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norma nº 1037/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2019
Date 2019-11-07
Ementa"Dispõe sobre a concessão de Férias acrescida do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro Salário aos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Comendador Levy Gasparian-RJ, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE magia LEVY GASPARIAN
http://].portaldatransparencia.com.br/prefeitura/comendadorlevygasparian/
“Telefone:
Av, Vereador José Francisco Xavies, 01 - Centro ir LA RJ - CEP 25870-000
LEI Nº 1.037, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre a concessão de Férias acrescida
do Terço Constitucional e do Décimo Terceiro
Salário aos Agentes Políticos do Legislativo
Municipal de Comendador Levy Gasparian-RJ, e
dá outras providências”.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com acréscimo de um
terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º,
da CR/1988.
Parágrafo Único- Não será admitida a indenização de
férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
1 — afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se
completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias
calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
UH — no último ano do mandato, de forma integral, tendo em
vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do
mandato.
Art. 2º - As férias de que trata o caput do artigo primeiro
desta Lei poderá ser fracionada em até dois periodos, coincidindo com os recessos
legislativos.
Art. 3º - Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o
13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/1988.
www levvgasparian.ri-gou br
talmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil:
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FOLHA
= DIARIO & OFICIAL
PRAPETEUNA MUNICIPAL. DE COMENDADOR LEVT GAsraRIAX Sexta-feira, 08 de Novembro de 2019 | Edição Nº 1.212 | Cademo!
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Matr. 4
& 1º - O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
€ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
$3º - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em
duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de
dezembro de cada exercício.
& 4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
& 5º - Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo
terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano.
Art. 5º - Os pagamentos de que trata esta Lei somente
serão executados se observados os limites constitucionais relacionados aos gastos do
Poder Legislativo municipal, definidos no art.29, VI e VII e no art.29-A, caput e 81º,
todos da CRFB/88, bem como os preceitos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentária,
na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis relacionadas
à matéria.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 7º - Os efeitos desta Lei aplicar-se-ão, no que couber,
ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
: Documenta assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. |

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