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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1051/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2020
Date 2020-01-17
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário a portadores de neoplasia maligna (câncer) ou de doença renal crônica no Município de Comendador Levy Gasparian.
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Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2020 | Edição Nº 1.252] Caderno Il
DIÁRIO & OFIC
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
;
FOLHA pa PROC, 5/.20/8
http://rj. portaldatransparencia.com.br/prefeitura/comendadorlevygasparian/
www.levygasparian rj gov.br :
Telefone
LEI Nº 1.051, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre o atendimento prioritário a
portadores de neoplasia maligna (câncer)
ou de doença renal crônica no Município de
Comendador Levy Gasparian.
Infraestrutura de Chaves P
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Os postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e
privados, credenciados ou não à Rede Municipal de Saúde, deverão oferecer
atendimento prioritário aos portadores de neoplasia maligna (câncer) ou de doença
renal crônica, dando prioridade no atendimento.
ente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui
$1º O atendimento prioritário descrito no caput se equipara, para fins de direito,
ao dos idosos, dos portadores de deficiência e das gestantes na forma das leis federais.
82º A prioridade criada por esta lei não se sobrepõe às prioridades instituídas
por meio de lei federal.
83º Esta prioridade será destinada aos pacientes portadores de neoplasia
maligna (câncer) ou de doença renal crônica que necessitem realizar procedimentos
médicos que exijam jejum.
: Documento assinado di
Art. 2º, Para ter o direito ao benefício, o usuário deverá fazer a comprovação
por meio documental de que é portador de neoplasia maligna (câncer) ou de doença
renal crônica.
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
Piaf d EAC EMPRESA DE
Xe ADMINISTRACAO DE
a *, CONTRATOS TOR
21.863 150/0001.07
* *
* » Emitido por AC SERA
*. » REBUS

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