← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2020 |
| Date | 2020-07-27 |
| Ementa | Obriga ao Poder Executivo a divulgar o número das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas, COVID-19 entre outras e dá outras providências. |
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- DIÁRIO & OFICIAL REFERIDA DOR IT Asp ARIAN Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 | Edição Nº 1.372] Caderno | pio de Comendador www levygasparian.r) gov b ! Telefone: [gdlcus Gasparian a Av. Veróados José Francisco Xavier, D1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI Nº 1.067, DE 27 DE JULHO DE 2020. Obriga ao Poder Executivo a divulgar o número das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas, COVID-19 entre outras e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica obrigado aos órgãos responsáveis do Poder Executivo a divulgar, através dos veiculos de comunicação (escrita, falada e impressa), redes sociais e outros, os números das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas e o COVID-19 entre outras de relevância epidemiológica, principalmente as de caráter de notificação compulsória. $1º — A divulgação das doenças mencionadas no caput deste artigo respeitará os seguintes prazos de acordo com a relevância epidemiológica determinadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria Estadual ea Municipal de Saúde: : Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: F- Quando em casos isolados ou em surtos, epidemia, pandemia, endemia de doenças com relevância epidemiológica, em especial sobre o COVID-19, a divulgação será obrigatoriamente no mínimo uma vez ao dia; IF Quando fora de surtos e outras fases epidemiológicas, a divulgação do boletim epidemiológico deverá ocorrer bimestralmente; $2º —Será obrigatório a divulgar as ações e medidas adotadas pelo Poder Executivo, assim como, as de prevenção e promoção a saúde de responsabilidade do cidadão, para conter ou mitigar os danos causados pelas doenças, em especial o COVID-19. Art. 2º —Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas, públicos ou privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a notificarem as doenças infectocontagiosas, imediatamente, os resultados positivos ou negativos testados nesses estabelecimentos, a vigilância epidemiológica municipal, em especial os resultados do COVID-19. JO já OFICIAL cLPRSTERA MUNICIPAL DE COMENDADOR UEVT GASPARISN Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 | Edição Nº 1.372] Caderno | Art, 3º — Decretado estado de emergência ou de calamidade pública, fica a vigilância sanitária responsável para emitir multas e até a cassação de alvarás de funcionamentos dos estabelecimentos (indústrias, comércios e outros) que infringirem as normas decretadas, com obrigatoriedade de notificação ao Ministério Público e solicitação do apoio das forças de segurança para adoção das medidas necessárias. Art. 4º —Autoriza a Secretaria de Saúde a requisitar recursos humanos, materiais e outros necessários ao cumprimento das ações de combate as epidemias, em especial a do COVID-19. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito Municipal