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norma nº 1067/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2020
Date 2020-07-27
EmentaObriga ao Poder Executivo a divulgar o número das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas, COVID-19 entre outras e dá outras providências.
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- DIÁRIO & OFICIAL
REFERIDA DOR IT Asp ARIAN
Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 | Edição Nº 1.372] Caderno |
pio de Comendador www levygasparian.r) gov b
! Telefone: [gdlcus
Gasparian a
Av. Veróados José Francisco Xavier, D1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI Nº 1.067, DE 27 DE JULHO DE 2020.
Obriga ao Poder Executivo a divulgar o número
das notificações de casos suspeitos,
internações, óbitos, casos descartados e
confirmados de doenças infectocontagiosas,
COVID-19 entre outras e dá outras
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica obrigado aos órgãos responsáveis do Poder Executivo a divulgar,
através dos veiculos de comunicação (escrita, falada e impressa), redes sociais e
outros, os números das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos
descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas e o COVID-19 entre outras
de relevância epidemiológica, principalmente as de caráter de notificação compulsória.
$1º — A divulgação das doenças mencionadas no caput deste artigo respeitará
os seguintes prazos de acordo com a relevância epidemiológica determinadas pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria Estadual ea
Municipal de Saúde:
: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil:
F- Quando em casos isolados ou em surtos, epidemia, pandemia, endemia de doenças
com relevância epidemiológica, em especial sobre o COVID-19, a divulgação será
obrigatoriamente no mínimo uma vez ao dia;
IF Quando fora de surtos e outras fases epidemiológicas, a divulgação do boletim
epidemiológico deverá ocorrer bimestralmente;
$2º —Será obrigatório a divulgar as ações e medidas adotadas pelo Poder
Executivo, assim como, as de prevenção e promoção a saúde de responsabilidade do
cidadão, para conter ou mitigar os danos causados pelas doenças, em especial o
COVID-19.
Art. 2º —Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas, públicos ou
privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a notificarem as
doenças infectocontagiosas, imediatamente, os resultados positivos ou negativos
testados nesses estabelecimentos, a vigilância epidemiológica municipal, em especial os
resultados do COVID-19.
JO já OFICIAL
cLPRSTERA MUNICIPAL DE COMENDADOR UEVT GASPARISN
Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 | Edição Nº 1.372] Caderno |
Art, 3º — Decretado estado de emergência ou de calamidade pública, fica a
vigilância sanitária responsável para emitir multas e até a cassação de alvarás de
funcionamentos dos estabelecimentos (indústrias, comércios e outros) que infringirem
as normas decretadas, com obrigatoriedade de notificação ao Ministério Público e
solicitação do apoio das forças de segurança para adoção das medidas necessárias.
Art. 4º —Autoriza a Secretaria de Saúde a requisitar recursos humanos,
materiais e outros necessários ao cumprimento das ações de combate as epidemias,
em especial a do COVID-19.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito Municipal

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