← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2020 |
| Date | 2020-07-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar medidas de cooperação com o Município de Três Rios/RJ para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - covid 2019, e dá outras providências. |
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DIÁRIO & OFICIAL FOLHA PREFEITA IGUNIESPAL DE COMENDADOR LENY GASPARHAM Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 | Edição Nº 1.372] Caderno | LEI Nº 1.068, DE 27 DE JULHO DE 2020. Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar medidas de cooperação com o Município de Três Rios/RJ para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus — covid 2019, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar medidas de cooperação com o Município de Três Rios/R] para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus — covid 2019. Parágrafo único — As medidas de que trata o caput do presente artigo serão desenvolvidas no âmbito das Secretarias de Saúde, podendo perdurar enquanto persistir o Estado de Calamidade e Emergência de Saúde Pública nos âmbitos dos respectivos Municípios. Art. 2º Dentre às medidas de parcerias possíveis, o Município de Comendador Levy Gasparian poderá disponibilizar os serviços de até 03 (três) remoções por meio de UTI móvel contratada para pacientes do Município de Três Rios. Art. 3º Para que faça jus aos serviços ofertados no artigo anterior, o Município de Três Rios deverá manter a disposição para atendimento de pacientes de Comendador Levy Gasparian, 01 (um) leito de UTI e 01 (um) leito de enfermaria no Hospital Nossa Senhora da Conceição. Art. 4º Os Municípios arcaram com as respectivas despesas dos serviços que ofertarem, valendo-se das dotações orçamentárias em vigor. Art. 5º Em nenhuma hipótese o Município de Comendador Levy Gasparian poderá ofertar os serviços descritos no artigo 2º ao Município de Três Rios, se, porventura, resultar em prejuízo ao atendimento da população local. Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito Municipal ICP-Brasil, |