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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1073/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaAutoriza o parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências.
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À FOLHA Via
;
DIÁRIO & OFICIAL
PARIS MEIRA DE CERA LE GASPAR Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Edição Nº 1.404 | Caderno |
www levygaspatian;
LEI Nº 1.073, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Autoriza o parcelamento de débitos do
Município de Comendador Levy Gasparian com
a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos com Light Serviços de
Eletricidade S/A decorrentes de diferenças de medições no sistema de Iluminação
nfraestrutura de Chaves Públicas Bra:
o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. 1
Pública apuradas por meio de inspeção técnica na unidade consumidora 400181196,
registrada através do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI Nº 9055170.
$ 1º — O valor atualizado do débito é de R$ 397.585,03 (trezentos e noventa e
sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos), que no decorrer do
parcelamento será acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
MP nº 2.200-2/2001, que
$ 2º - O parcelamento será em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no
valor de R$ 41.977,85 (quarenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e
oitenta e cinco centavos), considerando os juros de 1% ao mês, sendo o
vencimento da primeira parcela em 24 de outubro de 2020 e a última em 24 de julho
de 2021.
Art. 2º. No decorrer do parcelamento, eventuais valores recebidos pelo Município
relacionados à COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública)
: Para verificação e detalhes da assinatura
permanecerão vinculados ao pagamento das parcelas.
Art. 3º - O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas no 8 2º do artigo 1º,
na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a protestar as respectivas faturas,
na forma da legislação vigente.
FOLHA (2, PROC. (8/osdo
DIÁRIO & OFICIAL
PRIEST MI NICAPAL, BA COMENDADOR EXVY CARPARLAA Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Edição Nº 1.404 | Caderno |
Parágrafo único. A critério da LIGHT poderão ser recebidas parcelas em atraso, que,
neste caso, também poderão ser acrescidas de juros moratórios de 1%(um por cento)
ao mês sobre o valor dessas parcelas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
e o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
ara verificação e detalhes da assinatura

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