← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2020 |
| Date | 2020-09-10 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências. |
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À FOLHA Via ; DIÁRIO & OFICIAL PARIS MEIRA DE CERA LE GASPAR Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Edição Nº 1.404 | Caderno | www levygaspatian; LEI Nº 1.073, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020. Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com a Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos com Light Serviços de Eletricidade S/A decorrentes de diferenças de medições no sistema de Iluminação nfraestrutura de Chaves Públicas Bra: o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. 1 Pública apuradas por meio de inspeção técnica na unidade consumidora 400181196, registrada através do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI Nº 9055170. $ 1º — O valor atualizado do débito é de R$ 397.585,03 (trezentos e noventa e sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos), que no decorrer do parcelamento será acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês. MP nº 2.200-2/2001, que $ 2º - O parcelamento será em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 41.977,85 (quarenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), considerando os juros de 1% ao mês, sendo o vencimento da primeira parcela em 24 de outubro de 2020 e a última em 24 de julho de 2021. Art. 2º. No decorrer do parcelamento, eventuais valores recebidos pelo Município relacionados à COSIP (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública) : Para verificação e detalhes da assinatura permanecerão vinculados ao pagamento das parcelas. Art. 3º - O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas no 8 2º do artigo 1º, na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a protestar as respectivas faturas, na forma da legislação vigente. FOLHA (2, PROC. (8/osdo DIÁRIO & OFICIAL PRIEST MI NICAPAL, BA COMENDADOR EXVY CARPARLAA Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Edição Nº 1.404 | Caderno | Parágrafo único. A critério da LIGHT poderão ser recebidas parcelas em atraso, que, neste caso, também poderão ser acrescidas de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor dessas parcelas. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito e o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. ara verificação e detalhes da assinatura