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norma nº 1076/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2020
Date 2020-10-07
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para о exercício de 2021 e dá outras providências.
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http:/rportaldatransparencia.com.briprefeitura/comendadorlevygasparian/
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
A Levy Gasparian Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
vy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Tel: (24) 2254-1094
LEI Nº 1.076, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 2021 e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO
DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2021
observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às disposições
da Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição Estadual do Rio
de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei Federal 4.320 de 17
de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art.
4º Inciso | — alíneas a— b- e — fe será compatível com o P.P.A. e L.O.A. para o periodo.
Art. 2º — A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian
para o Exercício Fiscal de 2021contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus
Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem
criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a
codificação funcional programática.
Art. 3º — As Receitas se constituirão da seguinte forma:
Il. Receitas tributárias próprias;
Il. Receitas patrimoniais próprias;
Ill. Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo
com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;
IV. Lei Complementar 87/ 96;
vV. Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias,
Fundações e Empresas do Poder Público;
vl. Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis específicas
municipais;
vil. Receitas agricolas, industriais e de serviços;
VII. Alienações de bens;
IX. Receitas de fundos de natureza contábil;
X. Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões
financeiras;
XI. Alienações de Bens Inservíveis.
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RA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
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: Documento assinado
EAC EMPRESA DE
ADMINISTRACAO DE
CONTRATOS LTDA
21.863.150/0001.07
Emitido por AG SERASA
RFB v5
Data: 07/10/2020.
DIÁRIO & OFICIAL
PRDEPECA MIERICIPAL E COMBIDAMOS IAVY CARPARINA
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
[A] Levy Gs Comendador Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
evy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Tel: (24) 2254-1094
Art. 4º — As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2021 serão com
base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de
2020 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a
seguir:
IR Dados de órgãos especializados públicos e privados;
ll. Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
ll. Expansão das atividades econômicas do Município;
IV. Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
vV. Previsão inflacionária para o Exercício de 2021;
VI. Alterações na legislação tributária municipal;
VII. Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º — Fica determinado a obrigatoriedade do Município prever, lançar e
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
er ou o verificador de sua preferência.
Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento
da receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
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Art. 7º— Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita.
Art. 8º — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 9º — As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal
de 2021 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação
funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos elementos da
despesa de acordo com a Portaria n. º 163 de 04/05/2001 e alterações posteriores.
8 1º — São despesas prioritárias, as funções a seguir:
DIÁRIO & OFICIAL
PRURITERA MUNICHAL DR COMEIRAROA LIV CAmPARLAR
Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 | Edição Nº 1.422]Caderno Ill
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
A Levy Ga Comendador Comendador Levy Gasparian/RJ - CEP: 25.870-000
evy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Tel: (24) 2254-1094
|- Função 01 — Legislativa — fixação de recursos para despesa com vencimentos
de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros,
aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas instalações, visando às
atribuições relevantes de elaboração de leis e fiscalização do Poder Executivo.
Il — Função 04 — Administração — Fixação de recursos para despesa com
pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos
funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada.
III — Função 12 — 13 — 27 — Educação — Cultura — Desporto e Lazer: Do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta por
cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em
despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche, em
efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo será aplicado
exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino
fundamental, infantil e creche, e valorização do magistério. O Município, atendendo a
preceito constitucional e à Emenda Constitucional nº 14/96, deverá aplicar o percentual
mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A
destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação
Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes estiverem plenamente
atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de
acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal. A construção,
reforma e ampliação de 03 (três) praças de lazer no valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) no período de 10 meses, visando à integração comunitária.
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IV — Função 15 — 16 — Urbanismo — Habitação: Fixação de recursos para
despesa com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 meses; construção
de 200 casas populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no prazo
de 10 meses; reforma e ampliação de 03 (três) cemitérios no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) no prazo de 10 meses; reforma e ampliação de 01 (uma) capela
mortuária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 meses.
ação e detalhes da assinatura
V — Função 10 — Saúde — Fixação de despesa com pessoal, expansão e
melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos
os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal,
Medicina preventiva com campanhas educativas em meios de comunicação local e
ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização sanitária em áreas
urbanas e rurais voltadas, principalmente, à prevenção de doenças e contribuições para
o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao
fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal à saúde da população;
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VI — Função — 08 — 09 — Assistência Social — Previdência Social: despesa fixada
para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com prioridade
DIÁRIO & OFICIAL
PRATA MUNICIPAL DA CONSIDER LIV CAPA
Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 | Edição Nº 1.422] Caderno III
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
[+] Prefeitura de Comendador Comendador Levy Gasparian/RJ - CEP: 25.870-000
Levy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Tel: (24) 2254-1094
ao menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, ao idoso e ao
deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, dentro de
seus programas específicos; contribuição para o regime próprio da previdência social e
para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, de pensões e a
participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor público e
serviços de atendimento ao funeral e funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente. Despesa fixada para atender convênios com o Estado e a União.
VIl — Função 20 — Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de
estradas vicinais no valor de R$ 133.000,00 (Cento e trinta e três mil reais) no período
de 03 meses.
ue institui a Infraestrutura de Chaves P
ner ou o verificador de sua preferência.
Mill — Função 22 — 23 — Indústria — Comércio e Serviços: Promover o
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de
indústrias, visando ao surgimento e à expansão do nível de mão-de-obra utilizada na
produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo
às novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas públicas do
Município sob o regime de direito real de uso industrial.
IX — Função 17 e 18 — Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do
meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados) de
áreas do município, recuperação de 1.000 m? (mil metros quadrados) de nascentes e
matas ciliares e a recuperação de 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados) das
margens do Rio Paraibuna e ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade de
vida dos munícipes. Construção de 05 (km) de rede de água pluvial no valor de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, reforma e ampliação de rede de
águas pluviais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses,
construção de 100 m? de taludes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no
prazo de 06 meses, construção de 05 km de rede de água potável no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, reforma e ampliação da rede
de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06
meses, reforma de 100 m? de danos causados por intempéries no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de 05 km de rede de
drenagem no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses;
construção de 05 km de rede de esgoto no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) no prazo de 06 meses; reforma e ampliação de 05 km de rede de esgoto no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de 01 E.T.E.
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)no prazo de 10 meses.
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8 2º — As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de
aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão ressaltando as intempéries da
natureza que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender às
despesas com construção serão com fontes de recursos originários e de convênios.
DIÁRIO & OFICIAL
PASBRITERA MINOR AL BA ComENhimpa LIV Campania
Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 | Edição Nº 1.422] Caderno Ill
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
E] Prefeitura de Comendador Comendador Levy Gasparian/RJ - CEP: 25.870-000
Levy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Tel: (24) 2254-1094
Art. 10 — As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas
em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso
a receita não se comporte como o esperado, a despesa será adequada à nova realidade
da arrecadação.
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Art. 11 — Ao fixar as despesas para o Exercício de 2021, a Lei Orçamentária
Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da
receita corrente líquida estimada do exercício de 2021 e que se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de
crédito adicionais de acordo com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12— A proposta orçamentária para o exercício de 2021 conterá os projetos e
atividades previstas no P.P.A. e serão executados de acordo com a efetiva realização
da receita no período.
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Art. 13 — Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o
exercício fiscal de 2021 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as
determinações:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que insti
|. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
Il. Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão
prioridade na destinação de recursos.
IH.Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para sua
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual
para mais de um exercício.
Art. 14 — As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos
fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se
situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes
deverão observar os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar 101/00. i
$ 1º — As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:
I. O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
Il. O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e
Legislativo.
HI.O pagamento das obrigações patronais.
DIÁRIO & OFICIAL
PRP MUNICIPAL DA COMERDAMOR LIV GARPARLAN
Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 | Edição Nº 1.422] Caderno Il
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
É Levy Ga ip Comendador Levy Gasparian/RJ - CEP: 25.870-000
; Levy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Tel: (24) 2254-1094
IV. O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação
Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da
União para os mesmos.
82º — A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual no mês de
maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal
vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
83º — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de Horas-Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde
quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
inciso Ill da L.R.F..
Art. 15 — Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado,
estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida
utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social,
desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei específica que
não a do orçamento.
Art. 16 — Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente
arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com
superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês subsequente limitar-se-á o
empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas
realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesas com recursos vinculados
já recebidos. Deve-se observar pró-rata para os empenhos estimativo e global.
Art. 17 — As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só serão
utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem,
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
Art. 18-— As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com
atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que
ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 — As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela
União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos
seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB,
utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2021 consignará dotação
para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no
Art. 46 da L.C. 101/00.
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Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy
DIÁRIO B OFICIAL Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 | Edição Nº 1.422] Caderno Ilt
PRNBETERA MIC AL DE CORENBABGE LENY GAmPARr
Matr. 1
Avenida Vereador José Francisco Xavier, no 01, Centro
a Levy Gasparian Comendador Levy Gasparian/RJ - CEP: 25.870-000
| Levy Gasparian CNPJ: 39.554.597/0001-51 - Tel: (24) 2254-1094
Art. 21 — A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2021 não consignará
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2021 conterá autorização
ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância.
Art. 23 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-
se como despesas irrelevantes, para fins do $3º, aquelas cujo valor não ultrapasse para
bens e serviços os limites previstos nos incisos | e Il do Art. 24 da lei 8.666/93,
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Art. 24 — Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de iso
verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados. : g E
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Art. 25 — Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. a ts
programação financeira das receitas e das despesas e o cronograma mensal de EB
desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/00.
Art. 26 — As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada
programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m? (metros
quadrados) de construção de unidades habitacionais, m? (metros quadrados) de
construção de encostas, m? (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias
públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal;
tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas unidades de saúde,
ação social, etc.
Parágrafo Único — as metas previstas serão executadas ao longo do exercício
financeiro.
Art. 27 — As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019 a 2021 de que trata o
artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas no anexo | desta Lei.
Art. 28- O anexo de riscos fiscais para o exercício de 2021 de que trata o $3º do
artigo 4º da lei 101/00 está identificado no anexo Il desta lei.
; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que
! Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signerou o
Art. 29 — O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício de
2019, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2020 estará o Executivo
autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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