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norma nº 1080/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2020
Date 2020-11-09
EmentaInstitui no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde a Gratificação por Prêmio de Melhor Desempenho decorrente do Programa Previne Brasil e dá outras Providências.
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DIÁRIO & OFICIAL
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Av. Vereador José Fraraisco Xavier, DI» Cenlro - Comendador Levy Gasparian RJ - CEP 25870-000.
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LEI Nº 1.080, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
Institui no âmbito da Secretaria Municipal da
Saúde a Gratificação por Prêmio de Melhor
Desempenho decorrente do Programa Previne
Brasil e dá outras Providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a
Gratificação por Prêmio de Melhor Desempenho, no âmbito Atenção Primária a Saúde,
Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF), Academia de Saúde e demais servidores
que prestam seus serviços na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, a ser
atribuída às equipes de saúde junto ao Programa Previne Brasil, objetivando a Atenção
Primária como principal condutora da prevenção à saúde.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a
apuração Saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na
respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10/12/19.
Art. 3º Farão jus ao incentivo os servidores efetivos das equipes e demais profissionais
cadastrados ou não no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde primária
das Unidades Básicas de Saúde do Município.
Parágrafo único. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais
para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses
de atuação no programa, contados do início previsto para o Programa.
Art. 4º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do
Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na
fraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Br
icador de sua preferência.
“Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que inst
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Av. Vereador José Franaisca Xavier, DI - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por
desempenho.
8 1º O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte
forma:
I -50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal
de Saúde do município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde
da Família e ou EAP, NASF e Academia de Saúde;
II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos
cador de sua preferência.
os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, dos
profissionais do NASF, Academia de Saúde, Gerentes e Coordenação da Atenção
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Bra:
Básica, e aos apoiadores vinculados (administrativo) ao desenvolvimento do Programa
no Município, na forma de Prêmio de Melhor Desempenho, conforme recebimento do
recurso a cada quadrimestre avaliado.
8 2º Os profissionais e trabalhadores que receberão o Prêmio de desempenho serão
classificados somente em único grupo.
83º O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação, na forma do Inciso
talmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
H do $ 1º deste artigo, será distribuido de forma igualitária, com o mesmo percentual a
todos os servidores.
& 4º Quando o servidor ou profissional estiver classificado em dois grupos fica vedada
a acumulação de gratificação, devendo, neste caso, fazer opção por escrito junto à
: Documento assinado di
Comissão do Programa em qual Grupo pretende manter-se inserido.
Art. 5º O valor individual da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO, aos
profissionais de cada grupo, será obtido através da divisão em partes iguais do
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PRESTA MUNICIPAL, ME COMENDADOR AXVY GARPARLAN Segunda-feira, 09 de novembro de 2020 | Edição Nº 1.442 | Caderno IV
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Fráraseo Xavier, DI - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
montante destinado a cada grupo - na forma do & 3º do art. 4º da presente Lei - pelo
número de componentes da equipe de cada grupo.
Art. 6º O valor da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO tem caráter
variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao
processo de avaliação adscritos na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde,
devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela
Comissão interna do Programa:
I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação.
III - Trabalho em equipe;
IV - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação
Básica, percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão);
V - Satisfação dos usuários avaliada em cada Equipe como Bom e Muito Bom
(atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
VI - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
VII - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade
disciplinar;
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pio de Comendador :
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Av. Vereador José Francisca Xavier, OI - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
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ERRO
VIII - Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de
Saúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade
competente como procedente,
Art. 7º O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será
mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na
Portaria Ministerial Nº 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da
Saúde ao Municipio.
Art. 8º A Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será paga a cada 04
(quatro) meses, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da
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Saúde.
Art. 9º Não farão jus ao recebimento da Gratificação MELHOR DESEMPENHO:
I - Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento,
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a três dias úteis;
b) Licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
€) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;
e) Licença prêmio;
f) Licença para tratar de assuntos particulares;
9) Licença para atividade política ou classista;
h) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão
ou entidade;
i) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;
II - Os servidores ou profissionais:
a) Que exercerem cargos em comissão;
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Av. Vereados josé Francisca Xawer, DL - Centro - Comendador Levy Gasparian « RJ - CEP 25870-000
b) Ocupantes de função de confiança;
c) Inativos;
d) Pensionistas;
e) Servidores contratados em caráter temporário;
f) Prestadores de serviços;
9) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda
que junto à Atenção Básica do Município.
III - As Equipes que não atingirem os parâmetros minimo de 70 % pelo Ministério da
Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho);
IV - Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:
a) Não estiverem no desempenho de suas funções num periodo minimo de 06 (seis)
meses consecutivos;
b) Que tiverem menos de 85% de presença e participação nas atividades de educação
permanente em saúde e reuniões referentes ao Programa, conforme coordenação da
Secretária Municipal de Saúde.
Art. 10 A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos servidores
ou profissionais beneficiados.
icação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Art. 11 Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil
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composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo
Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que
deverá ser composta da seguinte forma:
I- 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;
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Av. Vereador José Franaisca Xavier, DI - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
II - 01 (um) Enfermeiro(a) da Estratégia Saúde da Família - ESF;
III - 01 (um) Técnico(a)/Auxiliar de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Família -
ESF;
IV - 01 Membro do Conselho Municipal de Saúde;
V- 01 Membro da Secretaria Municipal de Administração;
Art. 12 O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO está
condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Municipio, transferidos
pelo Governo Federal.
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Art. 13 Através de Decreto Municipal e, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a
Comissão do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e fixar novos
critérios de operacionalização da presente Lei, observadas as necessidades de avaliação
e reavaliação de desempenho profissional das Equipes a cada quadrimestre.
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Art, 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 15 A Lei Municipal nº 992 de 04 de setembro de 2018, que institui o incentivo
PMAQ-AB, servirá de critério e fundamento para o pagamento da Gratificação por
Prêmio de MELHOR DESEMPENHO desde a criação do Programa Previne Brasil, até o
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Para verificação e detalhes da assinatura
início da vigência da presente Lei.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 992 de 04 de setembro de 2018.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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