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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 827/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaAutoriza a doação e permuta de lotes reincorporados pela municipalidade e dá outras providências.
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Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 • Edição n° 015
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
 LEI N° 827 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza a doação e permuta de lotes 
reincorporados pela municipalidade e dá 
outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação ou permuta de 
18 (dezoito) lotes reincorporados pela municipalidade situados na Avenida 
Reginaldo Maia e seu prolongamento, para fins exclusivamente habitacionais, 
diretamente a pessoas inscritas na Secretaria de Assistência Social.
§ 1º - Os lotes em questão foram inicialmente doados mediante 
autorização da Lei nº 170 de 10/12/1996 e Lei nº 371 de 10/05/2001, e 
reincorporados em razão dos donatários não terem realizados as devidas 
construções no prazo legal de 01 (um) ano depois da assinatura do contrato de 
doação.
§2º - Os 18 (dezoito) lotes mencionados no caput deste artigo são 
identificados pelos seguintes números e matrículas:
I– área nº 23 da Quadra “I” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.549 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 • Edição n° 015
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
II – área nº 24 da Quadra “I” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.550 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
III – área nº 25 da Quadra “I” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.551 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
IV – área nº 26 da Quadra “I” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.552 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
V– área nº 28 da Quadra “I” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.554 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
VI – área nº 30 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.556 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
VII – área nº 33 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.559 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
VIII – área nº 35 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo 
Maia-Prolongamento, com 180m² (cento e oitenta metros quadrados), 
matriculado sob o nº 2.561 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três 
Rios/RJ;
Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 • Edição n° 015
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certifi cadoras AC/Serasa e Secretaria da 
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comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
IX – área nº 37 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.563 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
X– área nº 39 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.565 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
XI – área nº 41 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 180m² (cento e oitenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.567 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
XII – área nº 42 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.568 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
XIII – área nº 46 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo 
Maia-Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), 
matriculado sob o nº 2.572 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três 
Rios/RJ;
XIV – área nº 47 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.573 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
XV – área nº 49 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.575 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
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comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
XVI – área nº 50 da Quadra “II” situado na Avenida Reginaldo Maia￾Prolongamento, com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matriculado 
sob o nº 2.576 do Livro nº 2-I, do Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ;
XVII – área nº 54 desmembrada do remanescente R4 situado na 
Avenida Reginaldo Maia, com 295m² (duzentos e noventa e cinco metros 
quadrados), matriculado sob o nº 2.915 do Livro nº 2-K, do Cartório do 2º 
Ofício de Três Rios/RJ;
XVIII – área nº 56 desmembrada do remanescente R4 situado na 
Avenida Reginaldo Maia, com 315m² (trezentos e quinze metros quadrados), 
matriculado sob o nº 2.917 do Livro nº 2-K, do Cartório do 2º Ofício de Três 
Rios/RJ;
§ 3º - Integram a presente Lei a planta de situação dos referidos 
lotes através do anexo I, e as respectivas certidões de registro de imóveis 
através do anexo II.
Art. 2º. As doações dos lotes ocorreram mediante critério objetivo de seleção 
de competência da Secretaria de Assistência Social, que emitirá 
obrigatoriamente o respectivo laudo indicando os donatários selecionados de 
acordo com o cadastro constante na respectiva pasta.
Art. 3º. Os lotes também poderão ser permutados entre o Município e 
donatários de outros lotes doados pela municipalidade, desde que fique 
constatado que o lote anterior do donatário não possui condições adequadas 
para a construção habitacional nos padrões popular.
Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 • Edição n° 015
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comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
§ 1º - Para que seja constatada formalmente a hipótese mencionada 
no caput deste artigo, caberá ao donatário requerer a permuta por meio de 
processo administrativo dirigido à Secretaria de Assistência Social, juntando 
prova documental de que no prazo legal de até 01 (um) ano após a doação, 
solicitou alvará para construir, e que o mesmo não foi concedido pela Secretaria 
de Obras em razão da situação inapropriada do terreno.
§ 2º - A permuta somente ocorrerá havendo lotes vagos e 
legalizados para o respectivo fim, e desde que sejam observadas rigorosamente 
as exigências contidas no parágrafo anterior.
§ 3º - O lote que retornar ao patrimônio do Município por meio de 
permuta nos termos previstos neste artigo, ficará impedido de ser novamente 
doado para fins habitacionais, sob pena de nulidade do eventual contrato de 
doação.
Art. 4º. Os imóveis objetos de doação ou permuta nos termos desta Lei, 
ficarão gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade até a 3ª 
geração do donatário, não podendo responder por dívidas de quaisquer 
espécies, cabendo a transferência somente nos casos de sucessão legítima na 
forma do Código Civil Brasileiro.
Art. 5º. As doações e permutas deverão ser formalizadas por meio de contrato 
administrativo próprio, sendo efetivada mediante lavratura da escritura pública 
passada em cartório e registrada no Registro Geral de Imóveis competente, 
observadas as cláusulas impostas no artigo 5º desta Lei.
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comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
Art. 6º. Caberá ao donatário, no prazo de 01 (um) ano, protocolar junto ao 
Município o projeto básico de construção da obra e promover a transferência 
legal do imóvel junto ao Cartório competente, sob pena rescisão unilateral do 
contrato e reversão imediata do imóvel ao patrimônio do Município, sem que 
caiba qualquer direito de indenização.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito
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