← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
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Segunda-feira, 01 de Marco de 2021 I Edição N°1.5121Caderno II POLHAA_)_ PR 40A Av. VereadorloseFrarcisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorlevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.g Telefone: guratt assal de. Comendador asparian DIÁRIO a OFICIAL PM—WU 111,11:111A1.114 MM./MN tin 11111111.4111.111 LEI N° 1.093, DE 01 DE MARCO DE 2021. Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica regulamentado no âmbito do Município de ComendadorLevy Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino. Art.2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico docência, isto 6, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formaçãominima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art.3° A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte forma: §1° Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, serão 16h (dezesseis horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. § 2° Para os profissionais do magistério de 16h (dezesseis horas) semanais, serão 12h (doze horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. § 3° Para os profissionais do magistério pedagogo/orientador/ supervisor de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções especificas, e 04h (quatro horas) de atividades de planejamento extraescolar. § 40 A carga horária do profissional do magistério poderá ser cumprida em no mínimo 03 (três) dias. a) A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar os profissionais do magistério a cumprir a carga horária em no mínimo 02 (dois) dias, no caso de excepcional interesse público. 9 de Comendador • asparian www.levygaspartan,rj.gov.br Telefone: 9;404444 , , Av. VereadorloseFrancisco Xavier,Di - Centro ComendadorLevy GaSparlan RJ - CEP 25870-COO MARIO OFICIAL MI1M.11.111110MIWOUMWIIMVII140.M. Segunda-feira, 01 deMargode 2021 I Edição N°1.5121Caderno II b) Havendo necessidade dentro da Unidade Escolar, o diretor deverá solicitar autorização à Secretaria de Educação para o cumprimento da carga horária do profissional do magistério em 02 (dois) dias. Art.4° As atividades extraclasse e extraescolar que compõem a jornada de trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte: I - 04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a, nominim, uma semana do mês, e, no máximo, uma vez por semana, em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; II - 12h (doze horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver apenas urnencontro no mês em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; Ill — 8h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a duas semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver dois encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; IV — 4h (quatro horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver três encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. Art.5° 0 Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017. Art.6° Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador em Escolas da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei. Art.7° 0 profissional do magistério beneficiado com condição especial de redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que determina a presente Lei. Art.8° Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar de planejamento de livre escolha. Art.9° Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar e planejamento de livre escolha do profissional caberá: Comendador www,levygasparian.ri Telefone; 244 asparian Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyGaspariao - RJ - CEP 25870-000 DIÁRIO I) OFICIAL ross1flra4 M1 ,1431.M.1.4 COWMAN.. tin .1.1,1•IM Segunda-feira, 01 deMargode 2021 I Edição N°1.5121Caderno II a) á Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. b) à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção escolar acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério extraescolar, o Pedagogo/Orientador/Supervisor nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei municipal n° 993, de 27 de setembro de 2018. Claudio Mannarino Prefeito CÂMARA MUNICIPAL COMENDADORLEVYGASPARIAN Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 www.carnaralevy.rj.gov.br CONTROLE INTERNO TERMO DE ENCERRAMENTO E DIGITALIZAÇÃO Nesta data faço o encerramento do volume n° 01 (um) do processo legislativo n° 007/2021, cuja última folha contando com a deste termo é a de n° 013. Declaro, sob pena da Lei 12.682/2012, que os documentos digitalizados são verdadeiros e conferem com os originais ComendadorLevyGasparian, 28 de abril de 2021. Assinado711!„.M,!!!! MARCELUS FIGUEIREDO CANDIDO Assinado em: 28/04/2021 s<V1-417/Vag:rViitglii.liar7gsrnsrndaadnoor-lilitliP>: Coordenador de Controle Interno Matr 267 CRC-RJ 128419/0