br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1093/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaRegulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
native_id1207

Originating matéria

matéria 522 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Segunda-feira, 01 de Marco de 2021 I Edição N°1.5121Caderno II 
POLHAA_)_ PR 40A 
Av. VereadorloseFrarcisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorlevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 
www.levygasparian.rj.g 
Telefone: 
guratt assal 
de. Comendador 
asparian 
DIÁRIO a OFICIAL 
PM—WU 111,11:111A1.114 MM./MN tin 11111111.4111.111 
LEI N° 1.093, DE 01 DE MARCO DE 2021. 
Regulamenta o cumprimento da Jornada 
de Trabalho dos Profissionais do 
Magistério da Rede Municipal de Ensino 
e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica regulamentado no âmbito do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da 
Rede Municipal de Ensino. 
Art.2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se 
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico 
docência, isto 6, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, 
orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de 
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formaçãominima 
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 
Art.3° A carga horária dos profissionais do magistério será composta da 
seguinte forma: 
§1° Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) 
semanais, serão 16h (dezesseis horas) em sala de aula, cumprindo atividades de 
integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. 
§ 2° Para os profissionais do magistério de 16h (dezesseis horas) semanais, 
serão 12h (doze horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com 
educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. 
§ 3° Para os profissionais do magistério pedagogo/orientador/ supervisor de 16h 
(dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções especificas, e 
04h (quatro horas) de atividades de planejamento extraescolar. 
§ 40 A carga horária do profissional do magistério poderá ser cumprida em no 
mínimo 03 (três) dias. 
a) A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar os profissionais do 
magistério a cumprir a carga horária em no mínimo 02 (dois) dias, no caso de excepci￾onal interesse público. 
9 de Comendador 
• asparian 
www.levygaspartan,rj.gov.br 
Telefone: 9;404444 , , 
Av. VereadorloseFrancisco Xavier,Di - Centro ComendadorLevy GaSparlan RJ - CEP 25870-COO 
MARIO OFICIAL 
MI1M.11.111110MIWOUMWIIMVII140.M. Segunda-feira, 01 deMargode 2021 I Edição N°1.5121Caderno II 
b) Havendo necessidade dentro da Unidade Escolar, o diretor deverá solici￾tar autorização à Secretaria de Educação para o cumprimento da carga horária do pro￾fissional do magistério em 02 (dois) dias. 
Art.4° As atividades extraclasse e extraescolar que compõem a jornada de 
trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte: 
I - 04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a, nominim, uma 
semana do mês, e, no máximo, uma vez por semana, em planejamento com a Dire￾ção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de 
Educação; 
II - 12h (doze horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do 
mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver apenas 
urnencontro no mês em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Co￾ordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 
Ill — 8h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a duas semanas do 
mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver dois en￾contros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coorde￾nação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 
IV — 4h (quatro horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do 
mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver três en￾contros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coorde￾nação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. 
Art.5° 0 Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua 
carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017. 
Art.6° Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de 
concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento 
Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador em Escolas da 
Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei. 
Art.7° 0 profissional do magistério beneficiado com condição especial de 
redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que 
determina a presente Lei. 
Art.8° Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das 
atividades extraclasse ou extraescolar de planejamento de livre escolha. 
Art.9° Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar e 
planejamento de livre escolha do profissional caberá: 
Comendador www,levygasparian.ri 
Telefone; 244 asparian 
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyGaspariao - RJ - CEP 25870-000 
DIÁRIO I) OFICIAL 
ross1flra4 M1 ,1431.M.1.4 COWMAN.. tin .1.1,1•IM Segunda-feira, 01 deMargode 2021 I Edição N°1.5121Caderno II 
a) á Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos 
documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos 
cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a 
execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. 
b) à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Di￾reção escolar acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva partici￾pação dos profissionais do magistério extraescolar, o Pedagogo/Orientador/Supervisor 
nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demons￾trem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei municipal n° 993, de 27 de setembro de 
2018. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
CÂMARA MUNICIPAL 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 
www.carnaralevy.rj.gov.br 
CONTROLE INTERNO 
TERMO DE ENCERRAMENTO 
E DIGITALIZAÇÃO 
Nesta data faço o encerramento do volume n° 01 (um) do processo 
legislativo n° 007/2021, cuja última folha contando com a deste termo é a de 
n° 013. 
Declaro, sob pena da Lei 12.682/2012, que os documentos digitalizados 
são verdadeiros e conferem com os originais 
ComendadorLevyGasparian, 28 de abril de 2021. 
Assinado711!„.M,!!!! 
MARCELUS FIGUEIREDO CANDIDO 
Assinado em: 
28/04/2021 
s<V1-417/Vag:rViitglii.liar7gsrnsrndaadnoor-lilitliP>: 
Coordenador de Controle Interno 
Matr 267 
CRC-RJ 128419/0 

open original →