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norma nº 559/2021

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 559 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre o uso do meio eletrônico, de assinaturas eletrônicas e regulamenta o art.50 da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com os processos administrativos no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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Edição 533 Ano 8 
21 de dezembro de 2021 
Página 6 
DIÁRIO 
OFICIAL 
Camara Municipal de 
Comendador Levy Gasparian 
DECRETO N° 559, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 
AGE E LGISLATIVO 
AOtr. 4 
Levy Cosparian 
M. 1.4¡:.rtai tt,4441 Inallaw, 1;4; 
CÂMARAMUNICIPAL 
Ay 1ARE143s- Jose FrantASCI) Xe,mer. 01 Comentlacra Levy Gmanen • RJ - CEP 22870-000 Fong 24 2224 2218 
DECRETO LEGISLATIVO N° 559 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico, de 
assinaturas eletrônicas e regulamenta oart.50 da 
Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, 
quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura 
eletrônica em interações com os processos 
administrativos no âmbito da Câmara Municipal de 
ComendadorLevyGasparian. 
0 Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian, no uso de 
suas atribuições legais, DECRETA: 
Objeto 
Art. 10 Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo 
administrativo, de assinaturas eletrônicas e regulamenta oart. 5° da Lei n° 14.063, de 23 
de setembro de 2020, quanto ao rib/el mínimo exigido para a assinatura eletrônica no 
âmbito daCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian. 
Art. 2° Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições: 
I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do 
formato, do suporte ou da natureza; 
II - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, 
acessível e interpretavel por meio de sistema computacional, podendo ser: 
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; 
ou 
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um 
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; 
Ill - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são 
registrados e disponibilizados em meio eletrônico. 
Certificação Digital: 7QRAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCWTAROJ 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.g.gov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMP no 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas 8rasileira -1CP Brasil 

Edição 533 Ano 8 
21 de dezembro de 2021 
Página 7 
FOLHA J2010 
A EN LEGISLATIVO 
IvIptr, 4 
C 
DIÁRIO 
OFICI 
Oman) Municipal de 
Comendador Levy Gas parian 
IV - interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por 
meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de: 
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; 
b) impor obrigações; ou 
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, 
analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou 
fatos; 
V - validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características 
fisicas de um individuo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de 
segurança; 
VI - validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, 
filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e 
vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de 
segurança; e 
VI - validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada 
a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em 
processos de identificação digital. 
Art. 3° São objetivos deste Decreto: 
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e 
promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; 
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos 
administrativos com segurança, transparência e economicidade; 
III- ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e 
da comunicação; e 
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas da Câmara 
Municipal. 
Âmbito de Aplicação 
Art. 4° Este Decreto aplica-se 6: 
I - interação eletrônica interna: 
a) das unidades da Câmara Municipal; 
Certificação Digital: 7QRAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCWTAROJ 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.n.gov.br 
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Edicjo 533 Ano 8 
21 de dezembro de 2021 
Rjgrina 8 
DIÁRIO 
OFICIAL 
Camara Municipal de 
Comendador Levy Gas parian 
FOLHA .,26.4 (96ihti 
AlexdI'esta Simot 
Matr. 
b) dos demais órgãos e entidades com a Câmara Municipal de Comendador Levy 
Gasparian; 
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, 
diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de 
que trata o inciso I; e 
Ill - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros 
entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. 
Parágrafo único. 0 disposto neste Decreto não se aplica: 
I - aos processos judiciais; 
II - à interação eletrônica: 
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas juridicas de direito privado; 
b) na qual seja permitido o anonimato; e 
c) na qual seja dispensada a identificação do particular; 
Ill - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; 
IV - aos programas de assistência a vitimas e a testemunhas ameaçadas; 
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo 
da identidade do particular na atuação perante o ente público; e 
VI - às interações, sem participação da administração da Câmara Municipal, que 
envolvam: 
a) outros Poderes; 
b) órgãos constitucionalmente autônomos; 
C) outros entes federativos; 
d) empresas públicas; ou 
e) sociedades de economia mista. 
Níveis mínimos para assinatura eletrônica 
Art. 5° Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a 
administração pública federal direta, autárquica e fundacional são: 
I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não 
envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a 
bens, serviços e interesses do ente público, incluidos: 
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações, pedidos 
de férias e licenças; 
Certificação Digital: 7QRAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCWTAROJ 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.g.gov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - (CA Brasil 

Edição 533 ; Ano 8 
21 de dezembro de 2021 
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DIÁRIO 
OFICIAL 
Omar() Municipal de 
ComendadorLevy Gosparion 
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sitio eletrônico oficial 
que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais 
informações não sejam disponibilizadas publicamente; 
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de 
protocolo decorrente da agão; 
d) a participação em pesquisa pública; e 
e) o requerimento de declarações e de beneficios assistenciais, trabalhistas ou 
previdenciários diretamente pelo interessado; 
II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I 
e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação 
jurídica, exijam maior garantia quanto A autoria, incluidos: 
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito 
privado e os entes públicos que envolvam informações dassificadas ou protegidas por 
grau de sigilo; 
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas referente aos 
mesmos; 
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, 
termos e outros instrumentos sinalagmaticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; 
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente 
público, para o exercicio de atribuições, BM sistema informatizado de processo 
administrativo eletrônico ou de serviços; 
e) as decisões administrativas referentes A concessão de benefícios assistenciais, 
trabalhistas, previdenciarios e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de 
receita pela administração daCamara; 
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de 
fatos e assunção de obrigações; 
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos 
administrativos ou medidas de fiscalização; e 
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e 
Ill - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com 
entes públicos e obrigatória para: 
a) os atos assinados pelo Presidente daCamara;e 
b) as demais hipóteses previstas em lei. 
Certificação Digital: 7ORAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCINTAROJ 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.d.gov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMP no 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 
MOE 
Edição 533 Ano 8 
21 de dezembro de 2021 
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DIÁRIO 
OFICIAL 
Camara Municipal de 
Comendador Levy Gasparian 
FOLHA S 4 ff2/22/, 
. 
AGENTE LEGISLATIVO 
IViatr. 4 
§ 1° A autoridademaximado órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de 
assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as 
especificidades da interação eletrônica em questão o exijam. 
§ 2° A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser 
invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas 
presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do 
interessado. 
§ 3° A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para 
interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de 
atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do 
inciso Ill do caput. 
Art. 6° A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, 
nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de 
assinatura eletrônica definidos noart. 5°. 
Responsabilidade dos usuários 
Art. 7° Os usuários são responsáveis: 
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus 
dispositivos e dos sistemas que provem os meios de autenticação e de assinatura; e 
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido. 
Suspensão de acesso 
Art. 8° Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que 
trata este Decreto, a administração daCamarada Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas 
possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva. 
Competências da Tecnologia da Informação — TI 
Art. 9° Para o atendimento ao disposto neste Decreto, a Câmara Municipal de 
ComendadorLevyGasparian utilizará sistemas informatizados para a gestão e o trâmite 
de processos administrativos eletrônicos. 
Certificação Digital: 7QRAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCWTAROJ 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy4gov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMPn°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -1CP Brasil 
FAB NCO 
FOLHA .11E2_ 
AGENTE LEGISLATIVO 
Matr. 4 
DIÁRIO 
OFICIAL 
Comoro Municipal de 
ComendadorLevy Gasparian 
Ediç.50.533 Ano 8 
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Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, 
preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a 
verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos 
eletrônicos. 
Art. 10. 0 setor de Tecnologia da Informação: 
I - definirá os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas 
nas comunicações que envolvam a Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian: 
e 
II - poderá atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes da Câmara, 
junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional 
relacionado A criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e As 
tecnologias correlatas. 
Dos processos administrativos 
Art. 11. Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser 
realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for 
inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause 
danos relevantes à celeridade do processo. 
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais 
poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde 
que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme 
procedimento previsto noart. 17. 
Art. 12. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e 
na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo 
administrativo eletrônico do árgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo 
eletrônico de protocolo que os identifique. 
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por 
meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em 
contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do ultimo dia do prazo, no 
horário oficial deBrasilia. 
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, se o sistema informatizado de gestão de 
processo administrativo eletrônico do árgão ou entidade se tornar indisponível por 
Certificação Digital: 7QRAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCVVTAROJ 
Versão eletrônica disponivel em: http://www.camaralevy.n.gov.br 
Documen to assinado digitalmente conformeMPno 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 
t 
Edição 533 Ano 8 
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DIÁRIO 
OFICIAL 
amaraMunicipal de 
Comendador Levy Gas parian 
FOLHA O 4P .0 
to, 
Ac ENTE _EGISLATIVO 
Matr. I 
motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e 
cinquenta e nove minutos do primeiro diaOldseguinte ao da resolução do problema. 
Art. 13. 0 acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado pode 
ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se 
refere oart. 9° ou por acesso á copia do documento, preferencialmente, em meio 
eletrônico. 
Art. 14. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de 
limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo 
observarão os termos da Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais 
normas vigentes. 
Art. 15. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma doart. 
6° são considerados originais para todos os efeitos legais. 
Art. 16. 0 interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para 
juntada aos autos. 
§ 1° 0 teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade 
do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por 
eventuais fraudes. 
§ 2° Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de copia 
simples. 
§ 3° A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando 
a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nosart. 18 eart. 19. 
Art. 17. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da 
Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian deverá ser acompanhada da 
conferência da integridade do documento digitalizado. 
§ 1° A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento 
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia 
simples. 
§ 2° Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados 
cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia 
autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de copia simples 
terão valor de cópia simples. 
§ 3° A administração da Câmara poderá: 
Certificação Digital: 7QRAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCWTAROJ 
Versão eletrOnica disponível em: http://wvvw.camaralevy.n.gov.br 
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BROICO 
EM B NCO 
EM NCO 
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DIÁRIO 
OFICIAL 
COmara Municipal de 
Comendador Levy Gas parian 
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo 
imediatamente ao interessado: 
II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de 
cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da copia com o 
original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a 
cópia simples após a sua digitalização; e 
ID - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que: 
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas 
em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos 
sob guarda daCamara, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinagão; e 
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas 
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua 
digitalização, nos termos do caput e do § 1°. 
§ 40 Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento 
recebido, este ficará sob guarda da administração daCamaraeseraadmitido o tramite 
do processo de forma híbrida, conforme definido em ato do Presidente daCamara. 
Art. 18. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação 
motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a 
verificação do documento objeto de controvérsia. 
Art. 19. A administração daCamarapoderá exigir, a seu critério, até que decaia o 
seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento 
digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo 
interessado. 
Art. 20. Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que 
integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua 
presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade. 
Art. 21. Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos 
deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela 
de temporalidade e destinação adotados naCamara, conforme a legislação arquivistica 
em vigor. 
§ 1° A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na 
legislação. 
Certificação Digital: 7QRAPMSH-HK8S1XIA-6NZ4MHFK-OCVVTAROJ 
Versão eletrrinica disponivel em: http://www.camaralevy4gov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMP n°2.200-2/2001 de 24108/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 
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OFICIAL 
CâmaraMunicipal de 11111111 Comendador Levy Gas parian 
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Página 14 
FOLHA 324IC. 0611» 
Alexa Cata sraots 
Mats. 1 
§ 20 Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade 
já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda 
e destinação final poderão ser transferidos para umaareade armazenamento 
especifica, sob controle do orgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a 
preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário. 
Art. 22. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá 
obedecer as politicas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de 
Governo Eletrônico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com 
relação ao acesso e á preservação. 
Parágrafo único. Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados 
no caput, deverão ser adotados formatos interoperaveis, abertos, independentes de 
plataforma tecnológica e amplamente utilizados. 
Art. 23. A Câmara devera estabelecer politicas, estratégias e ações que garantam a 
preservação de longo prazo, o acesso e o uso continuo dos documentos digitais. 
Parágrafo único. 0 estabelecido no caput devera prever, no mínimo: 
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; 
e 
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos 
documentos eletrônicos ou digitais. 
Art. 24. A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos 
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela 
instituição arquivistica pública responsável por sua custodia, incluindo a compatibilidade 
de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o 
documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento 
de seu recolhimento. 
Art. 25. Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, 
deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e 
para a decisão do interessado. 
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
José Fernando Cheffer 
Presidente 
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EM BRANCO 
EM BRANCO 

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