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norma nº 1/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaInstitui o novo Código Tributário Municipal, revoga a Lei Complementar nº 043, de 27 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
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Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Institui o novo Código Tributário 
Municipal, revoga a Lei Complementar 
nº 043, de 27 de dezembro de 1993, e 
dá outras providências.
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o "Código Tributário do Município de Comendador 
Levy Gasparian", que regula e disciplina, com fundamentos na Constituição 
Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do 
Município, o sistema tributário municipal e as normas tributárias aplicáveis no 
Município.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - Pela Constituição Federal;
II - Pelo Código Tributário Nacional;
III - Pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de 
direito tributário;
IV - Pelas resoluções do Senado Federal, aplicáveis aos Municípios;
V - Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis 
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas 
competências;
VI - Pela Lei Orgânica Municipal;
VII - Pelo Código Tributário Municipal de Comendador Levy Gasparian, e 
demais leis complementares e ordinárias municipais tributárias.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em 
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
§1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§3º Contribuição de Melhoria é o tributo que tem como fato gerador a 
valorização imobiliária em decorrência de obra pública.
§4º Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o tributo 
instituído para o custeio dos serviços de iluminação pública decorrentes da 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública 
além de outras atividades a eles correlatos.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções 
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa 
jurídica de direito público.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao Município.
§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do 
Município.
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§3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º Os tributos de competência do Município são:
I – Impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso 
II do artigo 155, da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar 
federal.
II – Taxas;
a) Pelo exercício regular do poder de polícia;
b) Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
III – Contribuições de melhoria;
IV – Contribuições do custeio do serviço de iluminação pública.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 8º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou.
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IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, e das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) Patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos;
e) Livros, jornais e periódicos;
f) Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
VI – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§1º A vedação, prevista no inciso V, alíneas a e f, não se aplica ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, bem como não 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel.
§2º A vedação para instituir impostos sobre templos de qualquer culto, 
compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas 
finalidades essenciais.
§3º A vedação para instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos 
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores:
I – Compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as 
suas finalidades essenciais, conforme previsto nos respectivos estatutos ou atos 
constitutivos;
II – Está subordinada à observância, por parte das entidades, dos 
seguintes requisitos:
a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer título;
b) Aplicarem integralmente, no Município, os seus recursos na 
manutenção de seus objetivos institucionais;
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c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§4º Além das disposições contidas no § 3º deste artigo, as instituições de 
educação e de assistência social, para usufruir do benefício previsto no inciso V, 
alínea d, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Os serviços prestados deverão ser em caráter complementar às 
atividades da União, do Estado e do Município;
II – Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços 
prestados;
III – Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data 
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a 
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV – Apresentar, anualmente, declaração, em conformidade com o disposto 
em ato da Secretaria Municipal de Fazenda;
V – Recolher o tributo retido sobre os serviços contratados, na qualidade 
de responsável, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VI – Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição 
congênere, sem fins lucrativos, que atenda às condições para gozo da imunidade, 
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou 
a órgão público.
§5º Para os efeitos deste Código, considera-se sem fins lucrativos as 
instituições de educação e de assistência social que:
I – Que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros e 
diretores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, 
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o 
exercício de suas atividades;
II – Não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em 
determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, a manutenção 
e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III – Não desenvolva atividades não vinculadas à finalidade específica da 
instituição.
§6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os 
serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a 
tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos 
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, 
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previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros.
§7º No caso do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando 
comprovada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os 
quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da 
instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais 
previstas em lei.
§8º Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º a 6º deste artigo, a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§9º A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a 
qualquer título.
§10 A concessão de título de utilidade pública não importa em 
reconhecimento de imunidade.
§11 O reconhecimento da imunidade tributária e os seus efeitos serão 
efetuados na forma prevista na legislação tributária. 
Art. 9º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de benefícios tributários com 
natureza de favor pessoal, assim entendida aquela dirigida à pessoa física ou 
jurídica, certa e determinada.
TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A legislação tributária municipal compreende este Código, as leis, 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos de competência municipal.
Art. 11 São normas complementares das leis e decretos:
I – As portarias, as resoluções, as instruções, avisos, ordens de serviço e 
outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
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II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas;
IV – Os convênios que o Município celebre com as entidades da 
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor 
monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 12 Somente a lei pode estabelecer:
I – A instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base 
de cálculo e a alíquota de tributos;
II – A cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações 
ou omissões contrárias a seus dispositivos; 
III – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários 
e fiscais.
§1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base 
de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
§2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base 
de cálculo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA
Art. 13 Entram em vigor:
I – Na data de sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens 
de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões, a que a lei 
atribua eficácia normativa, dos órgãos componentes das instâncias 
administrativas;
III – Na data neles previstas, os convênios que o Município celebre com as 
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios;
IV – No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação, os dispositivos da lei que:
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a) Instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de 
tributos;
b) Extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e 
em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 14 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido 
início, mas não esteja completa nos termos do artigo 25.
Art. 15 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado quando:
a) Deixe de defini-lo como infração;
b) Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na falta de 
pagamento de tributo;
c) Comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
do tributo.
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que esclarece e supre as 
obscuridades e ambiguidades de outra lei, aclarando seu texto.
Art. 16 A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas. 
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 17 Na aplicação da legislação tributária são admissíveis, quaisquer 
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
Art. 18 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
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II – Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 19 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à:
I – Capitulação legal do fato;
II – Natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos;
III – Autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – Natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 20 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – A analogia;
II – Os princípios gerais de direito tributário;
III – Os princípios gerais de direito público;
IV – A equidade.
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei.
§2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento do tributo devido.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente 
com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse do 
lançamento, da cobrança, da arrecadação e da fiscalização dos tributos.
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§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 22 As pessoas, físicas ou jurídicas, ficarão obrigadas ao cumprimento 
das obrigações acessórias constantes desta Lei e do seu regulamento, mesmo 
quando gozarem de imunidade, benefícios fiscais ou tiverem excluído ou 
suspensos os créditos tributários.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 23 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste 
Código ou em lei específica como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 24 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal.
Art. 25 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existentes os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável, sendo que os atos ou 
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu 
implemento;
b) Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou 
da celebração do negócio.
§1º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§2º A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou 
anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou 
cuja licença não é passível de concessão, não exime o pagamento dos tributos 
correspondentes.
Art. 26 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
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I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou 
dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§1º Aplica-se a norma contida no inciso I, não se considerando como 
excludente, modificativa, ou capaz de diferir a tributação, a circunstância de os 
negócios ou atos jurídicos celebrados ou praticados serem inexistentes, nulos ou 
anuláveis, ou terem objeto impossível, ilegal, ilícito ou imoral, qualquer que sejam 
seus efeitos.
§2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não significará sanção de 
ato ilícito. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 27 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Comendador 
Levy Gasparian, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para 
exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa neste Código ou em legislação 
tributária específica.
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Art. 29 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica 
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 30 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 31 São solidariamente obrigadas:
I – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 
fato gerador da obrigação principal;
II – As pessoas expressamente designadas neste Código ou em lei 
tributária.
§1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 32 São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II – A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo;
III – A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 33 A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
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II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação 
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios;
III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 34 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou 
negócios;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou empresário 
individual, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas.
§1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos 
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram origem à obrigação.
§2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se 
então a regra do parágrafo anterior.
Art. 35 Domicílio tributário será consignado nas petições, requerimentos, 
guias e outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Pública 
Municipal.
Art. 36 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança 
de domicílio no prazo de 30 dias a partir da data da alteração em contrato social.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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Seção I
Da Disposição Geral
Art. 37 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de 
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade 
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total 
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa de mora e aos 
acréscimos legais relativos ao crédito tributário.
Parágrafo único. A responsabilidade será imputada a todas as pessoas 
físicas e jurídicas, ainda que gozem de imunidade, benefícios fiscais ou tiverem 
excluídos ou suspensos os créditos tributários.
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 38 O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela 
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que 
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 39 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a 
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 40 São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos;
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura 
da sucessão.
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Art. 41 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação, é responsável pelos tributos devidos até a data 
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção 
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 42 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo 
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade; 
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de 
alienação judicial:
I – Em processo de falência;
II – De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação 
judicial. 
§2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:
I – Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus 
sócios; 
III – Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação 
judicial com o objetivo defraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
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16
Art. 43 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos 
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes;
IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário;
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu 
ofício;
VII – Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 44 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – As pessoas referidas no artigo anterior; 
II – Os mandatários, prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 45 Os prazos fixados neste Código ou na legislação tributária do 
Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e 
incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou 
data certa para o vencimento das obrigações.
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Art. 46 O início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o 
primeiro dia útil seguinte, quando coincidir com as datas em que não houver 
expediente normal do órgão tributário.
TÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 48 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão 
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem 
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 49 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica 
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos 
neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 50 O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar 
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 
sendo caso, aplicar a penalidade cabível.
§1º Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento.
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§2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
§3º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 51 O crédito tributário será expresso em moeda corrente.
Art. 52 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada 
ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de 
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 53 O lançamento será efetuado com base em dados constantes do 
Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e 
épocas estabelecidas na legislação tributária.
§1º As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do 
montante do crédito tributário correspondente.
§2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para 
verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 54 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, o órgão 
fazendário competente procederá com notificações, intimações e disposições, em 
conformidade com o art. 380.
Art. 55 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados 
aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: 
I – Através de notificação na forma do artigo 383; 
II – Através de edital publicado no órgão oficial.
Art. 56 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode 
ser alterado em virtude de:
I – Impugnação do sujeito passivo;
II – Recurso de ofício da autoridade administrativa;
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III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos na 
legislação tributária.
Art. 57 A modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela 
autoridade administrativa no exercício do lançamento, de ofício ou em 
consequência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser efetivada 
em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 58 As modalidades de lançamento são:
I – Por declaração;
II – De ofício;
III – Por homologação.
Art. 59 O lançamento por declaração é efetuado com base em declaração 
do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro 
em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela.
Art. 60 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou leve em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a 
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, 
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou 
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 61 O lançamento de ofício é efetuado e revisto pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos:
I – Quando a lei assim o determine;
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II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo 
e na forma da legislação tributária;
III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma 
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade;
IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de 
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior;
IX – Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou 
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, 
de ato ou formalidade essencial;
X – Quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na 
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto 
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 62 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos 
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem 
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo 
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao 
lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção 
total ou parcial do crédito.
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§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da 
ocorrência do fato gerador.
§5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda 
Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 63 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – A moratória;
II – O parcelamento;
III – O depósito do seu montante integral;
IV – As reclamações e os recursos, nos termos deste Código;
V – A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
VI – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Da Moratória
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Art. 64 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do 
crédito tributário.
§1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 65 A moratória somente pode ser concedida:
I – Em caráter geral;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, 
desde que autorizada por lei. 
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município, ou a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 66 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – O prazo de duração do favor;
II – As condições da concessão do favor em caráter individual.
Parágrafo único. A lei que conceder a moratória poderá, ainda, 
especificar:
I – Os tributos a que se aplica;
II – O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se 
refere o inciso I do caput, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à 
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
III - As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão em caráter individual.
Art. 67 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não 
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de 
cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juros:
I – Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiros, em benefício daquele; 
II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito 
à cobrança do crédito.
§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 68 O Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá 
conceder parcelamento de débitos tributários e fiscais para com a Fazenda 
Pública, observada as disposições desta seção.
§1º O sujeito passivo especificará no pedido de parcelamento o valor a ser 
oferecido a título de parcela inicial, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de 
cada parcela nem a percentual mínimo estabelecidos na legislação tributária.
§2º O pedido será dirigido ao Secretário de Fazenda, agentes de cadastro, 
fisco municipal ou a quem o primeiro delegar, que, mediante despacho 
fundamentado na legislação tributária, julgando conveniente, concederá ou não o 
parcelamento.
§3º A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 69 Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal: 
I – não inscrito em Dívida Ativa: 
a) constituído pela autoridade fiscal; 
b) denunciado espontaneamente pelo contribuinte; 
II - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a execução fiscal. 
§1º Para concessão de parcelamento, cujos créditos tributários e fiscais 
sejam objeto de ação de execução fiscal, o crédito tributário será acrescido de 
multa, juros, honorários e demais encargos legais. 
§2º Não se concederá parcelamento referente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano, cujos lançamentos tenham sido efetuados no mesmo exercício.
§3º Fica expressamente vedada a concessão de parcelamento de créditos 
tributários oriundos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 24
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Art. 70 Não poderão ser objeto de pagamento parcelado os créditos de 
valor global inferior a 12 UFIR para sujeitos passivos pessoa física e MEI.
Art. 71 Não poderão ser objeto de pagamento parcelado os créditos de 
valor global inferior a 46 UFIR para as demais pessoas jurídicas.
Art. 72 O valor do crédito, até a concessão do parcelamento, será 
acrescido de juros e multa de mora.
Art. 73 O parcelamento será individualizado por espécie de imposto, taxa 
ou contribuição.
Art. 74 Os créditos inscritos ou não em dívida ativa serão atualizados e 
consolidados, devendo seu cálculo ter como referência a data do recebimento do 
pedido. 
§1º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários obedecerão 
aos seguintes critérios: 
I – Em até 30 (trinta) parcelas, para créditos e montante inferior a 937 
(novecentos e trinta e sete) UFIR; 
II – Em até 40 (quarenta) parcelas, para créditos de montante igual ou 
superior a 937 (novecentos e trinta e sete) UFIR e inferior a 1.874 (mil oitocentos 
e setenta e quatro) UFIR; 
III – Em até 50 (cinquenta) parcelas, para créditos de montante igual ou 
superior a 1.874 (mil oitocentos e setenta e quatro) UFIR e inferior a 3.748 (três 
mil setecentos e quarenta e oito) UFIR; 
IV – Em até 60 (sessenta) parcelas, para os créditos de montante igual ou 
superior a 3.748 (três mil setecentos e quarenta e oito) UFIR;
V – Em situações específicas, em que o contribuinte não possui condições 
de pagar a dívida na forma dos incisos anteriores, deverá a Secretaria de 
Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da assistência social do 
Município, comprovando a situação de hipossuficiência econômica da parte, 
conceder parcelamento especial para atender o caso, porém, fica vedado que o 
valor de cada parcela seja inferior a 23 UFIR; 
§2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente 
a 23 (vinte e três) UFIR.
§3º O parcelamento em número superior somente poderá ocorrer mediante 
autorização judicial nos autos do processo de execução fiscal. 
§4º Os montantes previstos neste artigo serão considerados em relação ao 
mês em que o parcelamento foi requerido.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 25
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Art. 75 A concessão do parcelamento dos créditos tributários e 
administrativos não implica moratória, novação ou transação e não dará ao 
contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em 
relação ao crédito objeto do parcelamento, ressalvado o disposto no §1º deste 
artigo. 
§1º A autoridade competente poderá fornecer a certidão a que se refere 
este artigo desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos 
decorrentes da concessão do parcelamento. 
§2º Em qualquer caso, a certidão de quitação fiscal a que se refere o artigo 
205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o 
disposto no artigo 1137 do Código Civil, após o pagamento da última parcela da 
amortização.
Art. 76. O pagamento da parcela inicial prevista no art. 69, parágrafo único, 
deverá ser efetivado no ato da concessão do parcelamento. 
§1º A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após a ciência da 
concessão do parcelamento e as demais na mesma data nos meses 
subseqüentes.
§2º O parcelamento será automaticamente revogado e os benefícios a ele 
relacionados cancelados, independentemente de notificação, na ocorrência de 
quaisquer das situações abaixo previstas:
I – Inadimplência de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;
II – Não pagamento de qualquer parcela, após 90 (noventa) dias 
consecutivos a contar de seu vencimento;
III – incorrer o sujeito passivo, ou seu representante legal, em dolo ou 
omissão.
IV – Os contribuintes pessoa física e MEI beneficiados que tiverem sua 
negociação cancelada, poderão repactuar seus débitos desde que realize o 
pagamento de no mínimo 10% (dez por cento) do débito remanescente no 
primeiro reparcelamento. O descumprimento desta negociação implicará em 
pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) de entrada do valor 
remanescente para as demais negociações do mesmo débito, de acordo com o 
caput deste artigo.
V – Os contribuintes pessoa jurídica beneficiados que tiverem sua 
negociação cancelada, poderão repactuar seus débitos desde que realize o 
pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do débito remanescente no 
primeiro reparcelamento. O descumprimento desta negociação implicará em 
pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento) de entrada do valor 
remanescente para as demais negociações do mesmo débito, de acordo com o 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 26
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caput deste artigo.
§1º A revogação prevista no caput autoriza, independentemente de 
notificação, a imediata inscrição do saldo remanescente do parcelamento em 
Dívida Ativa ou, se for o caso, o prosseguimento da Execução Fiscal, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
§2º O saldo remanescente do parcelamento dar-se-á mediante antecipação 
de todas as parcelas não pagas para a data de vencimento da primeira parcela 
inadimplida, acrescido, se for o caso, do valor dispensado a titulo de qualquer 
benefício concedido.
Art. 77 As disposições deste Código, relativas à moratória, aplicam-se 
subsidiariamente ao parcelamento.
Seção IV
Do Depósito
Art. 78 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da 
obrigação tributária:
I – Para atribuir efeito suspensivo:
a) A consulta formulada na forma deste Código;
b) A qualquer outro ato por ele impetrado, na forma da legislação 
tributária, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da 
obrigação tributária.
II – A fim de evitar a incidência de juros e multa de mora;
Parágrafo único. O efeito suspensivo a que se refere o inciso I, alínea a, 
não abrange o tributo devido sobre as demais operações realizadas não 
compreendidas pela consulta.
Art. 79 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do 
crédito tributário apurado:
I – Pelo Fisco, nos casos de:
a) Lançamento de ofício;
b) Lançamento por declaração;
c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha 
sido a sua modalidade;
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d) d) Aplicação de penalidades pecuniárias.
II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) Lançamento por homologação;
b) Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, 
por iniciativa do próprio declarante;
c) Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer 
procedimento fiscal.
III – Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo;
IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que 
não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 80 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a 
partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o 
disposto no artigo seguinte. 
Parágrafo único. O depósito efetivado após a data do vencimento do 
tributo contemplará os juros e multa de mora devidos.
Art. 81 O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do país.
Art. 82 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em 
prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de 
exigibilidade do crédito tributário:
I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido 
decomposto;
II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos ou penalidades pecuniárias
Seção V
Das Reclamações e Dos Recursos
Art. 83 A interposição de reclamações ou de recursos suspende a 
exigibilidade do crédito tributário, desde que feitos nos casos e prazos previstos 
neste Código e na legislação tributária, e não impede a incidência de juros e 
multas de mora.
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Seção VI
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 84 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário:
I – Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
neste Código; 
II – Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
neste Código;
III – Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV – Pela cassação:
a) Da medida liminar concedida em mandado de segurança;
b) Da medida liminar ou de tutela antecipada, concedida em outras 
espécies de ação judicial.
V – Pelo inadimplemento do parcelamento na forma da Seção III deste 
Capítulo;
VI – Pelo descumprimento do disposto na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 85 Extinguem o crédito tributário:
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 29
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V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos 
do artigo 62 e seus §§ 1º,4º e 5º; 
VIII – A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §§ 2º e 3º 
do artigo 115; 
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X – A decisão judicial passada em julgado;
XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou 
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, 
observado o disposto nos artigos 52 e 61.
Art. 86 Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento
de tributos, na forma e condições estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único. Salvo disposição contrária neste Código, o desconto
será limitado a 5% (cinco porcento).
Art. 87 O crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o 
motivo determinante da falta, fica sujeito à incidência de juros de mora e multa 
moratória.
§1º Os juros de mora serão calculados, desde o mês seguinte ao do 
vencimento do tributo até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um 
por cento) referente ao mês do pagamento.
§2º Não haverá cobrança de juros de mora para pagamentos feitos
dentro do próprio mês de vencimento.
§3º A multa moratória será de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%
(vinte por cento).
§4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem dos dias em 
atraso iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do tributo e 
finalizar-se-á no dia em que ocorrer o respectivo pagamento.
§5º A multa moratória incidirá concomitantemente com a multa pecuniária
pelo não recolhimentode tributo aplicada mediante lavratura de auto de infração. 
§6º A correção monetária será calculada sob índice IPCA-e acumulado do 
exercício anterior.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 30
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Art. 88 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado
sem que o infrator pague, no ato, as penalidades e os encargos cabíveis.
Art. 89 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do
crédito tributário.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação 
de reparar os danos resultantes de infração, nem o exime do cumprimento das 
exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 90 Salvo disposição em contrário, o pagamento é efetuado no
órgão arrecadador, sob pena deresponsabilidade funcional.
§1º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com 
estabelecimentos bancários oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no
território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades
pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a titulo de
remuneração.
§2º O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos 
através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos 
convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em 
locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes nele 
domiciliados justificar tal medida.
Art. 91 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem a expedição de
documento hábil, pelo órgãocompetente.
§1º O Fisco poderá estabelecer valor mínimo para omissão do
documento de recolhimento, nas formas e condições do regulamento.
§2º Somente haverá recolhimento dentro do prazo de validade do
documento, conforme dispostoem regulamento.
§3º Nos casos de expedição fraudulenta de documentos a que se refere
este artigo, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que
os houverem subscrito ou fornecido.
§4º Pela cobrança a menor de tributo responde, perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor culpado e o contribuinte.
Subseção Única
Da Restituição
Art. 92. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto,
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 31
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a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração 
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 93 O pedido de restituição será instruído com os documentos que
comprovem a ilegalidade ou a irregularidade do pagamento.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida, a juízoda administração.
Art. 94 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na 
mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela 
causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis conforme 
previsto no § 1º do art. 87, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que 
a determinar, sendo que no mês da decisão e no mês da restituição será aplicado
o percentual de 1% (um por cento).
Art. 95 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92, da data do
recolhimento indevido;
II – Nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 92, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ourescindindo a decisão condenatória.
Art. 96 Prescreve em 2 (dois) anos o direito de ação anulatória da decisão
administrativa que denegar arestituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 97 Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente 
arrecadado, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e 
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apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante 
determinação do Secretário de Fazenda.
Parágrafo único. A restituição de ofício obedecerá aos procedimentos
previstos em regulamento.
Art. 98 No caso do interessado à restituição possuir débitos tributários, a 
restituição deve ser feita, preferencialmente, em forma de crédito, para ser
compensado com os débitos, nas condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A restituição de imposto indevidamente recolhido por 
contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições - Simples Nacional, poderá ser efetuada na forma de crédito a ser 
compensado com débitos tributários do mesmo sujeito passivo na seguinte ordem 
de preferência:
I – Débitos da mesma espécie.
II – Quaisquer débitos constantes no cadastro imobiliário ou cadastro de 
atividade econômica, com exceção do ITBI.
Seção III
Da Compensação
Art. 99 O Chefe do Poder Executivo, por decreto, poderá autorizar ao 
Secretário Municipal de Fazenda proceder a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a 
Fazenda Pública Municipal.
§1º A autorização poderá ser por tempo indeterminado ou por período
certo de tempo.
§2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste 
artigo, a apuração do seu montante terá uma redução correspondente ao juro de 
1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e 
a do vencimento.
Art. 100 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação administrativa ou judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 101 A compensação poderá ser concedida mediante requerimento do
sujeito passivo ao SecretárioMunicipal de Fazenda.
§1º O sujeito passivo deverá demonstrar a titularidade, a certeza e a
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liquidez do seu crédito.
§2º O sujeito passivo deverá instruir o processo com todos os
documentos comprobatórios da existência e da legalidade de seu crédito.
§3º Não se permitirá compensação de créditos oriundos de cessão de
crédito efetuada entre osujeito passivo e terceiros.
§4º A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos necessários 
para a concessão da compensação.
§5º Não se aplica à vedação contida no §3º a compensação para quitação 
de débitos do Município oriundos de precatórios judiciais, observada a sequência
cronológica para o pagamento.
§6º Nas hipóteses do parágrafo anterior, fica dispensado o cumprimento 
das disposições do art. 102 desta Lei. 
Art. 102 O processo de compensação deverá ser encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para análise e parecer sobre:
I – O preenchimento pelo sujeito passivo dos requisitos indispensáveis
para a concessão da compensação;
II – A existência material da situação que originou o crédito do sujeito
passivo contra a FazendaMunicipal.
Art. 103 Mediante despacho fundamentado, resguardando os interesses da
Administração Pública Municipal, o Secretário Municipal de Fazenda, ou servidor 
da carreira da Administração Tributária a quem aquele delegar, decidirá sobre a
concessão ou não da compensação.
Art. 104 O disposto nesta Seção não se aplica à compensação prevista no
artigo 98 deste Código.
Seção IV
Da Transação
Art. 105 O Prefeito Municipal poderá, por decreto, autorizar o Secretário
Municipal de Fazenda a celebrar transação através de concessões mútuas com o 
sujeito passivo para pôr fim ao litígio judicial, com a consequente extinção do 
crédito tributário.
§1º A transação não atingirá o principal do crédito tributário e fiscal.
§2º Interpreta-se restritivamente a transação, e por ela não se
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transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 106 Acompanhará o instrumento de transação a justificação
necessária, demonstrando o interesse da Administração Pública Municipal para a 
composição do litígio.
§1º A transação far-se-á, necessariamente, por termo nos autos, assinado
pelos transigentes ehomologado pelo juiz.
§2º A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos
necessários para a efetivação da transação.
Art. 107 Homologada a transação, suspender-se-á a execução fiscal, até a
extinção do respectivo crédito tributário ou fiscal.
§1º O prazo máximo de suspensão será de 6 (seis) meses.
§2º Findo o prazo sem a extinção do crédito tributário ou fiscal, o processo
retomará o seu curso.
Seção V
Da Remissão
Art. 108 Fica o Poder Executivo dispensado de propor ação judicial para a
cobrança de créditos tributários ou fiscais cujo valor consolidado seja igual ou
inferior ao custo da ação.
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais
vencidos até a data da apuração.
§2º Para os fins do caput deste artigo, no caso de o devedor possuir mais 
de uma inscrição fiscal (imobiliária ou econômica), será considerada a soma dos 
débitos consolidados de outras inscrições, até que ultrapasse o limite
estabelecido.
Seção VI
Da Decadência
Art. 109 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
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I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VII
Da Prescrição
Art. 110 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data dasua constituição definitiva.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir de ofício os créditos
tributários prescritos.
§2º Compete ao órgão tributário proceder ao cancelamento de ofício dos
créditos tributários prescritos, através de processo administrativo de extinção por 
lotes de contribuintes, mediante:
I – Pronunciamento quanto à situação do crédito tributário prescrito,
emitido pelo responsável dosetor de dívida ativa;
II – Informação da situação da exigibilidade do crédito tributário que seja
objeto de processo judicial emitida pela Procuradoria Geral do Município;
III – Publicação dos débitos prescritos no Diário Oficial do Município.
Art. 111 Suspendem o prazo prescricional as causas de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído.
Art. 112 A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de
inventário ou concurso decredores;
V – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
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reconhecimento do débitopelo devedor;
VI – Pelas demais hipóteses previstas em lei complementar federal.
Art. 113 Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na
forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
§1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor 
municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§2º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, 
a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no 
desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.
§3º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregaticio ou funcional com o Administração
Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município 
no valor dos débitos prescritos.
Seção VIII
Da Conversão de Depósito em Renda
Art. 114 Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, na forma deste Código e 
da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo
remanescente, porventura apurado, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – A diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na
forma e nos prazos previstos em regulamento;
II – O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições 
totais ou parciais do crédito tributário.
Seção IX
Da Consignação em Pagamento
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Art. 115 A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade não relacionada ao crédito, ou ao cumprimento de
obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamentolegal;
III – De exigência, por mais do uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre ummesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se 
propõe pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e
a importância consignada é convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção X
Da Dação em Pagamento
Art. 116 A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em
dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deverá atender os 
seguintes requisitos:
I – O pedido, efetuado na esfera administrativa ou judicial, será 
encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda;
II – A aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento
deve ser:
a) Norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa,
devidamente justificados;
b) Subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa
competente.
III – O imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:
a) Localizar-se no território do Município de Comendador Levy 
Gasparian;
b) Ser de propriedade do devedor;
c) Estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, 
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livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as
relativas a créditos tributários da Fazenda Pública Municipal;
d) Estar apto à imediata imissão de posse pelo Município;
e) Ser previamente avaliado, por órgão municipal competente na forma
do regulamento;
f) Ter valor equivalente ou menor do que o montante dos créditos
tributários cuja extinção é pretendida.
§1º O pedido em que se solicite a dação em pagamento não suspende a
cobrança do crédito tributário e importa em confissão irretratável da dívida, 
ressalvado o direito de a Fazenda Municipal verificar a exatidão do valor da 
dívida.
§2º Para fins de determinação do interesse público e da conveniência 
administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem
ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Utilidade do bem imóvel para:
a) Oferecimento em dação em pagamento de débito do Município;
b) O serviço público municipal da administração direta ou indireta.
II – Viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua 
adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
§3º Consideram-se devedores, para fins de oferecimento do bem em dação
em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 28 a 
32 deste Código.
§4º Para efeito do disposto na alínea f do inciso III do caput deste artigo, os 
valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, serão levantados 
na mesma data, assim entendida a da avaliação do objeto da dação.
§5º Os créditos tributários dos demais entes federativos, havidos e 
vencidos do imóvel, deverão ser deduzidos da sua avaliação, para efeito do
disposto na alínea f do inciso III do caput deste artigo.
§6º Se da operação resultar crédito tributário remanescente, este deve ser 
cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, não havendo
ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
§7º É vedado o recebimento de imóvel por valor superior ao crédito
tributário existente que implique em restituição pelo erário municipal.
§8º Nos casos de dação em pagamento, não é concedido qualquer
benefício que implique reduçãodo valor do crédito a ser extinto.
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§9º Caso o débito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão 
judicial, o devedor deverá desistir expressamente da respectiva ação,
responsabilizando-se pelas custas judiciais e honorários advocaticios, 
renunciando ao direito sobre o qual se funda.
Art. 117 As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado
em pagamento devem ser suportadas pelo devedor, assim como, se houver, as 
despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Se a dação ocorrer na fase de execução fiscal, é de
responsabilidade do devedor o pagamento de eventuais custas judiciais,
honorários advocaticios e perícias.
Art. 118 A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro 
no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o 
crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, 
observado o disposto no §3º do artigo 116.
Parágrafo único. Também serão extintos nesta ocasião, os créditos
tributários havidos e vencidos do próprio imóvel, levantados na forma do §4º do 
artigo 116.
Art. 119 Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a
integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e 
absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Art. 120 O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens
recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na legislação federal 
que disciplina a licitação.
Art. 121 O disposto nesta Seção não se aplica aos débitos ajuizados 
garantidos por penhora com leilão já designado, ressalvado o interesse do 
Município em apreciar o requerimento após o leilão caso o débito não tenha sido 
completamente liquidado.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 122 Excluem o crédito tributário:
I – Isenção;
II – Anistia.
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Seção I
Isenção
Art. 123 A isenção exclui o crédito tributário.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 124 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração,
observado o disposto no artigo 9º deste Código.
§1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território do 
Município em função de condições a ela peculiares. 
§2º A legislação tributária disciplinará os procedimentos que forem 
necessários para a comprovação das condições e requisitos exigidos neste 
Código e pela lei que conceder o benefício da isenção.
Art. 125 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – Às taxas
II – Às contribuições de melhoria.
Art. 126 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer 
tempo, observado o disposto no art. 13, IV, alínea b deste Código.
Art. 127 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, 
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, após requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos neste Código e na lei que a autorizar, ou contrato para 
sua concessão.
§1º O despacho administrativo que defere a isenção é meramente 
declaratório, reconhecendo a existência das condições que a lei estabelece para
o gozo do benefício, sendo que seus efeitos retroagem à data da publicação da 
lei.
§2º Salvo disposição em contrário, tratando-se de tributo lançado por 
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, mediante requerimento do sujeito passivo.
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§3º Cessarão, automaticamente, os efeitos do despacho proferido pela 
autoridade administrativa, a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§4º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no art. 67 deste diploma legal.
Seção II
Anistia
Art. 128 A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – Às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art. 129 A anistia pode ser concedida:
I – Em caráter geral;
II – Limitadamente:
a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) À determinada região do território da entidade tributante, em função 
de condições a ela peculiares;
d) Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa.
Art. 130 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, após requerimento no qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido.
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CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 131 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito 
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função 
da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário
não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 132 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens 
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito 
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 133 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou 
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de 
terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.
Seção II
Das Preferências
Art. 134 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos 
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créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 135 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso 
de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento.
Art. 136 São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Art. 137 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em 
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no 
decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 138 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 139 O Município, suas autarquias e fundações não celebrarão contrato 
ou aceitarão proposta em concorrência pública sem que o contratante ou 
proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais
devidos à Fazenda Pública Municipal relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 140 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código e da legislação tributária específica.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade 
por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 141 Todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar
alguém a praticá-la, ou de qualquer modo dela se beneficiar, será considerado 
infrator.
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Parágrafo único. Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração, responderá pessoalmente pelas penalidades à esta cominada.
Art. 142 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros 
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida 
de fiscalização.
Art. 143 Para fins deste Código, considera-se reincidência a repetição de 
falta idêntica cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro de 2 (dois)
anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior.
Art. 144 Considera-se sonegação, para fins deste Código:
I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que 
deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e
quaisquer adicionais devidos por lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública 
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 145 São penalidades tributárias previstas neste Código, aplicáveis
separadas ou cumulativamente:
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 45
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I – A multa;
II – A revogação de isenção, moratória, parcelamento, desconto, bem 
como quaisquer dos benefícios tributários e fiscais;
III – A proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração
Municipal;
IV– A sujeição a sistema especial de controle e fiscalização;
V – Interdição.
§1º Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisãode autoridade competente.
§2º A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o
crédito tributário e os encargos de mora, nem isenta o infrator do dano resultante
da infração, na forma da Lei Civil.
Seção II
Da Multa
Art. 146 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de
fazer, será pecuniária, quando consistir em multa.
§1º Quando constatada qualquer infração prevista na legislação tributária, 
o lançamento da multa pecuniária se dará por:
I – Auto de infração, destinado à aplicação das penalidades referentes ao
descumprimento de obrigações tributárias;
II – Auto de lançamento e imposição de multa, destinado ao lançamento de 
tributos e aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação 
tributária principal.
§2º Ressalvados os casos de reincidência, se a multa for recolhida até a
data de vencimento, será reduzido 20% (vinte por cento) de seu valor.
§3º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência específica.
§4º Na aplicação do §2º, serão observadas as disposições dos arts. 88 e
89 deste Código.
Art. 147 As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e 
principal.
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Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo procedimento fiscal, que o
infrator descumpriu duas ou mais obrigações acessórias, idênticas ou não, 
impor-se-á cumulativamente as multas respectivas, salvo se as infrações
decorrerem do mesmo fato, hipótese em que ser-lhe-á aplicada a multa mais
grave.
Art. 148. Salvo disposição em contrário, as multas serão previstas em
capítulos próprios.
Seção III
Da Revogação de Benefícios
Art. 149 As pessoas físicas ou jurídicas que, gozando de quaisquer
benefícios tributários, cometerem infrações dispostas neste Código, poderão ficar
privadas, por até 2 (dois) anos, desses benefícios.
Parágrafo único. Em havendo reincidência, o prazo previsto neste artigo 
será aplicado em dobro.
Art. 150 A autoridade competente para proceder à revogação será a
mesma que conceder o respectivo benefício.
§1º Apurada e comprovada a infração na forma do regulamento, far-se-á
representação à autoridade competente, em processo próprio.
§2º O despacho da autoridade competente possuirá efeitos meramente
declaratórios, retroagindo à data da ocorrência da infração.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais
Art. 151 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública 
Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer 
espécie com a administração do Município.
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos
neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na 
legislação tributária.
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Seção V
Da Sujeição a Sistema Especial de Controle e Fiscalização
Art. 152 O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:
I – Plantão fiscal no estabelecimento;
II – Prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às 
operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do 
recolhimento do tributo devido;
III – Proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais, ficando obrigado
a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;
IV – Sujeição a regime especial de recolhimento do tributo.
Parágrafo único. As medidas que compõem o sistema especial de 
controle e fiscalização podem ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em 
relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica.
Art. 153 A aplicação do Sistema Especial de Controle e Fiscalização
será determinada pela autoridade competente, de ofício ou a pedido dos
funcionários encarregados da fiscalização dos tributos.
§1º O sujeito passivo deverá ser previamente notificado da adoção do
sistema especial de controle e fiscalização, das medidas adotadas e do tempo de 
duração do mesmo.
§2º O período de duração da sujeição ao sistema especial de controle e
fiscalização será determinado conforme as peculiaridades de cada caso, a critério 
da autoridade competente.
Art. 154 A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a 
aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.
Seção VI
Da Interdição
Art. 155 A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o
estabelecimento:
I – Que estiver funcionando em desacordo com a legislação tributária.
II – Quando for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades
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previstas neste Código.
§1º A interdição poderá ser definitiva ou temporária e recair sobre
atividades permanentes ou provisórias, principais ou acessórias.
§2º Para aplicação da interdição será garantida ampla oportunidade de 
defesa, em processo regular.
Art. 156 A interdição será precedida de notificação expedida ao
responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 (quinze) dias
para regularização e cumprimento da obrigação.
Art. 157 A interdição não exime o faltoso do pagamento dos tributos
devidos e do cumprimento das penalidades que lhe forem aplicáveis.
LIVRO II
DO CADASTRO FISCAL E DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 O Cadastro Fiscal do Município de Comendador Levy Gasparian
compreende:
I – O Cadastro Imobiliário;
II – O Cadastro de Atividades Econômicas;
III – Outros cadastros não citados nos incisos anteriores, necessários a
atender às exigências da Administração Municipal, com relação ao poder de
polícia administrativa ou à organização dos seusserviços.
Art. 159 A Administração Tributária Municipal poderá:
I – Instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à 
organização fazendária dos tributos de sua competência;
II – Celebrar convênios com as Administrações Tributárias da União, dos
Estados, de outros Municípios, e com outros órgãos da administração direta e
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indireta dos mesmos entes, visando a utilizaros dados e os elementos cadastrais
disponíveis.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 160 Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de 
isenção situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do 
Município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo 
com a Legislação Municipal.
§1º A inscrição de que trata este artigo, será promovida:
I – Pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal
devidamente habilitado;
II – Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III – Pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda;
IV – Pelo compromissário comprador ou vendedor, no caso de
compromisso de compra e venda;
V – Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de 
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou
sucessão;
VI – Pelo possuidor a legítimo título.
§2º A inscrição e as alterações far-se-ão em formulário próprio aprovado 
pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante legalmente habilitado, 
declarará os elementos exigidos em regulamento.
§3º A inscrição deverá ser feita no prazo estabelecido em regulamento.
§4º A Administração Municipal, através de edital, poderá convocar por 
zonas ou setores fiscais as pessoas citadas no §1º para que promovam a 
inscrição ou o recadastramento, ou prestem informações complementares.
§5º As transferências imobiliárias, observado o §2º, somente serão
realizadas a partir da apresentação de prova de propriedade, domínio útil ou 
posse a qualquer título, inclusive nas que possuam dívidas anteriores à 
transação, desde que o novo proprietário ou possuidor declare ciência dos débitos 
em procedimento administrativo.
§6º Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
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propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos 
a taxas pela prestação de serviços refentes a tais bens, ou a contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação.
§7º No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre 
o respectivo preço.
Art. 161 Para os efeitos do Cadastro Imobiliário, consideram-se infratores 
os que não inscreverem os imóveis no prazo e forma regulamentares e aqueles 
cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a
qualquer elemento da declaração obrigatória.
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será
realizada de ofício através dos dados contidos nos elementos ao alcance do 
Fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 162 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem
alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou às características
físicas do imóvel, edificado ou não.
§1º A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 160, na forma e prazo do regulamento, mediante
apresentação do documento hábil exigido pela Administração Municipal.
§2º Respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, os 
indicados no §1º do artigo 160 que deixarem de efetuar a atualização cadastral.
§3º O Fisco poderá realizar a atualização de ofício através dos dados 
contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não forem 
atualizadas no prazo e forma regulamentares ou apresentem falsidade, má-fé ou
dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§4º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da 
Comarca de Três Rios deverão remeter à Secretaria Municipal de Fazenda, 
mensalmente, relatório com as operações e registro de mudança de proprietário
ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos 
os elementos exigidos, de imóveis situados no território de Comendador Levy 
Gasparian, na forma e prazo do regulamento.
Art. 163 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, 
escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos
e termos sem a prova da inexistência de débito tributário referente ao imóvel.
Parágrafo único. Quando do parcelamento do débito pertinente ao IPTU e 
taxas relativas ao imóvel, somente será lavrado ou registrado o instrumento,
termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento 
ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do
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adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou
escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado, quanto ao 
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o disposto nos artigos 227 e 228
deste Código.
Art. 164 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer ao 
órgão fazendário competente, mensalmente, relação dos lotes que no mês 
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra, o lote e
o valordo negócio jurídico, na forma e prazo do regulamento.
Art. 165 As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam
obrigadas a fornecer ao órgão fazendário competente, mensalmente, relação dos 
imóveis por elas construídos ou sob sua intermediação no mês anterior, que 
tenham alterado os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou
compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu
endereço, na forma e prazo do regulamento.
Art. 166 Serão objetos de uma única inscrição, obrigatoriamente
acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja
utilização dependa de obras de urbanização.
Art. 167 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos 
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório onde fora ajuizada 
a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 168 A autorização para parcelamento do solo somente será efetivada
pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais 
incidentes sobre os imóveis originários, assim como a atualização dos dados
cadastrais correspondentes.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo somente
serão entregues aos contribuintes pelo órgão municipal competente após a 
inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 169 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem 
obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de
titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, 
a título precário, unicamente para efeitos tributários.
CAPÍTULO III
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52
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 170 O Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) compreende:
I – Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores;
II – Os prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo;
III – As repartições públicas;
IV – As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
V – As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI – As empresas delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviçospúblicos;
VII – Os registros públicos, cartorários e notariais;
VIII – As associações, sociedades civis e fundações privadas;
IX – O comércio ambulante, eventual e o feirante.
Parágrafo único. O tomador de serviço de construção civil, na condição de 
responsável tributário pela retenção na fonte, substituto ou solidário, fica obrigado 
a efetuar a inscrição no CAE antes do início da obra. 
Art. 171 O Cadastro de Atividades Econômicas do Município destina-se ao
registro centralizado e sistematizado de todas as pessoas físicas e jurídicas de
direito público ou privado, com ou sem estabelecimento fixo, que sejam sujeito
passivo da obrigação tributária instituída pelo Município, relacionadas com a
industrialização, a comercialização de bens e a prestação de serviços, inclusive
condomínios, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta
e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e
dos Municípios.
§1º Entende-se por Pessoa Jurídica:
I – Empresa:
a) a pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza 
jurídica informada em seus atos constitutivos, tais como sociedades civis ou 
comerciais, inclusive as não personificadas, em comum, em conta de
participação; sociedades personificada, simples, em nome coletivo, em
comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, 
cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras de créditos, as associações,
as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, sociedades uni
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ou pluri-profissional, entre outras inclusive a sociedade de fato e a irregular, que 
exerça atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual que exerça qualquer atividade econômica;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços ou comercializar 
bens com interesse econômico;
d) o condomínio que prestem serviços a terceiros;
II – Profissional autônomo:
a) aquele que sem vínculo empregatício desenvolve atividade 
econômica de prestação de serviço constante na Lista de Serviço, Anexo I desta 
Lei. Considera-se profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio 
trabalho, sem vínculo empregaticio, sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, com auxílio de, no máximo, um empregado que não possua a
mesma habilitação profissional do empregador.
§2º O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos profissionais
autônomos que:
I – Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam
habilitados;
II – Utilizem mais de um empregado, a qualquer título, na execução direta 
ou indireta dos serviços por ele prestados;
III – Que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades
Econômicas da Prefeitura.
§3º O Poder Executivo pode:
I – Estabelecer que pessoas ou estabelecimento sujeitos ao recolhimento 
de taxa por período devem inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas,
ainda que não obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao 
ISSQN;
II – Instituir cadastros específicos para o controle fiscal em relação às 
pessoas ou aos estabelecimentos sujeitos ao recolhimento de taxa por período;
III – Adotar, para efeito de controle fiscal, codificação de atividade 
econômica de âmbito nacional que venha a ser instituída
Art. 172 A pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade
econômica dentro do Município, ainda que alcançada pela imunidade ou isenção,
fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas perante a
repartição competente, antes do início de suas atividades.
§1º Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo o Cartão de
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Inscrição numerado.
§2º O número de inscrição será impresso nos documentos de arrecadação 
e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos, bem como 
constará em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo,
independentemente de outros elementos exigidos por regulamento.
§3º Para identificação do contribuinte poderá o Executivo adotar o número 
de inscrição previsto no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou na forma em que o regulamento determinar.
§4º Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento autônomo no
Município, a inscrição deve ser feita de forma individualizada em relação a cada
estabelecimento.
Art. 173 A inscrição não deve ser concedida nos seguintes casos:
I – Pessoa Física:
a) Ficar comprovada a falsificação ou dolo de quaisquer documentos
exigidos no momento de sua inscrição;
b) O profissional autônomo não comprovar a sua habilitação para o
exercício da atividade pretendida.
c) O profissional autônomo deixar de apresentar quaisquer
documentos conforme exigido desta Lei Complementar;
d) O Cadastro de Pessoa Física - CPF estiver suspenso ou pendente
de regularização.
II – Pessoa Jurídica:
a) Ficar comprovada a falsificação ou dolo de quaisquer documentos
exigidos no momento de sua inscrição;
b) O sujeito passivo deixar de apresentar os documentos exigidos,
conforme o que estabelece nesta Lei;
c) O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ estiver inapto ou
desatualizado.
Parágrafo único. Cientificado das irregularidades e não cumprindo as
exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente, o pedido de
inscrição será indeferido e arquivado.
Art. 174 A inscrição deve ser requerida pelo contribuinte ou seu
representante legal, mediante a utilização de formulário próprio ou ainda através 
do preenchimento de formulário online o qual conterá as informações 
necessárias:
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I – À identificação do contribuinte, dos representantes legais e do 
responsável técnico incumbido dos serviços fiscos-contábeis, contendo seus 
dados pessoais, tais como: número do Registro de Identificação (RG), número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento e endereço residencial;
II – À localização do estabelecimento quando for o caso, e o endereço de
correspondência;
III – À especificação da atividade econômica, conforme previsto no 
Contrato Social ou Requerimento Empresarial ou Ata de Criação, em se tratando 
de pessoa jurídica, tendo como base o Código Nacional de Atividade Econômica 
(CNAE) ou, quando tratar-se de profissional autônomo, a especificação da 
atividade econômica de acordo com o Código Brasileiro de Ocupação (CBO);
IV – O número do registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro 
- (JUCERJA) ou o número do registro em Cartório ou ato publicado em Diário 
Oficial, com a respectiva data deste registro, quando se tratar de pessoa jurídica, 
e o número do registro no Conselho de acordo com a categoria de classe, quando 
tratar-se de profissional autônomo;
V – O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - (CNPJ) quando 
tratar-se de pessoa jurídica ou Cadastro Pessoa Física (CPF) quando tratar-se de 
profissional autônomo;
§1º As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o art. 170, para obterem 
sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, deverão estar previamente 
licenciadas, nos termos do art. 427.
§2º O sujeito passivo é obrigado a fornecer por escrito, a critério do fisco,
quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas.
§3º Para cada unidade de atividade econômica e/ou estabelecimento deve 
ser determinado um número específico de inscrição cadastral, cuja titularidade é
intransferível, cabendo à repartição competente o fornecimento do Alvará de
Localização e Funcionamento e ou Cartão de Inscrição, conforme o caso.
§4º Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao 
estabelecimento do contribuinte, o processo relativo ao pedido de sua inscrição 
terá o seu andamento suspenso até que a falta seja sanada.
Art. 175. Para os efeitos do Cadastro de Atividades Econômicas, 
consideram-se infratores:
I – Os que não se inscreverem no prazo e forma da legislação tributária;
II – Aqueles que se encontrarem em atividade com a inscrição excluída de
ofício;
III – Aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 56
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dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória;
IV – Aqueles que deixarem de recolher as taxas que estejam vinculadas ao
exercício de suas atividades, estabelecidas no art. 284
§1º Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será promovida de 
ofício, através dos dados contidos nos elementos ao alcance do Fisco, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
§2º A inscrição promovida de ofício será concedida de maneira definitiva, 
após a constatação, em processo administrativo, de que a pessoa física ou
jurídica preenche os requisitos legais necessários parao exercício da atividade.
§3º A pessoa considerada infratora, nos termos do caput, que não 
preencher os requisitos legais e aquela a que se refere o §1º do art. 239, quando 
não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis nem no Cartório de 
Registro de Pessoas Jurídicas, terá sua inscrição promovida no Cadastro de 
Atividades Econômicas a título precário, unicamente para efeitos tributários. 
§4º A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o 
parágrafo anterior, não geram direitos para a pessoa física ou jurídica irregular, e 
não impedem o Município de exigir a adaptação da atividade às prescrições legais 
ou de interditar o estabelecimento, independentemente de outras medidas
cabíveis.
Art. 176 Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, citadas no art. 171,
obrigadas a comunicar à repartiçãocompetente, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – Qualquer alteração nas informações cadastrais;
II – A paralisação temporária ou o encerramento de suas atividades.
III – Transferência ou a venda do estabelecimento.
§1º No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
§2º As alterações que requeiram nova análise de órgão competente para 
emissão de licença serão efetuadas mediante deferimento do referido órgão.
§3º A anotação no cadastro será feita após a constatação da veracidade 
das informações, sem prejuízo de qualquer crédito tributário.
§4º O Fisco poderá realizar a alteração de ofício, através dos dados 
contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não forem 
atualizadas na forma da legislação tributária ou apresentem falsidade, má-fé ou 
dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§5º Ocorrendo alteração de ofício de endereço ou atividade, nos termos do 
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parágrafo anterior, a inscrição ficará a título precário até a constatação, em 
processo administrativo, de que a pessoa física ou jurídica preenche os requisitos 
legais necessários para o exercício da atividade, observado o disposto no art. 
428.
§6º A anotação de paralisação temporária da inscrição vigerá por até 5 
(cinco) anos, observado o inciso VII do art. 177.
§7º O sujeito passivo com inscrição encerrada ou paralisada 
temporariamente deverá solicitar a reativação de sua inscrição antes do reinício
de suas atividades.
Art. 177 A inscrição cadastral poderá ser excluída de ofício, caso o sujeito
passivo:
I – Tenha obtido licença para funcionamento por tempo certo e esse prazo
tenha se exaurido;
II – Tenha simulado a existência legal do estabelecimento;
III – Declare informação ou dado cadastral com impostura;
IV – Apresente documento falso, dolosamente ou não;
V – Quando no exato endereço já houver outro sujeito passivo com
inscrição ativa, ressalvados os casos enumerados no art. 180;
VI – Não regularize a inscrição suspensa no prazo estabelecido pela
Administração Tributária, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VII – Não reative a inscrição com paralisação temporária, no período
estabelecido no §6º do art. 176;
VIII – Não seja encontrada no domicílio tributário ou tenha cadastro fiscal 
na União ou no Estado com situação inativa, baixada ou encerrada, ou ainda
quando o contribuinte inscrito tiver seus atos constitutivos baixados de ofício pela
Lei Federal nº 8.934, de 30 de novembro de 1994;
§1º Na situação do inciso V deste artigo, a inscrição a ser excluída será 
aquela que não corresponder com a realidade.
§2º A inscrição excluída de ofício não poderá ser reativada a pedido do
contribuinte.
§3º A exclusão de ofício da inscrição será comunicada ao sujeito passivo 
na forma da legislação tributária.
Art. 178. A inscrição cadastral poderá ser suspensa de ofício caso a
pessoa física ou jurídica inscrita:
I – Deixe de cumprir as obrigações acessórias por mais de 12 (doze)
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meses consecutivos;
II – Não seja encontrada no domicílio tributário fornecido, a qualquer 
tempo.
III – Deixe de atender a convocação do fisco para recadastramento ou 
atualização dos dados cadastrais, a qualquer tempo. 
IV – Sempre que o Alvará de Localização e Funcionamento e ou Cartão de 
Inscrição for encontrado com outra pessoa que não o titular ou representante 
habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova de sua falsificação, adulteração 
ou uso indevido, havendo ainda a retenção deste documento pelo fisco.
§1º A exclusão e a suspensão da inscrição, a anotação da paralisação
temporária e do encerramento de atividade não extinguem débitos existentes,
nem os que venham a ser apurados posteriormente ao registro do ato, efetuado 
de ofício ou por declaração do contribuinte. 
§2º A suspensão da inscrição será comunicada ao sujeito passivo na forma 
da legislação tributária.
§3º A suspensão da inscrição não prejudica a incidência de taxa de 
fiscalização devida anualmente ou de ISSQN lançado mediante estimativa da 
base de cálculo.
§4º A regularização da inscrição suspensa de ofício dar-se-á mediante sua 
reativação, a pedido do contribuinte ou a critério do Fisco, e somente será 
efetuada mediante pagamento das multas aplicáveis decorrentes de omissões 
relacionadas às situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo,
ressalvadas demais exigências estabelecidas na legislação tributária.
Art. 179 Salvo disposição em contrário, para efeito desta lei, considera-se
estabelecimento o local, fixo ou não, onde ocorra qualquer atividade produtiva, 
industrial, comercial ou similar e de prestação de serviços, em caráter permanente
ou eventual, ainda que no interior de residência:
§1º Presume-se existente o estabelecimento pela conjunção, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos
e equipamentos;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 59
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do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação 
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de 
energia elétrica ou água.
§2º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem
exercidas:
I – As atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
II – Quaisquer atividades, exploradas por meio de caixas eletrônicos, 
máquinas ou equipamentos de bebidas, alimentos em geral ou de diversões, 
localizados fora do estabelecimento do responsável.
Art. 180 Para os efeitos de inscrição considerar-se-ão estabelecimentos 
distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com mesmo ramo de 
negócios, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diferentes
III – Os que, embora com idêntico ramo de atividade, estejam em locais
distintos, ainda que no mesmo imóvel, desde que não tenham comunicação 
interna;
IV – Os que, embora no mesmo local, exerçam atividades diferentes.
Parágrafo único. Considera-se de mesmo local, dois ou mais imóveis
contiguos e com comunicação interna, ou com vários pavimentos no mesmo
imóvel.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES RELATIVAS AO CADASTRO FISCAL
Art. 181 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes ao Cadastro estará sujeito às seguintes multas:
I – Infrações relacionadas com o Cadastro Imobiliário:
a) Deixar de promover a inscrição no Cadastro Imobiliário ou a 
alteração nos dados cadastrais na forma e prazo determinados no regulamento –
multa de 16 UFIR;
b) Prestar qualquer informação cadastral errônea, falsa ou omitir dados 
cadastrais que possam alterar a base de cálculo de tributo ou resultar na 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 60
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concessão de benefícios tributários – multa de 32 UFIR;
c) Deixar de atender a exigência do Fisco, no prazo determinado, 
quando convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer 
declaração ou informação cadastral – multa de 25 UFIR;
d) Deixar, os oficiais de registro de imóveis, os responsáveis por
loteamento, as empresas construtoras, as incorporadoras e as imobiliárias, de 
prestar as informações cadastrais na forma deste Título – multa de 250 UFIR;
e) Descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro Imobiliário
– multa de 12 UFIR.
II – Infrações relacionadas com o Cadastro de Atividades Econômicas:
a) Iniciar a atividade sem efetuar a inscrição ou a reativação da 
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – multa de 32 UFIR;
b) Deixar de proceder a alteração de dados cadastrais na forma e 
prazo do regulamento – multa de 32 UFIR;
c) Deixar de informar a paralisação ou encerramento da atividade no 
prazo do regulamento – multa de32 UFIR;
d) Deixar de atender à exigência do Fisco, no prazo determinado, 
quando convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer 
declaração ou informação cadastral – multa de 40 UFIR;
e) Prestar qualquer informação cadastral falsa ou omitir dados
cadastrais - multa de 50 UFIR
f) descumprir a notificação de interdição – multa de 10 UFIR por dia
de descumprimento;
g) descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro de 
Atividades Econômicas – multa de 40 UFIR;
h) exercer atividade com a inscrição excluída, encerrada ou paralisada 
temporariamente – multa de 80 UFIR por mês ou fração de mês em exercício. 
Parágrafo Único. As multas mencionadas neste artigo serão reduzidas
em 50% quando forem aplicadas a profissional autônomo e MEI.
Art. 182 O infrator estará sujeito à penalidade de interdição do
estabelecimento:
I – Quando funcionar em desacordo com as disposições legais que lhe
forem pertinentes;
II – Quando for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades
previstas neste Código.
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU
Seção I
Da Incidência
Art. 183 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem 
por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por 
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana
ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do Município, independentemente 
de sua forma, estrutura ou destinação.
§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e zona 
de expansão urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§2º Consideram-se também zona urbana ou zona de expansão urbana as
áreas urbanizáveis constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos 
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1º deste
artigo.
Art. 184 Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de
janeiro de cada ano, ressalvados:
I – O prédio construído ou reformado durante o exercício, cujo fato gerador 
ocorrerá na data da concessão do habite-se, ou ainda, quando constatada a
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conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição do 
referido alvará;
II - O imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o exercício,
cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão
competente da municipalidade.
Art. 185 O imposto incide sobre:
I - Imóvel sem edificação;
II - Imóvel com edificação.
Art. 186 Para fins deste Código, considera-se imóvel sem edificação:
I – O terreno não edificado;
II – O terreno com edificação em andamento ou cuja obra esteja
paralisada, bem como condenada ouem ruínas;
III – O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou 
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – O imóvel cuja edificação seja precária ou provisória nas seguintes
condições:
a) Estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de
serviço;
b) Ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial,
constituído de um único terreno e contiguo ao imóvel edificado, pertencente ao 
mesmo proprietário
Art. 187 Para fins deste Código, considera-se edificação:
I – Todo o imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para 
o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino,
desde que não compreendido no artigo anterior;
II – O imóvel com edificação em loteamento aprovado ou não;
III – O imóvel edificado na zona rural, quando utilizado em quaisquer 
atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes
das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua
transformação.
Art. 188 Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município, nasce a
obrigação tributária para com o IPTU, independentemente:
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I – Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação 
do ato, efetivamente, praticado;
II – Da legalidade, da ilegalidade, da licitude e da ilicitude da natureza do
objeto do ato jurídico ou domalogro de seus efeitos.
Seção II
Da Isenção
Art. 189 Fica isento do IPTU:
I – Os Imóveis cedidos ao Poder público Municipal a qualquer título, desde 
que o contrato estabeleça repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a 
partir do ano seguinte ao da ocorrência de fato, sendo suspensa pelo exercício 
posterior ao da rescisão;
II – O imóvel exclusivamente residencial pertencente a cego, portador do 
Mal de Hansen, Mal de Parkinson e Mal de Alzheimer, portador de deficiência 
física permanente e possuidor de HIV, utilizado como residência do respectivo 
contribuinte e que comprove não possuir outro imóvel no Município, em seu
nome, ou no do cônjuge;
III – Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico e cultural, observados a 
legislação específica;
IV – Fica autorizado a conceder isenção do pagamento do IPTU – Imposto 
sobre Propriedade Territorial Urbana aos maiores de 65 anos que tenham renda 
máxima de dois salários mínimos e apenas um único imóvel residencial em seu 
nome e, deverá ser, necessariamente, o de residência do maior de 65 anos a que 
tiver direito a isenção.
V – O imóvel locado destinado a Templos de qualquer culto,
comprovadamente para tal fim conforme disposto em regulamento;
VI – Imóveis em que conste dos atos de aprovação a existência de área
de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será
concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o Secretaria de Meio 
Ambiente emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao 
envio dos autos à Secretaria Municipal de Fazenda para fins de tributação;
VII – A área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não 
edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de 
energia elétrica de alta tensão, desde que averbada junto à matrícula do imóvel.
§1º Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá 
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requerer a isenção até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior
àquele que se pretenda o benefício, acompanhado dos documentos necessários, 
exigidos na forma do regulamento.
§2º Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma a não ser que 
haja transferência de titularidade, ou alteração nas condições estabelecidas neste 
artigo.
§3º Observado o disposto no § 2º do art. 123, fica ressalvado o direito da
Fazenda Pública Municipalde exigir a qualquer tempo:
I – A confirmação das condições de isenção nos termos de regulamento; 
II – O imposto ora dispensado, sempre que se apurar fraude ou dolo na
documentação ou nasinformações prestadas pelo contribuinte.
§4º A isenção deverá ser renovada a cada ano, devendo o contribuinte 
protocolar requerimento na Prefeitura apresentando todos os documentos 
necessário, sob pena de perda do benefício.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 190 Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seupossuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, 
o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários
e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele
imune.
Art. 191 A obrigação de pagar o imposto se transmite ao adquirente, a
qualquer título, da propriedadedo imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 192 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado 
ou não, assim entendido o valor que este alcançaria para a compra e venda à 
vista, segundo as condições normais de mercado. 
Art. 193 Para efeito de cálculo do valor venal do imóvel, considera-se, em 
relação a cada unidade imobiliária, a construção mais a área ou fração ideal do 
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terreno a ela vinculada. 
§1º O valor venal da unidade imobiliária é apurado de acordo com os 
seguintes indicadores: 
I – Localização, área, característica e construção; 
II – Preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; 
III – Situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no 
logradouro; 
IV – Declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, 
ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; 
V – Elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados 
em campo; 
VI – Outros dados tecnicamente reconhecidos; 
VII – Planta de valores imobiliários. 
§2º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um 
logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro para o qual cada 
unidade imobiliária faça frente. 
§3º Na hipótese de imóvel onde se realiza a revenda de combustíveis e 
lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na 
apuração do valor venal é a maior das seguintes:
I – A efetivamente construída;
II – A de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida 
para construção no local. 
§4º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. 
Art. 194 O valor venal da edificação, observado o disposto no parágrafo 1º, 
do artigo anterior, é determinado pela multiplicação do valor genérico do metro 
quadrado do tipo de construção e pela área construída. 
§1º A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, 
computando-se também a superfície: 
I – Das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada 
pavimento; 
II – Dos jiraus, porões e sótãos; 
III – Das garagens ou vagas cobertas; 
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IV – Das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das 
respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios; 
V – Das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações 
ideais.
§2º No caso de piscinas, a área é obtida através da medição dos contornos 
internos das paredes. 
§3º O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção é o valor do 
metro quadrado apurado no exercício fiscal a que se referir o lançamento, para 
cada um dos setores em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município. 
§ 4º São fatores de correção do valor venal da edificação: 
I – Fator “CAT – CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO”, aplicável segundo o 
tipo de construção, distinguindo-o como de luxo, bom, comum e popular; 
II – Fator “AL – ALINHAMENTO”, aplicável segundo o alinhamento do 
imóvel construído; 
III – Fator “PO – POSICIONAMENTO”, aplicável conforme a posição da 
edificação no terreno; 
IV – Fator “ST – SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA”, aplicável 
segundo a localização do imóvel com relação ao logradouro. 
Art. 195 O valor venal dos terrenos será calculado em função dos valores, 
por metro linear de testada fictícia, estabelecidos na planta de valores elaborada 
pelo Cadastro Imobiliário Fiscal. 
§1º Testada fictícia é a resultante da aplicação da fórmula “T.F. = 2P.T 
/Fp+P” onde:
I – “T.F.” = “Testada Fictícia”;
II – “P” = “Dimensão de Frente a Fundo (profundidade)”;
III – “T” = “Testada Real”;
IV – “Fp” = “Dimensão padrão de frente a fundo (fundo padrão: 40 metros)”. 
§2º A testada fictícia, apurada de conformidade com o disposto no 
parágrafo anterior, será utilizada, para cada unidade imobiliária no respectivo 
imóvel considerado. 
§3º São fatores de correção do valor venal do terreno; 
I – Fator “P – PEDOLOGIA”, aplicável em relação à qualidade do solo, para 
efeitos de seu aproveitamento; 
II – Fator “T – TOPOGRAFIA”, aplicável a terreno que apresente 
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característica topográfica favorável, ou com acidentação de relevo impeditiva de 
seu pleno aproveitamento; 
III – Fator “S – SITUAÇÃO”, aplicável segundo a situação do terreno mais 
ou menos favorável em relação à quadra. 
Art. 196 Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a 
redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). 
Art. 197 O valor genérico do metro quadrado da edificação e o valor 
genérico do metro quadrado do terreno serão corrigidos pela Unidade Fiscal do 
Município. 
Parágrafo único. Constituem instrumento de apoio para fixação dos 
valores a que se refere este artigo, entre outros: 
I – Informações de órgãos técnicos especializados, ligados à construção 
civil; 
II – Pesquisas no mercado imobiliário local e regional; 
III – Plantas ou tabelas de valores elaboradas pela Secretaria Municipal de 
Fazenda.
Art. 198 Para fixação do valor venal a seguinte tabela:
Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal de Fazenda fixará as 
características de cada tipo de acabamento.
Seção V
Da Alíquota
Art. 199 O valor do imposto é calculado, aplicando-se sobre a base de 
cálculo as seguintes alíquotas: 
I – 0,7 (sete décimos por cento) para o Imposto Predial;
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II – 1,5 (um e meio por cento) para o Imposto Territorial. 
Art. 200 O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar no 
Cadastro Imobiliário, levando em conta a situação do imóvel à época da 
ocorrência do fato gerador. 
§1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento do imposto pode ser procedido, indistintamente, em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador. 
§2º O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso é 
efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
§3º Na hipótese de condomínio, o lançamento é procedido: 
I – Quando pro indiviso, em nome de um ou de qualquer dos co￾proprietários; 
II – Quando pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil 
ou do possuidor da unidade autônoma. 
Art. 201 Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel 
ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo, bem como forem 
omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos ou documentos 
fornecidos pelo contribuinte, ou for impedida a ação fiscal, o imposto deve ser 
arbitrado, com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária. 
Art. 202 O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano para 
pagamento, será de 2.000% (dois mil por cento) da UFIR por ano.
Art. 203 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal podem ser 
efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente 
quando decorrentes de erro de fato.
Subseção Única
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 204 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos 
previstos em lei específica para o parcelamento, edificação e utilização 
compulsórios, ou não sendo cumpridas as etapas de conclusão, o Município 
procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da 
alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, de conformidade com o Plano 
Diretor.
§1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei
específica que dispor sobre o procedimento e o prazo para cumprimento da
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano, e não excederá a
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duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
15%(quinze por cento).
§2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota 
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de 
desapropriação prevista em lei.
§3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trataeste artigo.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 205 O lançamento do IPTU será anual, efetuado de ofício pela 
autoridade competente, no prazo que dispuser o regulamento, levando-se em 
conta os elementos existentes no Cadastro Imobiliário ao termino do exercício 
anterior.
§1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de 
um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio 
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o 
imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos
titulares.
§2º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado,
serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam
necessárias as modificações.
§3º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou 
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados 
pelo Município.
§4º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não
serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, 
vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a 
garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais 
não recaiam quaisquer outros ônus reais.
Art. 206 Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 207 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos 
por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 70
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aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como efetuados 
lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, serão 
efetuados em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a 
que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste 
Código.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 208 O Prefeito Municipal fixará, anualmente, a forma de
pagamento do IPTU e o respectivo vencimento, em conformidade com o
regulamento.
Art. 209 O pagamento do IPTU será efetuado em cota única ou em
parcelas, conforme dispuser oregulamento.
Parágrafo único. O pagamento do IPTU no vencimento, em parcela
única, propiciará ao contribuinte desconto de 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto devido.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 210 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á nas
formas e condições previstas neste Código, devendo ser instruída com os
elementos necessários para o lançamento do IPTU.
Art. 211 Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de
cálculo deverão ser comunicadas à Administração Fazendária, sob pena de
incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código.
Parágrafo único. Qualquer modificação cadastral que importe em redução
do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da 
comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro 
inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.
Art. 212 Observado o disposto no art. 163 deste Código, para a lavratura
de escritura pública e inscrição de contratos ou promessas de compra e venda,
relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de
tributos sobre a propriedade, fornecida pela Administração Tributária, observado
odisposto nos arts. 437 a 450.
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Art. 213 A legislação tributária poderá prever outras obrigações
acessórias, visando atender aosinteresses do Fisco.
Seção IX
Das Multas
Art. 214 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o
infrator das normas pertinentesao IPTU estará sujeito às seguintes multas:
I – Embaraçar, ou impedir de qualquer forma a fiscalização ou a vistoria
do Fisco - multa de 1% (umpor cento) sobre o valor venal do imóvel;
II – Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária,
referentes ao IPTU - multa de12 UFIRS
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR
ATO INTER VIVOS - ITBI
Seção I
Da Incidência
Art. 215 O Imposto Sobre a Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por 
ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua 
aquisição, tem como fato gerador:
I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definidos na lei civil;
II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis exceto os de garantia e as servidões, bem como a instituição e extinção
dos mesmos;
III – A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
§1º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a 
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mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial 
do Município.
§2º Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art. 216 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – A compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;
II – Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusulas de arrependimento,ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III – A dação em pagamento;
IV – A permuta;
V – A enfiteuse e subenfiteuse;
VI – O uso, o usufruto e a habitação; 
VII – A superfície;
VIII – A sub-rogação na cláusula da inalienabilidade;
IX – O lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade
conjugal, a título deindenização ou pagamento de despesas;
X – A arrematação;
XI – A adjudicação quando não decorrente de sucessão hereditária;
XII – A remição, quando não promovida pelo executado;
XIII – O mandato em causa e seus estabelecimentos, quando estes
configurem transação e oinstrumento contenha os requisitos essenciais à compra
e à venda;
XIV – A incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os
casos previstos na seção II destecapítulo;
XV – A transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios,acionistas ou respectivos sucessores;
XVI - As tornas ou reposições que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis 
situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da parcela 
que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideal.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 73
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I- A instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
II – A concessão real de uso;
III- A cessão de direitos de usufruto;
IV – A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
V – A cessão de direitos do arrematante ou adquirente;
VI – A cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, 
mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da 
promessa;
VII – A acessão física, quando houver pagamento de indenização;
VIII – A cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
IX – A cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha 
direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
X – A transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda 
que feita ao proprietário do solo;
XI – A transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de 
ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XII – A transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de 
ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XIII – Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado nos 
incisos I a XXIX, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a titulo
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos 
mencionados atos.
§1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou 
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a 
imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§2º Considera-se como cessão para efeito de tributação, a rescisão de 
contrato de promessa ou de opção imediatamente seguida do novo contrato de
promessa ou de opção, como evidente intuito de evitar o pagamento do 
imposto.
Seção II
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Da Não Incidência
Art. 217 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em pagamento de capital social nela subscrito;
II – Quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma
pessoa jurídica.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos 
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em 
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos.
Art. 218 O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.
§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância 
referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos 
seguintes à data da aquisição.
§3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, sobre o
valor do bem ou direito dessa data.
§4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
Art. 219 Para gozar do direito previsto nos incisos I e II do artigo 217 desta 
seção, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade 
preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo será feita mediante 
apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente 
atualizados, dos 2 (dois) últimos balanços e de declaração da diretoria em que 
sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à 
receita operacional da sociedade.
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Seção III
Da Isenção
Art. 220 Fica isento do imposto, o ato relativo à primeira aquisição de 
unidades habitacionais, abrangidas pelos programas habitacionais de interesse
social do qual o município participe ou desenvolva.
§1º Lei específica estabelecerá os requisitos e condições para concessão
do benefício.
§2º Na aplicação do disposto no caput e no § 1º, a Administração
Tributária observará o disposto no § 2º do art. 124.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Art. 221 O contribuinte do imposto é:
I – O adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II – Cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 222 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido:
I – O transmitente;
II – O cedente;
III – O corretor, ou quaisquer outros intermediadores na transação;
IV – Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos,
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.
Art. 223 Nas permutas é devido, integralmente, por permutante, o imposto
relativo ao imóvel ouimóveis que adquirir.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 224 A base de cálculo para efeitos de lançamento do imposto é o valor
dos bens ou direitostransmitidos ou cedidos:
§1º O valor será determinado pela Administração Tributária, através de
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avaliação realizada por servidor municipal, entre outros elementos, nos dados 
constantes no Cadastro Imobiliário atualizado no ato da avaliação. 
§2º Na avaliação de imóvel urbano ou rural, serão considerados os 
seguintes elementos quanto ao imóvel:
I – O zoneamento;
II – As características da região;
III – As características do imóvel;
IV – As características das benfeitorias;
V – Capacidade de uso do solo;
VI – Os valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§3º Se o valor declarado pelo sujeito passivo for maior que o da
avaliação, o mesmo será utilizadocomo base de cálculo do ITBI.
§4º A base de cálculo nas hipóteses de usufruto, uso e habitação, será de 
50% (cinqüenta por cento) do valor do bem. 
§5º O contribuinte que não concordar com a base de calculo, poderá, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar impugnação mediante requerimento com 
as devidas justificativas.
Art. 225 Para fins de base de cálculo, deverá ser considerado:
I – O valor do bem na data em que for efetuado o pagamento, nos casos
em que o imposto é pagoantes da transmissão ou cessão;
II – O valor do bem na data em que se operar a transmissão, extinção
ou consolidação, nos casosprevistos no parágrafo único do artigo 231.
Art. 226 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como
na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por
empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido 
contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal,
sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou
benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da 
propriedade.
Seção VI
Da Alíquota
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Art. 227 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 2% (dois porcento) nas demais transmissões a título oneroso;
II – Na Transmissão imobiliária financiada por intermédio de instituições 
financeiras integrantes so Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 
4595/64, incide imposto 0,5% (meio porcento) sobre o valor efetivamente 
financiado e 2% (dois porcento) sobre o restante (quando houver).
Seção VII
Do Lançamento
Art. 228 O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário,
declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e
prazo regulamentares, para que a autoridade competente efetue o lançamento
do crédito tributário.
Art. 229 O lançamento será efetuado e revisto do ofício pela autoridade
competente, com base nos elementos disponíveis quando se fizer necessário,
em especial nos seguintes casos:
I – O contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se
refere o artigo anterior;
II – A declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou
falsidade quanto a quaisquerelementos nela consignados;
III – O valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior
àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1º do artigo 
224;
IV – O contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de
atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa
quanto à declaração apresentada.
Seção VIII
Do Recolhimento
Art. 230 O imposto será pago mediante documento próprio de 
arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus 
prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões 
dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no 
documento de arrecadação, nos atos em que intervierem
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Art. 231 O imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato
sobre o qual incide, ressalvado odisposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITBI vencerá:
I – No trigésimo dia da realização da arrematação, adjudicação ou remição, 
antes da assinatura da respectiva carta, independentemente de sua extração, 
salvo nos casos de apresentação de embargos, hipótese em que o prazo será 
contado conforme alínea “c” do inciso II deste artigo;
II – no vigésimo dia contado:
a) Do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação
de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, nas transmissões realizadas por termo 
judicial;
b) Da ciência do lançamento de ofício ou por requerimento do
contribuinte;
c) Do trânsito em julgado da sentença que rejeitar os embargos
oferecidos contra a arrematação,adjudicação ou remição;
d) Da lavratura do instrumento público de transmissão realizada fora
do estado.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 232 Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou
cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a 
comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, 
expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Art. 233 Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus 
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando da 
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I – A exigir que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo;
II – A facilitar à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em 
cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos, bem como lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos
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Art. 234 A legislação tributária poderá prever outras obrigações
acessórias, visando atender aosinteresses do Fisco.
Seção X
Das Multas
Art. 235 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o
infrator das normas pertinentesao ITBI estará sujeito às seguintes multas:
I – Praticar qualquer ato de transmissão de bens ou direitos sem o 
pagamento do imposto nos prazos legais - multa de 10% (dez por cento) do valor 
do imposto devido, acrescido de multa e juros; 
II – Omitir dados ou prestar qualquer informação errônea ou falsa, que 
possam alterar a base de cálculo do ITBI ou resultar na concessão de
benefícios tributários - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido
III – Apresentar documentos falsos, no todo ou em parte - multa de 100%
(cem por cento) do valor doimposto devido;
IV – Descumprir as obrigações previstas no inciso I do artigo 233 - multa
de 50% (cinquenta por cento)do valor do imposto devido;
V – Descumprir o disposto no inciso II do art. 233 - multa de 400 UFIR
(quatrocentos UFIR); 
VI – Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária,
referentes ao ITBI - multa de 60 UFIR (sessenta UFIR).
Parágrafo único. Na aplicação de multa estabelecida no inciso I
observar-se-á o disposto no § 5º do artigo 87.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
Da Incidência
Art. 236 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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Art. 237 Para fins do ISSQN, equipara-se à pessoa jurídica:
I – A sociedade em comum, nos termos do Código Civil;
II – O empresário individual;
III – O condomínio.
Parágrafo único. O inciso I deste artigo, refere-se à exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo Fisco, sem prejuízo do disposto nos §§
3º e 4º, do artigo 175.
Art. 238 Considera-se sociedade uniprofissional, para fins de tributação na 
forma prevista no § 8º do art. 257, a sociedade simples, personificada e não 
empresarial, que tenha como objeto social prestação de serviços constantes nos
itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 1.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15
e 17.18 da Lista de Serviços do Anexo I, e que seja constituída por
profissionais liberais habilitados e registrados num mesmo conselho profissional, 
sócios, que prestem serviços em nome da sociedade sob a forma de trabalho 
pessoal e assumam responsabilidade subsidiária e ilimitada pela obrigações 
sociais.
Parágrafo único. Não se considera sociedade uniprofissional, para fins do
disposto neste artigo,aquela: 
I – Que preste serviço enquadrado em qualquer outro dos itens da lista
de serviços, constantes doAnexo I desta lei, que não o inerente aos profissionais 
que compõem sociedade
II – Em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão
correspondente ao objeto socialda sociedade;
III – Que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como
sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se 
equipare;
IV – Que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V – Que tenha pessoa jurídica como sócio;
VI – Que seja sócia de outra sociedade;
VII – Que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital
ou administrar;
VII – Organizada na forma de cooperativa.
IX – Que institua filial, sucursal ou agência;
X – Que exerça atividade divergente da prevista no contrato social;
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XI – Cuja constituição, ou modificação, não tenha sido efetuada com estrita 
observância aos preceitos legais vigentes; 
XII – Cuja contrato social, ou posteriores alterações, não mencione 
expressamente a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações
sociais;
XIII – Que mantenha suas atividades independentemente do exercício
profissional dos sócios;
XIV – Que no desempenho das atividades-fim de prestação de serviço,
utilize o exercício profissional de pessoa, habilitada ou não, que não componha o
quadro societário 
Art. 239 Para fins de tributação na forma prevista no §2º do art. 257,
entende-se por profissional autônomo a pessoa natural que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregaticio, e que:
I – Não tenha a seu serviço empregado ou terceiro para auxiliá-la 
diretamente no desempenho de suas atividades-fim ou que possua a mesma
habilitação que a sua;
II – Possua até 2 (dois) empregados que desempenhem atividades-meio, 
não executando a atividade-fim de prestação de serviço;
§1º Não será considerada profissional autônomo a pessoa física que 
exerça atividade econômica organizada para a prestação de serviços cuja 
execução não dependa exclusivamente e diretamente de seu trabalho pessoal
§2º A pessoa a que se refere o parágrafo anterior, para efeitos do ISSQN,
será equiparada a empresário, assim definido nos termos do art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, observadoo disposto no § 3º do art. 168.
§3º O uso de equipamentos, instrumentos e maquinário necessários para a 
realização da atividade-fim da prestação de serviços não descaracteriza o
serviço pessoal do profissional autônomo quando for de seu uso e manuseio
exclusivos.
Art. 240 O imposto incide também:
I – Sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País;
II – Sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
Art. 241 Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os
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serviços prestados:
I – Decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de
máquinas, ferramentas, veículos, equipamentos, instalações ou insumos, a
usuários e consumidores finais, ressalvadas as exceções contidas na Lista de
Serviços constante no Anexo I desta Lei.
II – Com ou sem habitualidade, efetividade, autonomia ou finalidade
lucrativa.
Art. 242 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na Lista de Serviços do Anexo I, ficará sujeito à incidência do 
imposto sobre todas elas.
Art. 243 A incidência do imposto independe:
I – Da denominação dada ao serviço prestado;
II – Da denominação da conta utilizada para registro contábil da receita;
III – Da existência de estabelecimento fixo;
IV – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas aatividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V – Do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
VI – Da destinação dos serviços.
Art. 244 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o
imposto será devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do artigo
240;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da Lista de Serviçosdo Anexo I;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista
de Serviços do Anexo I;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
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reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços
do Anexo I;
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da Lista de Serviços do Anexo I;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços do Anexo I 
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços 
do Anexo I;
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.16 da Lista de Serviços do Anexo I;
XIII- Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01da Lista de Serviços do Anexo I
XIV – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
Lista de Serviços do Anexo I; 
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do
Anexo I;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da Lista de Serviços do Anexo I;
XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços do Anexo I;
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo I;
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XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da Lista de Serviços do Anexo I;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do 
Anexo I.; 
§1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município
de Comendador Levy Gasparian:
I – Quando a ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, localizados em seu território, forem objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, conforme subitem 3.03 da Lista de Serviços do Anexo I;
II – Quando a rodovia localizada em seu território for objeto dos serviços 
citados no subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I.
§2º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 
8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomadorou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
Art. 245 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
§1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade 
econômica ou profissional é indicada pela existência ao menos de um dos 
seguintes elementos: 
I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
IV – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através
da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na
internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto. 
§2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual 
ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
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§3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais 
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões 
públicas de natureza itinerante. 
Art. 246 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para efeito de pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, 
respondendo o contribuinte pelo imposto, bem como por acréscimos e multas
referentes a qualquer um deles.
Art. 247 São irrelevantes para caracterizar o estabelecimento as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venhama ser utilizadas.
Art. 248 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador do ISSQN no momento daprestação do serviço.
§1º Nos serviços de duração continuada, quando for convencionada
a medição por etapas, considera-se ocorrido o fato gerador na medição
efetuada.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo cumprida a etapa,
considera-se ocorrido o fatogerador na ocasião de qualquer espécie de avaliação 
do serviço.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 249 O ISSQN não incide sobre:
I – A exportação de serviço para o exterior do País;
II – A prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III – O valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas porinstituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos neste Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 250 Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços do 
Anexo I, os serviços nela mencionadas não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
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Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 251 Contribuinte é o prestador do serviço.
Subseção II
Do responsável pela Retenção na Fonte
Art. 252 São responsáveis tributários pela retenção na fonte, pela 
declaração e pelo pagamento do ISSQN ao município as pessoas jurídicas de
direito público e direito privado, a serem elencadas em regulamento, que
contratarem e se utilizarem de serviços de pessoa física ou jurídica,
estabelecidas ounão no município de Comendador de Levy Gasparian:
§1º Entende-se como pessoa jurídica de direito público, órgãos da 
administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas 
Autarquias, Fundações, Permissionárias ou Concessionárias de Serviços
Públicos, Empresas Públicas, e as demais entidades de caráter público criadas
por Lei;
§2º Entende-se como pessoa jurídica de direito privado as associações, as
sociedades civis ou comerciais, inclusive as não personificadas, tais como, em 
comum, em conta de participação; sociedade personificada tais como simples, em 
nome coletivo, em comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações,
anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras e de créditos; as
fundações, e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista, os partidos políticos, as organizações religiosas,
as organizações não governamentais, sociedade uni ou pluriprofissional, entre 
outras
§3º As pessoas que atendam os parâmetros estabelecidos na legislação
tributária poderão ser dispensadas da retenção na fonte
§4º Os responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 87
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ISSQN são obrigados a declarar ao fisco todos os serviços tomados, na forma da 
legislação tributária, e a manter as respectivas vias dos documentos e recibos 
fiscais, até que prescrevam os respectivos créditos tributários
Art. 253 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são
responsabilizados pela retenção e pelorecolhimento do ISSQN:
I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente de outro País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços do
Anexo I
III – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 2° do art 237 desta Lei Complementar.
§1º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
§2º Entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do 
serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em 
parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a
responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.
Art. 254 Os responsáveis tributários de que trata esta subseção ficam
obrigados a reter na fonte o ISSQN devido.
§1º A retenção deverá efetivar-se no ato da ocorrência da prestação de
serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal
§2º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, 
Estados, Municípios, assim como suas empresas públicas, a retenção deverá 
ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento 
aos cofres do Município.
§3º A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo incidirá, também, 
sobre a atualização monetária dos valores dos serviços executados, quando 
houver.
§4º A retenção na fonte não abrange os contribuintes inscritos neste 
Município que efetuam o recolhimento do imposto por estimativa de receita ou por
valor fixo e os inscritos como Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI,
exceto quando não comprovarem esta modalidadede tributação: 
§5º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo 
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prestador de serviços, através da apresentação de documento expedido pela 
repartição fiscal competente.
§6º A não retenção do montante do imposto a que se refere o caput deste 
artigo, não eximirá o responsável, do recolhimento do imposto devido
Art. 255 O regime de responsabilidade tributária pela retenção na fonte 
somente substitui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço 
quando houver, por parte do tomador de serviço, a retenção integral do ISSQN
em conformidade com a legislação tributária.
Parágrafo único. Quando o tomador de serviço não cumprir, total ou
parcialmente, a sua responsabilidade tributária, o Fisco poderá exigir a parcela
inadimplida do prestador de serviço, emcaráter supletivo da referida obrigação.
Subseção III
Do Responsável Tributário Solidário
Art. 256 São responsáveis tributários solidários, com os respectivos
prestadores de serviços, pelorecolhimento do ISSQN:
I – A pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a 
obrigação principal;
II – As pessoas expressamente designadas por lei.
III – O proprietário e o titular do domínio útil do imóvel, local ou 
estabelecimento, pelo imposto incidente sobre os serviços contido nos subitens 
3.01; 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12 da Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei
Complementar, prestados por terceiros em locais de sua propriedade.
IV – O tomador ou administrador de serviço de obras de construção civil 
em edificações, quando o prestador de serviço, pessoa jurídica, não comprovar a
sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou deixar de emitir a nota
fiscal de serviços.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta 
benefício de ordem.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 257 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do
ISSQN é o preço do serviço:
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§1º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os
materiais e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação 
dos serviços, sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas, abrangendo 
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente doseu efetivo pagamento.
§2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal de profissional autônomo, regularmente inscrito no cadastro do Município, 
o ISSQN será devido mensalmente por valor fixo, em função da natureza do 
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a título de remuneração do próprio trabalho, conforme:
I – Quando a realização dos serviços exigir formação em nível superior de 
ensino o valor fixo será de 8 UFIR;
II – Quando a realização do serviço exigir a fomação de nível médio/médio 
técnico de ensino o valor fixo será de 4 UFIR;
III – Demais prestadores de serviços autonomos sem formação específica 
ou será de 4 UFIR.
§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de
serviços que:
I – Não comprovem estar devidamente inscritos no Cadastro de Atividades
Econômicas do município;
II – Prestem serviços alheios aos relacionados em sua inscrição municipal;
III – Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam
habilitados;
IV – Tenham a seu serviço, empregado ou terceiro que execute 
diretamente as atividades-fim de prestação de serviços; ou
V – Tenham mais de 2 (dois) empregados;
VI – Ofereçam serviços mediante uso, por terceiros, de equipamentos, 
instrumentos e maquinário diretamente vinculados à realização da atividade-fim
da prestação de serviços.
§4º Para efeito de tributação pelo ISSQN fixo, considera-se ocorrido o fato 
imponível da prestação de serviço, por profissional autônomo, no dia 1º de cada 
mês, enquanto sua inscrição permanecer ativa ou suspensa de ofício, 
considerando-se ainda:
I – O mês do pedido de inscrição cadastral, tratando-se de início de
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atividades;
II – O mês do início de atividades, quando constatado pelo fisco, em 
processo administrativo, que, antes da petição de inscrição no cadastro fiscal, o
profissional autônomo já iniciara suas atividades.
§5º O profissional autônomo que informar, tempestiva e regularmente, o
encerramento ou a paralisação temporária de suas atividades, não terá a 
incidência do ISSQN fixo, para os fatos geradores seguintes ao da data do 
encerramento ou da paralisação.
§6º A comunicação intempestiva do encerramento ou da paralisação 
temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo 
anterior, desde que haja prova inequívoca e irrefutável, no processo, do momento 
do encerramento ou da paralisação.
§7º O profissional autônomo que efetuar o pagamento do ISSQN fixo de
todo o exercício antecipadamente, de forma integral até o último dia do mês de 
fevereiro, fará jus a desconto de 10% (dez por cento) do referido exercício.
§8º As sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 238, poderão 
recolher o ISSQN mensalmente, por valor fixo de 11 UFIR por sócio.
§9º Para o enquadramento como sociedade uniprofissional com vistas à 
tributação por ISSQN fixo mensal, até o quinto dia do mês anterior ao da
competência em que se pretenda iniciar a referida formade tributação, deverá ser
apresentado requerimento, acompanhado de:
I – Cópia do contrato social e da última alteração, devidamente
registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou, se for o caso, pela 
Ordem dos Advogados do Brasil;
II – Cópias dos cartões de inscrição dos sócios no Cadastro de Pessoas
Físicas;
III – Cópias dos registros profissionais dos sócios no respectivo órgão de 
classe regional, do Estado do Rio de Janeiro;
IV – Comprovante de inscrição e regularidade da sociedade no respectivo 
órgão de classe regional, do Estado do Rio de Janeiro;
V – Cópia do alvará de funcionamento da sociedade expedido pelo
município no ano vigente;
VI – Demais documentos necessários para verificação da procedência do 
enquadramento, a juízo da autoridade competente para analisar o requerimento.
§10 O enquadramento será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita, documentos, atividades ou estabelecimento.
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§11 As sociedades uniprofissionais que não efetuarem o requerimento, ou 
que tiverem o requerimento indeferido, serão tributadas pela base de cálculo
correspondente ao preço dos serviços prestados.
§12 Deferido o enquadramento de sociedade uniprofissional para 
tributação fixa, o mesmo produzirá efeitos enquanto perdurarem as condições 
estabelecidas no art. 238, ficando o contribuinte obrigado a comunicar ao fisco
caso incorra em qualquer das situações previstas no parágrafo único do
referido artigo, até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação.
§13 A omissão da comunicação de que trata o parágrafo anterior ou sua 
realização após o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação 
impeditiva, fica sujeita à multa prevista na alínea “g”, do inciso IV, do art. 279 e 
acarretará o desenquadramento do contribuinte do regime de tributação fixa, com
retroatividade à data da ocorrência da situação impeditiva, mediante arbitramento 
da base de cálculo do ISSQN devido, acrescido dos encargos e penalidades
cabíveis, ficando impedido novo enquadramentopelo período de três anos. 
§14 O desenquadramento da sociedade uniprofissional poderá ser
efetuado através de requerimento damesma ou de ofício.
§15 O desenquadramento da sociedade de profissionais será efetuado
através de requerimento damesma ou de ofício
Art. 258 Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços do Anexo I, somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os 
materiais necessários à construção, produzidos fora do local da obra por 
prestador do serviço de construção civil que seja contribuinte do ICMS, desde que 
destacadamente comercializado com o tomador.
§1º O imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas 
correspondentes:
I – Ao valor dos materiais incorporados ao imóvel deforma definitiva 
fornecicos pelo prestador dos serviços
II – Ao valor das subempreitadas já tributada, exceto quando os serviços 
referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo 
cadastrado no regime do ISS fixo.
§2° Para comprovação do valor dos materiais, o prestador do serviço 
deverá observar o seguinte:
I – Emitir Nota Fiscal do material empregado conforme o caput.
II – Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo de obra, 
vedada a dedução de equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de 
higiene, ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 92
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obra;
III – Deverá apresentar laudo técnico do profissional responsável pela 
execução atestando que tais materiais foram efetivamente empregados naquela 
obra; 
IV – O valor da dedução dos materiais deve ser no exato valor constante 
na nota fiscal dos materiais, vedada a agregação de qualquer outro valor;
V – Atendimento ao procedimento e demais regras estabelecidas no 
regulamento administrativo.
§3º Quando os serviços de que trata este artigo forem prestados 
exclusivamente com o fornecimento de mão-de-obra, não serão permitidas
quaisquer espécies de dedução.
Art. 259 Na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e
4.23 da Lista de Serviços do Anexo I, considera-se como preço do serviço o 
montante da receita bruta a ele correspondente.
§1º Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas a 
base de cálculo do imposto será calculada sobre o custo administrativo de 
intermediação, equivalente a diferença entre os valores de ingressos dos planos 
pelos usuários, deduzidos os valores pagos aos médicos cooperados, 
credenciados; outras cooperativas médicas singulares; federações; centrais
nacionais; confederações; demais prestadoras de serviços credenciados; 
hospitais; clínicas; laboratórios de análises clínicas, de patologia, de eletricidade 
médica; ambulatórios; pronto socorro; casa de saúde; banco de sangue, de pele, 
de olhos, de sêmen e congêneres; serviços de auxílio a diagnósticos
§2º São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:
I – Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da
legislação específica; e
II – Estar a sociedade cooperada adimplente com as suas obrigações
tributárias municipais.
§3º No caso dos valores repassados aos cooperados das sociedades,
decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos 
celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, 
deve a cooperativa efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do valor do 
Imposto sobre Serviço, devido ao Município de Dourados, pelo prestador de 
serviços. 
§4º Para fins do disposto no paragráfo único e sem prejuízo do art. 278,
a cooperativa deverá apresentar escrituração mensal dos documentos 
comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados 
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e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, informando o valor de 
ingressos e das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
§5º Na falta de informações a que se refere o parágrafo anterior o imposto
incidirá sobre o preço doserviço.
Art. 260 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de 
Serviços do Anexo I forem prestados no território deste e de outro Município, a 
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou 
ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 261 Não sendo o preço do serviço desde logo conhecido ou na
ocorrência da prestação gratuita,será adotado o corrente na praça.
§1º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do caput deste artigo,
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§2º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pelo Fisco,
mediante arbitramento ou estimativa, levando-se em conta os elementos 
conhecidos ou apurados.
Seção V
Da Alíquota
Art. 262 As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são 
fixadas em 5 (cinco) por cento para os seguintes serviços: 3.03, 4.22, 4.23, 5.09, 
7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16, 10.01, 10.02, 15.01, 15.02, 15.03, 15.05, 
15.09, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01 e 26.01.
§1º As pessoas físicas que ofereçam serviços em seu nome, cuja 
realização da atividade não dependa diretamente e exclusivamente de seu próprio 
trabalho, serão tributadas mediante aplicação das alíquotas sobre sua base de 
cálculo estimada do ISSQN.
§2º Os demais serviços não citados no caput do artigo terão aliquota fixada 
em 2% do valor do serviço
§3º Para os serviços 7.02, 7.03 e 7.16 que tiverem como destino final a 
produção de energia limpa e renovável, incidirá a aliquota de 2% (dois porcento), 
mediante comprovação da finalidade no documento auxiliar do imposto.
Seção VI
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Do Lançamento
Art. 263 O lançamento será efetuado, conforme o caso, em uma das
seguintes modalidades:
I – Por homologação;
II – Mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
III – De ofício.
§1º O lançamento será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades 
Econômicas
§2º Sempre que julgar necessário, à correia administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo 
regulamentar, fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base 
nas quais poderá ser lançado o imposto.
§3º O Fisco, atendendo a requisitos estabelecidos em regulamento, poderá 
efetuar o lançamento por estimativa ou arbitramento.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 264 O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável,
mediante documento hábil:
I – Preenchido pelo próprio sujeito passivo, no caso de lançamento por 
homologação, com vencimento até o décimo quinto dia do mês subsequente, de 
acordo com modelo e forma estabelecidos pelo regulamento;
II – Emitido pelo órgão competente, quando se tratar de lançamento por
declaração;
III – Emitido pelo órgão competente, no lançamento de ofício.
§1º No caso do inciso III, o vencimento será estabelecido na própria
notificação, obedecido aodisposto no regulamento.
§2º É facultado ao Fisco, considerando a peculiaridade de cada atividade,
adotar vencimento diferente do estabelecido no regulamento, determinando que o 
recolhimento se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa, 
em relação aos serviços de determinado período
Art. 265 Os responsáveis tributários pela retenção na fonte, estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
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independentemente de ter sido efetuada sua retenção;
§1º Para fins deste artigo, a retenção deverá ocorrer:
I – No ato da emissão do documento destinado a comprovar a prestação 
de serviço ou no ato do pagamento, o que ocorrer primeiro, quando o tomador for 
pessoa física ou jurídica de direito privado
II – No ato do pagamento da prestação de serviço, quando o tomador
for órgão da administraçãodireta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou 
Município. 
§2º O responsável tributário deverá fornecer recibo, no ato da retenção do 
ISSQN, ao contribuinte.
§3º A base de cálculo do ISSQN a ser retido, nas hipóteses do § 1º, será o 
valor total do serviço prestado, deduzido dos valores permitidos por este Código, 
ainda que o prestador tenha parcelado o pagamento do serviço.
§4º O não recolhimento do valor do imposto retido, no prazo da legislação 
tributária, implica em crime contra a ordem tributária, conforme estabelecido no
inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 266 Todas as pessoas físicas ou jurídicas ficam sujeitas ao
cumprimento das obrigações previstasneste Código.
§1º A legislação tributária poderá prever outras obrigações acessórias,
visando atender aosinteresses do Fisco.
§2º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas.
Art. 267 O Secretário Municipal de Fazenda, mediante parecer do órgão de 
fiscalização e arrecadação, atendendo às peculiaridades da atividade exercida 
pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Pública Municipal, poderá 
autorizar:
I – A adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II – A utilização de regime especial para a emissão de nota fiscal de
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serviços e recibo fiscal de serviço;
III – A escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 268 Os livros e regimes especiais de que trata o artigo anterior far-se￾ão em regulamento próprio expedido pela fazenda Municipal.
Art. 269 As obrigações dos artigos 267 e 268, não se aplicam as 
obrigações próprias dos optantes do regime do Simples Nacional.
Subseção II
Da Inscrição
Art. 270 Sem prejuízos das demais disposições previstas neste Código, o 
sujeito passivo do ISSQN que exerça suas atividades, com ou sem 
estabelecimento fixo, habitual ou temporariamente, individualmente ou em 
sociedade, fica obrigado a efetuar sua inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas - CAE, bem como comunicar quaisquer alterações nos dados 
cadastrais.
Parágrafo único. O sujeito passivo é obrigado a inscrever no CAE, cada
um dos seus estabelecimentos,antes do início de sua atividade.
Art. 271 Obedecido o disposto neste Código, fica obrigado o sujeito 
passivo do ISSQN a informar o encerramento de suas atividades, solicitando a
baixa permanente ou temporária de sua inscrição, conforme caso.
Subseção III
Da Escrita e Documentação Fiscal
Art. 272 Os contribuintes do ISSQN, ainda que imunes ou isentos, são
obrigados:
I – A manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que isentos ou nãotributados;
II – A emitir nota fiscal de serviço, se pessoa jurídica e para física se esta 
prestar serviço à pessoa jurídica;
III – A emitir recibo de serviço, se profissional autônomo, exceto nos casos 
em que regulamento obrigar a tomada de nota;
IV – A emitir documento fiscal avulso, se pessoa jurídica inscrita conforme 
art. 171, mas que não possua em seu objeto social a prestação de serviços.
§1º Na forma do regulamento, o Fisco poderá:
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I – Exigir a emissão de outros documentos fiscais;
II – Dispensar a manutenção de determinados livros ou documentos, tendo 
em vista a natureza dos serviços. 
III – Instituir livros ou documentos fiscais para registro de fatos vinculados a 
prestação de serviços paradeterminadas atividades.
§2º É vedado emitir nota ou recibo fiscal de serviço, inclusive por meio 
eletrônico, para registro de operações alheias a fatos geradores do ISSQN
§3º À pessoa jurídica inscrita de ofício a titulo precário não será autorizada 
a impressão de notas fiscais, podendo, a critério da Administração Tributária,
emitir nota fiscal avulsa até que seja concedida sua inscrição definitiva nos 
termos do § 2º do art. 176.
§4º O documento fiscal avulso será disponibilizado pelo Fisco para uso 
eventual pelo contribuinte, conforme previsto na legislação tributária.
§5º Os documentos fiscais serão de emissão obrigatória toda vez que 
ocorrer o fato gerador do imposto, podendo ser proporcional para os serviços 
continuados à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado,
excetuados os casos previstos na legislação tributária.
Art. 273. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à
prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas 
penalidades referentes a qualquer deles.
§1º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
autenticados, mediante aapresentação dos livros a serem encerrados.
§2º São obrigados a autenticar o termo de encerramento, os
estabelecimentos que finalizarem suas atividades.
Art. 274 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de 
escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo sujeito passivo, inclusive as
hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
§1º O regulamento poderá dispor sobre a simplificação de escrituração
tendo em vista a naturezados serviços.
§2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais 
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem 
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou 
comercial do contribuinte ou responsável.
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Art. 275 Os livros e os documentos fiscais devem ser mantidos no
estabelecimento do sujeito passivo ou em local habilitado para detê-los, mediante 
prévia autorização do Fisco.
Art. 276 Os livros fiscais e comerciais devem ser conservados na forma
prevista no parágrafo único do art. 378.
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos, inclusive pelo 
contribuinte desobrigado da escrita fiscal, devem ser conservados durante o
prazo previsto no caput.
Art. 277 O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais devem
ser comunicados, por escrito,ao órgão fiscal competente:
I – Até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do extravio ou da
inutilização do livro fiscal;
II – Pelo prestador dos serviços, até o dia 10 do mês subseqüente à data
que ocorrer primeiro:
a) do extravio ou da inutilização do documento fiscal; ou
b) da data limite para emissão do documento fiscal.
III - pelo tomador de serviço pessoa jurídica, até o dia 10 do mês 
subseqüente à data do extravio de sua via do documento fiscal.
§1º A autenticação de novos livros fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§2º A publicação do extravio deverá ser feita em jornal de grande
circulação contendo nome, endereço, número da inscrição no CAE e número da 
inscrição no CPF ou CNPJ, do sujeito passivo, data ou período provável do 
extravio, número e exercício do livro fiscal e, nos casos de extravio de 
documentos fiscais:
I – Número do documento fiscal e da via ou vias extraviadas;
II – Valor e discriminação da prestação de serviço, registrados no
documento fiscal;
III – Nome, CPF ou CNPJ, endereço e, se houver, número da inscrição no
CAE do tomador do serviço; e
IV – Data da emissão.
§3º Os documentos fiscais extraviados e os inutilizados deverão estar 
devidamente escriturados no livro de registro de prestação de serviços.
§4º No caso de extravio de documento fiscal a comunicação ao Fisco 
deverá estar acompanhada da apresentação da publicação do anúncio.
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§5º Antes da comunicação do extravio de documento fiscal, o mesmo 
deverá estar registrado na declaração de serviços prestados pelo contribuinte.
§6º No caso de inutilização de livro ou documento fiscal, a declaração
deverá conter o esclarecimento do motivo, a indicação do livro ou documento 
que o substituiu, e estar acompanhada da devolução do livro ou de todas as vias 
do documento inutilizado.
§7º O livro extraviado ou inutilizado deverá ser re-escriturado no prazo
previsto no caput deste artigo. 
Subseção IV
Da Declaração Fiscal
Art. 278 Os sujeitos passivos do ISSQN, bem como terceiros vinculados
ao fato gerador, serão obrigados a prestar as declarações exigidas pelo Fisco,
para fins de cadastramento, fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto.
Parágrafo único. A critério do Fisco, as declarações poderão ser
prestadas através da utilização de sistemas eletrônicos de processamento de 
dados, internet e similares.
Seção IX
Das Multas
Art. 279 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o
infrator das normas pertinentesao ISSQN estará sujeito às seguintes multas:
I – Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) deixar, o contribuinte ou responsável solidário, de pagar ou pagar a 
menor o imposto - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido;
b) deixar, o responsável tributário pela retenção na fonte, de pagar ou 
pagar a menor o imposto, caso não tenha efetuado a sua retenção - multa de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
c) deixar, o responsável tributário pela retenção na fonte, de pagar ou
pagar a menor o imposto retido- multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido.
II – Infrações relacionadas com a escrituração e o livro fiscal:
a) Utilizar livro fiscal sem a devida autenticação do Fisco - multa de
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67 UFIRS (sessenta e sete) por livro utilizado;
b) Deixar de autenticar o termo de encerramento do livro, junto ao
Fisco, quando do encerramento das atividades da empresa - multa de 67 UFIRS 
(sessenta e sete) por livro utilizado;
c) Deixar de escriturar o livro fiscal no prazo do regulamento - multa de
94 UFIRS (noventa e quatro) por livro não escriturado;
d) Escriturar o livro fiscal por sistema mecanizado, eletrônico ou de
processamento de dados, sem a prévia autorização do Fisco - multa de 67 
UFIRS (Sessenta e sete) por livro;
e) Escriturar em forma ilegível, com rasuras ou de forma incompleta o 
livro fiscal - multa de 34 UFIR (trinta e quatro) por registro ilegível, rasurado ou 
incompleto;
f) Exercer atividade sem possuir quaisquer dos livros previstos na 
legislação, quando inscrito no CAE e obrigado a escriturar livro fiscal - multa de
100 UFIRS (Cem) por mês ou fração de mês;
g) deixar de re-escriturar o livro fiscal, nos casos de inutilização,
extravio, furto e roubo, na forma eprazo estabelecido em regulamento - multa de 
94 UFIRS (noventra e quatro) por mês não re-escriturado; 
h) Deixar de manter o livro fiscal no estabelecimento, ou em local 
habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de 100 UFIRS 
(Cem) por livro;
i) Deixar de escriturar documentos fiscais ou registra-lo em mês
indevido - multa de 30 UFIRS (trinta) por documento fiscal;
j) Escriturar livro fiscal com simulação ou falsidade - multa de 247 
UFIRS (Duzentos e quarenta e sete) por livroadulterado; 
k) Deixar de conservar o livro fiscal, após a autenticação do termo de 
encerramento, pelo prazo estipulado nesta Lei - multa de 200 UFIRS (duzentos) 
por livro;
III - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:
a) Utilizar documento fiscal sem a devida autorização do Fisco - multa
de 33 UFIRS (trinta e três)por documento fiscal;
b) Emitir nota fiscal, recibo fiscal ou quaisquer outros documentos
fiscais por sistema mecanizado eletrônico ou de processamento de dados, sem
prévia autorização do Fisco - multa de 33 UFIRS (trinta e Três) por nota, recibo 
ou documento fiscal emitido;
c) Deixar, após a emissão da nota fiscal, de retornar ao órgão
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fiscal competente a via do Fisco, conforme disposto na legislação tributária -
multa de 33 UFIRS (trinta e três) por nota fiscal;
d) Deixar de manter o documento fiscal no estabelecimento ou em
local habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de 20 UFIRS 
(vinte) por documento fiscal;
e) Deixar de conservar o documento fiscal escriturado no livro fiscal,
pelo prazo estipulado nesta lei - multa de 18 UFIRS (dezoito) por documento 
fiscal;
f) Deixar, o contribuinte desobrigado da escrita fiscal, de conservar o
documento fiscal, pelo prazo estipulado nesta lei - multa de 20 UFIRS (vinte) por 
documento fiscal;
g) Manter ou utilizar documento fiscal com numeração e série em
duplicidade - multa de 998 UFIRS (novecentos e noventa e oito UFIRS)
h) Emitir documento fiscal não previsto para a operação, conforme 
disposto na legislação tributária - multa de 10% (dez por cento) do valor da 
operação declarado no documento, sendo o valor mínimo de 33 UFIRS (trinta e 
três), por documento fiscal,
i) Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de 
serviço tributada - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, sendo o 
valor mínimo de 49 UFIRS (quarenta e nove), por documento fiscal omitido; 
j) Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de
serviço isenta, imune ou não tributada - multa de 19 UFIRS (dezenove), por 
documento fiscal omitido; 
k) Emitir documentos fiscais com simulação, falsidade, ou divergências 
de dados entre as vias - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto 
apurado nas operações, sendo o valor mínimo de 1026 UFIRS (mil e vinte e seis);
l) Emitir documento fiscal preenchido de forma ilegível, com rasuras ou 
de forma incompleta - multa de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal;
m) Emitir documento fiscal sem apor a própria inscrição municipal -
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, sendo o valor 
mínimo de 33 UFIRS (trinta e três), por documento fiscal; 
n) Emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido na
legislação tributária - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto 
apurado, sendo o valor mínimo de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal;
o) Dar, à via do documento fiscal, destinação diversa da indicada na 
mesma - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo 
o valor mínimo de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal; 
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p) Mandar imprimir documento fiscal sem prévia autorização do Fisco -
multa de 20 UFIRS (vinte) por documento fiscal;
q) Emitir documento fiscal após a data de validade do mesmo - multa
de 50% (cinqüenta por cento)do valor do imposto apurado, sendo o valor mínimo 
de 167 UFIRS (cento e sessenta e sete), por documento fiscal; 
r) Emitir documento fiscal declarado como inutilizado ou extraviado -
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na operação, sendo 
o valor mínimo de 167 UFIRS (cento e sessenta e sete), por documento emitido;
s) Utilizar documento fiscal em desacordo com a legislação tributária -
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo o valor 
mínimo 33 UFIRS (trinta e três), por documento fiscal;
t) Extraviar documento fiscal ou qualquer uma de suas vias - multa 33 
UFIRS (trinta e três) por documento fiscal.
IV - Infrações relacionadas com as declarações fiscais:
a) Deixar de apresentar as declarações, relativas ao ISSQN, exigidas
na forma do regulamento - multade 99 UFIRS (noventa e nove) por declaração;
b) declarar informações com simulação ou falsidade - multa de 1026 
UFIRS (mil e vinte e seis) por declaração;
c) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da
legislação tributária, a inutilização, extravio, furto ou roubo de livro fiscal -
multa de 205 UFIRS (duzentos e cinco), por livro; 
d) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da 
legislação tributária, a inutilização, extravio, furto ou roubo de documento fiscal -
multa de 205 UFIRS (duzentos e cinco), por documento fiscal;
e) fazer publicação falsa de inutilização, extravio, furto ou roubo de livro 
ou documento fiscal - multa de 1026 UFIRS (mil e vinte e seis) por publicação; 
f) efetuar declarações fiscais exigidas na forma da legislação tributária
com preenchimento incompleto de informações - multa de 33 UFIRS (trinta e três)
por dado omitido;
g) deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em
interrupção de benefício fiscal concedido ou de enquadramento fiscal efetuado 
para tributação diferenciada - multa de 12046 UFIRS (mil duzentos e quarenta e 
seis). 
h) deixar de apresentar a declaração prevista no art. 260-A - multa de
2245 UFIRS (dois mil duzentos e quarenta e cinco),por declaração.
V – Infrações relacionadas com as infrações de terceiros:
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a) Imprimir, o estabelecimento gráfico ou congênere, documento fiscal
para si ou para terceiro sem prévia autorização do Fisco - multa de 665 UFIRS 
(seiscentos e sessenta e cinco), sem prejuízo da ação penal cabível;
b) Deixar, o terceiro, de fornecer as informações ou documentos
relativos ao sujeito passivo ou referentes a apuração do ISSQN, quando 
notificado pelo Fisco - multa de 665 UFIRS (seiscentos e sessenta e cinco) por
notificação.
VI – Infrações relacionadas com o procedimento fiscal:
a) Deixar, o sujeito passivo, de apresentar informações, livros,
documentos fiscais, contábeis e comerciais, ou de atender quaisquer outras 
solicitações, dentro do prazo da notificação - multa de 332 UFIRS (trezentos e 
trinta e dois);
b) Embaraçar ou impedir de qualquer forma o procedimento fiscal ou 
desrespeitar ou desacatar os agentes do Fisco - multa de 1331 UFIRS (mil 
trezentos e trinta e um).
VII – Utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, quaisquer documentos
falsos ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal -
multa de 665 UFIRS (seiscentos e sessenta e cinco).
VIII – Infrações relacionadas com o regulamento:
a) deixar de cumprir obrigação acessória estabelecida em regulamento,
que não tenha previsão específica nesta lei - multa de 100 UFIRS (cem);
b) deixar de cumprir prazo estabelecido em regulamento, que não 
tenha disposição específica - multa de 100 UFIRS (cem).
§1º As multas corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do previsto
neste artigo, quando aplicadas a profissional autônomo, exceto em caso de 
reincidência.
§2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às pessoas físicas 
equiparadas às pessoas jurídicas na forma deste Código.
§3º Na aplicação das multas estabelecidas no inciso I observar-se-á o 
disposto no § 5º do art. 87.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280 As taxas de competência do Município decorrem:
I – Em razão do exercício regular do poder de polícia;
II – Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§2º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 281 Os serviços públicos consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento.
II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidadeou de necessidades públicas;
III – Divisíveis, quando suscetiveis de utilização, separadamente, por parte
de cada um dos seususuários.
Art. 282 É irrelevante para a incidência das taxas:
I – Em razão do exercício do poder de polícia:
a) O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas
pela União, pelo Estado ou peloMunicípio;
c) A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local
onde é exercida a atividade;
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105
d) A finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração
dos locais;
e) O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de
quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição
de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
f) O desempenho efetivo da fiscalização.
II – Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos 
serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, 
indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por
contratados do órgão público
Art. 283 Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar 
quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo
respectivo.
Art. 284 Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo
Município, as seguintes taxas:
I – Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
de Estabelecimento ouAtividade Econômica;
II – Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante; 
III – Da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área 
Particular;
IV – Da Taxa de Fiscalização de Publicidade;
V- Da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos; 
VI – Da Taxa de Fiscalização Sanitária;
VII – Da Taxa de Fiscalização Ambiental;
VIII – Outras taxas previstas em lei específica.
§1º O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e
regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não terá a incidência 
das taxas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo, para os fatos 
geradores seguintes ao da data de paralisação. 
§2º O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o 
contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que haja prova 
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inequívoca, no processo, do momento de início dessa paralisação.
Art. 285 Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura,
serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I – Da Taxa de Expediente;
II – Da Taxa de Serviços Diversos;
III – Outras taxas previstas em lei específica.
Art. 286 O regulamento disciplinará a taxa, quanto à forma de
lançamento, que será efetuado por autoridade competente, e o prazo de 
recolhimento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OUATIVIDADE ECONÔMICA
Seção I
Da Incidência
Art. 287 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre 
a localização, a instalação, o funcionamento de estabelecimento ou atividade 
econômica, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas
municipais.
Art. 288 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica 
considera-se ocorrido:
I – No primeiro exercício:
a) Na data da protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas;
b) Na data de início das atividades, quando ficar constatada pelo
Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de inscrição no Cadastro 
Fiscal, já se encontrava funcionando;
c) Na data do início das atividades do estabelecimento, quando ficar
constatada polo Fisco, em procedimento fiscalizatório, que o estabelecimento 
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estava funcionando sem o pagamento da taxa.
II – Em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes
Art. 289 A incidência e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade 
Econômica independe, além do disposto no inciso I do artigo 282, do caráter
permanente, eventual ou transitório da atividade.
Parágrafo único. O vencimento do inciso I do Artigo 288 será de 30 dias 
após a inscrição no cadastro municipal e, no caso do inciso II, até o último dia do 
mês de fevereiro.
Seção II
Da Isenção
Art. 290 São isentas da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento deEstabelecimento ou Atividade Econômica:
I – As pessoas físicas não estabelecidas;
II – As entidades sindicais;
III – As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
IV – Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos 
Municípios, assim como as suas fundações e autarquias;
V – A associação de moradores.
VI – O Micro Empreendedor Individual (MEI)
§1º Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral;
II – Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos
respectivos tomadores de serviços.
§2º Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá 
requerer a isenção até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior
àquele que se pretenda o benefício, acompanhado dos documentos necessários, 
exigidos na forma do regulamento.
§3º Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto
durar as condições da concessão.
§4º Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a 
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qualquer tempo:
I – A confirmação das condições de isenção;
II – A taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na
documentação ou nas informaçõesprestados pelo contribuinte.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 291 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica é a
pessoa, física ou jurídica, que se estabeleça ou exerçaatividade econômica.
Art. 292 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou 
Atividade Econômica.
I – Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde sejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de 
serviços de bailes, shows e diversões públicas e o locador desses equipamentos, 
desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal;
II – O promotor de feiras, exposições, eventos e congêneres;
III – O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com 
relação às barracas, stands ou assemelhados.
Seção IV
Do Valor da Taxa
Art. 293 O valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será determinada
em função da classificação empresarial, localização e dimensão conforme as 
tabelas 1 e 2 do anexo III deste código, sendo o valor resultante do cálculo da 
tabela 2, multiplicado pelo fator de multiplicação constante na tabela 1.
Art. 294 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento ou Atividade Econômica deEstabelecimento será devida integral 
e anualmente.
§1º No primeiro ano de início das atividades, a taxa será devida
proporcionalmente ao número demeses a transcorrer em atividade.
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§2º Nos anos subsequentes ao do início das atividades e inclusive no
ano de encerramento doestabelecimento, a taxa será devida integralmente.
§3º Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês 
completo.
§4º Caso o encerramento do estabelecimento ocorra em dezembro a
comunicação deverá ser efetuado no prazo previsto no caput do artigo, para que 
a taxa não seja devida integralmente. 
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE,
EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Da Incidência
Art. 295 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao
zoneamento urbano,observância às normas municipais.
§1º Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas 
épocas do ano, e em especial, as exercidas em exposições, feiras, festejos,
comemorações ou outros acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura.
§2º Considera-se atividade ambulante a que é exercida individualmente, 
sem localização, instalação ou estabelecimento fixo.
§3º Considera-se atividade feirante a que é exercida, individualmente ou 
não, nas feiras livres, em locais previamente determinados pela Prefeitura.
§4º O exercício das atividades de ambulante, eventual ou feirante
caracteriza-se pelo uso de instalações removíveis, colocadas nas vias, nos 
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, trailers, stands,
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e demais instalações similares.
Art. 296 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante considera-se ocorrido:
I – Na data da petição em processo administrativo;
II – Na data de início da localização, instalação ou funcionamento, quando
ficar constatada pelo Fisco:
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a) Em procedimento administrativo, que a pessoa, física ou jurídica, já
estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de 
protocolizar a petição;
b) Em procedimento fiscalizatório, que a pessoa, física ou jurídica, já
estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de pagar 
a taxa.
Art. 297 É obrigatória o pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante, antes do início da atividade, ressalvados os
casos de isenção.
Seção II
Da Isenção
Art. 298 São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante:
I – Os portadores de deficiência que exercerem comércio;
II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
III – Os engraxates ambulantes;
IV – Os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras.
V – Os vendedores nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua 
lavoura e os de criação própria (aves e pequenos animais), desde que exerçam o 
comércio pessoalmente;
VI – Os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas 
no município; 
VII – A utilização de área pública para realização de qualquer evento 
promovido por associação de moradores, partido político e associação de classe.
§1º A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou
empresas.
§2º O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar, 
obrigatoriamente, de licença para exercício da atividade.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 299 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade
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Ambulante, Eventual e Feirante é a pessoa, física ou jurídica, que exerça
atividade ambulante, eventual ou feirante.
Parágrafo único. Respondem pela taxa de que trata este artigo, os
vendedores ambulantes ou eventuais de posse de mercadorias que pertençam a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Seção IV
do Valor da Taxa
Art. 300 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante será determinada em função da atividade e do período de exercício da 
atividade, sendo que seu valor corresponderá ao da Tabela 3, do Anexo III.
Art. 301 O pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, não 
dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos.
Seção V
Da Obrigação Acessória
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE
ÁREA PARTICULAR
Seção I
Da Incidência
Art. 302 A Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de 
Área Particular tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra, instalação e urbanização de área 
particular, pertinente à Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, 
em observância às normas municipais
Art. 303 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e
Urbanização de Área Particularconsidera-se ocorrido:
I - Na data de protocolização da petição para execução de obra particular,
de qualquer natureza, emprocesso administrativo;
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II - Na data do início da obra particular, de qualquer natureza, quando ficar
constatada pelo Fisco:
a) Em procedimento administrativo, que a obra já foi executada ou está
em execução, antes deprotocolizar a petição;
b) Em procedimento fiscalizatório, que a obra já foi executada ou está em
execução, antes de pagar ataxa.
Art. 304 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição,
instalação de qualquer natureza ou urbanização em área particular, poderá ser
iniciada sem prévio pagamento da taxa.
Seção II
Da Isenção
Art. 305 Estão isentas da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
Urbanização de Área Particular:
I – A limpeza ou a pintura interna e externa de edificações, muros e grades;
II – A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III – A construção de muros, inclusive a de contenção de encostas;
IV – A execução de obras pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
V – A execução de obra hidráulica de qualquer natureza para 
abastecimento de água;
VI – A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras 
já licenciadas; 
VII – As obras que independem de licença ou comunicação para serem 
executadas. 
VIII – As construções proletárias de tipo econômico, constituídas de um 
único pavimento, com área não superior a 70 m² (setenta metros quadrados), 
exceto quando realizadas por empresas. 
§1º A isenção prevista no inciso VII deste artigo não desobriga o 
contribuinte de cumprir as obrigações legais atinentes à solicitação prévia da 
licença. 
§2º Ao contribuinte, após a aprovação de seu pedido, será fornecido o 
projeto juntamente com o respectivo diploma do Alvará de Licença.
§3º Constará do Alvará, concedida nos termos dos parágrafos anteriores e 
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do inciso VII, deste artigo, a expressão: “ISENTO DE TAXA DE LICENÇA PARA 
CONSTRUÇÃO.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 306 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e
Urbanização de Área Particular é a pessoa, física ou jurídica, que promova a
execução de obra, instalação ou urbanização de área particular.
Seção IV
Do Valor da Taxa
Art. 307 O valor da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e
Urbanização de Área Particular será determinada de acordo com a obra, 
instalação ou urbanização a ser executada, sendo calculada conforme a Tabela 4, 
do Anexo III.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção I
Da Incidência
Art. 308 A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de 
polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização exercida sobre a veiculação da publicidade, em 
observância às normas municipais.
Parágrafo único. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou
formas de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive 
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos 
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de 
pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte
de qualquer natureza, não incluídas as placas ou letreiros instaladas em 
fachadas de estabelecimentos quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente á denominação deles próprios e a atividade comercial ali
estabelecida.
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Art. 309 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera￾se ocorrido:
I – Na data de protocolização da petição de veiculação de publicidade, em 
processo administrativo; 
II – Na data do início da veiculação da publicidade, quando ficar constatada 
pelo Fisco:
a) Em procedimento administrativo, que a publicidade já foi realizada
ou está sendo realizada, antesde protocolizar a petição;
b) Em procedimento fiscalizatório, que a publicidade já foi realizada ou
está sendo realizada, antes de pagar a taxa.
III – Em 1º de janeiro, nos exercícios subseqüentes. 
Art. 310 Nenhuma publicidade, ressalvados os casos de isenções, poderá
ser veiculada sem préviopagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade.
Seção II
Da Isenção
Art. 311 São isentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade:
I – As destinadas a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou 
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – As situadas no interior de estabelecimentos, referente aos dísticos ou
denominações deles próprios, ou divulgando artigos ou serviços neles negociados
ou explorados;
III – Os emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
IV – Os emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – Os colocados em estabelecimentos de instrução, quando a
mensagem fizer referência,exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI – As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VII – As que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 115
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técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII – As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
IX – As que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
X – As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
XI – As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados,
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o 
nome e a profissão;
XII – As placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no
respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII – O painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra
de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV – As placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar;
XV – As propagandas em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em
estações de rádio-difusão etelevisão e difundidos pela internet;
XVI – A colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, 
de anúncios indicativos de filmes, peça ou atração, de nomes de artistas e 
horários, proibido o uso de linguagem chula;
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 312 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a
pessoa, física ou jurídica, queexplore publicidade.
Art. 313 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade, ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas 
físicas ou jurídicas:
I – Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem, desde
que não tenhaminformado o fato ao Fisco Municipal:
a) Imóvel onde o anúncio está localizado;
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b) Móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
II – Responsáveis pela locação do bem, desde que não tenham informado
o fato ao Fisco Municipal:
a) Imóvel onde o anúncio está localizado;
b) Móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
III – As pessoas físicas ou jurídicas, as quais o anúncio aproveitar quanto
ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção IV
Do Valor da Taxa
Art. 314 O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade será determinado 
em função da natureza e modalidade da mensagem transmitida e do período de 
veiculação, conforme estabelecido na Tabela 5 do Anexo III.
Art. 315 Não se enquadrando a publicidade nas tabelas pela falta de
elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver
maior identidade, de acordo com as suas características.
Art. 316 Enquadrando-se a publicidade em mais de um item das
referidas tabelas, prevalecerá a taxaunitária de maior valor.
Seção V
Da Obrigação Acessória
Art. 317 A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser
juntada ao pedido de licença para veiculação de publicidade, sob pena de
indeferimento do pedido.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência
Art. 318 A Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
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Logradouros Públicos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a
ocupação e a permanência em vias e logradouros públicos da área urbana, de
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos, no que se refere à lei de uso e ocupação do solo e ao zoneamento 
urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao
trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais:
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por ocupação do
solo aquela feita em locais permitidos, para fins comerciais ou de prestação de 
serviços, mediante:
I – Instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,
aparelho e qualquer outro móvel, equipamento, utensílio e depósitos de 
materiais;
II – Estacionamento de veículos;
III – Feiras e assemelhados
Art. 319 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo
nas Vias e Logradouros Públicosconsidera-se ocorrido:
I – Na data de protocolização da petição em processo administrativo;
II – Na data do início da ocupação do solo em vias e logradouros
públicos, quando ficar constatadapelo Fisco:
a) Em procedimento administrativo, que a ocupação do solo já foi
realizada ou está sendo realizada,antes de protocolizar a petição;
b) Em procedimento fiscalizatório, que a ocupação do solo já foi
realizada ou está sendo realizada,antes de pagar a taxa.
Art. 320 Nenhuma ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
poderá ocorrer sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 321 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa, física ou jurídica, que ocupe vias e 
logradouros público com móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer
outros objetos, para fins comerciais ou de prestação de serviços.
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Seção III
Do Valor da Taxa
Art. 322 O valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos será determinada por tipo de móvel, equipamento, veículo, 
utensílio e qualquer outro objeto que ocupe o solo e de acordo com o período de 
sua permanência, conforme a Tabela 6, do Anexo III.
Seção IV
Da Isenção
Art. 323 São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante:
I – Os portadores de deficiência que exercerem comércio;
II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III – Os engraxates ambulantes;
IV – Os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras.
V – Os vendedores nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua 
lavoura e os de criação própria (aves e pequenos animais), desde que exerçam o 
comércio pessoalmente;
VI – Os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas 
no município; 
VII – A utilização de área pública para realização de qualquer evento 
promovido por associação de moradores, partido político e associação de classe.
§1º A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou
empresas.
§2º O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar, 
obrigatoriamente, de licença para exercício da atividade.
Seção V
Da Obrigação Acessória
Art. 324 A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser
juntada ao pedido de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos, sob pena de indeferimento do pedido.
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CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da Incidência
Art. 325 A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de 
polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, 
com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer
estabelecimentos ou atividade econômica relativas às atividades sujeitas a
licenciamento nas áreas de que trata a Tabela 7 (sete) do Anexo III desta lei,
observando Código Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 326 O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se 
ocorrido:
I – No primeiro exercício:
a) Na data da protocolização do pedido da licença sanitária;
b) Na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar
constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de 
inscrição cadastral, já se encontrava em atividade
c) Na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar
constatada pelo Fisco, no processo fiscalizatório, que antes da petição de
inscrição cadastral, já se encontrava em atividade.
II – Em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes;
III – Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, de
atividade, ou de ambas.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização
Sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos o que estabelece o artigo 
180, deste Código.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 327 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a
pessoa, física ou jurídica, sujeita ao controle permanente das condições 
sanitárias.
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Art. 328 São pessoalmente solidárias pelo pagamento da Taxa de 
Fiscalização Sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares da propriedade, ou 
do domínio útil, ou da posse, ou responsáveis pela locação do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública.
Seção III
Do Valor da Taxa
Art. 329 O valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinado em
função da natureza da atividade conforme Tabela 7 do Anexo III.
Art. 330 A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida integral e 
anualmente.
§1º No primeiro ano de início das atividades, a taxa será devida
proporcionalmente ao número demeses a transcorrer em atividade.
§2º Nos anos subsequentes ao do início das atividades e inclusive no
ano de encerramento doestabelecimento, a taxa será devida integralmente.
§3º Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês 
completo.
§4º O vencimento será, no que couber, nos mesmos prazos da Taxa de 
Localização e Funcionamento
Art. 331 Serão isentos de pagamento de Taxa de Fiscalização Sanitária as 
Entidades Assistenciais, Filantrópicas e/ou Sociais, reconhecidas como de 
Utilidade Pública.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 332 Cabe a lei específica tratar da Taxa de Fiscalização Ambiental.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS
Art. 333 Pela utilização do Terminal Rodoviário será cobrada: 
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I – Por passagem vendida pelas Empresas de transportes coletivos cujos 
veículos estacionarem na Rodoviária Municipal, à taxa de 20% da UFIR. 
II – Taxa de 0,5 da UFIR, por vez de estacionamento, para as empresas 
que não utilizarem o sistema de venda de passagens nos guichês da Rodoviária. 
CAPÍTULO X
DA TAXA DE COLETA DO LIXO
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 334 A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do 
serviço, prestado ou posto à disposição, de coleta do lixo domiciliar.
Art. 335 Constituem, também, fato gerador da taxa a remoção de lixo 
extra-domiciliar. 
Art. 336 Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou 
o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado por quaisquer dos serviços 
previstos nos artigos 334 e 335, edificado ou não, que constitua unidade 
autônoma, independentemente de sua destinação. 
§1º São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos 
na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários dos 
serviços. 
§2º A importância correspondente a taxa de serviços urbanos, relativa a 
cada exercício, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIR, por 
unidade imobiliária.
Art. 337 Estão isentos da taxa: 
I – Os imóveis cedidos ao Município, a qualquer título, desde que o 
contrato estabeleça o repasse do ônus tributário; 
II – Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por 
serviços da União e do Estado; 
III – Os Templos de qualquer culto. 
Art. 338 A base de cálculo da taxa de coleta de lixo é o metro linear de 
testada real do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente 
prestados ou postos a disposição do contribuinte.
I – Para imóveis com até 20 (vinte) metros de testada real, 8% (oito por 
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cento) da UFIR por metro da testada referida; 
II – Para imóveis com mais de 20 (vinte) metros de testada real, 16% 
(dezesseis por cento) da UFIR por metro da testada referida. 
Art. 339 O valor da coleta de lixo, apurado nas condições estabelecidas no 
artigo anterior será lançado em cada unidade imobiliária cadastrada no respectivo 
imóvel considerado. 
Art. 340 É facultada a cobrança da taxa juntamente com o Imposto sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se os mesmos prazos e 
formas de pagamento. 
Seção II
Da Penalidade
Art. 341 A falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa de 100% 
(cem por cento) sobre o seu valor atualizado.
Art. 342 Aplicam-se as mesmas penalidades previstas para Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a taxa for cobrada juntamente 
com este imposto. 
Art. 343 As penalidades previstas nesta Seção não excluem as 
decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza urbana.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I
Do fato Gerador
Art. 344 A taxa de água e esgoto tem como fato gerador o uso efetivo ou 
potencial do sistema de água e esgoto municipal:
Art. 345 O fato gerador da Taxa de água e esgoto considera-se ocorrido:
I – No consumo de água:
II – Na utilização do sistema de esgoto;
III – Na disposição do serviço por parte do municipío permitindo potencial 
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uso, sendo cobrada o valor de taxa mínima.
Seção II
Da Isenção
Art. 346 São isentas da Taxa de água e esgoto:
I – Proprietários ou possuidores legais de imóveis cujas referidas áreas são 
utilizadas gratuitamente pelo Município para captação, armazenamento ou 
distribuição de água à população.
II – O proprietário ou possuidor de área rural que estiver sendo utilizada 
gratuitamente pelo Município para os fins mencionados no inciso anterior, terá 
assegurado o direito à isenção da referida taxa, caso também seja proprietário ou 
possuidor de imóvel urbano, ficando o imóvel urbano vinculado à isenção, direito 
que não se estenderá a mais de 01 (um) imóvel.
§1º A isenção somente será concedida de forma vinculada à inscrição do 
imóvel utilizado pelo Município citado no inciso I, não se estendendo a outros, 
ainda que do mesmo proprietário ou possuidor.
§2º A isenção a que se refere no caput é pelo prazo em que perdurar a 
utilização da área pelo Município.
§3° Para obtenção da isenção, o proprietário ou possuidor legal do imóvel 
deverá protocolar um requerimento junto ao Município comprovando as condições 
estabelecidas nesta Lei.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 347 O sujeito passivo da Taxa de água e esgoto é o proprietário, titular 
de domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado em local 
onde o município mantenha coleta de águas servidas ou provenientes de esgotos 
sanitários.
Seção IV
Do Valor da Taxa
Art. 348 O base de cálculo é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte, ou a sua disposição, e dimensionados conforme tabela 8 Anexo III.
Art. 349 A Taxa de água e esgoto será lançada de ofício mensalmente em 
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nome do contribuinte.
Art. 350 As formas de Transferência, cobrança e suspensão do serviço 
serão previstos em regulamento.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência
Art. 351 A Taxa de Expediente e serviços diversos, tem como fato gerador 
a utilização de serviço público, pela apresentação de petição para apreciação,
despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de 
atos em geral, inclusive inscrição, alteração e baixa no cadastro, emissões de 
documentos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Não incidirá taxa de expediente, nem quaisquer outras 
taxas, para a emissão de Certidão negativa de débitos municipais, nos processos 
dos quais já decorra taxa própria ou, ainda, as petições em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões em repartições 
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal.
Art. 352 O fato gerador da Taxa de Expediente considera-se ocorrido
na data da apreciação da petição ou da expedição do ato requerido.
Seção II
Da Isenção
Art. 353 Ficam isentos de Taxa de Expediente:
I – A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, e suas 
respectivas autarquias e fundações, e os partidos políticos; 
II – O fornecimento de certidão: 
a) de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;
de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantido pelo 
Município; 
b) de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do 
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125
Município; 
c) a servidores municipais, quando relativa a sua vida funcional; 
III – A lavratura de termos de doação em processos administrativos ou 
livros do Município.
VI – Os requerimentos referentes à impugnação contra lançamento ou
defesa contra auto de infração,lavrados pela fiscalização municipal.
Parágrafo único. Os requerentes previstos nos incisos do caput,
deverão apresentar os documentos que comprovem estar enquadrados nas
situações neles dispostas.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 354 O sujeito passivo da Taxa de Expediente é a pessoa, física ou
jurídica, que utilizar serviçoprestado pelo Município.
Art. 355 O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante 
de pagamento da Taxa de Expediente ou com valor insuficiente, responderá pelo 
recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
Seção IV
Do Valor da Taxa
Art. 356 O valor da Taxa de Expediente será de 2,6 UFIR.
Art. 357 O valor da Taxa de Serviços Diversos é diferenciado em função
da natureza do serviço que lheder origem e será calculado com base nos valores 
constantes da Tabela 9, do Anexo III.
Seção V
Da Obrigação Acessória
Art. 358 guia do pagamento da Taxa de Expediente, quando houver,
devidamente quitada, deverá ser juntada ao processo antes de seu 
encerramento.
Art. 359 O servidor municipal que não obervar o artigo anterior e não 
juntar o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Diversos ou com
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valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença
recolhida a menor.
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art. 360 A guia de pagamento da Taxa de Serviços Diversos, quando 
houver, devidamente quitada, deverá ser juntada ao processo que deu causa,
sob pena de indeferimento do pedido.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS
Art. 361 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o
infrator das normas pertinentesàs taxas estará sujeito às seguintes multas:
I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de fiscalização antes do
pagamento desta - multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
II – Deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte - multa de
50 % (cinquenta por cento)do valor da taxa devida; 
III – Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento
da taxa - multa de 100%(cem por cento) do valor da taxa devida;
IV – Impedir a vistoria promovida pelo Fisco, concernente a apurar a
situação fática do sujeito passivo, com a finalidade de determinar o valor da taxa
pertinente - multa de 500 UFIR;
V – Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária
referente a taxa - multa de 50 UFIR.
§1º As infrações às disposições das taxas de fiscalização constantes neste 
Código serão punidas com multa por infração, sem prejuízo das previstas para a 
licença. 
§2º Na aplicação da multa estabelecida no inciso II observar-se-á o 
disposto no § 5º do art. 87.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
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CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência
Art. 362 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização 
imobiliária em decorrência de obra pública, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 363 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou opossuidor a qualquer titulo, de bem imóvel beneficiado
pela obra pública.
Seção III
Do Cálculo
Art. 364 O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o 
custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, 
desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os
benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência,
execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos 
respectivos.
Art. 365 O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será
recuperada através da cobrança daContribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como 
contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os 
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
Art. 366 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos
os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do 
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imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados 
esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do 
rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades
cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 367 Executada a obra, total ou parcialmente, a juízo da
Administração, o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 368 Nos casos de condomínio, de terreno com edificação, a 
Contribuição de Melhoria será lançada em nome de cada um dos condôminos que
serão responsáveis na proporção de sua quota, se a propriedade já se encontrar 
individualizada no Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo único. Sobre os bens indivisos, a Contribuição de Melhoria será 
lançada em nome de todos os condôminos e aquele que quitar o valor total ou 
parcial do tributo terá direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couber.
Art. 369 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
deverá publicar antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I – Memorial descritivo do projeto;
II – Orçamento do custo da obra;
III – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
IV – Delimitação da zona beneficiada;
V – Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para
toda a zona ou para cadauma das áreas diferenciadas, nela contidas
Art. 370 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 30 
(trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo 
ao impugnante o ônus da prova.
Art. 371 A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio 
da parcela do custo da obra a que se refere o inciso III, do artigo 356, pelos
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 129
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individuais de valorização.
Art. 372 Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá 
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu 
pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Seção V
Do Recolhimento
Art. 373 O Prefeito Municipal fixará a forma de pagamento e o respectivo
vencimento em conformidadecom o regulamento.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Art. 374 Cabe à lei específica tratar da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PROCESSO
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 375 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de
sanções por infração à legislação tributária, bem como as medidasde prevenção
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 130
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e repressão às fraudes, competem aos órgãos fazendários, repartições a elas
hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes
neste Código, na legislação que dispuser sobre a Administração Tributária do 
Município e nos respectivos normativos.
Parágrafo único. As funções descritas no caput serão exercidas sobre 
todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da 
legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção
Art. 376 Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária e do
desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de 
tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da 
obrigação tributária, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação 
tributária municipal.
Art. 377 A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que
lhe permitam verificar a exatidão das informações apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, entre outras obrigações previstas:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros obrigatórios, de 
escrituração comercial e fiscal, e comprovantes dos atos e operações que 
possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II – Fazer diligências, inspeções, levantamentos, plantões e demais 
procedimento fiscais nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que 
constituam matéria tributável;
III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições
da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o auxílio da Força Pública para levar a efeito o disposto no 
presente artigo, bem como para as apreensões e interdições que se fizerem 
necessárias;
VI – Requerer ordem judicial nos casos previstos em lei.
§1º As exigências previstas neste artigo são extensíveis a terceiros a quem 
o Fisco julgar necessários para obter informações.
§2º Nos casos a que se refere os itens V e VI deste artigo, os funcionários
lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos 
examinados.
Art. 378 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito do Fisco de 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 131
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examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se 
refiram.
Art. 379 O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis, e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato
ou período de tempo, enquanto perdurar o direito de proceder ao lançamento do
tributo ou à aplicação da penalidade.
Art. 380 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I – Os funcionários e servidores públicos;
II – Os serventuários da justiça;
III – Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais serventuários de
ofício;
IV – As instituições financeiras;
V – As empresas de administração de bens;
VI – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII – Os inventariantes, tutores e curadores;
VIII – Os síndicos, comissários e liquidatários;
IX – Armazéns gerais, depósitos e congêneres;
X – As empresas de transporte e os transportadores autônomos;
XI – As companhias de seguros;
XII – Os síndicos ou responsáveis por condomínios;
XIII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão 
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão.
Art. 381 Sem prejuízo do disposto na legislação cível e criminal, é vedada 
a divulgação, por parte dos agentes públicos municipais, de informação obtida em 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 132
132
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no §4º
deste artigo, os seguintes:
I – Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega 
será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a 
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – Representações fiscais para fins penais;
II – Inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;
III – Parcelamento ou moratória.
§4º A Administração Tributária Municipal, atividade essencial ao 
funcionamento do Município, terá recurso prioritário para a realização de suas 
atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, com as
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
demais Municípios, conforme disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição 
Federal de 1988
Art. 382 Aos servidores fiscais no exercício de suas funções será permitido
o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de 
terceiros que tenham relação com o fato gerador dos tributos municipais.
§1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste 
artigo importa em embaraço ao procedimento fiscal, sujeitando o infrator às
penalidades cabíveis.
§2º O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da 
administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força 
Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato 
no exercício de suas funções fiscais.
§3º O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 133
133
de identidade funcional
Art. 383 As notificações ou intimações serão efetuadas, a critério da
Administração Tributária:
I – Pessoalmente, ao destinatário, representante, mandatário ou preposto, 
contra assinatura-recibo, datado no original, ou a menção da circunstância de que
o mesmo não pode ou se recusa a assinar; ou
II – P or via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado,
firmado e devolvido pelodestinatário ou pessoa de seu domicílio; ou
III – Por publicação de edital no Diário Oficial do Município, na sua íntegra
ou de forma resumida.
IV – Por via postal, quando do envio de carnê para tributo lançado de ofício 
com base nos registros cadastrais do sujeito passivo.
V – Por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. 
§1º Quando ineficazes os meios previstos neste artigo, a notificação ou 
intimação far-se-ão por publicação no Diário Oficial do Município.
§2º A assinatura da autoridade fiscal será dispensada nas notificações 
emitidas em lote por processo eletrônico, quando constem em relatório 
homologado pelo Fisco.
Art. 384 Presume-se notificada ou intimada a pessoa física ou jurídica,
quando:
I – Pessoalmente, na data do recibo ou da menção da circunstância de que 
o notificado não podia ou se recusou a assinar; 
II – Por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do
mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio e, se for esta omitida, 10
(dez) dias após a entrada da carta no correio;
III – Por edital, no término do prazo, contado da data da afixação ou da 
publicação, respeitando-se o § 1º do art. 383; 
IV – No caso do inciso IV do art. 383, quando transcorrer 10 (dez) dias 
após a entrega da carta no correio, exceto para as que retornaram ao remetente. 
V – Por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao 
teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE 
ou quando decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do envio da comunicação. 
Parágrafo único. Cabe ao sujeito passivo comprovar o não recebimento
da carta, para os casos em que ela não retornar, para fins do inciso IV deste
artigo.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 134
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Art. 385 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
Art. 386 A Administração Tributária arquivará os documentos oriundos das
relações estabelecidas com os sujeitos passivos, e aqueles vinculados a
quaisquer procedimentos fiscais, nas seguintes formas:
I – Informação escrita;
II – Certidão, fotocópia, reprodução em microfilme, reprodução em registro 
informático ou reproduçãoem registro digital
Parágrafo único. As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos 
utilizados na Administração Tributária, competentemente validadas, têm a força 
probatória do original.
Seção II
Do Procedimento Fiscal
Art. 387 O procedimento fiscal compreende o conjunto de atos e 
formalidades, que possui por finalidade efetuar o levantamento quanto ao 
cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo dos tributos municipais.
Art. 388 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente 
o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo 
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em
separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada 
pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 389 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores, com a ciência:
I – Do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Notificação, para 
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública 
Municipal;
II – Do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e do Auto de Interdição;
III – Do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do 
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o 
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 135
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do contribuinte
Subseção I
Da Apreensão
Art. 390 Poderão ser apreendidos bens móveis, mercadorias, livros e
documentos existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, desde que 
constituam:
I – Elementos necessários para formalização do crédito tributário;
II – Provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como 
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo de
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 391 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do 
destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das 
disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do 
contribuinte.
§1º O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na
forma do artigo 383.
§2º O termo de apreensão de bens, livros e documentos, obedecerá a
modelo a ser fixado em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 392 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, 
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 393 Os bens móveis e mercadorias serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes 
necessários à prova.
Parágrafo único. Correrão por conta do sujeito passivo os custos da
apreensão, transporte e depósito dos bens móveis, mercadorias, livros e
documentos apreendidos.
Art. 394 Os bens móveis e mercadorias apreendidas serão levados à hasta 
pública ou leilão quando o autuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data 
da notificação para retirada dos mesmos, não efetuá-la ou não provar o
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 136
136
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos.
§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes 
poderão ser doados, a critério da Administração Pública, às associações de 
filantropia e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
§2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, 
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados
a hasta pública ou leilão.
§4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda
eventual.
Art. 395 Não havendo licitante, os bens apreendidos de diminuto valor
serão destinados, pelo Prefeito,às instituições de filantropia.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a
Administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 396 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de
10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão
oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, 
avaliações e os preços de arrematação.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 397 A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cálculo:
I – Quanto ao ISSQN, quando:
a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da 
venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos 
fiscais
b) Não merecerem fé os registros fiscais ou contábeis, bem como as
declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos;
c) O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 137
137
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos 
serviços prestados;
d) Ações ou procedimentos foram praticados com dolo, fraude ou
simulação;
e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado;
f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume dos
serviços prestados;
g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou,
reiteradamente, a titulo de cortesia;
h) For apurado o exercício de atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem encontrar-se, o sujeito passivo, inscrito no Cadastro de Atividades 
Econômicas;
i) For apurada flagrante diferença entre os valores declarados ou 
escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da 
atividade;
j) For apurada insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, 
decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu 
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria 
tributável.
II – Quanto ao IPTU, quando:
a) A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for 
impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem
encontrados.
III – Quanto ao ITBI, quando não concordar com o valor declarado pelo
sujeito passivo.
Art. 398 O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I – Relativamente ao ISSQN:
a) O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
b) Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do 
provável movimento tributável;
c) Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros
contribuintes que exerçam a mesmaatividade em condições semelhantes.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 138
138
II – Relativamente ao IPTU e ao ITBI, o valor obtido adotando como
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou
transferência estiver sendo arbitrado.
Art. 399 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida na forma do artigo anterior, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço 
do serviço, levando-se em conta:
I – O valor da matéria-prima, insumo, combustivel e outros materiais
consumidos e aplicados naexecução dos serviços;
II – Ordenados, salários, retiradas de pró-labore, honorários, comissões e
gratificações deempregados, sócios, titulares ou prepostos;
III – Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
IV – O montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e
telefone;
V – Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI – Outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por
cento), a título de lucro ouvantagem remuneratória do sujeito passivo.
Art. 400 O arbitramento:
I – Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
II – Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – Será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela
chefia imediata;
IV – Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração;
V – Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória,
a critério do Fisco, sanar asirregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 401 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte
da imposição das penalidades cabíveis.
Subseção III
Da Estimativa
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 139
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Art. 402 A critério da Administração Tributária Municipal, será enquadrado 
no regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN, individualmente ou por 
categoria ou grupo de atividade econômica, de forma geral ou parcialmente, o 
contribuinte que se enquadre em qualquer dos incisos abaixo:
I – Cuja atividade seja exercida em caráter temporário;
II - De rudimentar organização;
III – Cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem
tratamento fiscal específico;
IV – Que não tenha condições de cumprir obrigações acessórias,
V – Que deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias,
acessórias ou principais;
VI – Que exerça atividade que, pela sua natureza, dificulte a determinação
da receita e da apuração do ISSQN;
VII – Cuja escrita fiscal levante fundada suspeita de que os valores
registrados não correspondam aosdas prestações;
VIII – Pessoa física de que trata os incisos I a VI do § 3º do art. 257;
IX – Inscrito de ofício, na forma prevista nos §§ 1º e 3º do art. 175.
§1º No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter temporário
a atividade cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais.
§2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 406, o sujeito passivo 
cuja prestação de serviço temporária ou eventual seja tributada com base na 
renda da bilheteria deverá, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data 
da realização do evento:
I – Informar:
a) local, data, horário do evento e quantidade de apresentações
b) capacidade máxima do público no local;
c) quantidade e valores de ingresso, por setor;
d) expectativa de público pagante por setor;
e) cópia do contrato com o artista ou a pessoa que o represente, quando
for o caso;
f) relação dos prestadores de serviços contratados para a realização do
evento, bem como dos valoresdos serviços.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 140
140
II – Ter a base de cálculo do ISSQN estimada, no mínimo, em 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação diária multiplicada pelo preço do
ingresso, por tipo de bilhete, e pela quantidade de apresentações;
§3º Entende-se por setor as divisões de público com variação de preço do
ingresso.
§4º O ISSQN apurado por estimativa da base de cálculo será lançado de 
ofício, mediante notificação ao contribuinte, na forma do art. 383, constando a 
vigência do regime e o vencimento do imposto.
Art. 403 A autoridade fiscal poderá subsidiar a apuração da base de
cálculo estimada do ISSQN porquaisquer dos seguintes elementos:
I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – O preço corrente dos serviços;
III – O local onde ocorre a atividade;
IV – As receitas do contribuinte, com prestação de serviços, em períodos
anteriores;
V – As despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores
com margem de lucropresumida, de 35% (trinta e cinco por cento);
VI – A tabela de preços estabelecida por órgão, associação, sindicato ou
entidade representativa dacategoria profissional ou econômica do contribuinte.
VII – A potencialidade econômica de categoria ou grupo de atividade,
indicada pela média das receitas com prestações de serviços declaradas em
períodos anteriores pelos contribuintes daquela categoria ougrupo de atividade.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá fundamentar a estimativa da
base de cálculo em declaração do sujeito passivo ou em sistema especial de 
controle e fiscalização
Art. 404 O regime de estimativa vigorará até o fim do exercício fiscal, 
renovando-se no início de cada exercício, com valores atualizados anualmente,
com base na variação do Índice de Preco ao Consumidor Amplo e Especial -
IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, ressalvado o
regime efetuado com fundamentono art. 402, inciso I.
§1º O enquadramento em regime de estimativa desobriga o contribuinte da
emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias a ela pertinentes,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§2º O contribuinte enquadrado em regime de estimativa poderá:
I – Emitir documento fiscal avulso, na forma da legislação tributária, se
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 141
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estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas a título precário ou para 
registro de atividade temporária;
II – Emitir notas fiscais de serviço com a expressão "EM REGIME DE 
ESTIMATIVA. NÃO RETER ISSQN.", se pessoa física ou jurídica prestadora de
serviços regularmente inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas. 
§3º O contribuinte enquadrado em regime de estimativa que emitir notas 
fiscais de serviço, na forma do inciso II do parágrafo anterior, sujeita-se à 
obrigação principal relativa à base de cálculo apurada nos respectivos
documentos fiscais quando superar a base de cálculo estimada;
§4º A pessoa jurídica fica obrigada a todas as obrigações acessórias 
relativas às notas fiscais que emitir, além do previsto no § 3º
Art. 405 O sujeito passivo poderá solicitar o encerramento da estimativa ao
órgão tributário competente,que julgando conveniente, poderá encerrá-la.
Art. 406 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente.
Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço temporária ou
eventual, o recolhimento dovalor estimado do ISSQN deverá ocorrer até o último 
dia útil anterior ao dia do início do exercício da atividade, sob pena de interdição 
do local, independentemente de qualquer formalidade e de outras penalidades.
Art. 407 O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer 
tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a 
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 408 O órgão tributário poderá suspender ou encerrar o regime de 
estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, 
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento.
Art. 409 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
data de ciência da notificação de lançamento, devendo a reclamação ser
processada na forma do Título II do Livro III
Art. 410 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada
nos recolhimentos futuros.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 142
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Subseção IV
Da Diligência
Art. 411 A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de:
I – Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases
de cálculo, alíquotas elançamentos de tributos municipais;
II – Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias;
III – Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Subseção V
Da Homologação
Art. 412 A autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame
pelo sujeito ativo, homologará ou não o lançamento espontâneo atribuído ao 
sujeito passivo.
Subseção VI
Da Inspeção
Art. 413 A autoridade fiscal inspecionará o sujeito passivo que:
I – Apresentar indício de omissão de receita;
II – Tiver praticado sonegação fiscal;
III – Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 414 A autoridade fiscal examinará e apreenderá mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, 
industriais, produtores e prestadores de serviços, que constituam prova material 
de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária.
Subseção VII
Do Plantão
Art. 415 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 143
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verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, 
quando:
I – Houver dúvida sobre a exatidão do que foi levantado ou declarado
para os efeitos dos tributosmunicipais;
II – O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Subseção VIII
Da Representação
Art. 416 A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente 
para lavrar autos e termos de fiscalização, poderá representar contra toda ação
ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 417 A representação:
I – Far-se-á em petição assinada, discriminando, em letra legível, o nome,
a profissão e o endereço deseu autor;
II – Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos
destas e mencionará os meios ouas circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração;
III – Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto
ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que 
tenham perdido essa qualidade;
IV – Deverá ser recebida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que 
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade 
dos fatos e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou arquivará, se 
demonstrada a sua improcedência.
Subseção IX
Da Consulta Tributária
Art. 418 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada 
antes do início de procedimento fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 419 A consulta será indeferida de imediato, não gerando quaisquer
dos efeitos que lhe sãopertinentes, quando:
I – Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 144
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decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – Não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – Formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam 
sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de 
apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à 
matéria consultada;
IV – Não sejam formuladas de acordo com os requisitos essenciais
previstos no regulamento.
Art. 420 A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda ou a quem este 
delegar, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os
dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.
Art. 421 A apresentação da consulta impede, até o término do prazo
fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à
apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
Art. 422 Ressalvado o disposto no artigo 78, inciso I, alínea a, deste
Código, a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 423 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá
a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com
a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 424 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da sua apresentação,
encaminhando o processo para decisão do Diretor de Administração Tributária e 
Fiscal.
Art. 425 O Diretor de Administração Tributária e Fiscal ao homologar a 
solução dada à consulta fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias para 
o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração do eventualdébito, efetuando o respectivo depósito
Art. 426 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo
se obtida mediante elementosinexatos fornecidos pelo consulente.
Parágrafo único. Não será possível recurso quanto a solução proferida,
bem como nova consulta sobre o mesmo fato, inclusive, quanto à matéria em 
discussão no processo contencioso, ou com decisão administrativa transitada em 
julgado.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 145
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CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Licenças em Espécie
Art. 427 É obrigatória a obtenção de licença para fins de:
I – Localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de
atividade econômica;
II – Exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
III – Execução de obra, instalação e urbanização de área particular;
IV – Veiculação de publicidade;
V – Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
VI – Localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de
atividade econômica, sujeitaao controle permanente das condições sanitárias.
§1º As licenças ambiental e sanitária serão exigidas em conformidade com 
a Lei específica que tratar da matéria.
§2º As licenças deverão ser requeridas aos respectivos órgãos 
competentes para concedê-las, antes do início das atividades, observado o 
disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 428 Após a constatação, em processo administrativo, de que a
pessoa, física ou jurídica, preenche os requisitos legais, será expedido o alvará,
observado o disposto no regulamento.
Parágrafo único. A licença de que trata este capítulo não poderá ser
concedida à pessoa, física ou jurídica, que esteja inscrita no Cadastro de
Atividades Econômicas a título precário.
Art. 429 Concedido o alvará, no caso das licenças de que trata os incisos
I, II, V e VII do artigo 427, destecapítulo, o sujeito passivo fica obrigado a:
I – Fixá-lo em local visível, de fácil acesso à fiscalização e mantido em bom
estado de conservação;
II – Substituí-lo sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados
cadastrais
Art. 430 O prazo de validade da licença constará no respectivo documento.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 146
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Art. 431 As licenças poderão ser cassadas a qualquer tempo pelo órgão e 
autoridade competentes pela sua concessão, sempre que ficar constatada a 
alteração nas condições para sua liberação ou houver violação às disposições
legais vigentes.
Parágrafo único. Cassada a licença a autoridade competente poderá
determinar:
I – A interdição do estabelecimento, nos casos dos incisos I, II, VII do artigo
413;
II – A interdição da obra, no caso do inciso IV do artigo 413;
III – A apreensão das instalações, utensílios e mercadorias, nos casos dos
incisos III, VI do artigo 413;
IV – A retirada da publicidade e proibição da veiculação da mesma, no
caso do inciso V do artigo 413
Art. 432 Os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de 
festejos e comemorações, explorem o comércio eventual e ambulante, não estão 
obrigados a obterem a licença para exercício de atividade ambulante, eventual e 
feirante de que trata este Capítulo.
Art. 433 A licença de execução de obra, instalação e urbanização de
área particular, deverá conter asinformações referente a obra.
Parágrafo único. Nos casos de loteamento, remembramento,
desmembramento de terreno, a licençadeverá ser mantida no domicílio do sujeito 
passivo.
Seção II
Das Penalidades
Art. 434 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o
infrator das normas pertinentesà concessão de licença estará sujeito às seguintes 
multas:
I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à licença antes da concessão
desta - multa de 100 (cem) UFIR;
II – Exercer atividade para qual não foi licenciada - multa de 100 (cem) 
UFIR;
III – Exercer atividade após o prazo constante da autorização - multa de 
100 UFIR;
IV – Deixar de afixar a licença em local de fácil acesso à fiscalização no
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 147
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estabelecimento - multa 16 (dezesseis) UFIR;
V – Deixar de manter a licença em bom estado de conservação para fins
de fiscalização - multa 16 (dezesseis) UFIR;
VI – Deixar de comunicar ao Fisco qualquer informação indispensável
para a substituição da licença - multa de 100 (cem) UFIR;
VII - Utilizar meios fraudulentos ou dolosos para obter a licença - multa de
500 (quinhentos) UFIR;
VIII- Descumprir as exigências administrativas decorrentes da cassação
da licença - multa 100 (cem) UFIR;
IX – Descumprir as demais disposições na legislação tributária
referentes à licença - multa 30 (trinta) UFIR.
Art. 435 A interdição do estabelecimento poderá ocorrer, a qualquer
tempo, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário ou de 
cassação da licença, quando:
a) Deixar de ser cumprida, dentro do prazo, a notificação expedida pelo
Fisco, para obter ou regularizar a licença;
b) Exercer atividade, apesar da licença estar cassada;
c) Exercer a atividade em desacordo com as disposições legais que lhe
forem pertinentes.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 436 Constitui dívida ativa do Município de Comendador Levy 
Gasparian, a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente 
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita, 
a dívida registrada em livros especiais ou em sistemas eletrônicos de
processamento de dados, na repartição competente da Prefeitura.
Art. 437 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargodo sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§2º A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
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Art. 438 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará, imediatamente, a inscrição dos delitos fiscais, por contribuinte.
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício
financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos no livro
próprio da dívida ativa municipal.
Art. 439 Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição, poderá 
ser feita a cobrança amigável da dívida ativa, após, a Prefeitura promoverá a 
cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos
débitos levando em consideração o prazo prescricional.
Art. 440 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará,obrigatoriamente:
I – Nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;
II – Origem e a natureza do crédito, mencionando a lei respectiva;
III – A quantia devida, o termo inicial para cálculo e a maneira de calcular
os juros e multa de mora;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo de que se origina o crédito sendo
o caso.
§1º A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos 
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição ou da fonte eletrônica de 
dados.
§2º A inscrição na dívida ativa municipal e a expedição das respectivas 
certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios 
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e
controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
Art. 441 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, serão reunidas emum só processo.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção
ou exclusão de crédito não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos
objetos da cobrança.
Art. 442 A cobrança da dívida ativa do Município será efetuada:
I – Por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II – Por via judicial, quando ajuizada a competente ação.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 149
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§1º Poderá a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o 
exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha dado início ao procedimento amigável.
§2º Poderá administração publica como ato de cobrança extrajudicial, 
realizar protesto de título em cartório.
§3º Poderá a administração pública firmar convênios com órgãos de 
proteção ao crédito, observando as legislações petinentes.
Art. 443 O recebimento de débitos constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia 
própria, expedida pelos escrivães, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, 
incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 444 A guia de que trata o artigo anterior, será datada e assinada pelo 
emitente e conterá:
I – O nome do devedor e seu endereço;
II – O número da inscrição da dívida;
III – A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV – Os juros de mora e a atualização monetária a que estiver sujeito o
débito;
V – As custas judiciais
Art. 445 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se
efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa dos 
juros de mora.
§1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo,
o funcionário responsável, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, é
obrigado a recolher aos cofres do Municípioo valor dos juros de mora que houver 
dispensado.
§2º O disposto no parágrafo anterior se aplica, também, ao servidor que 
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito
na dívida ativa, sem autorização superior.
§3º Se a redução a que se refere o § 2º se realizar por força de autorização 
superior, o disposto no § 1º se aplica a quem autorizou a irregularidade.
Art. 446 O disposto no artigo anterior e seus parágrafos não se aplica a
quem praticar ou autorizar as reduções mencionadas no citado dispositivo, em
cumprimento de mandado judicial.
Art. 447 Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 150
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fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as 
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades 
judiciárias.
Art. 448 O Poder Executivo poderá firmar convênios com cartórios de 
cobrança de títulos, para fins de protesto extrajudicial.
Art. 449 Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da
dívida ativa serão fixados pelo PoderExecutivo, obedecidas as prescrições deste 
Código.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO DE DÉBITO
Art. 450 São certidões de débitos:
I – A Certidão Negativa de Débito - CND;
II – A Certidão Positiva de Débito - CPD;
III – A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa - CPDN.
§1º O regulamento determinará o modelo e o prazo de validade das
certidões referidas neste artigo.
§2º Fica vedado a expedição de certidão que não englobe todos os
débitos existentes para com aFazenda Municipal.
Art. 451 A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de 
Débito como prova de quitação ou a Certidão Positiva de Débito com efeito de 
Negativa como prova de regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 452 A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a 
Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa serão expedidas mediante 
requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente
habilitados, devendo conter todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma
do Regulamento.
Art. 453 A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e 
Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, relativas à situação fiscal e
aos dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos 
órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 454 Será expedida a Certidão Negativa de Débito se for constatada:
I – A inexistência de créditos tributários e não tributários;
II – A existência de créditos tributários e não tributários não vencidos.
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Art. 455 Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatada a
existência de créditos tributáriose não tributários:
I – Vencidos;
II – Objeto de execução fiscal em que não tenha sido efetivada a penhora
integral do valor da dívida objeto de cobrança judicial;
III – Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Art. 456 Será expedida a Certidão Positiva de Débito com efeito de
Negativa se for constatada aexistência de créditos tributários e não tributários:
I – Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora; 
II – Cuja exigibilidade esteja suspensa.
§1º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo,
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da Certidão Positiva de
Débito com efeito de Negativa expedida.
§2º A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa surtirá os
mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito.
Art. 457 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento 
na repartição competente.
Parágrafo único. As certidões poderão ser expedidas por processo
mecânico ou eletrônico
Art. 458 A Certidão Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débito 
com efeito de Negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a 
qualquer tempo, os créditos a vencer, vencidos e não recolhidos e os que venham 
a ser apurados.
Art. 459 A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, 
contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o 
funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de
mora acrescidos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso
houver.
Art. 460 Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, será
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou
fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 461 Da Certidão Positiva de Débitos e da Certidão Positiva de
Débitos com efeito de Negativa constará o crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 152
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Parágrafo único. A Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa 
será expedida com as ressalvas necessárias.
Art. 462 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade
e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 463 Independentemente de disposição legal permissiva, será 
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, 
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, 
juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja 
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
TÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
CAPÍTULO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 464 O Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal
de Fazenda, nomeará servidores municipais efetivos, preferencialmente com 
formação universitária de nível superior em ciências jurídicas, ciências contábeis, 
administração e economia, para atuarem como autoridades julgadoras de
primeira instância, responsáveis pela instrução e o julgamento do Processo 
Contencioso Fiscal.
§1º Devem ser designados tantos julgadores quantos sejam necessários 
para o adequado e tempestivo julgamento de processos em primeira instância.
§2º Quando a autoridade fiscal autuante for a mesma da julgadora, a chefia 
imediata designará outra autoridade fiscal para proceder a julgamento do 
processo.
Art. 465 O Processo Contencioso Fiscal terá início com:
I – A impugnação do sujeito passivo, reclamando contra lançamento do
tributo;
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 153
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II – A lavratura do auto de infração.
Art. 466 Quando da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo
poderá oferecer defesa escrita dirigida a autoridade julgadora de primeira
instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 467 Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar
defesa contra auto de infração.
Parágrafo único. Na ocorrência da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados e o processoserá encaminhado para imediato julgamento.
Art. 468 Após a apresentação da defesa, nos processos iniciados por auto
de infração, a autoridade fiscalautuante procederá à sustentação do auto.
Parágrafo único. Quando a autoridade fiscal autuante estiver afastada 
legalmente, a chefia imediata designará outra autoridade fiscal para proceder a
sustentação do auto.
Art. 469 Nos processos iniciados por impugnação do lançamento, a
autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito tributário procederá a 
contradita.
Parágrafo único. Quando a autoridade fiscal estiver afastada legalmente,
a chefia imediata designaráoutra autoridade fiscal para proceder a sustentação
da contradita.
Art. 470 Após a sustentação ou a contradita, será aberto prazo para a 
produção de provas.
Art. 471 Concluída a fase para a produção de provas, o processo será
encaminhado para julgamento deprimeira instância.
§1º A autoridade de primeira instância julgará e proferirá despacho
decisório, ou se entender necessário, poderá determinar a realização de 
diligências complementares, conforme o disposto no artigo 489 deste Código.
§2º A autoridade não ficará adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Seção II
Da Impugnação Contra Lançamento
Art. 472 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias contados da notificação do lançamento, mediante defesa escrita,
alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, juntandoos documentos 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 154
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comprobatórios das razões apresentadas.
§1º Considerar-se-á renúncia ao direito de impugnação da exigência
fiscal, o pagamento do créditotributário, pelo sujeito passivo.
§2º Não havendo impugnação contra lançamento ou o pagamento do
tributo, no prazo previsto no caput, efetuar-se-á a imediata inscrição do crédito
tributário em dívida ativa.
§3º Do lançamento originado do auto de infração não caberá impugnação,
observado o disposto naSeção IV, deste Capítulo
Art. 473 A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - O número da notificação do lançamento, objeto da impugnação;
III – A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço paraa notificação;
IV – Os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o
período a que se refere o tributo impugnado;
V – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI – As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suasrazões;
VII – O pedido, com as suas especificações.
§1º A impugnação será instruída com os documentos indispensáveis à sua
propositura.
§2º Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não
tenham legitimidade e interessepara fazê-lo.
§3º A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho,
pela autoridade julgadora deprimeira instância a quem for dirigida
Art. 474 Quando a autoridade julgadora verificar a ocorrência de
litispendência ou de coisa julgada, ou quando o sujeito passivo desistir da
impugnação o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Art. 475 Verificando a autoridade administrativa que a impugnação não 
preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinaráque o sujeito passivo a
emende, ou a complete, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 476 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito
tributário, exceto no caso previstono art. 410.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 155
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Seção III
Do Auto de Infração
Art. 477 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal 
serão apuradas de ofício, mediante processo regular, iniciado por notificação ou 
auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano 
causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a 
aplicação da sanção correspondente.
§1º O auto de infração é ato administrativo privativo das Autoridades
Fiscais.
§2º Aplica-se ao auto de infração o disposto no Título da Administração
Tributária.
Art. 478. Verificada a infração de dispositivo da legislação tributária, lavrar￾se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes 
requisitos:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva
inscrição, quando houver;
III – A descrição clara e precisa do falo que constitui infração e se
necessário, as circunstânciaspertinentes;
IV – A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal
infringido e do que lhe comine apenalidade;
V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo,
com os acréscimos legais oupenalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI – A assinatura do agente autuante, a indicação do seu cargo ou
função e matrícula funcional.
VII – A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus
representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de
que o mesmo não pode ou se recusou a assinar
§1º O auto de infração obedecerá a modelo a ser fixado em ato normativo
do Poder Executivo.
§2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta
ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 156
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§3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam,
quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a 
identificação do infrator.
Art. 479 O sujeito passivo será notificado da lavratura do auto na forma do
art. 383.
Art. 480 A notificação da lavratura do auto de infração presume-se feita,
quando:
I – Pessoalmente, na data do recibo;
II – Por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do
mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio e, se for esta omitida, 10
(dez) dias após a entrada da carta no correio;
III – Por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou 
da publicação.
Seção IV
Da Defesa Contra o Auto de Infração
Art. 481 A defesa do autuado será apresentada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação, por petição dirigida a autoridade julgadora de 
primeira instância.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa no prazo do caput
ensejará a revelia, nos termos doart. 467, deste Código.
Art. 482 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as
que possuir.
§1º A defesa poderá ser parcial, presumindo-se verdadeiros os fatos não
contestados.
§2º Considerar-se-á renúncia ao direito de defesa, o pagamento do
crédito tributário exigido peloauto de infração, no prazo previsto na notificação.
Art. 483 É assegurado ao sujeito passivo o direito à ampla defesa.
Art. 484 Aplica-se à defesa do auto de infração o disposto no artigo 472,
da seção II, deste Código.
Seção V
Da Sustentação e da Contradita
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 157
157
Art. 485 Proposta a impugnação contra lançamento, o processo será 
encaminhado para a autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito 
tributário, para que apresente a contradita, no prazo de 20 (vinte) dias.
§1º Compete à autoridade fiscal alegar, na contradita, toda a matéria que 
entender útil, expondo as razões de fato e de direito, com que contraria o pedido 
do sujeito passivo e indicando ou requerendo as provas que entender necessárias
para fundamentação, juntando desde logo as que constarem de documento.
§2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para
manifestação do requerente.
§3º Cabe também à autoridade fiscal manifestar-se precisamente sobre 
todos os fatos narrados na impugnação
Art. 486 Apresentada a defesa contra o auto de infração, o processo
será encaminhado à autoridade fiscal autuante para sustentação, no prazo de 30 
(trinta) dias.
§1º Na sustentação, a autoridade fiscal autuante alegará a matéria que 
entender útil indicando, ou requerendo, as provas que entender necessárias para
fundamentação, juntando desde logo as que constarem de documento.
§2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para
manifestação do requerente
Seção VI
Da Produção de Provas
Art. 487 Após a sustentação ou a contradita, o processo será encaminhado 
para a autoridade julgadora de primeira instância, que deferirá no prazo de 10 
(dez) dias, o pedido de produção de provas que não sejam manifestadamente
inúteis ou protelatórias e ordenará a produção de outras que entender
necessárias, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que umas e outras sejam 
produzidas.
Parágrafo único. A autoridade julgadora e o sujeito passivo poderão
indicar respectivamente, onúmero máximo de duas testemunhas.
Art. 488 O autuante e o sujeito passivo poderão participar das diligências
e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo
de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Parágrafo único. Se a diligência resultar em agravamento para o
sujeito passivo, relativamente ao valor controverso, será reaberto o prazo para 
oferecimento de novas alegações ou aditamento.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 158
158
Seção VII
Do Julgamento
Art. 489 Concluída a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira 
instância proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a 
procedência ou a improcedência do auto de infração ou da impugnação contra 
lançamento, definindo expressamente os seus efeitos.
§1º O sujeito passivo, até a prolação da decisão, poderá trazer fatos novos 
ao conhecimento da autoridade julgadora, que concederá vistas à autoridade 
fiscal responsável pela constituição do crédito tributário ou ao autuante, para que
efetuem, respectivamente, a contradita e a sustentação, no prazo de 5 (cinco) 
dias.
§2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a autoridade julgadora 
proferirá decisão final de toda matéria, no prazo 20 (vinte) dias.
Art. 490 A autoridade julgadora poderá determinar, de ofício, a realização
de diligências complementares, caso, na formação de sua convicção, remanesça 
dúvida quanto a elemento essencial para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. As diligências deverão ser realizadas dentro do prazo
para julgamento, previsto no artigo anterior, devendo o sujeito passivo ser 
previamente notificado.
Art. 491 Quando ocorrer a revelia, a autoridade julgadora de primeira
instância apreciará diretamente oauto de infração, proferindo decisão final.
Art. 492 O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:
I – O relatório, que mencionará os elementos e atos informadores,
instrutivos e probatórios doprocesso;
II – A fundamentação de fato e de direito;
III – O embasamento legal;
IV – A decisão
Art. 493 O sujeito passivo será notificado da decisão, mediante assinatura
no próprio processo, ou por via postal registrada, acompanhada de cópia da 
decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é
vedada à autoridade julgadora alterá-la, exceto para correção de inexatidão, 
contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, de ofício ou a 
requerimento da parte.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 159
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Art. 494. Sendo a impugnação julgada, total ou parcialmente, 
improcedente, os tributos e penalidades remanescentes ficam sujeitos a multa e
juros de mora, calculados a partir da data dos respectivos vencimentos, devendo
o sujeito passivo pagar o crédito tributário ou interpor recurso no prazo de 10
(dez) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 495 Sendo o auto de infração julgado, total ou parcialmente, 
procedente, o sujeito passivo deverá pagar o crédito tributário resultante ou 
interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 496 Da decisão de primeira instância contrária ao Fisco Municipal,
deverá a autoridade julgadora remeter, de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, ao 
Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Fica dispensada da exigência deste artigo os recursos
cujos valores sejam inferiores a 30 (trinta) UFIR. 
Art. 497 Encerra-se o litígio tributário, operando-se a coisa julgada
administrativa, com:
I – A decisão de primeira instância:
a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de ofício;
b) Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto.
II – A desistência de impugnação ou de recurso;
III – A extinção do crédito;
IV – Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da
existência do crédito.
CAPÍTULO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 498 Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância
caberá recurso voluntário, pelosujeito passivo, à comissão tributária, contendo:
I – O nome e a qualificação do sujeito passivo;
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 160
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II – A matéria objeto de recurso;
III – Os fundamentos de fato e de direito;
IV – O pedido de nova decisão.
§1º O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência dadecisão de primeira Instância.
§2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela,
devolvendo ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria 
impugnada.
§3º A comissão tributária somente poderá apreciar os fatos novos
ocorridos após aprolação da decisão de primeira instância
§4º Será permitido ao revel interpor recurso à comissão tributária, ficando
expressamente vedado o questionamento sobre os fatos, podendo apenas arguir
matéria de direito.
Art. 499 O sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a
decisão de primeira instância, nãopoderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de ato incompativelcom a vontade de recorrer.
Art. 500 Recebido o recurso e definido expressamente os seus efeitos, a 
comissão tributária proferirá decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
decidindo pela procedência ou não do recurso interposto.
Art. 501 Sendo o recurso julgado, total ou parcialmente, improcedente o
crédito tributário, este deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo do caput,
efetuar-se-á a imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa
Art. 502 O sujeito passivo será notificado da decisão de segunda
instância, mediante assinatura no próprio processo, ou por via postal registrada,
acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de
divulgação do Município.
Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é 
vedado à comissão tributária alterá-la, exceto para correção de inexatidão, 
contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, de ofício ou a 
requerimento da parte.
Art. 503 Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso,
operando-se a coisa julgada administrativa.
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Seção II
Da Coisa Julgada Administrativa
Art. 503 Denomina-se coisa julgada administrativa a eficácia que torna
imutável e indiscutivel a decisão,não mais sujeita a recurso.
Art. 504 Nenhuma autoridade administrativa decidirá novamente as
questões já decididas, relativas aosfatos objeto de processo contencioso fiscal.
Art. 505 É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, cuja questão já operou a preclusão.
Art. 506 Passada em julgado a decisão de segunda instância, reputar-se￾ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor 
ao acolhimento, assim como à rejeição da impugnação contra lançamento ou 
defesa do auto de infração.
Seção III
Do Conselho de Recursos Fiscais
Subseção I
Da Competência e Composição
Art. 507 A comissão tributária é órgão administrativo colegiado, com 
autonomia decisória, e a ela incumbe julgar, em segunda instância:
I – Os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes do Município
contra atos ou decisõessobre matéria fiscal, praticados pela autoridade julgadora
de primeira instância, por força de suas atribuições;
II – Os recursos interpostos de ofício pela autoridade julgadora de primeira 
instância, nos casos previstos neste Código.
Art. 508 A comissão tributária será composta por três membros, sendo
três representantes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do
Conselho, convocado para servirnas faltas ou impedimentos dos titulares
Art. 509 Os membros titulares da comissão tributária e seus suplentes 
serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º Os membros da comissão deverão ser portadores de título universitário
em ciências contábeis, jurídicas, administração ou economia, e de notório 
conhecimento.
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§2º Os membros representantes do Município, titulares e suplentes, serão 
indicados pelo Secretário de Fazenda dentre os servidores da administração 
pública Municipal.
§3º O Presidente e o Secretário da Comissão serão escolhidos pelo
Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.
Art. 510 A posse dos membros da comissão tributária realizar-se-á
mediante publicação em imprensa oficial.
Art. 511 Perderá o mandato o membro que:
I – Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco)
interpoladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II – Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no
exercício de suas funções comdolo ou fraude;
III – Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem 
justo motivo;
IV – Contrariar normas regulamentares da comissão.
§ 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo
regular que, uma vez instaurado,importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente da comissão determinará a
apuração dos fatos referidos neste artigo.
Art. 512 Os membros da comissão tributária serão remunerados como
dispuser o regulamento.
Art. 513 O funcionamento e a ordem dos trabalhos da comissão reger-se￾ão pelo disposto neste Código.
Subseção II
Do Julgamento Pelo Conselho
Art. 514 Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho
mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§1º O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os
processos que lhe foremdistribuídos, com o relatório e o parecer.
§2º O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, 
com voto escrito do relator,poderá ser avocado pelo presidente da Comissão, que 
o incluirá em pauta de julgamento.
§3º Na data aprazada, iniciada a sessão, o relator efetuará a leitura do 
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relatório e do parecer.
§4º Após a leitura, proceder-se-á ao julgamento do processo, mediante
votação dos membros da comissão.
§5º Para a deliberação final serão exigidos os votos da maioria dos
presentes
§6º A Comissão tributária só poderá instaurar a sessão com a presença de 
todos os membros.
Art. 515 As decisões referentes a processo julgado pela comissão tributária 
serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e
receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para 
ciência do recorrente.
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente da comissão
designará, para redigir o acórdão, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo 
voto tenha sido vencedor
Art. 516 As decisões da comissão tributária contrárias ao Fisco deverão
ser homologadas peloSecretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda poderá reformar as
decisões que forem manifestamente contrárias a legislação tributária, ou aos 
princípios gerais do direito ou as provas dos autos.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 517 É impedido de decidir a autoridade administrativa que:
I – Tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II – Seja parente de qualquer das partes até o quarto grau;
III – Seja amigo pessoal ou inimigo da parte;
IV – Tenha funcionado como Agente do Fisco no procedimento fiscal
respectivo;
V – Tenha funcionado, ou ainda funcione, o seu cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou 
procurador;
VI – Esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o
interessado ou respectivocônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles;
VII – Haja proferido decisão, no mesmo procedimento ou em instância
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inferior.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, são consideradas autoridades
administrativas os membrostitulares de primeira e segunda instância.
Art. 518 Durante os impedimentos ou afastamento da autoridade
julgadora de primeira instância, a instrução e o julgamento do Processo
Contencioso Fiscal, será efetuado por outro servidor designado pela Chefia 
imediata.
Parágrafo único. Não havendo autoridade de primeira instância
desimpedida, o Secretário Municipal de Fazenda designará um membro do
Conselho de Recursos Fiscais para que proceda ao julgamento.
Art. 519 Ocorrendo impedimento do membro do Conselho de Recursos
Fiscais, este será substituído porseu suplente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 520 Os novos parâmetros e cálculos referente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) ficarão à espera da conclusão da nova Planta Genérica 
de Valores (PGV), que tomará por base o processo de Georreferenciamento, em 
andamento no Município de Comendador Levy Gasparian.
§1º O prazo para finalização da nova Planta Genérica de Valores (PGV)
será de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação deste código
§2º As novas balizas referentes à base de cálculo e alíquota do IPTU 
tomarão como referência os valores atualizados no §1º deste artigo
§3º A nova base de cálculo entrará em vigor em no máximo 1 ano, contado
a partir da conclusão dos trabalhos da nova Planta Genérica de Valores (PGV).
Art. 521 As modalidades de parcelamento, moratória, anistia e 
compensação deverão ser regulamentadas por lei específica, respeitando as 
disposições deste código.
Art. 522 Este código entrará em vigor na data da sua publicação, 
respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 523 Este código revoga todas as disposições e leis em contrário, 
especialmente a Lei Complementar Municipal 043 de 1993.
Claudio Mannarino
Prefeito
CLAUDIO 
MANNARINO:61326186787
Assinado de forma digital por 
CLAUDIO MANNARINO:61326186787 
Dados: 2024.03.18 10:45:13 -03'00'
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 166
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3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortopédica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 167
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4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 168
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7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 169
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exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 170
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10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes 
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão 
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviço 
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 171
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12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
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destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 173
173
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 174
174
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 175
175
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 176
176
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 177
177
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas 
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 178
178
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 179
179
ANEXO II
TABELA 2
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE
BENS IMÓVEIS, POR ATO INTER VIVOS -ITBI
ESPECIFICACÃO
ALÍ
QUOTA
1. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação
1.1. Sobre o valor efetivamente
financiado.
Até R$ 125.000,00 0,5
%
De R$ 125.000,01 a R$
250.000,00
1,0
%
Acima de R$ 250.000,00 1,5
%
1.2. Sobre o valor restante. 2,0
%
2. Nas demais transmissões a titulo oneroso. 2,0
%
ANEXO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OUATIVIDADE ECONÔMICA
TABELA 1
Ítem Classificação empresarial
Fator de 
multiplicação
1 Microempreendedor individual (MEI) Isento
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 180
180
2
Microempresa/Autônomo/Sociedade 
Uniprofissional 1
3 Pequena empresa 1,2
4 Média empresa 1,5
5 Grande empresa 2
Consideram-se como Microempreendedor individual, micro, pequena, média e 
grande empresa, as empresas assim definidas na legislação do imposto de renda
TABELA 2
Item Discriminação % da UFIR
1 Area utilizável
Bairro/Distrit
o
Cen
tro
2 Estabelecimentos com até 50 m2 , 
por metro quadrado e por ano 12% 16
%
3 Com 51 m2 até 400m2 , por 
quadrado e por ano 12,40% 16,
40%
4 Com 401 m2 até 900m2 , por 
metro quadrado e por ano 12,80% 16,
80%
5 Com 901 m2 até 5.000m2 , por 
metro quadrado e por ano 13% 17
%
6 Com 5.000 m2 em diante, por 
metro quadrado e por ano 13,20% 17,
20%
a) 05 (cinco) UFIRs, para os profissionais liberais autônomos. 
b) 10 (dez) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados na 
zona fiscal dos bairros e distritos.
 c) 15 (quinze) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados 
na zona fiscal do centro
TABELA 3
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 181
181
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
ESPECIFICAÇÃO EVENTUAL
(MENSAL)
AMBULANTE
(ANUAL)
FEIRANTE
(ANUAL)
1. Balcões, tabuleiros,
cestos, malase assemelhados
4 UFIR 8 UFIR 11 UFIR
2. Bicicleta, carrinho
manual, triciclos, carroças e
assemelhados 6 UFIR 10 UFIR 15 UFIR
3. Veículos
automotores, motocicletas,
trailers, reboques eassemelhados 10 UFIR 15 UFIR 20 UFIR
4. Barracas (por metro
quadrado)
1,5 UFIR 15 UFIR 15 UFIR
TABELA 4
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO
DE ÁREA PARTICULAR
Obra, Instalação, Urbanização de área particular
Uni
dade
% 
em UFIR
Alvará de obra, instalação e urbanização de área 
partcular
m² 
ou fração 0,1
Alvará de demolição obra, instalação e urbanização de 
área partcular
m² 
ou fração 0,1
Vistoria e averbação (Habite-se)
m² 
ou fração 0,1
Aprovação de projeto de obra, instalação, urbanização de 
área particular
m² 
ou fração 0,1
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 182
182
Aprovação de projeto para legalização de obra, 
instalação, urbanização de área particular (construção já 
existente)
m² 
ou fração 0,1
Aprovação de projeto de acréscimo de obra, instalação e 
urbanização de área particular
m² 
ou fração 0,1
Aprovação de projeto para modificação de obra, 
instalação e urbanização de área particular (sem acréscimo)
Fix
a
8
Aprovação de projeto para execução de tubulações 
subterrâneas (gasoduto, Fibra ótica, óleo duto e etc)
m 
linear 0,1
Alvará para execução de tubulações subterrâneas
(gasoduto, Fibra ótica, óleo duto e etc)
m 
linear 0,1
Aprovação de instalação de antenas e torres de 
telecomunicações e similares
m² 
área 1
Alvará para construção e instalação de antenas e torres 
de telecomunicações e similares
m² 
área 1
Alinhamento e nivelamento
m 
linear
5,1
7
Loteamento, arruamento
Fix
a
36
Aprovação de projeto de remembramento ou 
desmembramento
m² 
ou fração 0,1
Aprovação de projeto de loteamento
m² 
ou fração 0,1
Aprovação de modificação de projeto já aprovado
m² 
ou fração 0,1
Certidões diversas
Fix
a
8
Vistoria técnica
Por 
imóvel 8
Outras atividades
Fix
a
8
TABELA 5
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 183
183
Taxa de fiscalização e Publicidade
1- Anúncios por m² ou fração
M
ensal
A
nual
1.1 Publicidade relativa a atividade exercida pelo anunciante
1 
UFIR
0
,8 UFIR
1.2 Publicidade relativa a atividade exercida por terceiros
2 
UFIR
1
,6 UFIR
1.3 Demais Publicidades não citadas anteriormente
1 
UFIR
0
,8 UFIR
2 - Publicidades Sonora 
D
iário
M
ensal
2 - Publicidades Sonora transmitida por qualquer meio
0
,5 UFIR
8 
UFIR
3 – Distribuição de folhetos
D
iário 
M
ensal
3.1 Distribuição de folhetos, prospectos, programas folders e 
etc
0
,5 UFIR
8 
UFIR
TABELA 6
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
NATUREZA DA ATIVIDADE UFIR
1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, ou uso 
de quaisquer móveis ou instalações, nas feiras ou em locais permitidos pela 
prefeitura
1.1 - Nas Feiras- livres
1.1.1 - Até 2,00 m² 0,24
1.1..2 - Excedente de 2,00 m² ou fração 0,4
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 184
184
1.2 - Fora das Feiras livres
1.2.1 - Até 2,00 m² por metro ou fração 1,2
1.2.2 - Excedentes de 2,00 m² por metro ou fração 2
1.3 - Tapumes, por metro linear 0,24
1.4 - Caminhões
a) Por dia 0,4
b) Por mês 4
1.5 - Estacionamento privativo de veículos, inclusive 
para fins, comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por 
m²
0,4
1.6 - Bombas e outros aparelhos, para vendas de 
inflamáveis ou qualquer ocupação de solo para fins comerciais 0,4
1.7 - Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estacionamentos, 
em locais permitidos
a) Por mesa 1,2
b) Por cadeira 0,24
1.8 - Estantes ou bancas para jornais ou revistas, por m² 8
PAGAMENTO ÚNICO
1.9 - Entrada para veículos, com interrupção de meios-fios aprovação da 
Secretaria de Obras
a) até 3(três) metros lineares 8
b)Pelo excedente de 3 (Três) metros, por metro ou 
fração 4
TABELA 7
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
I – CLASSE A
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 185
185
Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas, Consultórios 
Prestadores de Serviços de Saúde (Médico, Odontológico, Fonoaudiólogo, 
Psicólogo, médico veterinário, etc.), Indústria, Comércio e Depósitos de 
Saneantes e Domissanitários, Farmácias e Drogarias, Institutos de Beleza com 
Responsabilidade Técnica, por ano.
1. Até 200 metros quadrados e fração – 18 UFIR
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração – 30 UFIR
3. Acima de 300 a 500 metros quadrados e fração – 49 UFIR
4. Acima de 500 metros quadrados e fração – 100 UFIR
II – CLASSE B
Supermercados, Indústrias de Gêneros Alimentícios, Cozinhas Industriais, 
Depósitos de Gêneros Alimentícios, Açougues, Matadouros Frigoríficos, 
Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pizzarias, Mercearias, 
Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, 
Docerias, Bombonieres, Fábricas de Gelo, Lojas e Depósitos de Produtos 
Agropecuários, qualquer outro que fabrique ou acondicione produtos destinados à 
alimentação humana ou animal, por ano.
1. Até 200 metros quadrados e fração – 18 UFIR
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração – 30 UFIR
3. Acima de 300 a 500 metros quadrados e fração – 49 UFIR
4. Acima de 500 metros quadrados e fração – 100 UFIR
III – CLASSE C
Instituto de Beleza sem Responsabilidade Técnica, Barbeiro, Cabeleireiro, 
Academias de Ginástica, clubes Sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios, 
por ano.
1. Até 200 metros quadrados e fração – 18 UFIR
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração – 20 UFIR
3. Acima de 300 a metros quadrados e fração – 22 UFIR
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 186
186
IV – CLASSE D
Estabelecimento de Ensino de qualquer natureza, por ano.
1. Até 400 metros quadrados e fração – 22 UFIR
2. Acima de 400 metros quadrados e fração – 30 UFIR
V – CLASSE E
Feirantes e Ambulantes que comercializem produtos sujeitos à Inspeção 
Sanitária, Traileres, Quiosques e Veículos de Transporte de Alimentos, por ano.
1. 18 UFIR
VI – CLASSE F
Qualquer comércio em eventos especiais, por dia.
1. 18 UFIR
TABELA 8
TAXAS DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO SAELEG
1 - O valor da taxa do serviço de água e esgoto SAELEG, fornecido a título 
de "pena d'água", será calculado com base no metro quadrado da área 
construída, de acordo com a classificação a seguir: 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 187
187
2 – O valor da taxa do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto 
do SAELEG, categoria INDUSTRIAL/COMERCIAL, será calculado com base no 
metro cúbico de consumo, de acordo com a classificação a seguir: 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 188
188
3 – O valor da taxa do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto 
do SAELEG, categoria RESIDENCIAL, será calculado com base no metro cúbico 
de consumo, de acordo com a classificação a seguir: 
4 - O valor da taxa do serviço de fornecimento de água do SAELEG, 
categoria INDUSTRIAL/COMERCIAL, será calculado com base no metro cúbico 
de consumo, de acordo com a classificação a seguir: 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 189
189
5 - O valor da taxa do serviço de fornecimento de água do SAELEG, 
categoria RESIDENCIAL, será calculado com base no metro cúbico de consumo, 
de acordo com a classificação a seguir: 
TABELA 9
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Í
Item Descrição
Valor 
UFIR
1 -Taxa de expediente - pela indenização de formulários
1 Requerimentos em geral com atuação municipal 2,6
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 190
190
.1
1
.2 Cartão de inscrição municipal 2,6
1
.3 Diploma de alvará original 7,8
1
.4
Segunda via dos documentos mencionados item 1.1, 1.2 e 
1.3 7,8
1
.5 Segunda via dos documentos de baixa 2,6
1
.6 Transferência de imóveis 7,8
1
.7 Transferência de razão social 31
1
.8 Transferência de ponto de taxi 31
1
.9 Transferência de contrato de qualquer natureza 7,8
1
.10 Pedido de baixa 7,8
2 - Pedidos de concessões endereçacadas ao Prefeito
2
.1
De favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da 
concessão 21
3- Taxa de serviços diversos
3
.1 De numeração de prédio, por numero 2,6
3
.2
De apreensão e depósito de bens e mercadorias -
Apreensão ou arrematação de bens abandonados em vias 
públicase/ou colocado em local fora do permitido, por lote com até 
50 peças
77,5
3
.3
Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal 
3
.3.1
 a) de veículo por unidade
5,17
3
.3.2
 b) de animal, por cabeça
5,17
3 c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por 0,26
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 191
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.3.3 Kg
3
.4
Além das taxas descritas nos itens acima, serão cobradas 
as despesas com alimentação e os tratamentos de animais, bem 
como as de transporte até o depósito
4- De cemitério
4
.1
Inumação de sepultura rasa
4
.1.1 a) de adulto por 5(cinco) anos 21
4
.1.2 b) de infante por 3 (três) anos 15,5
4
.2 Inumação em carneiro
4
.2.1 a) de adulto por 5(cinco) anos 21
4
.2.2 b) de infante por 2(dois) anos 10,4
4
.3 Prorrogação de prazo de sepultura rasa
4
.3.1 a) De adulto por 3(três) anos 25,9
4
.3.2 b) de infante por 2(dois) anos 15,5
4
.4 Sepultura perpétua (Cessão de uso) 100
4
.5 Exumação 20
4
.6 Abertura de sepultura, carneiro. Jazigo ou mausoléu 
perpétuos, para nova inumação
5
5 -Gestão de trânsito urbano
5
.1 Remoção de veículos 10 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 | Edição N° 2.233 | Caderno I 192
192
5
.2 Guarda e estacionamento de veículos, por dia 5
5
.3 Interdição de vias e ruas públicas para fins particulares 20
5
.4 Outros serviços relacionados ao trânsito urbano 10
5
.5 Demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal 15
6 De remoção de entulho por m² ou fração 10
Claudio Mannarino
Prefeito
CLAUDIO 
MANNARINO:
61326186787
Assinado de forma 
digital por CLAUDIO 
MANNARINO:613261
86787 
Dados: 2024.03.18 
10:45:42 -03'00'

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