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norma nº 514/2020

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 514 / 2020
Date 2020-05-28
EmentaDispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da COVID19 no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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VIARIU Edição 404 — Ano 7
| 28 de maio de 2020
OFICIAL Pas
Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian
DECRETO
Nº. 514.12020
CÂMARA MUNICIPAL
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www camaratevy.rj.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 514 DE 28 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos e
regras para fins de prevenção à
infecção e à propagação da COVID-
19 no âmbito da Câmara Municipal
de Comendador Levy Gasparian.
O Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, no
uso de suas atribuições legais, D=|
Art. 1º Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos e regras para
fins de prevenção à Infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto vigorarão a partir do
dia 1º de junho até o dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas por até
30 dias em caso de evolução do quadro epidemiológico, através de Ato da
Presidência da Câmara Municipal.
Art. 2º Ficam restringidas as atividades legislativas do Plenário aos Vereadores
e ao minimo de servidores do Poder Legislativo.
Ar. 3º Ficam suspensos o atendimento ao público e a execução de serviços
intemos e extemos. exceto aqueles que se manifestem de extrema
. necessidade para o Poder Público. Serão realizados, quando necessários,
somente os trabalhos Internos essenciais da Casa, com carga horária reduzida,
quando possível.
& 1º Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
os Vereadores, os servidores e terceirizados que desempenham atividades
estritamente necessárias, entendendo-se como tais aquelas que não puderem
ser adiadas.
szZÉ obrigatória a redução do quantitativo de pessoas num mesmo amblente,
devendo haver escala de trabalho nos ambientes utilizados por mais de um
agente público.
Certificação Digital: BLBOXEUB-BTH2P3JTIHCOMOHR-YEZUEF8R
Versão eletrônica disponível em: http://wvrw.camaralevy.1).gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2007, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil
VIARIO Edição 404 — Ano 7
] ; | 28 de maio de 2020
OFICIAL E
Câmara Municipal de
Comendador Levy Gasparian
CÂMARA MUNICIPAL É Su
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vergador José Francisco Xavier nº 01
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaratevy.ri.gov.br
8 3º Sempre que possível, a execução dos trabalhos desta Casa por servidores
e terceirizados dar-se-á sob o regime de teletrabalho (home office).
8 4º É obrigatório o uso de máscara de proteção pelos Vereadores, servidores,
terceirizados e qualquer outra pessoa que venha adentrar nas dependências
desta Casa Legislativa.
Art. 4º Alguns servidores e terceirizados poderão ser convocados para
exercerem suas atribuições, de acordo com o interesse público, com carga
horária reduzida, desde que não façam parte do grupo considerado de risco
pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 5º Fica suspensa qualquer autorização de afastamento em missão oficial
de servidores e edis para locals onde houve infecção por COVID-19,
constantes da lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 6º Fica suspensa qualquer autorização de servidores para participar de
cursos presenciais externos.
Art. 7º Em razão da necessidade de afastamento dos servidores, fica suspenso
o ponto eletrônico pelo período que vigorar este Decreto.
Art. 8º O Presidente adotará as medidas necessárias para manter as
exigências do interesse público.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos
Presidente
Certificação Digital: BLBQXEUB-BTH2P3JT-IHCOMOHAR-YEZUEFSR
Versão eletrônica disponível em: htip://www.camaralevy.rj.gov.br
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil

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