← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian. |
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L> Edição 658 Ano 10 02 de marco de 2023 Página 2 DIÁRIO FICIAL _ Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian INDUCE DODIÁRIO DECRETO DECRETO LEGISLATIVO N° 601 DE 02 DE MARCO DE 2023 Certificação Digital: SSXRAMA8-DW1DDB3G-VELKWWTA-JOID7RUL Versão eletrônica disponível em: http2www.camaralevy.n.gov.br Documento assinado digitalmente conformeMPno 2200-2/2001 de 24108/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil DIÁRIO FICIAL Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparion Edição 658 / Ano 10 02 de março de 2023 Pagina 3 DECRETO LEGISLATIVO N° 601 DE 02 DE MARÇO DE 2023 f=:<- Sa73 .'5 C ! - 55 -4 3 t74-4 • , Levy Gipsparian c.„, ou In in .6. AvVoroa100r.1074 Ff./41.. xav.ef 01 6on.oditaor Lovy 0.:01,11, RJ CEP 25500 GOO • Fenn 24 2254 2518 DECRETO LEGISLATIVO N°601 DE 02 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo de qualidade .comum e de luxo, no âmbito daCamaraMunicipal de Comendador LevyGasparian. 0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto noart.20, § 1°, da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art.1° - Este Decreto Legislativo dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian, em regulamentação â determinação contida no art.20, § 1°, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Definições Art.2' - Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, considera-se: I — bem de consumo: todo material que atenda a, no minimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; Certificação Digital: SSXRMKA8-DW1DDB3G-VELKWWTA-JOID7RUL Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy4gov.biDocumento assinado digitalmente conformeMPna 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil Edição 658 I Ano 10 02 de março de 2023 Página 4 DIÁRIO OFICIAL CamaraMunicipal de Comendador Levy Gasparian b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam n deterioreçãO ou A perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bern, ainda que suas caracteristiCasoriginalssejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo A essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; II — bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada Ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto prego, escassez, raridade e exclusividade, corn forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian — RJ, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; Ill — bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades da Câmara Municipal, compativel com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado; IV — documento de formalização de demanda (DFD): documento que cla inicio a processo de contratação, em conformidade com o Plano Anual de Contratação (PCA), por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de tal contratação; V — Unidade Administrava de Contratação (UAC): unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas A realização das contrafações no âmbito da Câmara Municipal; e VI — unidade demandante: unidade que, por meio do DFD, requer a contrafação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações para o atendimento das necessidades das unidades da Câmara Municipal. Classificação de bens Art.30 - 0 agente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II do caput doart. 2°: I — relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seuprep); Certificação Digital: SSXRAAKA8-DW1DDB3G-VELKWWTA-JOID7RUL Versão eletrônica disponível em: http://www.camarelevy.n.gov.br Documento assinado digitalmente conformeMPn°2.200-2/2001 de 24/08/2007, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil DIÁRIO FICIAL Camara Municipal de Comendador Levy Gasparion Edição 658 Ano 10 02 de marco de 2023 Página 5 RC:11.NA .012..23 ENTE LEGISLATIVO 1 : II — relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; Ill — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico: e IV — relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetos institucionais de unidades da Câmara Municipal, devido às peculiaridades e as necessidades de sua atividade finalistica. Art.4° - Nãoseraenquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do caput doart. 2°: I — for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II — tenha características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão. Art.5° - Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em consideração, além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações. Bens de luxo na elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) e Documento de Formalização de Demanda (DFD) Art.6° - É vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual(PGA). § 1° - Antecedendo a elaboração do PCA, a Unidade Administrativa de Contração (UAC) deve identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFL)s), de que trata o inciso VII doart. 12 da Lei n° 14.133, de 2021. § 2° - Uma vez identificada a existência de bens de luxo, nos termos do § 1°, os DFDs retornarão as unidades demandantes, para adequação. § 3° - Na situação prevista no § 2°, caso a unidade demandante tenha o entendimento de que, naquele caso concreto, se trata de bem de qualidade comum, poderá encaminhar novamente o DFD para a Unidade Administrativa de Contratações (UAC) com as devidas considerações. Certificação Digital: SSXRMKA8-DW1DDB3G-VELKWWTA-JOID7RUL Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.rj.gov.br Documento assinado digitalmente conformeMPno 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -1CP Brasil Edição 658 I Ano 10 02 de março de 2023 Página 6 DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal-d—eComendador Levy Gasparion. § 40 - Se na situação prevista no § 30 a UAC não reconsiderar a sua decisão inicial, devera submeter o caso concreto a avaliação do Presidente da Mesa Diretora da CamaraMunicipal, que decidira se o bem demandadoseraclassificado como de qualidade comum ou de luxo, a impedir, neste Ultimo caso, sua aquisição. § 5°- Nas contratações•não previstas no PCA que ocorram nas hipóteses de contratação direta, as analises descritas nos §§ 1° e 4° serão realizadas, respectivamente, pela UAC e pelo Presidente da Mesa Diretora(laCâmara Municipal. Vedação à aquisição de bens de luxo Art.70 - É vedada peremptoriamente a contratação de bens de luxo, ilos termos do caput doart. 20, da Lei n°14.133. de 2021. Art.80- As unidades competentes, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares (ETPs), devem apresentar analise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos pela contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponiveis. Art.9° - 0 Agente de Contração daCamaraMunicipal, poderá editar norma prevendo relação não exaustiva de bens de luxo, a qual poderá comtemplar, como critério alternativo de classificação, o prego de referência máximo do bem por categoria ou natureza. ParágrafoCalico. A relação de que trata o caput estará sujeita à analise de relatividade, nos termos doart. 3°, a ser formalizada nos autos de contratação correspondentes, se couber. Art.10. - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo serão dirimidos pela Unidade Administrativa de Contratação (UAC). Normas complementares Art.11. - A Unidade Administrativa de Contratação (UAC) poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto Legislativo, bem como d4onibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Vigência Art12. - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. José Fernando Cheffer Presidente Certificação Digital: SSXRMI<A8-DW1DDB3G-VELKWWTA-JOID7RUL Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.n.gov.br Documento assinado digitalmente conformeMPn°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil