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norma nº 601/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 601 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaDispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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Edição 658 Ano 10 
02 de marco de 2023 
Página 2 
DIÁRIO 
FICIAL _ Câmara Municipal de 
Comendador Levy Gasparian 
INDUCE DODIÁRIO 
DECRETO 
DECRETO LEGISLATIVO N° 601 DE 02 DE MARCO DE 2023 
Certificação Digital: SSXRAMA8-DW1DDB3G-VELKWWTA-JOID7RUL 
Versão eletrônica disponível em: http2www.camaralevy.n.gov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMPno 2200-2/2001 de 24108/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 
DIÁRIO 
FICIAL 
Câmara Municipal de 
Comendador Levy Gasparion 
Edição 658 / Ano 10 
02 de março de 2023 
Pagina 3 
DECRETO LEGISLATIVO N° 601 DE 02 DE MARÇO DE 2023 
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DECRETO LEGISLATIVO N°601 DE 02 DE MARÇO DE 2023 
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de 
consumo de qualidade .comum e de luxo, no 
âmbito daCamaraMunicipal de Comendador 
LevyGasparian. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, 
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto noart.20, § 1°, da 
Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art.1° - Este Decreto Legislativo dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo 
nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de 
ComendadorLevyGasparian, em regulamentação â determinação contida no art.20, § 
1°, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Definições 
Art.2' - Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, considera-se: 
I — bem de consumo: todo material que atenda a, no minimo, um dos seguintes critérios: 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 
dois anos; 
Certificação Digital: SSXRMKA8-DW1DDB3G-VELKWWTA-JOID7RUL 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy4gov.bi￾Documento assinado digitalmente conformeMPna 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 
Edição 658 I Ano 10 
02 de março de 2023 
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DIÁRIO 
OFICIAL 
CamaraMunicipal de 
Comendador Levy Gasparian 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com 
perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam n deterioreçãO 
ou A perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bern, ainda que suas 
caracteristiCasoriginalssejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo 
A essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria 
intermediária para a geração de outro bem; 
II — bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem 
personalizada Ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto 
prego, escassez, raridade e exclusividade, corn forte apelo estético, de tradição ou 
história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal de 
ComendadorLevyGasparian — RJ, por haver substitutos com características técnicas e 
funcionais equivalentes de qualidade comum; 
Ill — bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais 
usos, apto a suprir as demandas das unidades da Câmara Municipal, compativel com a 
finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser 
objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado; 
IV — documento de formalização de demanda (DFD): documento que cla inicio a 
processo de contratação, em conformidade com o Plano Anual de Contratação (PCA), 
por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de tal 
contratação; 
V — Unidade Administrava de Contratação (UAC): unidade responsável pelo 
planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas A realização das 
contrafações no âmbito da Câmara Municipal; e 
VI — unidade demandante: unidade que, por meio do DFD, requer a contrafação de 
bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações para o 
atendimento das necessidades das unidades da Câmara Municipal. 
Classificação de bens 
Art.30 
 - 0 agente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, 
conforme conceituado no inciso II do caput doart. 2°: 
I — relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, 
desde que haja impacto em seuprep); 
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FICIAL 
Camara Municipal de 
Comendador Levy Gasparion 
Edição 658 Ano 10 
02 de marco de 2023 
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RC:11.NA .012..23 
ENTE LEGISLATIVO 
1 
: 
II — relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o prego do bem, 
principalmente a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; 
Ill — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do 
tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico: e 
IV — relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetos institucionais de unidades 
da Câmara Municipal, devido às peculiaridades e as necessidades de sua atividade 
finalistica. 
Art.4° - Nãoseraenquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na 
definição do inciso II do caput doart. 2°: 
I — for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum 
de mesma natureza; ou 
II — tenha características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão. 
Art.5° - Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em consideração, 
além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos 
sociais e ambientais das contratações. 
Bens de luxo na elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) e Documento de 
Formalização de Demanda (DFD) 
Art.6° - É vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual(PGA). 
§ 1° - Antecedendo a elaboração do PCA, a Unidade Administrativa de Contração (UAC) 
deve identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de 
demanda (DFL)s), de que trata o inciso VII doart. 12 da Lei n° 14.133, de 2021. 
§ 2° - Uma vez identificada a existência de bens de luxo, nos termos do § 1°, os DFDs 
retornarão as unidades demandantes, para adequação. 
§ 3° - Na situação prevista no § 2°, caso a unidade demandante tenha o entendimento 
de que, naquele caso concreto, se trata de bem de qualidade comum, poderá 
encaminhar novamente o DFD para a Unidade Administrativa de Contratações (UAC) 
com as devidas considerações. 
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Edição 658 I Ano 10 
02 de março de 2023 
Página 6 
DIÁRIO 
OFICIAL 
Câmara Municipal-d—e￾Comendador Levy Gasparion. 
§ 40 - Se na situação prevista no § 30 a UAC não reconsiderar a sua decisão inicial, 
devera submeter o caso concreto a avaliação do Presidente da Mesa Diretora da 
CamaraMunicipal, que decidira se o bem demandadoseraclassificado como de 
qualidade comum ou de luxo, a impedir, neste Ultimo caso, sua aquisição. 
§ 5°- Nas contratações•não previstas no PCA que ocorram nas hipóteses de contratação 
direta, as analises descritas nos §§ 1° e 4° serão realizadas, respectivamente, pela UAC 
e pelo Presidente da Mesa Diretora(laCâmara Municipal. 
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art.70 - É vedada peremptoriamente a contratação de bens de luxo, ilos termos do 
caput doart. 20, da Lei n°14.133. de 2021. 
Art.80- As unidades competentes, quando da elaboração dos estudos técnicos 
preliminares (ETPs), devem apresentar analise de custo-efetividade, demonstrando os 
resultados pretendidos pela contratação em termos de economicidade e do melhor 
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponiveis. 
Art.9° - 0 Agente de Contração daCamaraMunicipal, poderá editar norma prevendo 
relação não exaustiva de bens de luxo, a qual poderá comtemplar, como critério 
alternativo de classificação, o prego de referência máximo do bem por categoria ou 
natureza. 
ParágrafoCalico. A relação de que trata o caput estará sujeita à analise de relatividade, 
nos termos doart. 3°, a ser formalizada nos autos de contratação correspondentes, se 
couber. 
Art.10. - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo serão 
dirimidos pela Unidade Administrativa de Contratação (UAC). 
Normas complementares 
Art.11. - A Unidade Administrativa de Contratação (UAC) poderá expedir normas 
complementares para a execução deste Decreto Legislativo, bem como d4onibilizar em 
meio eletrônico informações adicionais. 
Vigência 
Art12. - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
José Fernando Cheffer 
Presidente 
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