← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como especifica o pagamento em parcelas e a realização de sorteios de prêmios para atualização cadastral e negociações em geral. |
| native_id | 1259 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
www:levygasp< ,1. Te I efone : (24)2254-1344 ZNINVEZILIZTON O Cent,o (3x04j00.3d0, Lc 3 rioo. R.) ,apz.5870.1o0 OFICIAL Plkirl MUNI MI,1111,41. $11:111,11,11.411.4 1.14V 1,1fir MIA Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 I Edição N°2.1291 Caderno II FC:lha „, roc 41 • 13X Ire (1. 1ista Sinõc A ENTEl i; TI . S 1 LATIVO -,n, yy,, ,•- -^ LEI N° 1.215, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como especifica o pagamento em parcelas e a realização de sorteios de prêmios para atualização cadastral e negociações em geral. 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar oportunidade àqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos; CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral dos contribuintes do Município de ComendadorLevyGasparian; e CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais. Art.1° Fica a Fazenda Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2021. Art.2° Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios: I — 100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas; roina oc cy1-6 --- 0. C.) E o MARIO OFICIAL 11.111111 I. NI N1/.11•11 1,1110111001‘ IIV11.1.111‘g Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 I Edição N°21291 Caderno H AG NTE LEGISLATIVO Mati. www.levygaspark1 y b5 Telefone: (24)2254-1344 Amotraa , Av. Wp:adi.:4Çnr Xiw.i,O Centro CbMendlx10.1 ¡my), PO • CEP 25$ 70 0)0 III — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vonte e urna) a 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; IV — 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e urna) a 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas; §1° As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, H, Ill e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2022. §2° Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial. as cobranças referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade serano importe de 50% (cinquenta por cento). Art. 3° Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2023. §1° 0 deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. §2° Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatoria para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 20desta Lei, fazendo jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única. Art.4° 0 valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 12 (doze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). Art.5° Para fazer jus ao sorteio de 1 (uma) moto 0 km, o contribuinte devera atualizar seus dados cadastrais junto as Coordenadorias de Cadastro do Municipio, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. §1° Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas copies xerograficas para que sejam arquivadas: I — Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; II — Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; III — Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; IV — Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); V — Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade Folha ocaff__. ii,/ xa e a asa 111:CG AG NTE LEGISLATIVO " Terça-feira, 03 de Outubro de 20231 Edição N°2.1291 Caderno II wwwi vYtgasPaliin-!".! Telefonc: .(24)2254-1344 C.05L,1!ro, 1,1 CEP .?!.S 71). ,111 DIARIO 1 OFICIAL PRI I MI II I 111 AR3Pit 111: CORLNPAINOR ca.sputo% do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. §2° Os contribuintes que realizarem somente atualização cadastral deverão estar em dia com os tributos municipais e concorrerão ao sorteio de 1 (uma) moto 0 km, §3° Os contribuintes que realizarem negociação de débitos atrasados e atualização cadastral concorrerão ao sorteio de 2 (duas) motos Okm. §4° Somente poderá receber 01 (um) cupom de sorteio por imóvel recadastrado ou 01 (um) cupom por débito negociado. §5° Cada contribuinte só podera fazer jus a 01 (um) prêmio, mesmo que seja sorteado mais de uma vez. Art.60 0 parcelamentoseraconcedido em até 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira delas até 05 (cinco) dias após a concessão do beneficio, sem prazo de carência. §10 Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuaro pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. §2° No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imovel,a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes. §3° Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. Art.7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto a sua certeza, liquidez e exigibilidade. §1° Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. Folha MARI() OFICIAL 1.111,311TV11.1 31t10.31,1.1.111,11,03.111.13 Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 l Edição N°2.1291 Caderno II Ixaireda sta AGENTE LEGISLATIVO . 'I w I y Te I 2422E4-1344 A. Vureodot josc Franciso )(04, 01 • • or •.13 R I (II, 't §20 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as regulamentações contidas nesta Lei. Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art.9° Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do beneficioseraemitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 05 (cinco) dias da concessão do beneficio. Art.10 0 contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente enquanto vigorar esta Lei. Art.11 Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. Parágrafo único. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, corno pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais. Art.12 Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito as regras gerais constantes da Lei Municipal n` 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). Art.13 Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023. Art.14 Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). Art.15 Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei n° 1.166, de 11/11/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo. Art.16 Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2023, podendo ser o dy1,23 ,9 ta 611:1)Ek TE LEGISLATIVO Mat!.i AGE Folha wv4w.levygaspa , •-1 Telefonc,: (,24)2254-1344 tyr,m, r• r o Xov,e;, 01 Coltr) CormmIldo+ 1 CEP :WO :,01 OFICIAL 1911.1CITI• ‘11,1/11,1 111:11,11.1:31141..11A.,1 I.P.11AN Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 I Edição N°2.1291 Caderno II utilizado para aquisição dos prêmios até R$60.000,00 (sessenta mil reais). §1° Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Vice-prefeito e Prefeito do Município. §2° Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos contribuintes. Art.17 Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou especial para fazer face as despesas previstas nosart. 16 desta Lei. Art.18 Estarão aptos a participar do sorteio o contribuinte que atender aos ,Y2 seguintes critérios: I — Todos os contribuintes que comparecerem para negociar suas dividas vencidas até 31/12/2022, durante a vigência desta lei; II — Que estejam em dia com os lançamentos tributários e taxas do ano corrente (2023); Ill — Que realizarem o pagamento das negociações na vigência desta lei até a data do sorteio. Art.19 Serão avaliadas no ato do recebimento do prêmio se as condições constantes nas alíneas I, II e Ill foram atendidas. Em caso contrario o contribuinte não poderá receber o prêmio. ParágrafoCalico. Para fins de recebimento do prêmio os participantes vencedores deverão estar em dia com as suas negociações até a data 22/12/2023. Não serão admitidos pagamentos de negociações ou parcelas de negociações vencidas após a data da realização do sorteio Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Claudio Mannarino Prefeito