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norma nº 1215/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como especifica o pagamento em parcelas e a realização de sorteios de prêmios para atualização cadastral e negociações em geral.
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LEI N° 1.215, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a autorização ao Poder 
Executivo em conceder Anistia sobre 
multas e juros incidentes no 
recolhimento de Impostos e Taxas 
Municipais, bem como especifica o 
pagamento em parcelas e a realização 
de sorteios de prêmios para atualização 
cadastral e negociações em geral. 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar 
oportunidade àqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação 
de Créditos; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral dos contribuintes do 
Município de ComendadorLevyGasparian; e 
CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos 
tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais. 
Art.1° Fica a Fazenda Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian 
autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos 
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de 
sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — 
SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de 
dezembro de 2021. 
Art.2° Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de 
multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios: 
I — 100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais 
e consecutivas; 
II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 
(vinte) parcelas mensais e consecutivas; 
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III — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vonte e urna) 
a 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; 
IV — 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e urna) a 60 
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas; 
§1° As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, H, Ill e IV deste 
artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e 
não pagos até dezembro de 2022. 
§2° Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial. as cobranças 
referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade 
serano importe de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 3° Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária 
e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2023. 
§1° 0 deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção 
monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na 
forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando 
na interrupção da prescrição do crédito. 
§2° Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatoria para 
apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar 
parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 20desta Lei, fazendo 
jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única. 
Art.4° 0 valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente 
a 12 (doze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). 
Art.5° Para fazer jus ao sorteio de 1 (uma) moto 0 km, o contribuinte devera 
atualizar seus dados cadastrais junto as Coordenadorias de Cadastro do Municipio, 
que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo 
administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. 
§1° Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os 
seguintes documentos, dos quais serão extraídas copies xerograficas para que 
sejam arquivadas: 
I — Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; 
II — Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica — CNPJ; 
III — Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; 
IV — Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); 
V — Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso 
de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade 
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do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros 
documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; 
VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. 
§2° Os contribuintes que realizarem somente atualização cadastral deverão 
estar em dia com os tributos municipais e concorrerão ao sorteio de 1 (uma) moto 
0 km, 
§3° Os contribuintes que realizarem negociação de débitos atrasados e 
atualização cadastral concorrerão ao sorteio de 2 (duas) motos Okm. 
§4° Somente poderá receber 01 (um) cupom de sorteio por imóvel 
recadastrado ou 01 (um) cupom por débito negociado. 
§5° Cada contribuinte só podera fazer jus a 01 (um) prêmio, mesmo que seja 
sorteado mais de uma vez. 
Art.60 0 parcelamentoseraconcedido em até 60 (sessenta) parcelas, 
vencendo-se a primeira delas até 05 (cinco) dias após a concessão do beneficio, 
sem prazo de carência. 
§10 Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuaro 
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá 
exceder ao período de vigência do contrato. 
§2° No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imovel,a 
qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, 
independentemente do número de parcelas remanescentes. 
§3° Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos 
débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao 
beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas 
parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. 
Art.7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos 
mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador 
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal 
e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na 
expressa confissão irretratável e indivisível quanto a sua certeza, liquidez e 
exigibilidade. 
§1° Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer 
titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou 
companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou 
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante 
prova documental idônea dessa qualidade. 
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§20 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual 
deverá atender as regulamentações contidas nesta Lei. 
Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas 
consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do 
beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do 
pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores 
efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos 
termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem 
prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou 
extrajudicial. 
Art.9° Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento 
do beneficioseraemitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação 
respectiva, com vencimento/limite até 05 (cinco) dias da concessão do beneficio. 
Art.10 0 contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por 
quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente 
enquanto vigorar esta Lei. 
Art.11 Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do 
contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação 
executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo 
pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. 
Parágrafo único. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor 
impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, corno 
pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além 
da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de 
baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais. 
Art.12 Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e 
prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito as regras gerais 
constantes da Lei Municipal n` 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.13 Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023. 
Art.14 Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei 
Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.15 Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei 
n° 1.166, de 11/11/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os 
dados constantes do quadro anexo. 
Art.16 Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes 
adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua 
e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2023, podendo ser 
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utilizado para aquisição dos prêmios até R$60.000,00 (sessenta mil reais). 
§1° Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Vice-prefeito 
e Prefeito do Município. 
§2° Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos 
contribuintes. 
Art.17 Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou 
especial para fazer face as despesas previstas nosart. 16 desta Lei. 
Art.18 Estarão aptos a participar do sorteio o contribuinte que atender aos ,Y2 seguintes critérios: 
I — Todos os contribuintes que comparecerem para negociar suas dividas 
vencidas até 31/12/2022, durante a vigência desta lei; 
II — Que estejam em dia com os lançamentos tributários e taxas do ano 
corrente (2023); 
Ill — Que realizarem o pagamento das negociações na vigência desta lei até 
a data do sorteio. 
Art.19 Serão avaliadas no ato do recebimento do prêmio se as condições 
constantes nas alíneas I, II e Ill foram atendidas. Em caso contrario o contribuinte 
não poderá receber o prêmio. 
ParágrafoCalico. Para fins de recebimento do prêmio os participantes 
vencedores deverão estar em dia com as suas negociações até a data 22/12/2023. 
Não serão admitidos pagamentos de negociações ou parcelas de negociações 
vencidas após a data da realização do sorteio 
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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