← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2023 |
| Date | 2023-08-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com Agência Estadual de Fomento — AgeRio, e da outras providências. |
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DIABH) OFICIAL P1114111,1 MUNICIPAL 111;111UNPAIMIli IL1V1.:11,1111Y Sexta-feira, 04 de Agosto de 20231 Edição N°2.0901 Caderno II 4 N I ELEGISLATIVO Mats. I 77, c2c www, vyg s p r 11.rjgv b t Telofone: (24)2254-1344 v-r Franca., X4, er, 01 co , Cosc.1,,,tr •RJ 25S70•000 LEI N° 1.206, DE 03 DE AGOSTO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com Agência Estadual de Fomento — AgeRio, e da outras providências. 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto Agência Estadual de Fomento — AgeRio até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), no âmbito da linha de financiamento AgeRio Projetos/Aquisição de bens, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito com entes públicos, em especial aRes. n° 43/2001 do Senado Federal e disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. §1° Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente destinados a: a) Construção de escolas; b) Construção de galpões com infraestrutura associadas; c) Construção do Parque Municipal. §2° Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° doart. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. §3° 0 empréstimo a que se refere o caput poderá ser pago no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses. §4° A taxa de remuneração do empréstimo obedecerá ao percentual de até 4% (quatro por cento) acrescida da taxa SELIC ao ano. Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000 earts. 42 e 43, IV, da Lei n°4.320/1964. 0_31b3 ( ta SiLoe6 .GfStRivo— Mat. Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 I Edição N°2.0901 Caderno II DIARIO 60. OFICIAL 1.111.11.1 WI NI S1411,1111,1141,11.4111011.11,11,1.1M11111. www.levygaspari anri goy ret:s a 'MEMO Telefone: , (2!!)22 . 5 1 41344 01 !-/yro,Odor Levy C.o,Dx, R.1 • 25`.i.:Q 000 Art. 3° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de ComendadorLevyGasparian autorizado a ceder ou vincular em garantia a favor da AgeRio, em caráter irrevogável e irretratável, a modo prosolvendo, as receitas a que se refere oart. 158, assim como as cotas partes do Fundo de Participação dos Municípios de que trata o artigo 159, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los, nos montantes necessários â amortização da divida e encargos, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. §1° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a AgeRio e o Banco do Brasil, fica este Banco autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os repasses dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas das parcelas das receitas provenientes de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, destinadas ao Município e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro. §2° Caso não exista acordo operacional, serão outorgados poderes pela administração pública municipal, por meio de instrumento público, para o Banco do Brasil efetuar o bloqueio na conta corrente onde são efetuados os créditos dos recursos do Município informados no parágrafo anterior e efetuar o repasse â AgeRio, nos prazos contratualmente estipulados. §3° Caso não exista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e Banco do Brasil para fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio junto a municípios brasileiros, fica autorizado à AgeRio, por meio de contrato de mandato de caráter irrevogável, nos termos doart. 684 do Código Civil, solicitar o bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco do Brasil, sendo cláusula condicional do contrato de financiamento a assinatura do contrato de mandato por parte do Município de ComendadorLevyGasparian, obrigando-se ainda a, na ocorrência do caso em tela: a) comunicar ao Banco do Brasil, anteriormente à primeira liberação de recursos, a existência, validade eficácia do contrato de mandato; b) declarar expressamente nada ter a opor â vinculação constituída e ao mandato outorgado â AgeRio; e c) entregar â AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco do Brasil em acatar a eventual solicitação de bloqueio. §4° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros osta, LEGISLATIVO Mat'. I MARIO OFICIAL 411-IAA l'0,11,0$411.011.” Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 1 Edição N°2.0901 Caderno II vvvvvi.lewygasparian.rj.gov,br Telefone: (24)2254-1344 ....,.,44V‘viate427tx37t:14..mmil Av. Vereador 10,,6. Fraralsoo Xavier. 01 • Centro ComendadorLewGaspanan - 0.1 • CEP 25870-000 recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. Art.4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art.5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito