← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar(AFC)repassada pela União Federal que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, visando da rcumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências. |
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Av. voreador Ft4misc.o ,1.r.(..1, 01 . ,:rt.ntr,..1 .)OO'dOCO o- R.) F r w. v 're i)2254-134z. DIARI()OFICIAL ra. Ern ICI 111,t131,1,141;;041,3141011111.1-1V ta.11.1111144 FOLH C N Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Edição N°2,1291 Caderno H Tieä CMITI.7,"!: A ENTE LEGISLATIVO Matl LEI N° 1.214, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar (AFC)repassada pela União Federal que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, visando darcumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a titulo de Assistência Financeira Complementar(AFC) visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022. que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art.2° 0 pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. §1° 0 Piso Salarial dos Servidores de que tratam os artigos 7°, 8° e 9' da Lei Federal n° 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para Enfermeiro, na razão de: I — 70% (setenta por cento) para Técnicos de Enfermagem; II — 50% para auxiliar de enfermagem e parteira. Art.3° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratóric dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as vantagens pecuniárias. Te!e:or: .241)2254-134.1 DIARI() OFICIAL nto...rm 101011.1. IWC1,10,74114110111C. GAAPARIAN Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 1 Edição N°2.1291 Caderno II "-OLH II e aTUSTM1177--- GENTE LEGISLATIVO st;. tYred 3r lose nnousco OOver Oi COmendadot Art.4° 0 valor daAFCnão altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art.5° AAFCtransferida pela União não implica aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e nãoseraincorporada aos vencimentos ou as remunerações dos profissionais contemplados. Art.6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automaticaao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. ParágrafoCalico. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras. vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite daAFCtransferida pela União. Art.7° 0 rateio da contribuição federal para o pagamento do piso da categoria de enfermagem, poderá ser acompanhado por meio dositeInvestSUS, nolinklittps://investsus.saude.gov.br/. Art.8° 0 pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n. 070, de 28 outubro de 1994. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 070, de 28 outubro de 1994. Art.9° Os valores repassados a titulo deAFCda União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica especifica. Parágrafo único. 0 pagamento daAFCficará condicionado ao repasse da União ao Município. Art.10 Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos as entidades privadas sem fins lucrativos e as que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério daSaida. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na contabandanaespecifica do Fundo Municipal de Saúde. OLH www.levy í24)2254-1344 AvVortNvlor)os, Francisco Xavier, al Centrio C. der LPW Gaspaiiiin• Ft) • CEP 251:i 3,»0 DIARI() OFICIAL 11111.171.1141117N1111,1. lor i;vaxonlona LVVV,LIAPANIN Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 I Edição N°2.1291 Caderno II A ,EN LEGISLATIVO §2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —RAG. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito AUSTrill."7--- GENTE LEGISLATIVO www.ievyg., 24)2254-1344 A. Vevaclof Jose Rao 01 ,Terwo Comendacor ;.evy Gepand, F-U f) 2587.C!(n) o -0 a) 0 4, DIÁRIO OFICIAL ralormumi N113.1. PE 11,11.1141110111.1 '1% .A.SPAIIIIIN Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 I Edição N°2.1291 Caderno II Art.4° 0 valor daAFCnão altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art.5° AAFCtransferida pela União não implica aumento automático de outras parcelas ou vantagens remunerat6rias e nãoseraincorporada aos vencimentos ou As remunerações dos profissionais contemplados. Art.6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma autornaticaao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite daAFCtransferida pela União. Art.7° 0 rateio da contribuição federal para o pagamento do piso da categoria de enfermagem, poderá ser acompanhado por meio dositeInvestSUS, nolinkhttps://investsus.saude.gov.brt. Art.8° 0 pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n. 070, de 28 outubro de 1994. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 070, de 28 outubro de 1994. Art.9° Os valores repassados a titulo deAFCda União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica especifica. Parágrafo único. 0 pagamento daAFCficará condicionado ao repasse da União ao Município. Art.10 Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos as entidades privadas sem fins lucrativos e as que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde.