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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1214/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1214 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar(AFC)repassada pela União Federal que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, visando da rcumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
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Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Edição N°2,1291 Caderno H 
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A ENTE LEGISLATIVO 
Matl 
LEI N° 1.214, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a regulamentação da 
Assistência Financeira Complementar 
(AFC)repassada pela União Federal que 
instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, 
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, 
visando darcumprimento ao disposto na 
Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 
2022 e emenda constitucional 127, de 22 
de dezembro de 2022 e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal 
a este Município a titulo de Assistência Financeira Complementar(AFC) visando 
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022. 
que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar 
de Enfermagem e da Parteira. 
Art.2° 0 pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser 
proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 
(quarenta e quatro) horas semanais. 
§1° 0 Piso Salarial dos Servidores de que tratam os artigos 7°, 8° e 9' da Lei 
Federal n° 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste 
artigo, para Enfermeiro, na razão de: 
I — 70% (setenta por cento) para Técnicos de Enfermagem; 
II — 50% para auxiliar de enfermagem e parteira. 
Art.3° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratóric 
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as 
vantagens pecuniárias. 
Te!e:or: .241)2254-134.1 
DIARI() OFICIAL 
nto...rm 101011.1. IWC1,10,74114110111C. GAAPARIAN Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 1 Edição N°2.1291 Caderno II 
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II e aTUSTM1177--- 
GENTE LEGISLATIVO 
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tYred 3r lose nnousco OOver Oi COmendadot 
Art.4° 0 valor daAFCnão altera o vencimento básico dos respectivos 
servidores. 
Art.5° AAFCtransferida pela União não implica aumento automático de 
outras parcelas ou vantagens remuneratórias e nãoseraincorporada aos 
vencimentos ou as remunerações dos profissionais contemplados. 
Art.6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n 
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma automaticaao Município, estando este desobrigado do 
seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 
ParágrafoCalico. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, 
e parteiras. vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite daAFCtransferida pela União. 
Art.7° 0 rateio da contribuição federal para o pagamento do piso da 
categoria de enfermagem, poderá ser acompanhado por meio dositeInvestSUS, 
nolinklittps://investsus.saude.gov.br/. 
Art.8° 0 pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade 
da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos 
respectivos servidores previstos na Lei Municipal n. 070, de 28 outubro de 1994. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei 
Municipal n° 070, de 28 outubro de 1994. 
Art.9° Os valores repassados a titulo deAFCda União serão destacados 
no contracheque dos profissionais com rubrica especifica. 
Parágrafo único. 0 pagamento daAFCficará condicionado ao repasse da 
União ao Município. 
Art.10 Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos as entidades 
privadas sem fins lucrativos e as que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o 
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo 
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério daSaida. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após 
o Fundo Nacional de Saúde(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na contabandanaespecifica do Fundo Municipal de Saúde. 
OLH 
www.levy 
í24)2254-1344 
AvVortNvlor)os, Francisco Xavier, al Centrio C. der LPW Gaspaiiiin• Ft) • CEP 251:i 3,»0 
DIARI() OFICIAL 
11111.171.1141117N1111,1. lor i;vaxonlona LVVV,LIAPANIN Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 I Edição N°2.1291 Caderno II 
A ,EN LEGISLATIVO 
§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual 
de Gestão —RAG. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
AUSTrill."7---
GENTE LEGISLATIVO 
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24)2254-1344 
A. Vevaclof Jose Rao 01 ,Terwo Comendacor ;.evy Gepand, F-U f) 2587.C!(n) 
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DIÁRIO OFICIAL 
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Art.4° 0 valor daAFCnão altera o vencimento básico dos respectivos 
servidores. 
Art.5° AAFCtransferida pela União não implica aumento automático de 
outras parcelas ou vantagens remunerat6rias e nãoseraincorporada aos 
vencimentos ou As remunerações dos profissionais contemplados. 
Art.6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n 
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma autornaticaao Município, estando este desobrigado do 
seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, 
e parteiras, vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite daAFCtransferida pela União. 
Art.7° 0 rateio da contribuição federal para o pagamento do piso da 
categoria de enfermagem, poderá ser acompanhado por meio dositeInvestSUS, 
nolinkhttps://investsus.saude.gov.brt. 
Art.8° 0 pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade 
da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos 
respectivos servidores previstos na Lei Municipal n. 070, de 28 outubro de 1994. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei 
Municipal n° 070, de 28 outubro de 1994. 
Art.9° Os valores repassados a titulo deAFCda União serão destacados 
no contracheque dos profissionais com rubrica especifica. 
Parágrafo único. 0 pagamento daAFCficará condicionado ao repasse da 
União ao Município. 
Art.10 Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos as entidades 
privadas sem fins lucrativos e as que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o 
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo 
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após 
o Fundo Nacional de Saúde(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde. 

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