← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, e dá outras providências. |
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MARIO 0/64e• FOLHA( 6 . ''oc, o 3s-3 41 ifil : . :, tir , I instaSo4i AG r TE EG18LAT ()FIC A A Segunda-feira. 05 de Junho de 2023 I Edição N°2.0521 Caderno I PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN http://0.portaidatransparencia.corrl.briprefeituralcomendaderievygasparian; w,A•vi,lr•v•vgaspariarl ri gov,In TC. I ef 0 11 e , (24)2254.1344 X Av, Vematior Ank Pviatrtitt0 XaVief. 01 • Coltry Cfrmentl.f, R1 PEP39070.000 LEI N° 1.204, DE 02 DE JUNHO DE 2023. Altera a Lei Municipal n° 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar —CAE,e dá outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 0 art. 2° da Lei Municipal n. 195, de 19 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação: Art.2° 0 Conselho de Alimentação Escolar-CAEterá a seguinte composição: I — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; II — 2 (dois) representantes do quadro de servidores da Secretaria de Educação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; Ill — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada emeta: IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas. escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. V — 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo. §1° Cada membro titular doCAEterá um suplente do mesmo segmento representado. §2° Os membros terão mandato de quatro anos, podendo serem reconduzidos por igual período, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §3° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. §4° A presidência e a vice-presidência doCAEsomente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV deste artigo. EAC EMPRESA DE Assinado de fof ma digRalpa; EAC ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONTRATOS CONTRATOS LTDA:21863150000107 LTDA21863150000107 D.d. 50530005 .1356'ff." tlp-deFOLHA PROC 3 Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 1 Edição N°2.0521 Caderno I .rkti 4 ENTEL GISLATIVO Matt. 1 A MARIO OFICIAL rat IFITI 1111,1INICIVAI III I 11111,11.1.11....,•11., w.1 vygasparlan rj goybr Telefone: (242254-1344 4rrome, .7$7 000t,• Av. WI or Ore Francisrl XaVet, O Contro CO,OOMOSOOf Lew rimna R. • CEP 25$70.000 §5° 0CAEterá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por nominim, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo serem reeleitos uma única vez consecutiva. §6° 0 Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (5o) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. §7° No caso de substituição de conselheiro doCAE, o período do seu mandatoseracomplementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando — se todas as disposições em contrario. Claudio Mannarino Prefeito Pú blicas Brasileira