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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1178/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1178 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
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Telefone: (24)2254,1344, 
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LEI N° 1.178, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. 
MARIO 64. OFICIAL 
EIREIEMELl MEX1.3141. EXIIEXPEIXIX UWE 611. Sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 I Edição NI° 1.943 I Caderno I 14 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com o BANCO DO 
BRASIL S.A., e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), 
nos termos da Resolução CMN n°4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, 
destinados a investimento de energia renovável fotovoltaica e demais energias 
renováveis, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§1° Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput 
deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, 
em consonância com o §1° doart. 35 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 
de maio de 2000. 
§2° 0 empréstimo a que se refere o caput poderá ser pago no prazo de até 
72 (setenta e dois) meses. 
§3° A remuneração do empréstimo obedecerá, no tocante aos juros e 
correção monetária, ao índice do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). 
§4° A taxa de administração obedecerá ao percentual de 2% (dois por cento). 
Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, 
nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000 earts. 42 e 
43, IV, da Lei n°4.320/1964. 
Art.3° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias ás amortizações e aos pagamentos dos 
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada. 
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Telefone: (24)2254-1344 
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recomou INtell,14 reivinnuan tr.tv Sexta-feira, 23 de dezembro de 20221 Edição N° 1.943 Caderno I 15 
Art. 5° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil 
autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no 
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou 
quaisquer outras contas, salvo as de destinação especifica, mantida em sua 
agência, os montantes necessários ás amortizações e pagamento final da divida, 
nos prazos contratualmente estipulados. 
Parágrafo()nice. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a 
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, doart. 60, 
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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