← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. |
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pgoc 1äiudr I a ta AGEM E LEGISLATIVO Mat. 1 www.levygasparian.rj.gov,br Telefone: (24)2254,1344, • . 19.301,4 aa1.51 A. *wake' Scia0 Erancisto Xavier, 01 Centro Corn rianr Leivir(riparian • 121 CEP 25870-000 LEI N° 1.178, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. MARIO 64. OFICIAL EIREIEMELl MEX1.3141. EXIIEXPEIXIX UWE 611. Sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 I Edição NI° 1.943 I Caderno I 14 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), nos termos da Resolução CMN n°4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a investimento de energia renovável fotovoltaica e demais energias renováveis, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. §1° Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° doart. 35 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000. §2° 0 empréstimo a que se refere o caput poderá ser pago no prazo de até 72 (setenta e dois) meses. §3° A remuneração do empréstimo obedecerá, no tocante aos juros e correção monetária, ao índice do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). §4° A taxa de administração obedecerá ao percentual de 2% (dois por cento). Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000 earts. 42 e 43, IV, da Lei n°4.320/1964. Art.3° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias ás amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art.4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. POLHA_0(1 a Cista TE LEGISLATIVO Mali*. 1 A www.levygaspa man rj gov,br Telefone: (24)2254-1344 49-554197/0001.51 r Le &Sp0rin• Ft) • CEP 20870-000 '6 de Comendador asparian , 01 Ce tro C DIARIO OFICIAL recomou INtell,14 reivinnuan tr.tv Sexta-feira, 23 de dezembro de 20221 Edição N° 1.943 Caderno I 15 Art. 5° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação especifica, mantida em sua agência, os montantes necessários ás amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo()nice. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, doart. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito