← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e da outras providências. |
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Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 5 LEI Nº 1.195, DE 21 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 1° Fica instituído no Município de Comendador Levy Gasparian o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I – Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vistas à sua proteção integral; II – Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 da Lei Federal nº 8.069/90); III – Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90); IV – Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V – Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro e o cartão alimentação a ser concedido à família acolhedora por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 6 Art. 3° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I – Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; II – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Turismo; V – Conselho Tutelar. Art. 4º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Comendador Levy Gasparian que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física ou psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial e pelo prazo assinalado na decisão. Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente à família previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa. §1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente. §2º A duração do acolhimento varia de acordo com a decisão judcial e poderá ser interrompida por ordem judicial. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 7º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com RecursosOrçamentários e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 7 Art. 8º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V – Manutenção dos vencimentos da equipe de referência; VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 12 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I – Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II – Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 8 para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III – Proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV – Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V – Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas; CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 13 O Serviço de Acolhimento Familiar de Comendador Levy Gasparian, será gerido pelo Coordenador Geral da Assistencia Social, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria de Assistência Social. Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Comendador Levy Gasparian será formada por servidores do respectivo Município e contará com, no mínimo: I – 1 (um) assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais; II – 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais; Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço. Art. 15 São obrigações da Coordenação do Serviço de AcolhimentoFamiliar: I – Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle; II – Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 9 banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio. III – Remeter mensalmente, ao Juízo competente, relatório indicando todos os acolhidos no Serviço; IV – Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; V – Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento); VI – Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS. Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica: I – Cadastrar, avaliar, capacitar e preparar as famílias acolhedoras; II – Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III – Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento; Art. 17 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. §1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma: I – Visitas domiciliares; II – Atendimento psicológico; III – Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV – Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção. §2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar. §3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras. §4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 10 Técnica em conjunto com a família natural. §5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a EquipeTécnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. §6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 18 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 19 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção de grupos de irmãos. Art. 20 São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: I – O responsável pela familia acolhedora deve ser maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao estado civil; II – Ser residente no Município há mais de dois anos; III – Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV – Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V – Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI – Apresentar boas condições de saúde física e mental, comprovados por meio de laudos; VII – Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora; VIII – Comprovar a estabilidade financeira da família; IX – Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 11 X – Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; XI – Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; Art. 21 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 22 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II – Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; III – Comprovante de residência; IV – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; V – Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VI – Carta de concessão do INSS, no caso de beneficiários da Previdência Social; VII – Laudo médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 23 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante: I – Participação em cursos e eventos de formação; II – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; III – Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; Art. 24 São obrigações da família acolhedora: I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 12 adolescente; II – Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III – Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; IV – Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar; V – Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento; VI – Comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrntamento, de dificuldades que observem durante a acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem. Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhadose orientados pela Equipe Técnica do Serviço. Parágrafo único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I – Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; II – Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; III – Por determinação judicial. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. §1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 13 serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. §2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. §3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos. §4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinqunenta por cento) do valor estabelecido. §5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso,estará isento da prestação de contas dos gastos. §6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. §7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional. §8º Fica estabelecido que o valor concedido como bolsa-auxílio será composto pela soma do valor pago em espécie e o valor pago em moeda Comendador vinculado à alimentação. §9º Na hipótese de a família acolher mais de um indivíduo, para cada novo acolhimento será repassado o valor de ½ (meio) salário mínimo, até o limite de 3 (três) indivíduos. Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I – A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II – A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 25 (vinte e cinco) dias; Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 14 III – Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV – Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário. Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pelo gestor da Secretaria de Assistência Social e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em família acolhedora. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juízo competente relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. Art. 31 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 32 Fica o poder executivo autorizado a fazer os ajustes necessários na LOA, LDO e no PPA para adequação das despesas com a inclusão do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 33 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito