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norma nº 1195/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e da outras providências.
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Quarta-feira, 22 de março de 2023 | Edição N° 2.002 | Caderno II 5
LEI Nº 1.195, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1° Fica instituído no Município de Comendador Levy Gasparian o Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, 
adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados 
da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, 
da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela
autoridade judiciária competente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional 
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com 
vistas à sua proteção integral;
II – Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes (art. 25 da Lei Federal nº 8.069/90);
III – Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e 
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança 
e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90);
IV – Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, 
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a
acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar 
adoção;
V – Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro e o cartão alimentação a ser concedido 
à família acolhedora por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio
financeiro nas despesas do acolhido.
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Art. 3° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do 
órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e 
envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e 
Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
II – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação,
Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Turismo;
V – Conselho Tutelar.
Art. 4º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 
(dezoito) anos e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de
autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção 
até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990 
– Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do 
Município de Comendador Levy Gasparian que tenham seus direitos ameaçados ou 
violados (vítimas de violência sexual, física ou psicológica, negligência, em situação
de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com
determinação judicial e pelo prazo assinalado na decisão.
Art. 6º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento 
Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente à 
família previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa.
§1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do
adolescente.
§2º A duração do acolhimento varia de acordo com a decisão judcial e poderá
ser interrompida por ordem judicial. 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com RecursosOrçamentários 
e Financeiros alocados no órgão gestor da política de Assistência Social, podendo 
contar de forma complementar com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência 
- FIA e de parcerias com o Estado e a União.
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Art. 8º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão 
destinados a oferecer:
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das 
Famílias Acolhedoras;
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de 
origem;
IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais 
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V – Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política 
de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e 
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como 
as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos 
de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de
possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar.
Art. 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias 
existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a 
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I – Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos 
e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II – Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos 
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para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente 
de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso 
VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em 
família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
III – Proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes 
afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às 
famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV – Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou 
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no 
caso dos adolescentes;
V – Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das 
famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede 
socioassistencial e com as demais políticas públicas;
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 O Serviço de Acolhimento Familiar de Comendador Levy Gasparian, 
será gerido pelo Coordenador Geral da Assistencia Social, com formação de nível 
superior, indicado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de
Comendador Levy Gasparian será formada por servidores do respectivo Município
e contará com, no mínimo:
 I – 1 (um) assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
 II – 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a equipe de
referência, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15 São obrigações da Coordenação do Serviço de AcolhimentoFamiliar:
I – Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência 
e controle;
II – Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do 
responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família 
acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; 
número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do 
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banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
III – Remeter mensalmente, ao Juízo competente, relatório indicando 
todos os acolhidos no Serviço;
IV – Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério 
Público e à autoridade judiciária competente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano 
Individual de Atendimento);
VI – Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto 
da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de 
Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica:
I – Cadastrar, avaliar, capacitar e preparar as famílias acolhedoras;
II – Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e 
adolescentes durante o acolhimento;
III – Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou 
adoção;
IV – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de 
Atendimento) logo após o acolhimento;
Art. 17 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família 
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando
com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte 
forma:
 I – Visitas domiciliares;
 II – Atendimento psicológico;
 III – Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
 IV – Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias 
acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento 
Familiar.
§3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe
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Técnica em conjunto com a família natural.
§5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a EquipeTécnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade
ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo 
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas 
a subsidiar as decisões judiciais.
§6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao 
Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não 
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou 
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 19 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por
vez, à exceção de grupos de irmãos.
Art. 20 São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de 
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I – O responsável pela familia acolhedora deve ser maior de 25 (vinte e cinco) 
anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II – Ser residente no Município há mais de dois anos;
III – Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em 
adotar criança ou adolescente;
IV – Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com 
o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V – Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no 
mesmo domicílio;
VI – Apresentar boas condições de saúde física e mental, comprovados por 
meio de laudos; 
VII – Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes 
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
VIII – Comprovar a estabilidade financeira da família;
IX – Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente;
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X – Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do 
Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando 
necessário;
XI – Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer 
às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
Art. 21 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família 
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar.
Art. 22 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser 
instruído com os seguintes documentos:
I – Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II – Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III – Comprovante de residência;
IV – Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da 
família que sejam maiores de idade;
V – Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da 
família;
VI – Carta de concessão do INSS, no caso de beneficiários da Previdência 
Social;
VII – Laudo médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 23 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação 
contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a 
medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita
mediante:
I – Participação em cursos e eventos de formação;
II – Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III – Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com 
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como 
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras 
questões pertinentes;
Art. 24 São obrigações da família acolhedora:
I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao 
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adolescente;
II – Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de 
acompanhamento e capacitação continuada;
III – Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente 
acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV – Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à 
família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, 
sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
V – Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento;
VI – Comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrntamento, de 
dificuldades que observem durante a acompanhamento, seja sobre a criança, seja 
sobre a própria família acolhedora e a família de origem.
Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhadose orientados 
pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único. A coordenação do Serviço deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços 
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em 
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 26 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I – Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação 
do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;
II – Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do 
Serviço;
III – Por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias 
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido,
por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo 
membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as 
quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, 
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serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, 
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente 
a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades 
especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, 
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser 
ampliado em até 50% (cinqunenta por cento) do valor estabelecido.
§5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso,estará isento 
da prestação de contas dos gastos.
§6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas
não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, 
ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da
irregularidade.
§7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente 
acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior 
ao valor do salário mínimo nacional.
§8º Fica estabelecido que o valor concedido como bolsa-auxílio será composto 
pela soma do valor pago em espécie e o valor pago em moeda Comendador vinculado 
à alimentação. 
§9º Na hipótese de a família acolher mais de um indivíduo, para cada novo 
acolhimento será repassado o valor de ½ (meio) salário mínimo, até o limite de 3 (três) 
indivíduos. 
Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou 
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio 
por acolhido, nos seguintes termos:
I – A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família 
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II – A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada 
durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o 
adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o 
valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 25 (vinte 
e cinco) dias;
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III – Nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) 
dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV – Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada 
– BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família 
acolhedora deverá depositar 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício recebido 
em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso 
de determinação judicial em contrário.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, 
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora será realizado pelo gestor da Secretaria de Assistência Social 
e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em família acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e
ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juízo competente 
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 31 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com
o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32 Fica o poder executivo autorizado a fazer os ajustes necessários na 
LOA, LDO e no PPA para adequação das despesas com a inclusão do Serviço 
Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 33 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito

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