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norma nº 1190/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências.
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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 5
LEI Nº. 1.190, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito do 
Município de Comendador Levy 
Gasparian, a destinação dos 
honorários de sucumbência fixados 
judicialmente aos Procuradores e 
Subprocuradores Municipais, nos 
termos do artigo 85, §19, do Código 
de Processo Civil, fixa critérios para 
o rateio dos valores e dá outras 
providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy 
Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos 
Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do 
Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras 
providências.
Art. 2º Os honorários de sucumbência fixados em decisões judiciais, por 
arbitramento ou acordo nos processos em que o Município de Comendador Levy 
Gasparian, suas eventuais autarquias e fundações públicas figurarem no polo ativo
ou passivo, serão destinados aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos 
termos desta Lei.
Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata esta Lei 
são verbas de natureza privada, não constituindo encargos do Tesouro Municipal. 
§1º É de responsabilidade exclusiva da parte sucumbente ou devedora o 
pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos da condenação 
judicial, do arbitramento ou acordo.
§2º Os valores atinentes aos honorários de sucumbência serão depositados 
em conta corrente única e específica, para fins de destinação, nos termos previstos 
nesta Lei.
Art. 4º Os percentuais relativos aos honorários devidos aos Procuradores e 
Subprocuradores Municipais pela cobrança judicial da dívida ativa do Município, 
passarão a ser pagas pelo executado nas seguintes proporções: 
I – Não podendo exceder o limite de 20% do valor da causa quando ajuizada 
a execução e discutida em justiça até o trânsito em julgado.
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II – Não podendo exceder o limite de 10% do valor da causa quando houver 
acordo judicial antes do trânsito em julgado. 
III – Em hipótese alguma haverá cobrança de honorários em acordos e 
parcelamentos administrativos se a dívida ativa ainda não estiver ajuizada. 
§1º Em nenhuma hipótese o percentual de honorários definido nas alíneas 
“a” e “b” será pago aos Procuradores e Subprocuradores Municipais antes do 
recolhimento aos cofres públicos. 
§2º Os honorários sucumbenciais serão repassados aos Procuradores e 
Subprocuradores Municipais, em partes iguais, até o décimo dia útil de cada mês, 
ressalvado o disposto no artigo 9º desta Lei.
§3º A remuneração dos membros da procuradoria, acrescida dos honorários 
sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito Municipal, nos 
termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§4º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em 
decorrência da observação do limite constitucional previsto no §3º deste artigo, os 
valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para transferência no 
mês subsequente.
Art. 5º Constituirão as entradas financeiras de Honorários Sucumbenciais:
I – os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do 
pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a 
honorários sucumbenciais em processos nos quais o Município de Comendador 
Levy Gasparian seja parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos da conta de Honorários Sucumbenciais do Município de Comendador 
Levy Gasparian.
Art. 6º Serão destinatários do rateio dos honorários sucumbenciais a que se 
refere esta Lei:
I – o Procurador-Geral do Município nomeado na forma da lei; 
II – o Subprocurador-Geral nomeado na forma da lei;
III – os Procuradores e Subprocuradores ocupantes de cargo de provimento 
efetivo, nomeados na forma da lei; 
Art. 7º Os honorários sucumbenciais previstos nesta Lei serão partilhados 
equanimemente entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionados 
no artigo anterior, desde que estejam em exercício no momento da percepção da 
verba honorária sucumbencial a ser rateada. 
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§1º Considera-se em efetivo exercício, o Procurador ou Subprocurador que, 
na data do rateio, esteja: 
I – em gozo de férias regulamentares; 
II – em gozo de licença para tratamento de saúde; 
III – em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; 
IV – licença à gestante, à adotante e licença paternidade. 
§2º Não se considera em efetivo exercício, o Procurador ou Subprocurador 
que, na data do rateio, esteja:
I – licenciado para tratamento de interesses particulares; 
II – licenciado para campanha eleitoral; 
III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
IV – licenciado para qualificação profissional; 
V – afastado para exercício de mandato eletivo; 
VI – afastado da função para cumprimento de punição após regular processo 
administrativo; 
VII – exonerado; 
VIII – aposentado. 
Art. 8º O rateio dos honorários sucumbenciais será feito, preferencialmente, 
por quadrimestre ou mediante requisição, aplicada a seguinte fórmula de divisão: 
I – 90% (noventa por cento) do montante apurado será destinado ao rateio 
entre os titulares do direito descritos no art. 5º desta Lei; 
II – 10% (dez por cento) serão investidos na Procuradoria-Geral do Município 
de Comendador Levy Gasparian. 
§1º O valor a ser investido na Procuradoria-Geral do Município de 
Comendador Levy Gasparian poderá ser acumulado por um período de até 12
(doze) meses.
§2º O saldo em conta acumulado durante os 12 (doze) meses e não utilizado 
será rateado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo. 
Art. 9º Os honorários serão partilhados igualmente entre os Procuradores 
do Município e que estejam em exercício no momento da percepção da verba 
honorária a ser rateada.
Parágrafo único. Na hipótese de ser autorizada, em favor de algum dos 
Procuradores de que trata esta Lei, carga horária inferior ao previsto em Lei o valor 
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referente aos honorários será equivalente e proporcional à carga horária 
correspondente.
Art. 10 Os valores de que trata a presente Lei serão repassados aos seus 
titulares, na forma e prazo fixado no §2º do art. 4º.
§1º A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários no 
pagamento dos Procuradores e Subprocuradores sob a rubrica "HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
§2º Cabe à Secretaria de Administração proceder a retenção em apartado 
do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, 
cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c 
art.158, I, da Constituição Federal.
§3º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais 
pelos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos desta Lei, não se 
incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, 
portanto, direito futuro.
§4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na 
forma desta Lei.
§5º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para 
a conta do Município de Comendador Levy Gasparian, assim como nos casos em 
que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá 
proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios 
para a conta de Honorários Sucumbenciais do Município de Comendador Levy 
Gasparian.
§6º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o 
ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, 
o valor dos honorários advocatícios será de 10% (vinte por cento) do valor total 
parcelado. 
§7º O percentual a que se refere o §6º será previamente noticiado ao optante 
pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Fazenda informar o número da conta 
corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir 
o depositante que o faça de forma identificada.
Art. 11 Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados 
preferencialmente pelos Procuradores e Subprocuradores Municipais atuantes no 
processo, e transferido automaticamente para a conta bancária específica de 
Honorários Sucumbenciais.
§1º O Procurador ou Subprocurador do Município atuante no processo 
deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, 
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bem como que sejam creditados na conta bancária específica de Honorários 
Sucumbenciais.
Art. 12 O percentual previsto no art. 8º, inciso II, será despendido para o 
reaparelhamento da Procuradoria e/ou aperfeiçoamento dos servidores lotados na 
Procuradoria-Geral do Município.
§1º Considera-se reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município o 
investimento em equipamentos de uso interno da Procuradoria, tais como livros, 
computadores, móveis, utensílios, software de programas e congêneres.
§2º O aperfeiçoamento será o auxílio para participação em cursos, 
seminários, congressos, treinamentos, especializações “lato sensu” e eventos de 
interesse do órgão de classe. 
§3º Os investimentos na Procuradoria-Geral do Município decorrentes da 
aplicação dos recursos provenientes dos honorários advocatícios sucumbenciais 
não excluem a necessidade de investimento público na ampliação e manutenção 
do órgão. 
Art. 13 Os valores auferidos a título de honorários não se incorporarão à 
remuneração dos servidores, salvo para apuração do teto remuneratório previsto 
na Constituição da República, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma 
vantagem remuneratória.
Art. 14 As disposições desta Lei são aplicáveis às ações judiciais em curso
em que seja parte o Município de Comendador Levy Gasparian, suas autarquias e 
fundações. 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito

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