← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1190 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências. |
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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 5 LEI Nº. 1.190, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. Regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências. Art. 2º Os honorários de sucumbência fixados em decisões judiciais, por arbitramento ou acordo nos processos em que o Município de Comendador Levy Gasparian, suas eventuais autarquias e fundações públicas figurarem no polo ativo ou passivo, serão destinados aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos desta Lei. Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência de que trata esta Lei são verbas de natureza privada, não constituindo encargos do Tesouro Municipal. §1º É de responsabilidade exclusiva da parte sucumbente ou devedora o pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos da condenação judicial, do arbitramento ou acordo. §2º Os valores atinentes aos honorários de sucumbência serão depositados em conta corrente única e específica, para fins de destinação, nos termos previstos nesta Lei. Art. 4º Os percentuais relativos aos honorários devidos aos Procuradores e Subprocuradores Municipais pela cobrança judicial da dívida ativa do Município, passarão a ser pagas pelo executado nas seguintes proporções: I – Não podendo exceder o limite de 20% do valor da causa quando ajuizada a execução e discutida em justiça até o trânsito em julgado. Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 6 II – Não podendo exceder o limite de 10% do valor da causa quando houver acordo judicial antes do trânsito em julgado. III – Em hipótese alguma haverá cobrança de honorários em acordos e parcelamentos administrativos se a dívida ativa ainda não estiver ajuizada. §1º Em nenhuma hipótese o percentual de honorários definido nas alíneas “a” e “b” será pago aos Procuradores e Subprocuradores Municipais antes do recolhimento aos cofres públicos. §2º Os honorários sucumbenciais serão repassados aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, em partes iguais, até o décimo dia útil de cada mês, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Lei. §3º A remuneração dos membros da procuradoria, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. §4º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional previsto no §3º deste artigo, os valores permanecerão depositados, podendo constituir saldo para transferência no mês subsequente. Art. 5º Constituirão as entradas financeiras de Honorários Sucumbenciais: I – os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa; II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários sucumbenciais em processos nos quais o Município de Comendador Levy Gasparian seja parte; III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos da conta de Honorários Sucumbenciais do Município de Comendador Levy Gasparian. Art. 6º Serão destinatários do rateio dos honorários sucumbenciais a que se refere esta Lei: I – o Procurador-Geral do Município nomeado na forma da lei; II – o Subprocurador-Geral nomeado na forma da lei; III – os Procuradores e Subprocuradores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados na forma da lei; Art. 7º Os honorários sucumbenciais previstos nesta Lei serão partilhados equanimemente entre os titulares dos cargos de advocacia pública mencionados no artigo anterior, desde que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária sucumbencial a ser rateada. Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 7 §1º Considera-se em efetivo exercício, o Procurador ou Subprocurador que, na data do rateio, esteja: I – em gozo de férias regulamentares; II – em gozo de licença para tratamento de saúde; III – em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; IV – licença à gestante, à adotante e licença paternidade. §2º Não se considera em efetivo exercício, o Procurador ou Subprocurador que, na data do rateio, esteja: I – licenciado para tratamento de interesses particulares; II – licenciado para campanha eleitoral; III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – licenciado para qualificação profissional; V – afastado para exercício de mandato eletivo; VI – afastado da função para cumprimento de punição após regular processo administrativo; VII – exonerado; VIII – aposentado. Art. 8º O rateio dos honorários sucumbenciais será feito, preferencialmente, por quadrimestre ou mediante requisição, aplicada a seguinte fórmula de divisão: I – 90% (noventa por cento) do montante apurado será destinado ao rateio entre os titulares do direito descritos no art. 5º desta Lei; II – 10% (dez por cento) serão investidos na Procuradoria-Geral do Município de Comendador Levy Gasparian. §1º O valor a ser investido na Procuradoria-Geral do Município de Comendador Levy Gasparian poderá ser acumulado por um período de até 12 (doze) meses. §2º O saldo em conta acumulado durante os 12 (doze) meses e não utilizado será rateado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 9º Os honorários serão partilhados igualmente entre os Procuradores do Município e que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada. Parágrafo único. Na hipótese de ser autorizada, em favor de algum dos Procuradores de que trata esta Lei, carga horária inferior ao previsto em Lei o valor Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 8 referente aos honorários será equivalente e proporcional à carga horária correspondente. Art. 10 Os valores de que trata a presente Lei serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixado no §2º do art. 4º. §1º A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários no pagamento dos Procuradores e Subprocuradores sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". §2º Cabe à Secretaria de Administração proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal. §3º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos desta Lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro. §4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei. §5º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para a conta do Município de Comendador Levy Gasparian, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta de Honorários Sucumbenciais do Município de Comendador Levy Gasparian. §6º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (vinte por cento) do valor total parcelado. §7º O percentual a que se refere o §6º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Fazenda informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada. Art. 11 Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelos Procuradores e Subprocuradores Municipais atuantes no processo, e transferido automaticamente para a conta bancária específica de Honorários Sucumbenciais. §1º O Procurador ou Subprocurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 9 bem como que sejam creditados na conta bancária específica de Honorários Sucumbenciais. Art. 12 O percentual previsto no art. 8º, inciso II, será despendido para o reaparelhamento da Procuradoria e/ou aperfeiçoamento dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município. §1º Considera-se reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Município o investimento em equipamentos de uso interno da Procuradoria, tais como livros, computadores, móveis, utensílios, software de programas e congêneres. §2º O aperfeiçoamento será o auxílio para participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos, especializações “lato sensu” e eventos de interesse do órgão de classe. §3º Os investimentos na Procuradoria-Geral do Município decorrentes da aplicação dos recursos provenientes dos honorários advocatícios sucumbenciais não excluem a necessidade de investimento público na ampliação e manutenção do órgão. Art. 13 Os valores auferidos a título de honorários não se incorporarão à remuneração dos servidores, salvo para apuração do teto remuneratório previsto na Constituição da República, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória. Art. 14 As disposições desta Lei são aplicáveis às ações judiciais em curso em que seja parte o Município de Comendador Levy Gasparian, suas autarquias e fundações. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito