← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de saúde e funerário em folha de pagamento do servidor. |
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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 3 LEI Nº. 1.189, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. Autoriza desconto mensal de parcelas de plano de saúde e funerário em folha de pagamento do servidor. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde e plano de assistência funerária em folha de pagamento do servidor que aderir a um ou aos dois tipos de serviços junto às seguradoras privadas. Art. 2º Qualquer empresa seguradora de planos de saúde ou plano de assistência funerária poderá oferecer a contratação ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente lei. §1º Para que se proceda ao desconto, na forma prevista no caput, será necessário que a seguradora de planos de saúde ou plano de assistência funerária firme convênio/contrato com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente lei. §2º Obrigatoriamente deverá constar do convênio/contrato previsto no parágrafo anterior, cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação do serviços relacionados ao plano de saúde ou plano de assistência funerária. Art. 3º Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei, se o total de descontos em folha com convênios/contratos e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput os valores descontados para o Regime Próprio de Previdência ou Previdência Municipal, Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória. Art. 4º O Município de Comendador Levy Gasparian poderá firmar plano coletivo de assistência à saúde para adesão individual e de forma voluntária pelos servidores, desde que se assegure das seguintes garantias: I - o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 4 parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada; II - a cobertura do plano de assistência funerária deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; III - a cobertura do plano de saúde deve estender-se moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas conseqüências; IV - a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde; V - o contrato deverá ter cláusula pela qual a seguradora de plano de saúde se obriga a notificar a Administração até o dia 15 de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores. Art. 5º O Município de Comendador Levy Gasparian poderá firmar plano coletivo de assistência funerária para adesão individual e de forma voluntária pelos servidores, desde que se assegure das seguintes garantias: I - o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada; II - a cobertura do plano de assistência funerária deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº. 13.261/2016. Art. 6º Havendo previsão orçamentária e regulamentação por Decreto, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a subsidiar parcialmente plano de saúde a favor dos servidores. Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito