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norma nº 1189/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1189 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaAutoriza desconto mensal de parcelas de plano de saúde e funerário em folha de pagamento do servidor.
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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 3
LEI Nº. 1.189, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Autoriza desconto mensal de 
parcelas de plano de saúde e 
funerário em folha de pagamento do 
servidor.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do 
valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde e plano de 
assistência funerária em folha de pagamento do servidor que aderir a um ou aos dois 
tipos de serviços junto às seguradoras privadas. 
Art. 2º Qualquer empresa seguradora de planos de saúde ou plano de 
assistência funerária poderá oferecer a contratação ao servidor do Município, 
garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da 
presente lei. 
§1º Para que se proceda ao desconto, na forma prevista no caput, será 
necessário que a seguradora de planos de saúde ou plano de assistência funerária
firme convênio/contrato com a Administração Municipal, em que se garantam as 
exigências estabelecidas na presente lei. 
§2º Obrigatoriamente deverá constar do convênio/contrato previsto no 
parágrafo anterior, cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a 
Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado 
para prestação do serviços relacionados ao plano de saúde ou plano de assistência 
funerária. 
Art. 3º Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei, se o total 
de descontos em folha com convênios/contratos e outros contratos voluntariamente 
firmados pelo servidor não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. 
Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite 
estabelecido no caput os valores descontados para o Regime Próprio de Previdência 
ou Previdência Municipal, Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza 
compulsória. 
Art. 4º O Município de Comendador Levy Gasparian poderá firmar plano 
coletivo de assistência à saúde para adesão individual e de forma voluntária pelos 
servidores, desde que se assegure das seguintes garantias: 
I - o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de 
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 | Edição N° 1.982 | Caderno II 4
parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada; 
II - a cobertura do plano de assistência funerária deve estar dentro dos 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
III - a cobertura do plano de saúde deve estender-se moléstias profissionais e 
ao tratamento de acidentes de trabalho e suas conseqüências; 
IV - a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente 
registrada na Agência Nacional de Saúde; 
V - o contrato deverá ter cláusula pela qual a seguradora de plano de saúde se 
obriga a notificar a Administração até o dia 15 de cada mês quanto ao valor exato dos 
débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
Art. 5º O Município de Comendador Levy Gasparian poderá firmar plano 
coletivo de assistência funerária para adesão individual e de forma voluntária pelos 
servidores, desde que se assegure das seguintes garantias: 
I - o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de 
parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada; 
II - a cobertura do plano de assistência funerária deve estar dentro dos 
parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº. 13.261/2016.
Art. 6º Havendo previsão orçamentária e regulamentação por Decreto, o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a subsidiar parcialmente plano de saúde a favor 
dos servidores.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito

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