← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n°. 043, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências. |
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nu-mfr.. 111,111V41. NE NN NN IT. 1.1,11111% Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I Edição N°1.9471 CadernoIII FOLHA -4 /_ Alexa ire la asta AGENTE LEGISLATNI. Met. 1 LEI N°. 1.181, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. Av, Vereador José Francisco/Savo;01 - Centro • ComenciadorLevyGasparian • RJ • CEP 25870-000 www levygasparian.rj.gov,br Telefone: 424 1344 de Comendador isparian 4. MARIO OFICIAL Altera a Lei Municipal n°. 043, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° A Lei Municipal n°. 043, de 27 de dezembro de 1993, no § 1°, doart. 112, seraacrescida dos incisos XXI, XXII e XXIII: XXI — Dos tomadores dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII — Dos tomadores do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII — Dos tomadores do serviço do subitem 15.09. Art. 2° A Lei Municipal n°. 043, de 27 dedezembrode 1993, no § 10, do art. 112, seraacrescidosdos § 3°ao§ 10. § 3° - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4° a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriza-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 4° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, DIARIO tf.) OFICIAL M111:1111111‘ MIAIYIVALD1,11NrN110.11.0.1.P.11. Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I Edição N1.947l Caderno III E LE ISLATIVO Mntr. www.levygasparian,ri,gav%hr Telefone: (24)2264444 tomp4:39 ssa 597 1)001,51 Vereador Jose Franed,co Xawer, Ot - Centro - ComendadorLewGavanan RI - CEP 25870-000 familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 50 - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 40 deste artigo. § 6° - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congéneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congéneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 70 - 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar relativos ás transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou Ill - emissoras de cartões de crédito e débito. § 8° - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 90 - No caso dos serviços de administração de cons6rcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 10- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatário não domiciliado no Pais, o tomador é o beneficiário do serviço no Pais. Art. 30 0 artigo 115, §1° , da Lei Municipal n°. 043, de 27 de dezembro de 1993, será acrescido do inciso V: V - as pessoas referidas nos incisos II ou Ill do § 7° doart. 112 desta Lei DIARIO OFICIAL 1.1113EITI'llt •114.11. IOC 1111118.41.011 LEVY P.P.ItN Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I Edição N°1.9471 CadernoIII AGEN E LEGISLATIVO Mat. www.levygaspananJi,gov hr Telefone: (24)2264-1344 tro -rneüdador Levv Gaspanart - 12.1 - CP 25870-6(10 Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. Art. 400 artigo 115, §2°, da Lei Municipal n° n°. 043, de 27 de dezembro de 1993, passará a vigorar da seguinte forma: § 2° - As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a V do §1° deverão repassar, ao tesouro municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária. Art.5° 0 artigo 128 da Lei Municipal n° 043, de 27 de dezembro de 1993 passará a vigorar da seguinte forma: Art. 128— As aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são fixadas em 5 (cinco) por cento para os seguintes serviços: 3.04,4.22, 4.23, 5.09, 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18, 10.01, 10.02, 15.01, 15.02, 15.03, 15.05,15.09, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01 e 26.01. Art.6° Os artigos 10, 2°, 3° e 4° desta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação. Art. 7° 0 artigo 5° desta lei vigorará a partir de 01° de janeiro de 2023, espeitando também o artigo 150, incisoIII, alínea "c" da CRFB/88. Claudio Mannarino Prefeito