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norma nº 1181/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1181 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaAltera a Lei Municipal n°. 043, de 27 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
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nu-mfr.. 111,111V41. NE NN NN IT. 1.1,11111% Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I Edição N°1.9471 CadernoIII 
FOLHA 
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AGENTE LEGISLATNI. 
Met. 1 
LEI N°. 1.181, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Av, Vereador José Francisco/Savo;01 - Centro • ComenciadorLevyGasparian • RJ • CEP 25870-000 
www levygasparian.rj.gov,br 
Telefone: 424 1344 
de Comendador 
isparian 4. 
MARIO OFICIAL 
Altera a Lei Municipal n°. 043, de 27 
de dezembro de 1993 e dá outras 
providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° A Lei Municipal n°. 043, de 27 de dezembro de 1993, no § 1°, doart. 
112, seraacrescida dos incisos XXI, XXII e XXIII: 
XXI — Dos tomadores dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII — Dos tomadores do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01; 
XXIII — Dos tomadores do serviço do subitem 15.09. 
Art. 2° A Lei Municipal n°. 043, de 27 dedezembrode 1993, no § 10, do art. 
112, seraacrescidosdos § 3°ao§ 10. 
§ 3° - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4° a 
10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, 
XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de 
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa 
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo 
irrelevantes para caracteriza-la as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 4° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada 
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, 
DIARIO tf.) OFICIAL 
M111:1111111‘ MIAIYIVALD1,11NrN110.11.0.1.P.11. Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I Edição N1.947l Caderno III 
E LE ISLATIVO 
Mntr. 
www.levygasparian,ri,gav%hr 
Telefone: (24)2264444 
tomp4:39 ssa 597 1)001,51 
Vereador Jose Franed,co Xawer, Ot - Centro - ComendadorLewGavanan RI - CEP 25870-000 
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 50 - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, 
será considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 40 
deste artigo. 
§ 6° - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congéneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito 
ou débito e congéneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 70 - 0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços 
desta Lei Complementar relativos ás transferências realizadas por meio de 
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao 
tomador, direta ou indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 8° - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários 
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, o 
tomador é o cotista. 
§ 90 - No caso dos serviços de administração de cons6rcios, o tomador de 
serviço é o consorciado. 
§ 10- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço 
é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatário não domiciliado no Pais, o 
tomador é o beneficiário do serviço no Pais. 
Art. 30 0 artigo 115, §1° , da Lei Municipal n°. 043, de 27 de dezembro de 
1993, será acrescido do inciso V: 
V - as pessoas referidas nos incisos II ou Ill do § 7° doart. 112 desta Lei 
DIARIO OFICIAL 
1.1113EITI'llt •114.11. IOC 1111118.41.011 LEVY P.P.ItN Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 I Edição N°1.9471 CadernoIII 
AGEN E LEGISLATIVO 
Mat. 
www.levygaspananJi,gov hr 
Telefone: (24)2264-1344 
tro -rneüdador Levv Gaspanart - 12.1 - CP 25870-6(10 
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I 
do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do 
subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. 
Art. 400 artigo 115, §2°, da Lei Municipal n° n°. 043, de 27 de dezembro de 
1993, passará a vigorar da seguinte forma: 
§ 2° - As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos 
incisos I a V do §1° deverão repassar, ao tesouro municipal, o valor do 
imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos 
na legislação tributária. 
Art.5° 0 artigo 128 da Lei Municipal n° 043, de 27 de dezembro de 1993 
passará a vigorar da seguinte forma: 
Art. 128— As aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são 
fixadas em 5 (cinco) por cento para os seguintes serviços: 3.04,4.22, 4.23, 
5.09, 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18, 10.01, 10.02, 15.01, 15.02, 15.03, 
15.05,15.09, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01 e 26.01. 
Art.6° Os artigos 10, 2°, 3° e 4° desta Lei entrarão em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 7° 0 artigo 5° desta lei vigorará a partir de 01° de janeiro de 2023, 
espeitando também o artigo 150, incisoIII, alínea "c" da CRFB/88. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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