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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1170/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaObriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.
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FOLHA 
OFICIAL 
PILES 1.1.1.11,013.. tee 11114EN.11.11.. 64.11PANI Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I Edição N°19391 Caderno IV 
Alex, dre da Costa AGENTE
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www.levygosparian.rj.gov.hr 
Telefone: (24)2254-1344 
Ay *moo, Jcsk Erand%n Xasna, 01 ControComendadorLevy GaSoarian • R3 • CO meow 
LEI N° 1.170 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 
Obriga os estabelecimentos públicos e 
privados no Município a inserirem nas 
placas de atendimento prioritário o símbolo 
mundial do autismo e dá outras 
providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1'— Os estabelecimentos públicos e privados do Município de 
ComendadorLevyGasparian ficam obrigados a inserirem nas placas de 
atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do 
espectro autista. 
§ 10 — Para os efeitos dessa lei é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela portadora de sindrome clinica caracterizada na forma 
dos seguintes incisos: 
I — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação 
verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade 
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de 
desenvolvimento. 
II — padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manuseadas por comportamentos motores ou verbais estereotipados 
ou por comportamontos sensoriais incomuns;excessivea gerência a rotinas e 
padrões de compo,tamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2°— Entende-se por estabelecimentos privados: 
I — Supermercados; 
II — Bancos; 
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Sexta-feira 16 de Dezembro de 2022 1 Edicao N°1.9391 Caderno IV 
Ill — Farmácias; 
IV — Casas Lotéricas e similares; 
V — Restaurantes. 
Art. 2° — Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos 
ás seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: 
I — advertência; 
II — multa. 
Art.3° — A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o 
desrespeito ao artigo 10, da presente norma. 
Parágrafo Único — A penalidade de advertência não poderá ser aplicada 
mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. 
Art. 4° —A multa será aplicada quando o infrator não sanar a 
irregularidade após a aplicação da advertência. 
§ /°— Em caso de reincidência, será cobrado o valor de 05 (cinco) UFIR￾RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a titulo de multa. 
§ 20 — Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida 
pelo mesmo agente. 
Art.5° — Os recursos necessários para atender as despesas com 
execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da inciativa 
privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município. 
Art. 6°— Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adequarem á presente lei. 
Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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