← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências. |
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FOLHA OFICIAL PILES 1.1.1.11,013.. tee 11114EN.11.11.. 64.11PANI Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I Edição N°19391 Caderno IV Alex, dre da Costa AGENTE m L n E tr G . 11.ATIVO‘j / www.levygosparian.rj.gov.hr Telefone: (24)2254-1344 Ay *moo, Jcsk Erand%n Xasna, 01 ControComendadorLevy GaSoarian • R3 • CO meow LEI N° 1.170 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1'— Os estabelecimentos públicos e privados do Município de ComendadorLevyGasparian ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. § 10 — Para os efeitos dessa lei é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de sindrome clinica caracterizada na forma dos seguintes incisos: I — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento. II — padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manuseadas por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamontos sensoriais incomuns;excessivea gerência a rotinas e padrões de compo,tamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2°— Entende-se por estabelecimentos privados: I — Supermercados; II — Bancos; FOLHA RO 60Kit NTEL a EGISLATIVO' Matr. 1 AG tOFICIAL Sexta-feira 16 de Dezembro de 2022 1 Edicao N°1.9391 Caderno IV Ill — Farmácias; IV — Casas Lotéricas e similares; V — Restaurantes. Art. 2° — Os infratores desta lei, nos ambientes privados, estarão sujeitos ás seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: I — advertência; II — multa. Art.3° — A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao artigo 10, da presente norma. Parágrafo Único — A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. Art. 4° —A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência. § /°— Em caso de reincidência, será cobrado o valor de 05 (cinco) UFIRRJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a titulo de multa. § 20 — Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente. Art.5° — Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão obtidos mediante parceria com empresas da inciativa privada ou governamental, sem acarretar ônus para o Município. Art. 6°— Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem á presente lei. Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito