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norma nº 1160/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência —RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente.
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www.levygasparian.rj.gav.hr 
Telefone. (242264434' 
Av. Vdeadir Jose Frandsen Xavier, 01 • Centro C.amendaclor Levy Gaspanan 03 • CEP 25870.000 
LEI N°. 1.160, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. 
'HARI()OFICIAL 
rim Ern 111,1 NI MOM, VAL 70111,1.0,01.14 V CAA %%%%% K Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.8881 CadernoIII 6 
Autoriza o Poder Executivo a 
promover a concessão, sem ônus, de 
direito real de uso de área do 
Município, na forma do parágrafo 
único do artigo 138 da LOM, para fins 
de instalação do serviço de saúde de 
reabilitação pela Rede de Cuidados a 
Pessoas com Deficiência —RPCD, 
através do Instituto de Clinica e 
Cirurgia Santa Catarina CNPJ 
35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro 
Ribeiro) com serviços habilitados 
pelo SUS para atender a população 
local e regional gratuitamente. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
DO OBJETO 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem 
ônus, de direito real de uso deareado Município, na forma do parágrafo único do 
artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela 
Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência — RPCD, através do Instituto de 
Clinica e Cirurgia Santa Catarina, CNPJ n°. 35.615.589/0001-17, com serviços 
habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. 
§1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá 
exclusivamente sobre a seguintearea: 
I — Prédio que funciona a Escola Irene Ney Leite, situado na estrada União 
e Indústria, KM 132, n° 51, Centro, ComendadorLevyGasparian, nos termos do 
anexo único. 
DO INTERESSE PÚBLICO 
Art.2° Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no 
artigo anterior para a prestação de serviços de assistência ambulatorial e médico￾hospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como 
para a instalação e desenvolvimento de Centro Especializado em Reabilitação 
Auditiva e Visual — CER II, com vistas a atender a população local e da região 
Centro-Sul. 
1)IAR.
10,AOFIFIAL 
Quinta-fera, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.8881 CadernoIII 7 
FOLHA PROC.Qk9 fo 
www.lintygaspanon rj.g0V hr 
Telefone: (24)2254-1344 
AvVeveador lose Franc' no Xav:en 01 Centro -ComendadorLevy Gaspar n • Ft) • COP 25870-000 
Parágrafo Único. 0 projeto e a reforma do imóvel para instalação do Centro 
Especializado ficarão a cargo do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina. 
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 
Art.30 A concessão de usoseraprocedida diretamente pelo Município e 
observara as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: 
I — utilizar aareaconcedida somente parf, prestação de serviços de 
assistência ambulatorial e médico-hospitalar nas especialidades de Oftalmologia e 
Otorrinolaringologia, bem como para instalação e operação do Centro 
Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado "CER II" e suas 
respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessários ao seu pleno e 
efetivo funcionamento; 
II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máxirrio de 12 (doze) meses, 
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da 
concessionária e autorização do Chefe do Executivo; 
III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria naareacedida, 
ressalvada as descritas no inciso I. sem prévia e expressa aprovação do Município; 
IV — não utilizar aareacedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; 
exceto quando se tratar de ações e serviços em promoção da saúde, em regime de 
gratuidade ou mediante prestação de serviços ao SUS, por meio de contrato, 
convênio ou instrumento congênere formalizadocorno Poder Público para tal 
finalidade. 
V — não ceder aareaa terceiros, a queMuir;for, salvo se autorizada pela 
Administração Putlica; 
VI — responbabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral 
decorrente dos uscs de seus eq'iipamentos nasareasconcedidas, inclusive 
perante terceiros; 
VII — obedecer à normatização vigente relacionada ao atendimento ao 
público usuário do Sistema Único de Saúde; 
VIII — ao término do prazo da concessão, caso não haja prorrogação, 
devolver aareaao Município, sem necessidade de notificação judicial ou 
extrajudicial, livre de coisas e pessoas; 
IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma 
unilateral, sem Onuspara a Administração Pública, sujeitando-se a concessionária 
devolução daareapor ela utilizada, sem direito a retenção ou a indenização nos 
casos de: 
DIÁRIO tA OFICIAL 
1.111YEITI OA MI MM. VS V 1.),11111. Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.888I CadernoIII 8 
www.levygasparian.rj.gay..br 
Telefone: (242254-1344 
Av. Veyeador 1os Francisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyCiaspanan • 11,1 • CEP 25870.000 
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; 
b) dissolução. falência ou concordata da concessionária; 
c) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a 
finalidade desta concessão de direito real de uso; 
X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo 
de água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de 
suas instalações; 
XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão 
de uso, sempre que aquela entender conveniente; 
XII — não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que 
estas se incorporarão ao patrimônio municipal ao final da concessão. 
DA VIGÊNCIA 
Art.4° 0 prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura 
do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se 
como direito real rf solúvel. 
DA REVOGAÇÃO 
Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis 
espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, 
com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação. 
Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas 
concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, 
não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham 
sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas 
removíveis pertencentes a mesma. 
Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover a averbação da 
concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de 
Imóveis competente. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
Lei Municipal n°. 1.150, de 21 de junho de 2022. 
Claudio Manna,-ino 
Prefeito 
Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.888 I Caderno III 
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