← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência —RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. |
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www.levygasparian.rj.gav.hr Telefone. (242264434' Av. Vdeadir Jose Frandsen Xavier, 01 • Centro C.amendaclor Levy Gaspanan 03 • CEP 25870.000 LEI N°. 1.160, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. 'HARI()OFICIAL rim Ern 111,1 NI MOM, VAL 70111,1.0,01.14 V CAA %%%%% K Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.8881 CadernoIII 6 Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência —RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DO OBJETO Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso deareado Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência — RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina, CNPJ n°. 35.615.589/0001-17, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. §1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguintearea: I — Prédio que funciona a Escola Irene Ney Leite, situado na estrada União e Indústria, KM 132, n° 51, Centro, ComendadorLevyGasparian, nos termos do anexo único. DO INTERESSE PÚBLICO Art.2° Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo anterior para a prestação de serviços de assistência ambulatorial e médicohospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como para a instalação e desenvolvimento de Centro Especializado em Reabilitação Auditiva e Visual — CER II, com vistas a atender a população local e da região Centro-Sul. 1)IAR. 10,AOFIFIAL Quinta-fera, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.8881 CadernoIII 7 FOLHA PROC.Qk9 fo www.lintygaspanon rj.g0V hr Telefone: (24)2254-1344 AvVeveador lose Franc' no Xav:en 01 Centro -ComendadorLevy Gaspar n • Ft) • COP 25870-000 Parágrafo Único. 0 projeto e a reforma do imóvel para instalação do Centro Especializado ficarão a cargo do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina. DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO Art.30 A concessão de usoseraprocedida diretamente pelo Município e observara as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: I — utilizar aareaconcedida somente parf, prestação de serviços de assistência ambulatorial e médico-hospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como para instalação e operação do Centro Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado "CER II" e suas respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessários ao seu pleno e efetivo funcionamento; II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máxirrio de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo; III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria naareacedida, ressalvada as descritas no inciso I. sem prévia e expressa aprovação do Município; IV — não utilizar aareacedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; exceto quando se tratar de ações e serviços em promoção da saúde, em regime de gratuidade ou mediante prestação de serviços ao SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere formalizadocorno Poder Público para tal finalidade. V — não ceder aareaa terceiros, a queMuir;for, salvo se autorizada pela Administração Putlica; VI — responbabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos uscs de seus eq'iipamentos nasareasconcedidas, inclusive perante terceiros; VII — obedecer à normatização vigente relacionada ao atendimento ao público usuário do Sistema Único de Saúde; VIII — ao término do prazo da concessão, caso não haja prorrogação, devolver aareaao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas; IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem Onuspara a Administração Pública, sujeitando-se a concessionária devolução daareapor ela utilizada, sem direito a retenção ou a indenização nos casos de: DIÁRIO tA OFICIAL 1.111YEITI OA MI MM. VS V 1.),11111. Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.888I CadernoIII 8 www.levygasparian.rj.gay..br Telefone: (242254-1344 Av. Veyeador 1os Francisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyCiaspanan • 11,1 • CEP 25870.000 a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; b) dissolução. falência ou concordata da concessionária; c) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de suas instalações; XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; XII — não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporarão ao patrimônio municipal ao final da concessão. DA VIGÊNCIA Art.4° 0 prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se como direito real rf solúvel. DA REVOGAÇÃO Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação. Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma. Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover a averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n°. 1.150, de 21 de junho de 2022. Claudio Manna,-ino Prefeito Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 I Edição N°1.888 I Caderno III %.0 AIM= SOLVO KNOW; lilsetIN ...0.131130 001M10114 Ylea 3.031 kati 311AN ...Vest'.ISIS ao.oad 20INILMYS Documento assinado digitalmente conformeMP re 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Para verificação e detalhes da assinatura utilize osoftwareBRySignerou o verificador de sua preferência. 001U0 OXOUV uicr) - olluoD • 10 WIA 00Z1V3S3 'OW Vilfild a.ean. .(0.4 II v Nv.1.• gm —4 most .7.1. OP. St .4,1.1st .011,4.3