← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de area do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela rede de cuidados a pessoas com deficiência — RPCD, através do Instituto Evandro Ribeiro, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. |
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DIÁRIO & OFICIAL RREETUALA MENICAPAL DE COMENDADOM LEVY CASPARINY Comendador sparian www.levygasparian,rj.gov.br LEI Nº 1.150, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela rede de cuidados a pessoas com deficiência — RPCD, através do Instituto Evandro Ribeiro, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DO OBJETO Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela rede de cuidados a pessoas com deficiência “-RPCD, através do Instituto Evandro Ribeiro, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. 81º. A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinte área: |- 01 (uma) área de terras remanescente com superfície total de 1.381,71m? (mil e trezentos e oitenta e um, setenta e um metros quadrados), situada na Estrada União e Indústria, Km 132,5 e Rua Maria Florisbela, Bairro Centro, Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, a ser desmembrada da maior porção da ÁREA “C", registrada no cartório de imóveis do 2º Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matricula nº 2.835, livro 2-J; DO INTERRESE PÚBLICO Art. 2º Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo anterior para o desenvolvimento de atividade de saúde pública, com o Centro Especializado em Reabilitação Auditiva e Visual — CER II, com vistas a atender a população local e da região centro sul. Parágrafo Único: O projeto e a construção do centro especializado ficarão a cargo do Instituto Evandro Ribeiro. DIÁRIO & OFICIAL PREPEETUALA MENICUPAL BE CO MENDABON LENY CASPARINY GEAR y, Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO Art. 3º A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: | — utilizar a área concedida somente para instalação e operação do Centro Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado “CER II”, bem como suas respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessária ao seu pleno e efetivo funcionamento; H — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo; ll —não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, ressalvada a descritas no inciso |, sem prévia e expressa aprovação do Município; IV — não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; V — não ceder à área a terceiros, a que título for, salvo se autorizada pela Administração Pública; VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros; VII - obedecer a normatização vigente relacionada ao atendimento ao público usuário do sistema único de saúde; VIII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas, IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução da área por ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de: a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; b) dissolução, falência ou concordata da concessionária; c) descumprimento da legislação municipa!, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; X - responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de suas instalações; XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; a Copia Cm? Mar SATIVO www levygasparian.ri.gow.br Telefone: (24)2254-1344 e. Infraestrutura de Chaves Públicas Bra: ador de sua preferência. é a 'g HE] 14 ia '$ :s Eu En] a E Vo E e 5 8 oi e 5 E E) : Documento assinado e o software BR DIÁRIO & OFICIAL PREREITVAL MENCPAL ME COMENHADOR LENY GAARA www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 DD empr as ssa sor/0001:51 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 XII - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão. DA VIGÊNCIA Art. 4º O prazo da concessão será de dez anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se como direito real resolúvel. DA REVOGAÇÃO Art. 5º Atransgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis à espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação. Infraestrutura de Chaves Púi Art. 6º Revogada a concessão, as dependências serão restituídas ao concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma. 2.200-2/2001, que institui a Art. 7º Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. talmente conforme MP n Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito