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norma nº 1146/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, especifica o pagamento em parcelas e dá outras providências.
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www.leuvgasparan.ri gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
op ,$ 4 Ç9 5 
Av, Vereador Tosi Francisco Xaviir, 01 • Centro • ComensinerLevyGaspanan - RJ • CEP 25870-000 
MARIO A OFICIAL 
0111.11311.4 111,101,1.14 IVIIIATan”Kfl GARFUMN Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII 
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LEI N°1.146, DE 25 DE MAIO DE 2022. 
Autoriza o Poder Executivo a 
conceder Anistia sobre multas e 
juros incidentes no recolhimento de 
Impostos e Taxas Municipais, 
especifica o pagamento em parcelas 
e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar ' 
oportunidade Aqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação 
de Créditos; 
CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos 
tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais; 
Art.1° Fica a Fazenda Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian 
autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos 
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de 
sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — 
SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de 
Dezembro de 2021. 
Art.2° Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de 
multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:. 
I — 100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e 
consecutivas; 
II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) 
parcelas mensais e consecutivas; 
Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) 
parcelas mensais e consecutivas; 
e Comendador 
asparan 
www.les)yeaspar;ars.ri.gov.br 
TeI atone: f24)2264-1344 
1"!14101,11111MMULIK111110,11.61,111irelii 
Av, VereAdor Jost Frandsoa Xavier, 01 - Centro - Coriereatior 1evv GAspartan - R7 • CEP 25870-000 
Dmitio OFICIAL 
011.11.171.4 M1,113.1.11.C.INDA10011.11 OMPtiliN Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I Caderno Ill 
FOLHA D2. PIO 2.) 
'r.411-1 H P' . 
GENTELE CrATM 
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.... 
IV — 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte quatro) 
parcelas mensais e consecutivas; 
§ 1°- As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, Ill e IV deste 
artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e 
não pagos até dezembro de 2021. 
§ 20 - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, as cobranças 
referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade 
será no importe de 50% (cinquenta por cento). 
Art.3° Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária 
e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2022. 
§ 1°- 0 deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção 
monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na 
forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando 
na interrupção da prescrição do crédito. 
§ 2° - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para 
apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar 
parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 2° desta Lei, fazendo 
jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única. 
Art.4° 0 valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente 
a 12 (doze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). 
Art.50 Para fazer jus ao beneficio, o contribuinte deverá atualizar seus dados 
cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a 
alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo 
municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. 
§ 10 — Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os 
seguintes documentos, dos quais serão extraídas copias xerográficas para que 
sejam arquivadas: 
I — Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; 
II — Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica — CNPJ; 
III — Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; 
IV — Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); 
V — Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso 
de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade 
do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros 
documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; 
: 
C e .ador 
.a sparian 
www.lewygaspar,an_rj.gov.br 
Telefone :124)22541344 
Ao. Vereador Josti, Frandsod XavitA Dl - centro - ComendadorLevyGasparlan -113 • CEP 258704:100 
DIAltiO ta OFICIAL 
Nr3IN.11,1. PE MIMA!. LVVI AN. Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII 
FOLHA O Z 3
4 ' c. 12-a42,2 
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, GEN LI.FATIVC 
Mat. 1 
VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. 
Art.6° 0 parcelamento será concedido em até 24 (vinte quatro) parcelas 
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco) dias após a 
concessão do beneficio, sem prazo de carência. 
§ 10 - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar 
o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não 
poderá exceder ao período de vigência do contrato. 
§ 2° - No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, 
a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, 
independentemente do número de parcelas remanescentes. 
§ 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento 
dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir 
ao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas 
parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. 
Art. 7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos 
mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador 
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal 
e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na 
expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e 
exigibilidade. 
§ 1°- Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer 
titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou 
companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou 
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante 
prova documental idônea dessa qualidade. 
§ 2° - 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o 
qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. 
Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas 
consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do 
beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do 
pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores 
efetivamente quitados e, o débito remanescente, s6 poderá ser adimplido nos 
termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem 
prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou 
extrajudicial. 
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Telefone: (24)2264-1344 
de Comendador 
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A. Vereador3os, Franós XaLard; 01 - Centro - Comm:odor Levy Gasperian - - CEP 25870-000 
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• aalL21. MARIO OFICIAL 
MI1711.1 MINIMAL NW COMMANIII lKtV 0.1111.1MIV Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N°1.806 I Caderno Ill 17 
... 3nirea UoS.,i1 3:210eS 
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Art.9° Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento 
do beneficio será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação 
respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do beneficio. 
Art.10 0 contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por 
quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. 
Art.11 Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do 
contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação 
executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo 
pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. 
Parágrafo Único. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor 
impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o 
pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além 
da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de 
baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais. 
Art.12 Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e 
prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito ás regras gerais 
constantes da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.13 Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Art.14 Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei 
Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.15 Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei 
n° 1.120, de 28/10/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os 
dados constantes do quadro anexo. 
Art.16 Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes 
adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua 
e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2022, podendo ser 
utilizado para aquisição dos prêmios até R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
§ 1° - Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Vice￾prefeito e Prefeito do Município. 
§ 2° - Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos 
contribuintes. 
Art. 17 Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou 
especial para fazer face as despesas previstas nosart. 16 desta Lei. 
Art.18 Fica autorizada a criação de Comissão para acompanhamento e 
fiscalização de todos os atos referentes a realização do sorteio. 
FOLHA o' PR' 
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www.lewygasparian. OV.br. 
Telefone: 
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A. Vereador Jose Frandsx Xavier, 01 - Centro - Corneneador Levr Corsparian - R) - CEP 15870-000 
MARIO OFICIAL 
IMONT1.114 NICIM. III rolturnman1 UNI 0.4111,4110) Segunda-feira, 30 de maio de 2022 Edição N° 1.8061CadernoIII 
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA - ANO 2022 
FOLHA co :43 
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GEN LI.FC!!.ATIVC 
Mate. 
DIARIO 
MUMMA mumilrAl. Xi MM.. OM 6.1111.1L. 
OFICIAL Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII 
www.leuygaspartan.ri gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
de Comendador 
asparian 
sS4$9 onl.st 
Pw. vereador loai Francisco Xa 01 - Cataro COrderatadorLevyGasparlan - RJ - CEP 25820-000 
VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. 
Art.6° 0 parcelamento será concedido em até 24 (vinte quatro) parcelas 
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco) dias após a 
concessão do beneficio, sem prazo de carência. 
§ 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar 
o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não 
poderá exceder ao período de vigência do contrato. 
§ 2° - No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, 
a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, 
independentemente do número de parcelas remanescentes. 
§ 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento 
dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir 
ao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas 
parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. 
Art. 7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos 
mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador 
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal 
e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na 
expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e 
exigibilidade. 
§ 1°- Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer 
titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou 
companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou 
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante 
prova documental idônea dessa qualidade. 
§ 20 - 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o 
qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. 
Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02(dues) parcelas 
consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do 
beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do 
pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores 
efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos 
termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem 
prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou 
extrajudicial. 
Fahi1 /4 ozs ;RIj. 0331 2.2. 
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p de Comendador 
AV. *manor lesii Francisco Xavier, 01 - Centro - Comeneador Levy GasparIan - it7 • CEP 25870-000 
LRF ART.4°, § 2, INCISO V, anexo 1,4 - Projeto de Lei n°016, de 11/05/2022. 
www.levygasparfan.rj gov.br 
Telefone: (24)22644344 
gaol. ss,s5.4.597 5C5, 
DIARIO OFICIAL 
141131311114 MEOW. LEVI ...LW Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII 
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Mati. 1 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
SETORES / 
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / 2022 2023 2024 COMPENSAÇÃO 
BENEFICIÁRIOS 
- Multa e 
Juros da 
Divida Ativa e 
do IPTU; - 
Multa e Juros 
da Divida 
Ativa do ISS - 
Multa e Juros TODOS OS 
da Divida ANISTIA DE CONTRIBUINTES VIDE 
Ativa da MULTAS E EM DÉBITO R$57.127,24 R$42.845,43 R$32.134,07 OBSERVAÇÃO 
Taxas de JUROS. COM A ABAIXO 
Poder de MUNICIPALIDADE. 
Polícia - 
Multa e Juros 
da Divide 
Ativa do Taxa 
de Agua e 
Esgoto — 
SAELEG 
TOTAL R$57.127,24 R$42.845,43 R$32.134,07 
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura 
Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente liquida, do orçamento de receita prevista 
para o exercício de 2022. Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em tomo de 15% (quinze 
porcento) do total previsto para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercicio de 2022. 
2 - Os valores da renúncia projetados para 2022 e 2024 foram calculados a partir dos valores de 2021, aplicando-se, 
sobre eles, as projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento) 
COMPENSAÇÃO: Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de 
receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e 
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto noart. 
4°, § 2°, inciso V da LRF. Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela divide ativa dos tributos municipais, diante 
do beneficio concedido (anistia de multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. 0 valor 
previsto para o excesso de arrecadação será de R$ 1.313.044,35 conforme planilha abaixo. Dessa forma, fica observado 
o atendimento do disposto noart. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. 
www.levygasparan.rj gov.br 
Telefo n e: j24)2254-1344 
DIÁRIO S °MOM. 
FOLHA 011.
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Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoHI If 1.11141411.1 MI WIP/11.14 COMPAIMII.0111.11.1titi 20 
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A. VereadorJos Francism Xavier, 01 - Centro - Corneneador Levy Gesparian - R7 • CEP 25870-000 
(a) Previsão 
de 
arrecadação 
da divida 
ativa 
municipal, 
conforme 
orçamento de 
receita para 
2022 
(b) Valor 
inscrito em 
divida ativa, 
pendente de 
arrecadação 
(c) Previsão de 
arrecadação com 
a concessão de 
anistia de multas 
e juros (estimativa 
de 30% do valor 
inscrito em dívida 
ativa) 
(d) Valor da 
previsão do 
excesso de 
arrecadação 
com a Divida 
Ativa de 
tributos 
municipais (c-a) 
(e) Valor 
estimado a 
ser 
compensado 
com o 
excesso de 
arrecadação 
no exercício 
de 2022 
R$300.669,70 R$6.309.076,76 R$1.892.723,03 R$1.592.053,33 R$57.127,24 

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