← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, especifica o pagamento em parcelas e dá outras providências. |
| native_id | 1342 |
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www.leuvgasparan.ri gov.br Telefone: (24)2254-1344 op ,$ 4 Ç9 5 Av, Vereador Tosi Francisco Xaviir, 01 • Centro • ComensinerLevyGaspanan - RJ • CEP 25870-000 MARIO A OFICIAL 0111.11311.4 111,101,1.14 IVIIIATan”Kfl GARFUMN Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII 2:a122 4 1 n e Costz7:1:102- LECr'. ANC WIWI. 1 LEI N°1.146, DE 25 DE MAIO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo a conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, especifica o pagamento em parcelas e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar ' oportunidade Aqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos; CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais; Art.1° Fica a Fazenda Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2021. Art.2° Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:. I — 100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e consecutivas; II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; e Comendador asparan www.les)yeaspar;ars.ri.gov.br TeI atone: f24)2264-1344 1"!14101,11111MMULIK111110,11.61,111irelii Av, VereAdor Jost Frandsoa Xavier, 01 - Centro - Coriereatior 1evv GAspartan - R7 • CEP 25870-000 Dmitio OFICIAL 011.11.171.4 M1,113.1.11.C.INDA10011.11 OMPtiliN Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I Caderno Ill FOLHA D2. PIO 2.) 'r.411-1 H P' . GENTELE CrATM Mat,. .... IV — 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas; § 1°- As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, Ill e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2021. § 20 - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, as cobranças referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade será no importe de 50% (cinquenta por cento). Art.3° Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2022. § 1°- 0 deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. § 2° - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 2° desta Lei, fazendo jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única. Art.4° 0 valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 12 (doze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). Art.50 Para fazer jus ao beneficio, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. § 10 — Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas copias xerográficas para que sejam arquivadas: I — Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; II — Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; III — Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; IV — Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); V — Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; : C e .ador .a sparian www.lewygaspar,an_rj.gov.br Telefone :124)22541344 Ao. Vereador Josti, Frandsod XavitA Dl - centro - ComendadorLevyGasparlan -113 • CEP 258704:100 DIAltiO ta OFICIAL Nr3IN.11,1. PE MIMA!. LVVI AN. Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII FOLHA O Z 3 4 ' c. 12-a42,2 db , GEN LI.FATIVC Mat. 1 VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. Art.6° 0 parcelamento será concedido em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco) dias após a concessão do beneficio, sem prazo de carência. § 10 - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. § 2° - No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes. § 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. Art. 7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. § 1°- Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. § 2° - 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente, s6 poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. www.leuygasparcan.ri.gOv-br Telefone: (24)2264-1344 de Comendador $1,5$4.597 07e t A. Vereador3os, Franós XaLard; 01 - Centro - Comm:odor Levy Gasperian - - CEP 25870-000 uLriAa), PRO • aalL21. MARIO OFICIAL MI1711.1 MINIMAL NW COMMANIII lKtV 0.1111.1MIV Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N°1.806 I Caderno Ill 17 ... 3nirea UoS.,i1 3:210eS GENTE tfc.7!.AT:vc: tviatl. 1 Art.9° Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do beneficio será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do beneficio. Art.10 0 contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. Art.11 Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. Parágrafo Único. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais. Art.12 Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito ás regras gerais constantes da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). Art.13 Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art.14 Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). Art.15 Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei n° 1.120, de 28/10/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo. Art.16 Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2022, podendo ser utilizado para aquisição dos prêmios até R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1° - Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Viceprefeito e Prefeito do Município. § 2° - Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos contribuintes. Art. 17 Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou especial para fazer face as despesas previstas nosart. 16 desta Lei. Art.18 Fica autorizada a criação de Comissão para acompanhamento e fiscalização de todos os atos referentes a realização do sorteio. FOLHA o' PR' sc Jailre'a • VIM, 4 !nEN E LECr ATIVE: www.lewygasparian. OV.br. Telefone: (mo,: ol..$1$4 o e cio de Comendador vy Gasparian A. Vereador Jose Frandsx Xavier, 01 - Centro - Corneneador Levr Corsparian - R) - CEP 15870-000 MARIO OFICIAL IMONT1.114 NICIM. III rolturnman1 UNI 0.4111,4110) Segunda-feira, 30 de maio de 2022 Edição N° 1.8061CadernoIII Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - ANO 2022 FOLHA co :43 IL* GEN LI.FC!!.ATIVC Mate. DIARIO MUMMA mumilrAl. Xi MM.. OM 6.1111.1L. OFICIAL Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII www.leuygaspartan.ri gov.br Telefone: (24)2254-1344 de Comendador asparian sS4$9 onl.st Pw. vereador loai Francisco Xa 01 - Cataro COrderatadorLevyGasparlan - RJ - CEP 25820-000 VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. Art.6° 0 parcelamento será concedido em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco) dias após a concessão do beneficio, sem prazo de carência. § 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. § 2° - No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes. § 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. Art. 7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. § 1°- Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. § 20 - 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02(dues) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Fahi1 /4 ozs ;RIj. 0331 2.2. , 19 p de Comendador AV. *manor lesii Francisco Xavier, 01 - Centro - Comeneador Levy GasparIan - it7 • CEP 25870-000 LRF ART.4°, § 2, INCISO V, anexo 1,4 - Projeto de Lei n°016, de 11/05/2022. www.levygasparfan.rj gov.br Telefone: (24)22644344 gaol. ss,s5.4.597 5C5, DIARIO OFICIAL 141131311114 MEOW. LEVI ...LW Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoIII !GENTE Mati. 1 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES / TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / 2022 2023 2024 COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIOS - Multa e Juros da Divida Ativa e do IPTU; - Multa e Juros da Divida Ativa do ISS - Multa e Juros TODOS OS da Divida ANISTIA DE CONTRIBUINTES VIDE Ativa da MULTAS E EM DÉBITO R$57.127,24 R$42.845,43 R$32.134,07 OBSERVAÇÃO Taxas de JUROS. COM A ABAIXO Poder de MUNICIPALIDADE. Polícia - Multa e Juros da Divide Ativa do Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG TOTAL R$57.127,24 R$42.845,43 R$32.134,07 Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente liquida, do orçamento de receita prevista para o exercício de 2022. Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em tomo de 15% (quinze porcento) do total previsto para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercicio de 2022. 2 - Os valores da renúncia projetados para 2022 e 2024 foram calculados a partir dos valores de 2021, aplicando-se, sobre eles, as projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento) COMPENSAÇÃO: Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto noart. 4°, § 2°, inciso V da LRF. Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela divide ativa dos tributos municipais, diante do beneficio concedido (anistia de multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. 0 valor previsto para o excesso de arrecadação será de R$ 1.313.044,35 conforme planilha abaixo. Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto noart. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. www.levygasparan.rj gov.br Telefo n e: j24)2254-1344 DIÁRIO S °MOM. FOLHA 011. if Roaatil Segunda-feira, 30 de maio de 2022 I Edição N° 1.806 I CadernoHI If 1.11141411.1 MI WIP/11.14 COMPAIMII.0111.11.1titi 20 ...SIMmmmi t 1.—fe .' f' It rii. . 4 6.:1, ,AGEN L.I.FC:r.ATIVC Mato.. 1 A. VereadorJos Francism Xavier, 01 - Centro - Corneneador Levy Gesparian - R7 • CEP 25870-000 (a) Previsão de arrecadação da divida ativa municipal, conforme orçamento de receita para 2022 (b) Valor inscrito em divida ativa, pendente de arrecadação (c) Previsão de arrecadação com a concessão de anistia de multas e juros (estimativa de 30% do valor inscrito em dívida ativa) (d) Valor da previsão do excesso de arrecadação com a Divida Ativa de tributos municipais (c-a) (e) Valor estimado a ser compensado com o excesso de arrecadação no exercício de 2022 R$300.669,70 R$6.309.076,76 R$1.892.723,03 R$1.592.053,33 R$57.127,24