← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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Quarta-feira, 08 de dezemblo de 2021 I Ediçao N° 1.6931 Caderno II FOLHA rtZ wk.vw,levygasp:ir Telefone.(24)2254-1344 •agittaimusairariiammum. Av. %breed, leed Ftsrelsco X.p.a, 01 Centre - C0-neRes00r Levy t-Laspe,an - R3 - ccr, 2111. , , , 7 , 0.000 d, rI vv. Gasparian DIÁRIO 6,4 OFICIAL 111141:11,MMIM !LEVI 111.91,MIAM LEI N° 1.130, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui o Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art.1° Fica criado no Município de ComendadorLevyGasparian o Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos Turísticos no Município de ComendadorLevyGasparian nos termos da presente lei. ParágrafoCalico. 0 incentivo aludido no caput deste artigo correspondera liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Turismo de Comendador LevyGasparian em proveito do empreendedor dos projetos que visam atrair visitantes ao nosso município, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.2° 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian, terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I — dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos; III — doações, auxílios, contribuições, subvenções e.transferências de entidades; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei. V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e. os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferendas que o Fundo Municipal de Turismo terá direito a receber porforgeda lei e de convénios no setor; \v;, Av.Wrenn, A5d.` Fror.clu, %muter. CA • C.0617. - C.TIOn9.10, vy www.levyga4p0i Telefona:: Weritiar s.Aspanan - R3 - ItP 251170.000 .11 06"folr DIARIO OFICIAL PPIJI1I1•111 SICIPAL.11.111:11..011.111.1,11I. Quarta-feira, 08 de d.;.c..:ilbro de 2021 d.ção N 1.6931 Caderno II FOLHA 4-ÀR • Q_S6. / 41 -I .1711 )1 • • 11-:-7 1 .-6N li 5 '1 VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente institu idas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian. Art.30 Em relação ao Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian, cabe ao Conselho Municipal de Turismo: I — gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II — fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III — manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian; IV — liberar os Recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal; Art.4 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGaspariansera gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Turismo através do Controle e aprovação do Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. § 1°. A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Turismo constara no Plano Plurianual do Municipio de ComendadorLevyGasparian. § 2°. 0 orçamento do Fundo Municipal de Turismo integrara o orgamento. de Secretaria Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. § 3°. A dotação orçamentária especificaseracriada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art.5 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevy Gasparian serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção turística no Município de ComendadorLevyGasparian, compreendidos estes como os que abrangem produção e eventos turísticos especialmente nasareasabrangentes peloTradeTurístico e suas singuiaridades. .CAPITULO DO CONSELHO AVALIAÇÃO TÉCNICA Art.6 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian instituirá o Conselho de Avaliação Técnica —CAT, náo remunerado, que atuará como&gap consultor e de apoio financeiro. MARIO OFICIAL P1.11111141,11 tICIPA1.11,11,111:11/.1111.1.1111.1,1111% Quarta-feira, 05 :o.dezer,!.:,o de 2021 N° 1..6.9.1:1 Caderno II • www.levygaspar,ar) rj.gas, br TOO one: 24P254-1044 A. Yore or /o•oft Francisco1U., 01 C.,00tro ColowkdAJOr Low CatipArion CCP 2:4470-000 §1°. 0 Conselho de Avaliação Técnicaseracomposto por 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian, dentre os quais se elegerá 01 (um) secretário (a). § 2°. Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponentes em cada edital. § 3'. Os Critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevy Gasparian e publicados por meio de edital. Art.7 Os projetos deverão •• apresentar propostas de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada a descentralização e a universalização do Turismo, bem como a democratização do acesso aos conhecimentos e bens turísticos. Art.8 É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo: I — Em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, que não sejam destinadas ao cunho turistico; II — Em projetos originarias .de Gestões Públicas a nivel Municipal, Estadual e Federal; III — Em incentivo a obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a bens particulares. Art.9 0 Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGaspariansera administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevy Gasparian, sendo a destinação e fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian. Art.10 0 Gestorserao Secretario Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevyGasparian juntamente com o Secretário de Fazenda. Art.11 0 Fundo Municipal de Turismo da ComendadorLevyGasparian não poderá exaurir seus recursos destinados em apenas um único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas não será considerado óbice para avaliação e seleção de projetos. Art.12 Caberá ao gestor da Secretaria de Turismo e Cultura enviar o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Turismo de ComendadorLevyGasparian aCamaraMunicipal de Vereadores até o dia 30 de março do ano subsequente. Art.13 Aplicar-se-ao ao Fundo Mun:cipal de Turismo de ComendadorLevy Gasparian as normais legais de controle e prestação de contas da Admistração Pública .../ww,:vvyg.‘:;par art b Telefone: (24)2254-1344 Egramanem....71ammaaratem. As. VertPuctOr .2044 Proccisco Xa0cr ai Centro Civ. GaspArtan -11.1- CEP 25/170.000 DIARIO OFICIAL PIIL1111f1 )111113P41.tik 1,311,11.APOP 14.011. Quarta-feira, OS de dozen,bro de 20211 Edição 11'1.6931 Caderno 11 Municipal de ComendadorLevyGasparian, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e outros órgãos de Controle. Art.14 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei correrão conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo, autorizada a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. Art.15 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por Decreto, a presente Lei. Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito