← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
| native_id | 1354 |
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FOLHA
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LEI N° 1.129, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Fundo Municipal de Cultura de
ComendadorLevyGasparian e dá outras
providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.1°. Fica criado no Município de ComendadorLevyGasparian o Fundo
Municipal de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de
projetos artísticos e culturais no Município de ComendadorLevyGasparian, nos
termos da presente lei.
Parágrafo único. 0 incentivo aludido no caput deste artigo corresponderá á
liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de Comendador
LevyGasparian em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo
Conselho Municipal de Cultura.
CAPITULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.20. 0 Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian, terá
orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I — dotações orgamentárias do MuniciWo e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus
respectivos fundos;
III — doações, auxílios, contribuiçZes, subvenções e.transferências de entidades;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da Lei.
V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações
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financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal
de Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doaçõesernespécies feitas diretamente ao fundo;
VIII — outras receitas que venhani a ser legalmente instituidas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial sob a denominação"FundyMunicipal de Cultura de ComendadorLevy
Gasparian".
Art.3°. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevy
Gasparian, cabe ao Conselho Municipal de Cultura:
I — gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II — fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos
aprovados;
III — manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das
resoluções do Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian;
IV — liberar os Recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian;
Art.4°. 0 Fundo Municipal deCulturede ComendadorLevyGasparian será
gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura através do
Controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevy
Gasparian.
§ 10. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano
Plurianual do Município de ComendadorLevyGasparian.
§ 2°. 0 orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento de
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevyGasparian.
§ 30. A dotação orçamentária especifica será criada pela Administração Pública
Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art.5°. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevy
Gasparian serão aplicados em piojetos que visem fomentar e estimular a produção
artístico-cultural no Município de ComendadorLevyGasparian, compreendidos estes
como os que abrangem produção e eventos artístico-culturais, especialmente nas
áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, video, literatura,
artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico,
museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação
artístico-cultural nos seus devidos segmentos.
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DIARIO OFICIAL
Quarta-feira, 08 de dezt..rnbra du 2021 I Ed!vtlo NJ' 1.6931 Caderno II
CAPITULOIII
DO CONSELHO AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art.6°. 0 Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian instituirá
o Conselho de Avaliação Técnica —CAT, não remunerado, que atuara como órgão
consultor e de apoio financeiro.
§ 10. 0 Conselho de Avaliação Técnicaseracomposto por 02 (dois)
representantes indicados pelo Poderr Executivo Municipal e 01 (um) representante
indicado pelo Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian, dentre
os quais se eiegera 01 (um) secretario (a).
§ 2°. Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponentes
em cada edital.
§ 3°. Os Critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão
fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevy
Gasparian e publicados por meio de edital.
Art.7°. Os projetos deverão apresentar propostas de contrapartida social,
entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar
relacionada a descentralização e a universalização do Turimo, bem como a
democratização do acesso aos conhecimentos e bens turísticos.
Art.8. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em:
I — projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de
capital, que não sejam destinadas ao cunho artístico-cultural;
II — projetos originários de Gestões Públicas a nível Municipal, Estadual e
Federal;
Ill — incentivo à obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou à coleção de particulares.
Art.9. 0 Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevyGaspariansera
administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevy
Gasparian, sendo a destinaçáo e fiscalização da apiicação de recursos exercida pelo
Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian.
Art.10. 0 Gestorserao Secretário Municipal de Turismo e Cultura de
ComendadorLevyGasparian, juntamente com o Secretárie
.Municipal de Fazenda.
Art.11. 0 Fundo Municipal de Cultura de Comenc6lor. LevyGasparian não
poderá exaurir seus recursos destinados à apenas um único projeto.
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras
entidades e pessoas fisicas, nãoseraconsiderado óbice para avaliação e seleção de
projetos.
FOLHA
Quarta.kna, 08 ae c:ez,3rnt.no d,..!:1021 I Ediçfna N 1.693I Caderno II 39
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Art.12. Caberá ao gestor da Secretaria de Turismo e Cultura enviar a Camara
Municipal de Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de
Cultura de ComendadorLevyGasparian até o dia 30 de março do ano subsequente.
Art.13. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normais legais de
controle e prestação de contas pelo forga'o interno da Admistração Pública Municipal de
ComendadorLevy Gasparian, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro e outros orgaos de Controle.
Art.14. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta de dotações orçamentarias, ficando a Administração Pública
Municipal desde logo autorizada á abrir créditos complementares necessários a sua
cobertura.
Art.15. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por Decreto, a
presente Lei.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Claudio Mannarino
Prefeito