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norma nº 1129/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1129 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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FOLHA 
Quarta-leira, 08 de dezembro de IL'olydd Ir'1.93I Cerium°II 
DIARIO OFICIAL 36 NICIPAI.14 1701.11,11..110011 1.1,It11N 
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Verenclor JO. Fra1,11., Xz. Cr.01 es,err, Ca-mu:moor LAW i4sparsan R.1 - CEP 25e70-000 
LEI N° 1.129, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Institui o Fundo Municipal de Cultura de 
ComendadorLevyGasparian e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus 
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS FINALIDADES 
Art.1°. Fica criado no Município de ComendadorLevyGasparian o Fundo 
Municipal de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a 
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de 
projetos artísticos e culturais no Município de ComendadorLevyGasparian, nos 
termos da presente lei. 
Parágrafo único. 0 incentivo aludido no caput deste artigo corresponderá á 
liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura de Comendador 
LevyGasparian em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo 
Conselho Municipal de Cultura. 
CAPITULO II 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art.20. 0 Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian, terá 
orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: 
I — dotações orgamentárias do MuniciWo e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II — as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus 
respectivos fundos; 
III — doações, auxílios, contribuiçZes, subvenções e.transferências de entidades; 
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da Lei. 
V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações 

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Telefone: (24)2254-1344 
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financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal 
de Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII — doaçõesernespécies feitas diretamente ao fundo; 
VIII — outras receitas que venhani a ser legalmente instituidas. 
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
conta especial sob a denominação"FundyMunicipal de Cultura de ComendadorLevy 
Gasparian". 
Art.3°. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevy 
Gasparian, cabe ao Conselho Municipal de Cultura: 
I — gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; 
II — fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos 
aprovados; 
III — manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das 
resoluções do Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian; 
IV — liberar os Recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do 
Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian; 
Art.4°. 0 Fundo Municipal deCulturede ComendadorLevyGasparian será 
gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura através do 
Controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevy 
Gasparian. 
§ 10. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano 
Plurianual do Município de ComendadorLevyGasparian. 
§ 2°. 0 orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento de 
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevyGasparian. 
§ 30. A dotação orçamentária especifica será criada pela Administração Pública 
Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
Art.5°. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevy 
Gasparian serão aplicados em piojetos que visem fomentar e estimular a produção 
artístico-cultural no Município de ComendadorLevyGasparian, compreendidos estes 
como os que abrangem produção e eventos artístico-culturais, especialmente nas 
áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, video, literatura, 
artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, 
museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação 
artístico-cultural nos seus devidos segmentos. 

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DIARIO OFICIAL 
Quarta-feira, 08 de dezt..rnbra du 2021 I Ed!vtlo NJ' 1.6931 Caderno II 
CAPITULOIII 
DO CONSELHO AVALIAÇÃO TÉCNICA 
Art.6°. 0 Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian instituirá 
o Conselho de Avaliação Técnica —CAT, não remunerado, que atuara como órgão 
consultor e de apoio financeiro. 
§ 10. 0 Conselho de Avaliação Técnicaseracomposto por 02 (dois) 
representantes indicados pelo Poderr Executivo Municipal e 01 (um) representante 
indicado pelo Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian, dentre 
os quais se eiegera 01 (um) secretario (a). 
§ 2°. Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponentes 
em cada edital. 
§ 3°. Os Critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão 
fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevy 
Gasparian e publicados por meio de edital. 
Art.7°. Os projetos deverão apresentar propostas de contrapartida social, 
entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar 
relacionada a descentralização e a universalização do Turimo, bem como a 
democratização do acesso aos conhecimentos e bens turísticos. 
Art.8. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em: 
I — projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de 
capital, que não sejam destinadas ao cunho artístico-cultural; 
II — projetos originários de Gestões Públicas a nível Municipal, Estadual e 
Federal; 
Ill — incentivo à obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou 
circunscritos a circuitos privados ou à coleção de particulares. 
Art.9. 0 Fundo Municipal de Cultura de ComendadorLevyGaspariansera 
administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de ComendadorLevy 
Gasparian, sendo a destinaçáo e fiscalização da apiicação de recursos exercida pelo 
Conselho Municipal de Cultura de ComendadorLevyGasparian. 
Art.10. 0 Gestorserao Secretário Municipal de Turismo e Cultura de 
ComendadorLevyGasparian, juntamente com o Secretárie
.Municipal de Fazenda. 
Art.11. 0 Fundo Municipal de Cultura de Comenc6lor. LevyGasparian não 
poderá exaurir seus recursos destinados à apenas um único projeto. 
Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras 
entidades e pessoas fisicas, nãoseraconsiderado óbice para avaliação e seleção de 
projetos. 

FOLHA 
Quarta.kna, 08 ae c:ez,3rnt.no d,..!:1021 I Ediçfna N 1.693I Caderno II 39 
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Art.12. Caberá ao gestor da Secretaria de Turismo e Cultura enviar a Camara 
Municipal de Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de 
Cultura de ComendadorLevyGasparian até o dia 30 de março do ano subsequente. 
Art.13. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normais legais de 
controle e prestação de contas pelo forga'o interno da Admistração Pública Municipal de 
ComendadorLevy Gasparian, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de 
Contas do Estado do Rio de Janeiro e outros orgaos de Controle. 
Art.14. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão a conta de dotações orçamentarias, ficando a Administração Pública 
Municipal desde logo autorizada á abrir créditos complementares necessários a sua 
cobertura. 
Art.15. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por Decreto, a 
presente Lei. 
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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