← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2021 |
| Date | 2021-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação(FME) e dá outras providências. |
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wwwlevyaspa rip:i . i.:iTgau. Telefone: ' MARIO OFICIAL PRD1111111 111NiCIPAI. COMINP.11. 11411P‘ZON Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 1 Edição N° t5641Caderno I 5 FOLHA „fen °staSziõe' LEGISLATI VO A. Verox40-10.5 Frarcisci kamer. 01 • Centro • Comendadcg Lory Gaspariar, • It) • CEP 25870.00C Allatr. 1 LEI N° 1.101, DE 13 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação(FME) e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma. Art.2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação (FME): I — Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; II — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill — Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; V — Outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. Parágrafo único: Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especifica com a denominação — Fundo Municipal de Educação (FME), em instituições financeiras oficiais. Art.3° 0 FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de Educação e de Fazenda, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB. Parágrafo único: O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) integrará o orçamento do município. Art.4° Cabem a Secretaria Municipal de Educação as seguintes atribuições: Av. Vereador :rose rrancisco Xavier,DI -Centro - ComendadorLevyGasparian • RJ - CEP 2937+1000 iexan re v-; a sta ENTE LEGISLATIVC . WWW. I ev y gaspa h rj 154..1 Te lefo fill,'9.4P 14: :14'1 de Comendador asparian MARIO OFICIAL WM Mr. If POI:WU MI t011.1.1111111 LSfl oarAIWIN Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 I Edição N°1.564ICaderno I 6 FOLHA g I — Administrar o Fundo Municipal de Educação(FME) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do CACS/FUNDEB; II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de ComendadorLevyGasparian; Ill — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do CACS/FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação(FME) que forem recebidas da Secretaria Municipal de Fazenda; V — Encaminhar à Controladoria Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação(FME). Art. 5° Cabem a Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes atribuições: I — Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas e encaminhar a Secretaria Municipal de Educação; II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; Ill — Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o balanço geral do Fundo. Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação(FME) serão aplicados em: I — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; II — Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dasago-es, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal deEducaçâo; Ill —Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de e/ 2-41' • I : DIARIO OFICIAL 1.11111411'•4 111,1111,1.14 rellr111.11111.01C1111,1.10 Segunda-feira, 17 de Maio oe 2021 1 Edição N°1.5641Caderno I 7 )202( fexa red staSinoc. (3E.NTE LEGISIATIVO Mat r. www levygasparian rj br Telefone ¡MS asparian "Ms. Av, Vereiodor :,as Francisco XtAnr,D -Ceram - Cvneibiador Levy GaspananRJ - CEP 25870•000 Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da população; IV — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades deindiceselevados de tais desigualdades; V — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, orgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município. Art.7' Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação(FME), de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB. Art.8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação(FME) serão submetidas â apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonânciacornas legislações vigentes. Art.9° Esta lei entrará em vigor na data ae sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Claudio Mandarin° Prefeito