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norma nº 1101/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação(FME) e dá outras providências.
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MARIO OFICIAL 
PRD1111111 111NiCIPAI. COMINP.11. 11411P‘ZON Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 1 Edição N° t5641Caderno I 5 
FOLHA 
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A. Verox40-10.5 Frarcisci kamer. 01 • Centro • Comendadcg Lory Gaspariar, • It) • CEP 25870.00C 
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LEI N° 1.101, DE 13 DE MAIO DE 2021 
Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Educação(FME) e dá 
outras providências. 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento de 
captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, 
bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal 
de Educação destinada à mesma. 
Art.2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação (FME): 
I — Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação; 
II — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
Ill — Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da Lei; 
V — Outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 
Parágrafo único: Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
conta especifica com a denominação — Fundo Municipal de Educação (FME), em 
instituições financeiras oficiais. 
Art.3° 0 FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos responsáveis legais, Secretários 
Municipais de Educação e de Fazenda, sob a orientação do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB. 
Parágrafo único: O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) 
integrará o orçamento do município. 
Art.4° Cabem a Secretaria Municipal de Educação as seguintes atribuições: 

Av. Vereador :rose rrancisco Xavier,DI -Centro - ComendadorLevyGasparian • RJ - CEP 2937+1000 
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de Comendador 
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MARIO OFICIAL 
WM Mr. If POI:WU MI t011.1.1111111 LSfl oarAIWIN Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 I Edição N°1.564ICaderno I 6 
FOLHA g 
I — Administrar o Fundo Municipal de Educação(FME) e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o 
Conselho do CACS/FUNDEB; 
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Educação de ComendadorLevyGasparian; 
Ill — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo 
do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentarias - LDO; 
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do 
CACS/FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal 
de Educação(FME) que forem recebidas da Secretaria Municipal de Fazenda; 
V — Encaminhar à Controladoria Geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
VI — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo 
Municipal de Educação(FME). 
Art. 5° Cabem a Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes atribuições: 
I — Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas e 
encaminhar a Secretaria Municipal de Educação; 
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas; 
Ill — Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) anualmente, o balanço geral do Fundo. 
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação(FME) serão aplicados em: 
I — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Educação; 
II — Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle dasago-es, bem como do Plano Municipal de Educação e 
outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal deEducaçâo; 
Ill —Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de 
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DIARIO OFICIAL 
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Av, Vereiodor :,as Francisco XtAnr,D -Ceram - Cvneibiador Levy GaspananRJ - CEP 25870•000 
Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria 
da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da população; 
IV — Democratização da gestão da educação pública e a superação das 
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e 
atendimento do aluno na escola, priorizando localidades deindiceselevados de tais 
desigualdades; 
V — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, orgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da política da educação neste município. 
Art.7' Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado 
pelo Fundo Municipal de Educação(FME), de acordo com critérios estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e 
do Conselho do CACS/FUNDEB. 
Art.8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Educação(FME) serão submetidas â apreciação do Conselho Municipal de Educação e 
do Conselho do CACS/FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de 
forma analítica ou ainda em consonânciacornas legislações vigentes. 
Art.9° Esta lei entrará em vigor na data ae sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário 
Claudio Mandarin° 
Prefeito 

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