← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências. |
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Telefona:
Quinta-feira. 29 de Abril de 2021 1 Edição N °1.5521Caderno 11
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN
httplirj.portaidatransparencia.com.briprefeitura/comendadorlevygaspariani
Av. Vereador :ose Frandsci: Xavier, Dl Comm • ComendadorLevyGasoarlan • RI - CEP 2$870.000
LEI N° 1.100, DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei
de Mais-Valia e dá outras providências.
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10 As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei
poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente
mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2021.
Art.2° Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou acréscimo
existente executada em desacordo com as normasurban isticas vigentes.
Art.3° Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que
estejam concluidos e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com,
nominim, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15.
Art.4° Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de
legalização, as obras:
I. Situadas em áreas"non aedificandi", pública e de uso comum e em faixa de
escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas;
II. Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e
histórico, sem parecer favorável do órgão competente;
Ill. Situadas sobre os passeios públicos;
Art.5° A legalização de obras, desmembramentos e remembramentos, sobre as
quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou
vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva.
Art.6° Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de
segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio alguma notificação,
embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo.
EAC EMPRESA DE
*4.
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ADMINISTRACAO DE
* CONTRATOS LIDA
21.863.15010001-07
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En*Ido por AC FENACOR
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* * DMA: 29/0412021
www.tevigasparian rj.go br
Telefone: (24)2254-1,344
41:11,51
A. Vereador Fran{Acc Xavier, 01 - Cmtro - Cornendaim• Levy Ga5par0r, CEP 25370-40e
:vez.
Comendador
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DIÁRIO OFICIAL
PRIGISIVINA /11^0131,41.61I COVVIMI•011111I 64111.MIN Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 1 Edição N°1.5521Caderno II
FOLHA f[.? PR. Ullt°41/
Alexan Fta Smy-2— AGENTE 1.6s)..Anvo matr.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá
notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção previstos nesta
Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja
notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu
pedido se enquadre nesta Lei.
Art. 8° Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de
inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo
legal.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Cláudio Mannarino
Prefeito