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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1100/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências.
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FOLHA tJ1//‘2b')'1 
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w ieyasparlar ,Tgow4.* br 
Telefona: 
Quinta-feira. 29 de Abril de 2021 1 Edição N °1.5521Caderno 11 
WARM OFICi2H. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
httplirj.portaidatransparencia.com.briprefeitura/comendadorlevygaspariani 
Av. Vereador :ose Frandsci: Xavier, Dl Comm • ComendadorLevyGasoarlan • RI - CEP 2$870.000 
LEI N° 1.100, DE 28 DE ABRIL DE 2021. 
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 
de Mais-Valia e dá outras providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10 As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei 
poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente 
mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2021. 
Art.2° Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou acréscimo 
existente executada em desacordo com as normasurban isticas vigentes. 
Art.3° Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que 
estejam concluidos e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com, 
nominim, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. 
Art.4° Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de 
legalização, as obras: 
I. Situadas em áreas"non aedificandi", pública e de uso comum e em faixa de 
escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; 
II. Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e 
histórico, sem parecer favorável do órgão competente; 
Ill. Situadas sobre os passeios públicos; 
Art.5° A legalização de obras, desmembramentos e remembramentos, sobre as 
quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou 
vizinhos, ficará condicionada à decisão final da Ação respectiva. 
Art.6° Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de 
segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio alguma notificação, 
embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo. 
EAC EMPRESA DE 
*4. 
* 
ADMINISTRACAO DE 
* CONTRATOS LIDA 
21.863.15010001-07 
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En*Ido por AC FENACOR 
RES 
* * DMA: 29/0412021 

www.tevigasparian rj.go br 
Telefone: (24)2254-1,344 
41:11,51 
A. Vereador Fran{Acc Xavier, 01 - Cmtro - Cornendaim• Levy Ga5par0r, CEP 25370-40e 
:vez. 
Comendador 
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DIÁRIO OFICIAL 
PRIGISIVINA /11^0131,41.61I COVVIMI•011111I 64111.MIN Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 1 Edição N°1.5521Caderno II 
FOLHA f[.? PR. Ullt°41/ 
Alexan Fta Smy-2— AGENTE 1.6s)..Anvo matr. 
Art. 7° A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá 
notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção previstos nesta 
Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo que não esteja 
notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu 
pedido se enquadre nesta Lei. 
Art. 8° Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de 
inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo 
legal. 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Cláudio Mannarino 
Prefeito 

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