← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028. |
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Terça-feira,10 de setembro de 2024 | Edição N° 2.352 | Caderno I 3 LEI Nº 1.250, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024. Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028 serão fixados nos termos desta Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$19.740,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta reais). Art. 3º O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais). Art. 4º O Secretário Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais). Art. 5º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto no art. 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Art. 6º Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei específica, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 7º Aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais referentes ao mês de dezembro do ano em curso será adimplida a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício do cargo. Art. 8º Ao ensejo de gozo de férias anual, o Prefeito Municipal, o VicePrefeito e os Secretários Municipais terão direito a um terço a mais do subsídio. Terça-feira,10 de setembro de 2024 | Edição N° 2.352 | Caderno I 4 Art. 9º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito Municipal, o VicePrefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente os seus subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias designadas na respectiva Lei Orçamentária. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025. Claudio Mannarino Prefeito