← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1267 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, a restruturação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. |
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www.levyg8spari,:n.rj.gcv Telefone: (24)2254-1344 .41eildador Av. Veri?Mer Fr. ,Xavler.O Ceram Corr..,malor Leo Gaspartan •RJ • CEP 2.51g0000 LEI N°1.267 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. MARIO OFICIAL PRMITURA MCI. CONENDAIIIMISVI IASP Sexta-feira, '14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 4 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, a restruturação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art.1° Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura com os seguintes cargos: I — Secretário Municipal de Cultura; II — Coordenador de Cultura e; Ill — Assessor Adjunto de Cultura. Art.2° À Secretaria Municipal de Cultura compete: I- Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artísticas e cultural; II- Manter e administrar qualquer tipo de instituições culturais de propriedade do Município; Ill- Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de ComendadorLevyGasparian; IV- Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral; V- Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município; VI- Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira à iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população; VII- Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação. MARIO .1) OFICIAL 11.11111. MrNICIP11.14:111111AllAI1IR rnGltil..111114.4 Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 1 Edição N° 2.449 1 Caderno I 5 www.levygasparian.rj.gov,hr Telefone: (24)22544344: xwmawcranumvmmtaso A. r,yror 3„, Fran, Xavier, CI Centro Cnrilemiadeir Lory GaspApan 81 CEP 05870 000 CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art.3° 0 Conselho Municipal de Cultura do Município de ComendadorLevy Gasparian, órgão de caráter permanente e deliberativo, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura, instituído pela Lei n°062 de 23 de junho de 1994, fica regido pelas normas estabelecidas nesta lei. Parágrafo Único. 0 conselho Municipal de cultura terá como objetivo assegurar aos segmentos culturais representativos da comunidade, o direito de participar das diretrizes da cultura no âmbito do Município de ComendadorLevy Gasparian, garantindo a proteção dos bens culturais, buscando elevar a qualidade das produções culturais e o processo de fruição das mesmas. Art.4°. A diretoria do Conselho Municipal de cultura será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único. A diretoria de que trata este artigoseraeleita pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art.5° 0 Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: 1-02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 11-02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal; 111-02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal das Associações de Moradores de ComendadorLevyGasparian; IV- 01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades sindicais com sede no município; e V- 01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades culturais sem fins lucrativos com sede no Município. §1° -0 mandato dos membros indicados neste artigo, serade 02 (dois) anos, permitida uma recondução. §2° Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados Pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto. Art.6° Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 1- Acompanhar e opinar sobre: a) A Política Municipal de Desenvolvimento Cultural; 20A-- FOLHA C4rmendador arian Av. Vervador FrarKiRo XiAVICr 01 DIARIO 0 OFICIAL PREFEITI. 11“11711,411ECONENDAINIBI.M1:01,11AIAN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N°2.449 I Caderno I 6 WWW.IeVygaSpartein.ri,ip";v.i.il 'Teich:me: (24)2254-1344 mrarrItairai, Centro • Onnendador Levy CoavAronRi CEP 2.5870-000 b) As propostas de pianos municipais e programas regionais; c) 0 programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Cultura; d) A proposta orçamentária anual para a Divisão de Cultura elaborada pela secretaria Municipal de Cultura; e) As propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos culturais; f) Normas e diretrizes de financiamento de projetos culturais; g) A viabilidade de convênios e/ou projetos culturais; h) Projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos competentes ligados a cultura. II- Oferecer sugestões para: a) 0 calendário oficial de eventos culturais do Município; b) As campanhas de conscientização e de defesa do patrimônio histórico e artístico municipal; c) A captação de novos investimentos para a divisão de cultura. III-Propor medidas destinadas a promover a articulação entre as instituições pública e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades ligadas a cultura; IV- Avaliar a execução da política, dos planos e dos programas municipais e regionais de desenvolvimento cultura; V- Assessorar o Secretario Municipal de Cultura; VI- Avaliar as atividades e/ou projetos de entidades culturais conveniadas Prefeitura Municipal. Art.7° A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.8° Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal os cargos constantes do Anexo I parte integrante desta lei. Art.9° A denominação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fica alterada para Secretaria Municipal de Cultura. Art.10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.11 Revogam-se as disposições em contrario. Art.12 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Cc] OFICIAL MOM NICIP1I. 1101.0.06 1:411,MITAN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 7 FOLHA l f . t(47:2c%)Ç (4, dl , t . ' www.levvgasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 210001 A. VereAdar Jose FranCism Xavier. 01 f:cntro Cornewodor Levi, Gasparian • 112 • CEP 25370 COO Comendador ásparian ANEXO I: QUANTIDADE DE CARGOS CARGO NÍVEL 01 Secretário Municipal de Cultura CDA 5 01 Coordenador de Cultura CDA 4 01 Assessor Adjunto de Cultura CDA 1 Claudio Mannarino Prefeito