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norma nº 1267/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, a restruturação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
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www.levyg8spari,:n.rj.gcv 
Telefone: (24)2254-1344 
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Av. Veri?Mer Fr. ,Xavler.O Ceram Corr..,malor Leo Gaspartan •RJ • CEP 2.51g0000 
LEI N°1.267 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. 
MARIO OFICIAL 
PRMITURA MCI. CONENDAIIIMISVI IASP Sexta-feira, '14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 4 
Dispõe sobre a criação da Secretaria 
Municipal de Cultura, a restruturação do 
Conselho Municipal de Cultura e dá 
outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art.1° Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura com os seguintes 
cargos: 
I — Secretário Municipal de Cultura; 
II — Coordenador de Cultura e; 
Ill — Assessor Adjunto de Cultura. 
Art.2° À Secretaria Municipal de Cultura compete: 
I- Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem 
a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artísticas e 
cultural; 
II- Manter e administrar qualquer tipo de instituições culturais de propriedade 
do Município; 
Ill- Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade 
de ComendadorLevyGasparian; 
IV- Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão 
e ao aperfeiçoamento da arte em geral; 
V- Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao 
tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município; 
VI- Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira à iniciativas 
particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do 
nível educacional, artístico e cultural da população; 
VII- Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com 
entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores 
de sua área de atuação. 
MARIO .1) OFICIAL 
11.11111. MrNICIP11.14:111111AllAI1IR rnGltil..111114.4 Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 1 Edição N° 2.449 1 Caderno I 5 
www.levygasparian.rj.gov,hr 
Telefone: (24)22544344: 
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A. r,yror 3„, Fran, Xavier, CI Centro Cnrilemiadeir Lory GaspApan 81 CEP 05870 000 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art.3° 0 Conselho Municipal de Cultura do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, órgão de caráter permanente e deliberativo, subordinado à Secretaria 
Municipal de Cultura, instituído pela Lei n°062 de 23 de junho de 1994, fica regido 
pelas normas estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo Único. 0 conselho Municipal de cultura terá como objetivo 
assegurar aos segmentos culturais representativos da comunidade, o direito de 
participar das diretrizes da cultura no âmbito do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, garantindo a proteção dos bens culturais, buscando elevar a qualidade 
das produções culturais e o processo de fruição das mesmas. 
Art.4°. A diretoria do Conselho Municipal de cultura será composta por 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 
Parágrafo único. A diretoria de que trata este artigoseraeleita pelos 
membros do Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de dois anos, 
permitida uma recondução. 
Art.5° 0 Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: 
1-02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 
11-02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal; 
111-02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal das Associações 
de Moradores de ComendadorLevyGasparian; 
IV- 01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades sindicais 
com sede no município; e 
V- 01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades culturais 
sem fins lucrativos com sede no Município. 
§1° -0 mandato dos membros indicados neste artigo, serade 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução. 
§2° Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados Pelo 
Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto. 
Art.6° Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
1- Acompanhar e opinar sobre: 
a) A Política Municipal de Desenvolvimento Cultural; 
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FOLHA 
C4rmendador 
arian 
Av. Vervador FrarKiRo XiAVICr 01 
DIARIO 0 OFICIAL 
PREFEITI. 11“11711,411ECONENDAINIBI.M1:01,11AIAN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N°2.449 I Caderno I 6 
WWW.IeVygaSpartein.ri,ip";v.i.il 
'Teich:me: (24)2254-1344 
mrarrItairai, 
Centro • Onnendador Levy CoavAronRi CEP 2.5870-000 
b) As propostas de pianos municipais e programas regionais; 
c) 0 programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Cultura; 
d) A proposta orçamentária anual para a Divisão de Cultura elaborada pela 
secretaria Municipal de Cultura; 
e) As propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos culturais; 
f) Normas e diretrizes de financiamento de projetos culturais; 
g) A viabilidade de convênios e/ou projetos culturais; 
h) Projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos 
competentes ligados a cultura. 
II- Oferecer sugestões para: 
a) 0 calendário oficial de eventos culturais do Município; 
b) As campanhas de conscientização e de defesa do patrimônio histórico e 
artístico municipal; 
c) A captação de novos investimentos para a divisão de cultura. 
III-Propor medidas destinadas a promover a articulação entre as instituições 
pública e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades 
ligadas a cultura; 
IV- Avaliar a execução da política, dos planos e dos programas municipais e 
regionais de desenvolvimento cultura; 
V- Assessorar o Secretario Municipal de Cultura; 
VI- Avaliar as atividades e/ou projetos de entidades culturais conveniadas 
Prefeitura Municipal. 
Art.7° A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá suporte técnico e 
administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.8° Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo 
Municipal os cargos constantes do Anexo I parte integrante desta lei. 
Art.9° A denominação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fica 
alterada para Secretaria Municipal de Cultura. 
Art.10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.11 Revogam-se as disposições em contrario. 
Art.12 Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. 
Cc] 
OFICIAL 
MOM NICIP1I. 1101.0.06 1:411,MITAN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 7 
FOLHA
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www.levvgasparian.rj.gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
210001 
A. VereAdar Jose FranCism Xavier. 01 f:cntro Cornewodor Levi, Gasparian • 112 • CEP 25370 COO 
Comendador 
ásparian 
ANEXO I: 
QUANTIDADE 
DE CARGOS CARGO NÍVEL 
01 Secretário Municipal de Cultura CDA 5 
01 Coordenador de Cultura CDA 4 
01 Assessor Adjunto de Cultura CDA 1 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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