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norma nº 1268/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1268 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
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I)IARIO itOFICIAL 
141.111i1 FA Hi Mt 4-LCOMIMAIIIM11.111,S.POILN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 8 
ig00endador www.levygosparian.rj.gos,.:.“ 
Telefone: (24)2254-1344 
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A. Veteddor Re;e Frdnc ne o XdV1,1", 01 Centro Cereernlador (007 G.ripariao RI CEP 5870 000 
LEI N° 1.268 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação da Secretaria 
Municipal de Trabalho e Renda, Ciência 
e Tecnologia e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art.1° Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e 
Tecnologia que estabelece os seguintes cargos: 
I — Secretário Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; 
II — Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; 
III — Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia 
IV- Assessor Distrital de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia. 
Parágrafo Único — Os cargos descritos no caput deste artigo possuem as 
seguintes atribuições: 
Secretário de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Criar e 
implementar políticas que promovam a geração de emprego e renda, 
além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. 
Gerenciar programas que oferecem vagas de emprego, cursos de 
qualificação profissional e outras iniciativas que visem melhorar a 
inserção dos cidadãos no mercado de trabalho. Trabalhar em 
conjunto com outras secretarias municipais, como Educação e 
Desenvolvimento Econômico, além de instituições públicas e 
privadas, para garantir a eficácia das políticas e programas 
implementados; 
II- Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: 
Coordenar programas de trabalho e renda, como o "Trabalha Rio", 
que visa promover a empregabilidade e a geração de renda. 
Desenvolver políticas públicas que promovam a geração de emprego 
DLiIII0 OFICIAL 
11101.111.11111111111 1'011.14110111.1 1.1111.1. Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 9 
FOLHA • 9C (95-ZT (41, wand 
www.levygasparian.ri,g0v,br 
Telefone: (24)2254-1.344 
A. Vereador Jose Franvisco Xv,er. 01 Centra Comendador LevyGispenan 03 CFP 25870 000 
e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos 
cidadãos. Gerenciar recursos financeiros e humanos para 
implementar programas de trabalho e renda. Articular com a 
comunidade, instituições culturais e outras entidades para promover 
a cultura local e incentivem a participação da comunidade; 
Ill- Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Prestar 
assessoria técnica ao Secretário Municipal de Trabalho e Renda em 
questões relacionadas ao trabalho e renda. Desenvolver políticas 
públicas que promovam a geração de emprego e renda, além de 
melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar 
recursos financeiros e humanos para implementar programas de 
trabalho e renda. 
Art.2° À Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia 
compete: 
I- Propor e implementar convênios, contratos, acordos, protocolos, 
cooperações técnicas, cursos e outros ajustes com Instituições Governamentais, 
Ongs, OSCIPs, Empresas e outras entidades afins; 
li- Implementar o Núcleo de Emprego e Qualificação criando os mecanismos 
necessários, objetivando tragar um perfil estatístico da força de trabalho do 
Município e suas necessidades; 
Ill- Cadastrar a população de força de trabalho do Municipio, visando a sua 
inclusão social, através do pleno emprego; 
IV- Providenciar para os trabalhadores em geral, principalmente aos 
desempregados do Município, cursos de capacitação e atualização, visando a sua 
inserção no mercado de trabalho; 
V- Informar a população do Município as oportunidades de empregos criados 
na sua área territorial; 
VI- Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito; 
VII- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e 
comunicação para o Município; 
VIII- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e 
comunicação para o Município; 
IX- Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a Secretaria 
Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de 
políticas locais de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à formação de centros 
de referência tecnológica. 
www.tevygaspaHan. j.gcv 
Telefone: (24)2254-1344 
Av. Vet or L,, Form i,co X.ohor, 01 Conic), Corrmodorr.ovi Ga • CEP 25871) POO 
MARIO OFICIAL 
P.M-TIM NII 111 111111,0 WON 11.111,11.1111AN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 20251 Edição N° 2.449 1Caderno I 10 
FOLHA 
), 
X- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar 
ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, seminários, simpósios, 
feiras e afins. 
Xl- Realizar parcerias com universidades e outras entidades cientificas e 
tecnológicas, nacionais e internacionais, para a difusão e o desenvolvimento de 
Tecnologia no Município; 
XII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à tecnologia e 
inovação tendentes a promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico no 
Município; 
XIII- Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de 
ciência, tecnologia e inovação compreendendo em especial as incubadoras, 
universidades, centros tecnológicos de referência, entre outros; 
XIV- Desempenhar outras atividades afins. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.3° Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo 
Municipal os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei. 
Art.4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
ANEXO I: 
QUANTIDADE 
DE CARGOS CARGO NÍVEL 
01 Secretário Municipal de Trabalho e Renda CDA 5 
01 Coordenador de Trabalho e Renda CDA 4 
01 Assessor de Trabalho e Renda CDA 4 
01 Assessor Distrital de Trabalho e Renda CDA 3 
Art.5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Art.6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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