← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia e dá outras providências. |
| native_id | 1436 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
I)IARIO itOFICIAL 141.111i1 FA Hi Mt 4-LCOMIMAIIIM11.111,S.POILN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 8 ig00endador www.levygosparian.rj.gos,.:.“ Telefone: (24)2254-1344 .,.. , , 1 arsan V.st•s„,„ ., • "."i'''..311111C.1.-ra; galt.31=112ria A. Veteddor Re;e Frdnc ne o XdV1,1", 01 Centro Cereernlador (007 G.ripariao RI CEP 5870 000 LEI N° 1.268 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art.1° Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia que estabelece os seguintes cargos: I — Secretário Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; II — Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; III — Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia IV- Assessor Distrital de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia. Parágrafo Único — Os cargos descritos no caput deste artigo possuem as seguintes atribuições: Secretário de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Criar e implementar políticas que promovam a geração de emprego e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar programas que oferecem vagas de emprego, cursos de qualificação profissional e outras iniciativas que visem melhorar a inserção dos cidadãos no mercado de trabalho. Trabalhar em conjunto com outras secretarias municipais, como Educação e Desenvolvimento Econômico, além de instituições públicas e privadas, para garantir a eficácia das políticas e programas implementados; II- Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Coordenar programas de trabalho e renda, como o "Trabalha Rio", que visa promover a empregabilidade e a geração de renda. Desenvolver políticas públicas que promovam a geração de emprego DLiIII0 OFICIAL 11101.111.11111111111 1'011.14110111.1 1.1111.1. Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 I Edição N° 2.449 I Caderno I 9 FOLHA • 9C (95-ZT (41, wand www.levygasparian.ri,g0v,br Telefone: (24)2254-1.344 A. Vereador Jose Franvisco Xv,er. 01 Centra Comendador LevyGispenan 03 CFP 25870 000 e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar recursos financeiros e humanos para implementar programas de trabalho e renda. Articular com a comunidade, instituições culturais e outras entidades para promover a cultura local e incentivem a participação da comunidade; Ill- Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Prestar assessoria técnica ao Secretário Municipal de Trabalho e Renda em questões relacionadas ao trabalho e renda. Desenvolver políticas públicas que promovam a geração de emprego e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar recursos financeiros e humanos para implementar programas de trabalho e renda. Art.2° À Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia compete: I- Propor e implementar convênios, contratos, acordos, protocolos, cooperações técnicas, cursos e outros ajustes com Instituições Governamentais, Ongs, OSCIPs, Empresas e outras entidades afins; li- Implementar o Núcleo de Emprego e Qualificação criando os mecanismos necessários, objetivando tragar um perfil estatístico da força de trabalho do Município e suas necessidades; Ill- Cadastrar a população de força de trabalho do Municipio, visando a sua inclusão social, através do pleno emprego; IV- Providenciar para os trabalhadores em geral, principalmente aos desempregados do Município, cursos de capacitação e atualização, visando a sua inserção no mercado de trabalho; V- Informar a população do Município as oportunidades de empregos criados na sua área territorial; VI- Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito; VII- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e comunicação para o Município; VIII- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e comunicação para o Município; IX- Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à formação de centros de referência tecnológica. www.tevygaspaHan. j.gcv Telefone: (24)2254-1344 Av. Vet or L,, Form i,co X.ohor, 01 Conic), Corrmodorr.ovi Ga • CEP 25871) POO MARIO OFICIAL P.M-TIM NII 111 111111,0 WON 11.111,11.1111AN Sexta-feira, 14 de fevereiro de 20251 Edição N° 2.449 1Caderno I 10 FOLHA ), X- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e afins. Xl- Realizar parcerias com universidades e outras entidades cientificas e tecnológicas, nacionais e internacionais, para a difusão e o desenvolvimento de Tecnologia no Município; XII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à tecnologia e inovação tendentes a promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico no Município; XIII- Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de ciência, tecnologia e inovação compreendendo em especial as incubadoras, universidades, centros tecnológicos de referência, entre outros; XIV- Desempenhar outras atividades afins. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.3° Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo Municipal os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei. Art.4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. ANEXO I: QUANTIDADE DE CARGOS CARGO NÍVEL 01 Secretário Municipal de Trabalho e Renda CDA 5 01 Coordenador de Trabalho e Renda CDA 4 01 Assessor de Trabalho e Renda CDA 4 01 Assessor Distrital de Trabalho e Renda CDA 3 Art.5° Revogam-se as disposições em contrário. Art.6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito