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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1280/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei da Mais-Valia e dá outras providências.
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Telefone: (24)2254-1344 
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Vemvor Jose Francisco Xavier, 0! Centro -ComendadorLevy Gaspanan - CEP 25870-000 
a- ICP-Brasil. 
MARIO 0. OFICIAL 
PlatrITI RA NI DE COMEND.W. 1111 U.SIP 11111. Terça-feira, 22 de abril de 2025 I Edição N° 2.492 I Caderno II 4 
LEI N° 1280, DE 17 DE ABRIL DE 2025 
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 
de Mais-Valia e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta 
Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente 
mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2025. 
Art.2° - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou 
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas 
vigentes. 
Art.3° - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o 
acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser 
aprovados com, nominim, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. 
Art.4° - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insuscetiveis de 
legalização, as obras: 
I. Situadas em áreas"nonaedificandi", pública e de uso comum e em 
faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; 
Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção 
ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; 
Ill. Situadas sobre os passeios públicos; 
Art.5° - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na 
justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada 
decisão final da Ação respectiva. 
Art.6° - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem 
condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio 
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas 
neste artigo. 
Art.7° - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, 
deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção 
previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo 
DIARIO OFICIAL 
Plartrt 5 UM XI NICIO 0 Pt 11:11111,0.01111EVI MAN Terça-feira, 22 de abril de 2025 I Edição N° 2.492 I Caderno II 
: 
que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, 
desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. 
Art.8° - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão 
objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não 
quitadas no prazo legal. 
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
www.levygasparian.rd gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
Wit ' 3'99 4397 00011t 
Av, 10veador Jose Francisco Xavier, Cl Centro - ComendadorlevyGsana RJ -P2.5870-00() 

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