← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1280 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei da Mais-Valia e dá outras providências. |
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wwwlevyga spar] an rj gay. br Telefone: (24)2254-1344 VS44 i• )915159 00 - Vemvor Jose Francisco Xavier, 0! Centro -ComendadorLevy Gaspanan - CEP 25870-000 a- ICP-Brasil. MARIO 0. OFICIAL PlatrITI RA NI DE COMEND.W. 1111 U.SIP 11111. Terça-feira, 22 de abril de 2025 I Edição N° 2.492 I Caderno II 4 LEI N° 1280, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Mais-Valia e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° - As construções irregulares existentes até a data da publicação desta Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância correspondente mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 2025. Art.2° - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas vigentes. Art.3° - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o acréscimo que estejam concluídos e em condições de habitabilidade, devendo ser aprovados com, nominim, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. Art.4° - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insuscetiveis de legalização, as obras: I. Situadas em áreas"nonaedificandi", pública e de uso comum e em faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a rios e lagoas; Situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; Ill. Situadas sobre os passeios públicos; Art.5° - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça, envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada decisão final da Ação respectiva. Art.6° - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades expressas neste artigo. Art.7° - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, mesmo DIARIO OFICIAL Plartrt 5 UM XI NICIO 0 Pt 11:11111,0.01111EVI MAN Terça-feira, 22 de abril de 2025 I Edição N° 2.492 I Caderno II : que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. Art.8° - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não quitadas no prazo legal. Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito www.levygasparian.rd gov.br Telefone: (24)2254-1344 Wit ' 3'99 4397 00011t Av, 10veador Jose Francisco Xavier, Cl Centro - ComendadorlevyGsana RJ -P2.5870-00()