br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1283/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 811 de agosto de 2013 e revoga a Lei n.º 996 de outubro de 2018 e dá outras providências.
native_id1450

Originating matéria

matéria 196 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

www levygasparian gov. 
Telefone: (24)2254-1344 
.r 
A.Vereaoor lose Francisco Xavier; 01 - Centro - ComendadorLevy Gaspanan -Ri - CEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
ritEFIITURA 111,111/41. COMIA0.011 11..141•111 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 6 
LEI N° 1.283, DE 06 DE MAIO DE 2025. 
Altera a Lei Municipal n° 811 de agosto de 
2013 e revoga a lei n° 996 de outubro de 
2018 e da outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° - 0 inciso I, art. 2°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
(-) 
"I — Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos 
para o custeio dos proventos de aposentadoria e de pensão;" 
Art.2° - 0 art. 3°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.3° - 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV deverá efetuar os 
pagamentos dos proventos de aposentadoria e de pensão devidos nos termos 
da legislação federal." 
Art.3° - 0 art. 5°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.5° - Permanece filiado ao COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, na 
qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:" 
Art.4° 0art. 6°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
www levygasparian rj gay. br 
Telefone: (24)2254.1344 
CAM. 39.554.597/000 -51 
Av, Vereaaor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspartan • R.1 • CEP 25870.000 
e 'Comendador 
sparian 
MARIO f) °Flan 
PRER111 RA 111,1111PAI YE MI MAW. tErf WA. IAIAA Quarta-feira, 07 de maio de 2025lEdigão N° 2.501 I Caderno II 7 
"Art.6° - 0 servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito 
Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdenciario de 
origem, observado o disposto noArt. 24." 
Art. 50 0 § 3°, doart. 9°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"§ 3° - Considera-se união estável, aquela verificada entre pessoas do mesmo 
sexo ou de sexos opostos, com o objetivo de constituir de família." 
Art.6° 0 art. 20, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.20 - A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I doart. 19serade 
14 °A) (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos." 
Art.7° 0 art. 21, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.21 - A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I doart. 19serade 
14 °A, (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos." 
Art.8° 0 art. 22, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.22 - A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I doart. 19serade 
14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos." 
Art.9° 0 caput doart. 29 e os §1°, §2°, inciso I do §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §8°, §9°, 
§10 e §11 da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Comendador 
osparian 
MARIO OFICIAL 
rItal.11•RA 1111141 COW:NOMA IM la...11111AN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 8 
www.levygasparian ri g,okt br 
Telefone: (24)2254-1344 
t:4',7.0fitt:It7arrEIMX1. 
An. Vemaoor José Francisco %ayler, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RI -UP25870-000 
"Art.29 - A estrutura organizacional do COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV compõe-se dos seguintes órgãos:" 
"§ 1° - Não poderão integrar quaisquer dos órgãos do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV os representantes que guardem entre si relação conjugal 
ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau." 
"§ 2° - Os representantes dos órgãos de que trata este artigo cumprirão 
mandato de 02 (dois) anos, sem limite de recondução, desde que mantido o 
atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Legislação Federal 
especifica para a permanência nas funções." 
"I - Os representantes somente podem ser destituídos de suas funções após 
conclusão de processo administrativo disciplinar em que sejam 
responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão." 
"§ 30 - Ao término do mandato, o representante permanecerá em pleno 
exercício das atividades no respectivo orgão até a nomeação e posse do seu 
sucessor, o qual iniciará novo mandato." 
"§ 4° - Todos os integrantes da estrutura organizacional do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV serão nomeados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal." 
"§ 5° - Perderá o mandato no colegiado o representante que deixar de 
comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas durante o ano." 
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto 
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as 
exigências do §4°, II, doArt. 29." 
"§ 8°- Os representantes de qualquer dos órgãos não poderão, nessa 
qualidade, efetuar com o COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV negócios 
www.levygasparian.r;.goy,br 
Telefone: (24)224-1344 
,N,yrr —4nEwarammini .
Verraaor losi- Francisco Xaver, 01 - Centro - ComenOador Levy Gasoarian - R.1 - CEP 258704)00 
DIÁRIO g OFICIAL 
PIUmIRA 11170111,11. 111[1, ti4il.41114.‘ Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 9 
de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente 
pelas obrigações que contraírem durante a gestão em virtude de ato regular da 
função, respondendo civil e penalmente por violação de lei." 
"§ 90 - 0 disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e deveres dos 
respectivos representantes, decorrentes da sua condição de segurados do 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV." 
"§ 10 -Saovedadas relações comerciais entre o COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV e empresas privadas em que qualquer membro da 
estrutura administrativa do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV seja 
parte como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou 
procurador." 
"§ 11 - As regras de funcionamento interno dos órgãos do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV serão estabelecidas em regulamentos próprios, 
aprovados pelo Conselho Municipal de Previdência e publicados através de 
Decreto municipal." 
Art. 100 caput doart. 31, o inciso Ill, os §1°, §2°, §4°, §5°, §7°, §8°, §10 e §11 da 
Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.31 - 0 Conselho Municipal de Previdênciaseracomposto de 6 (seis) 
membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de 
recondução, sendo:" 
(-) 
"III — 2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares em Assembleia Geral 
convocada para este fim, escolhidos dentre os servidores ativos do Executivo 
ou Legislativo;" 
"IV — 1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares em Assembleia Geral 
convocada para este fim, escolhido dentre os servidores inativos do Executivo 
ou Legislativo;" 
MARIO OFICIAL 
•11,111141.DE CONEND.01111:” G.til..111111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno H 10 
FOLHA PR 2, a2 
wwW.levygaSparian r) gov. be 
Telefone: (24)2254-1344 
'Arfirkak: 
Av. Vereador Jose Francisco Xav4er, 01 • Centro - ComendadorLevyGasparian RJ • CEP 25870-000 
,S 4.59 Zr000l-Si 
"§ 1° - Enquanto não existir representatividade por parte dos servidores inativos 
para composição do que dispõe o inciso IV do caput deste artigo, este membro 
será eleito como terceiro representante escolhido dentre os servidores ativos 
do Executivo ou do Legislativo." 
"§ 2° - 0 Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião 
convocada para essa finalidade." 
(-) 
"§ 40 - Os membros do Conselho Municipal de Previdência somente podem ser 
destituídos de suas funções após conclusão de processo administrativo 
disciplinar em que sejam responsabilizados por falta grave ou infração punível 
com demissão, ou, ainda, em ocorrência de perda de mandato a que dispõe o 
§5°, Art.29." 
"§ 5° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho 
Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o 
que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." 
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto 
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as 
exigências do §4°, II, doArt. 29." 
(-) 
"§ 7° - 0 Conselho Municipal de Previdência reunir-se-6, mensalmente, em 03 
(três) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo 
seu Presidente, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV, a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus 
membros ou pelo Presidente do Conselho Fiscal." 
"§ 8° - O quárum mil-limo para realização de reunião do Conselho Municipal de 
Previdência será de 2/3 (dois terços) de seus membros." 
(-) 
www.levygasparian.rj.gov.br 
Telefone: (24)244-1344 
Av. Vereauor Josi, Frantn,cn Xav,er, Ul - Centro ComendadorLewGasparian - - CEP 25870,000 
DIARIO OFICIAL 
IMMITC11/1111,1111PAL flÇOXEcPhSfl tin1:451,111114, Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 11 
"§ 10- Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a 
um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de 
referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 4 (quatro) 
reuniões por mês, sendo 3 (três) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião 
extraordinária." 
"§ 11 - As atribuições, deveres e obrigações dos conselheiros serão previstos 
em regimento próprio." 
Art.11 0 caput doart. 32, as alíneas "a", "b", "c", do inciso I, inciso V e o inciso VI 
da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.32 - Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência:"" 
"a) Orçamento/Plano de Trabalho e suas alterações;" 
"b) Prestação de contas da Diretoria Executiva e os respectivos relatórios e 
documentos contábeis;" 
"C) Aquisição de bens imóveis, bem como de bens móveis, baixa e alienação 
do patrimônio;" 
"V - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal 
de Contas do Estado, podendo, se necessário, solicitar assessoria junto ao 
município ou requerer contratação externa." 
"VI — Conceder autorização à Diretoria Executiva do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV para contratar pessoal por prazo determinado, observado 
os limites e condições estabelecidos na legislação municipal, bem como a 
disponibilidade financeira e orçamentária da taxa de administração." 
Art.12 Os incisos Ill, IV e VI doart. 33, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Colt 
www.levygaspartan ri goybr 
Telefone: (24)2254.1344 
CtiP.tr 31,551.5e7/0001-5 
Av. Vereaeor losi Francisco )(aver, 01 • Centro -ComendadorLevy Gaspariao • R3 - CEP 25870-000 
DIÁRIO 51, OFICIAL 
FRAIAIT1 RA MI \WWII OLIVIILAPUOR LOA 4.1.1111AA Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 12 
FOLHA 4f0 P OC 
"Ill - Designar o seu substituto eventual, dentre os membros titulares do 
colegiado;" 
"IV - Encaminhar a prestação de contas anuais do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, 
acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal. " 
(-) 
"VI - Praticar os demais atos atribuídos por esta lei e pelo regimento interno 
como sendo de sua competência. " 
Art.13 0 art. 34, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.34 - A Diretoria Executiva é o orgão superior de administração do 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV." 
Art.14 0 caput doart. 35, os incisos II, Ill, os §3°, §4°, §5°, 8°, §9°, §11 e §12 da 
Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
—Art.35 - A Diretoria Executivaseracomposta de um Diretor Presidente, um 
Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil, um Diretor Jurídico e 
um Assessor Especial Previdenciario, nomeados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, sem limite de 
recondução, todos designados pelo Prefeito, à exceção do cargo de Diretor de 
Benefícios, queseraescolhido dentre os servidores ativos do Executivo ou do 
Legislativo em eleição direta, com regramento disposto em regimento interno." 
"II — Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão 
vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 4A1." 
"Ill — 0 Diretor Jurídico percebera vencimento correspondente ao valor do cargo 
de CDA 4." 
www.levygasparian gov. br 
Tele f one: (24)2254-1344 
COP): P4.554,597/0001 -51 
Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 • Centro - Comendador Levy Gospanan - RI - CEP 25870-000 
DIARIO,
f)
.
0 ICIAL Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno H 13 
"§ 30 - 0 Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil serão 
substituidos, nas ausências ou impedimentos temporários, por membro 
integrante da Diretoria Executiva designado pelo Diretor Presidente, sem 
prejuízo das atribuições do respectivo cargo." 
"§ 4° - Em caso de vacância de cargos da Diretoria Executiva caberá ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal designar e nomear o substituto, para 
cumprimento do restante do mandato, com exceção do cargo de Diretor de 
Benefícios, que devera ser substituído conforme ordem classificatória do pleito 
eleitoral constituído para aquele cargo. 
"§ 5° - A Diretoria Executiva reunir-se-a, oficialmente, uma vez por mês, 
devendo ser dada publicidade à ata da reunião." 
"§ 8° - Outras atribuições da Diretoria Executiva, além daquelas elencadas 
nesta lei, constarão do regimento interno." 
"§ V - 0 Plano de Cargos e Carreiras do quadro de provimento efetivosera 
objeto de lei especifica." 
"§11 - Após decisão da Diretoria Executiva, o Conselho Municipal de 
Previdência poderá requisitar servidores efetivos do quadro de pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo para execução de serviços no COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV." 
"§12 - 0 Diretor Presidenteseradesignado dentre os servidores públicos 
efetivos do Município de ComendadorLevyGasparian." 
Art. 150 caput doart. 36, os incisos I, IV, V, VIII e IX, da Lei Municipal n°811 de 
agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
www.levygasparian rj goy tit' 
Telefone: (24)2254-1344 
eroo.3:30,ss4.so co 
Av. Vereaoor iose Francisco Xavier, 01 • Centro - ComendadorLevyGasparian ftl • CEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
1070.1141.1. 41110,11.116111111,10.V.I. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 Edição N° 2.5011Caderno II 14 
FOLHA PR.0? r2- 
"Art.36 - Compete aos Diretores da Diretoria Executiva:" 
"I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de 
Previdência e a legislação em vigência;" 
"IV - Submeter as contas anuais do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV 
para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada do 
parecer do Conselho Fiscal." 
"V - Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal 
documentos contábeis e processos de pagamento mensais, bem como 
quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no 
exercício das respectivas funções;" 
"VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas 
as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, 
observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente." 
"IX — A operacionalização de compensações previdenciárias decorrentes de 
convênio próprio firmado nos termos da legislação vigente, sendo privativa aos 
cargos de Diretor Presidente, Diretor de Benefícios e Diretor Financeiro e 
Contábil, devendo, nos casos de alterações dos representantes, 
principalmente, processar-se a comunicação junto ao órgão competente da 
Previdência Social para regularização de habilitação do sistema." 
Art.16 Os incisos Ill, V, VII, VIII e X, doart. 37, da Lei Municipal n°811 de agosto 
de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Ill - Designar, nas ausências ou impedimentos temporários do Diretor de 
Benefícios e do Financeiro e Contábil, os servidores que os substituirão;" 
www levygasparian r; gov br 
Telefone: (24)224-1344 
r 0 • 1 
Av. Vereador 30.4 Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaçoarian - RJ - CEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
MU/1MM 1111011/41. 0111.ViDASOR LLIT 1.1,1111AN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 15 
"V - Elaborar o orçamento do Exercício e o Plano Plurianual do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV, em conjunto com o Diretor Financeiro e Contábil;" 
"VII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as 
diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;" 
"VIII - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro e Contábil, as 
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV;" 
"X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço 
geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente." 
Art.17 Os incisos II, VI e VII, doart. 38, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"II — Promover os reajustes dos benefícios concedidos pelo COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV;" 
"VI - Gerir e elaborar o pagamento dos benefícios concedidos pelo 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, bem como a folha de pagamento 
dos membros da Diretoria Executiva;" 
"VII — Encaminhar a base de dados cadastrais para reavaliação atuarial anual, 
bem como apreciar o plano de benefícios constante do relatório atuarial;" 
FOLHA 
www.levygasparian ri goybr 
Telefone: (24)2254-1344 
1.39,554.597/0001-51 
Av. VereaeorlosePntrxisee Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan • RJ - CEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
DRUMM MI AlrIPAI. PE COMENDADOR tErf DASOADIAN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 16 
Art.18 Os incisos I, III, VI e VII, VIII e o parágrafo único, doart. 39, da Lei Municipal 
n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"I - Controlar as ações referentes aos serviços financeiros, contábeis e 
patrimoniais;" 
"Ill - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o 
Diretor Presidente; " 
(—) 
"VI - Avaliar a performance das aplicações financeiras e investimentos; " 
"VII — Gerir a política e diretrizes de aplicação e de investimentos dos recursos 
financeiros a ser submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela 
Diretoria Executiva;" 
"VIII - Administrar os bens financeiros pertencentes ao COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV;" 
"Parágrafo único - Toda a movimentação financeira do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREVseraexercida em conjunto com o Diretor Presidente." 
Art.19 0 caput doart. 40, os incisos Ill e IV, doart. 40, da Lei Municipal n° 811 de 
agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.40- Ao Diretor Jurídico compete:" 
"Ill — Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações judiciais 
referente as demandas envolvendo servidores aposentados e pensionistas do 
Instituto e os que porventura venham a fazer parte do quadro de pessoal do 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV;" 
www.levygasparian.rj.gov.br 
Te le f o n e: (24)2254-1344 
554:5 710 001-51 
comendador 
paria n 
A. VenNumr los6 Frandsen Xavw, 01 - CentroComendadorLevy GaspartanRi - CEP 25870-000 
DIARIOOFICIAL 
PRIIIIIMIA MN,. •It COMMAS. 1211 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 17 
"IV - Coordenar e supervisionar todos os envios ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro e COMPREV (Compensação Previdenciária);" 
Art.20 0 caput doart. 42, os incisos, I, II, Ill, os §1°, §2°, §5°, doart. 40, da Lei 
Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.42 - 0 Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, com 
prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, sendo:" 
"I — 1 (um) Conselheiro designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;" 
"II — 1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara Municipal, 
escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo e;" 
"Ill — 1 (um) Conselheiro eleito em Assembleia Geral convocada para este fim, 
escolhidos dentre os servidores ativos e inativos do Executivo ou Legislativo;" 
(—) 
"§ 1° - 0 Conselho Fiscal reunir-se-6, mensalmente, em 02 (duas) sessões 
ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, 
pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Diretor Presidente 
do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder Executivo 
ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros." 
"§ 2° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho 
Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o 
que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." 
(—) 
"§ 5° - 0 Presidente do Conselho Fiscal será o representante designado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal." 
FOLHA C 
4 I; 
MARIO 14 OFICIAL 
PRMITI'M 1 ICIP11 Pt COMEN.1.0111.1.‘3,1•41111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 18 
www.levygasparian rj.gov..br 
Telefone: (24)2254-1344 
:so.5s4.597,co1)t 5: 
Ay. Vereadorlose Francisco Xav,er, 01 - Centro •ComendadorLevy Gaspanan • 8.1 • CEP 25870-000 
• e Comendador 
,asparian 
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto 
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as 
exigências do §4°, II, doArt. 29." 
Art.21 Os incisos I, ll e V, doart. 43, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"I — fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento dos 
deveres legais;" 
"II - analisar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras;" 
"V - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelos órgãos 
do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV:" 
Art.22 0 caput doart. 44, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
"Art.44 - Orgão que objetiva assessorar em caráter consultivo, a Diretoria 
Executiva nas decisões relacionadas a gestão dos ativos das aplicações 
financeiras do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, observadas a 
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem 
realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos." 
Art.23 0 caput doart. 45, os §2°, §3°, §4° e §5° da Lei Municipal n° 811 de agosto 
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.45 - O Comitê de Investimentosseracomposto por 3 (três) membros 
titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sob coordenação de um 
Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, sem limite de 
recondução, sendo:" 
"§ 2° - São requisitos minimos para o exercício das funções do colegiado:" 
www.levygasparian.rl.govbr 
Telefone: (24)2264-1344 
CNN:39;S5497 0001-51 
Vereador Jose Francisco xavter, 01 • Centro ComendadorLewGaspanan - Ft3 - CEP 25870-000 
Minn) OFICIAL 
piturrrou O 11111PALIK 11111..111/11 101 11 41•1111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 19 
"§ 30 - 0 Comitê de Investimento deverá ter a totalidade de seus membros 
certificados por entidade credenciada como certificadora pelo órgão da 
Previdência Social." 
"§ 4° - As atribuições, deveres e obrigações dos membros do Comitê de 
Investimentos, bem como as disposições sobre o seu funcionamento serão 
previstos em regimento interno;" 
"§ 5° - O Comitê de Investimentos reunir-se-6, mensalmente, em 02 (duas) 
sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu 
Presidente, pelos Presidente do demais órgãos colegiados, pelo Diretor 
Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder 
Executivo ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, 
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos." 
Art.24 0 inciso IV, doart. 46, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"IV - analisar os resultados da carteira de investimentos do COMENDADOR 
LEVY GASPARIAN PREV;" 
Art.25 0 caput doart. 48, os §6°, §7° e §9° da Lei Municipal n° 811 de agosto de 
2013, passa a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.48 - 0 Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV 
apresentará ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária 
para o exercício subsequente, justificada com a indicação dos correspondentes 
planos de trabalho, e encaminhará ao órgão responsável da Previdência Social, 
nos prazos da legislação em vigência, os seguintes documentos: 
MARIO OFICIAL 
1.110111.1 RA l'IlICIPAL II011.411411.1.1111VA Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 20 
FOLHA 
www.levygasparian.rj.govbr 
Telefone: (24)2254-1344 
4 17.:,'!"le,ValitteualEaarlialtWidE0 
Av. Verewor 1osc, Francisco Xaver, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan R) - CEP 25870-000 
AftComendador 
- asparian 
"§ 6° - 0 prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho Municipal de 
Previdência devera observar a data expressa da Lei Orgânica Municipal para a 
publicação deste, juntamente com o da Prefeitura." 
"§ 70 - Dentro de 15 (quinze) dias, após sua apresentação, o Conselho de 
Municipal de Previdência decidirá sobre o orçamento — programa." 
(—) 
"§ 9° - Durante o exercício financeiro, por proposta do Conselho Municipal de 
Previdência ou da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados créditos 
adicionais, desde que os interesses do COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV exijam e haja recursos disponíveis." 
Art.26 0 caput doart. 55-B, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
"Art.55-B Os proventos pagos pelo COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV a titulo de aposentadoria e pensão serão reajustados em conformidade 
com a fundamentação legal da concessão, por paridade ou nos mesmos 
indicesutilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." 
Art.27 0 caput doart. 56, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
"Art.56 - A divida previdenciaria dos patrocinadores junto ao COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN poderão ser objeto de acordos para parcelamento a ser 
celebrado entre as partes, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo 
de Quitação, obedecida a Legislação Federal pertinente e as seguintes 
condições básicas:" 
Art.28 0 caput doart. 58, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
www levygasparian ri.gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
arntif 
Av. Vereador Jose Francisco Xiwer, 01 • Ce.ntro ComendadorLevyGasoanan RJ - CEP 25870-000 
4 SIC 37/0001-51 
DIÁRIo 61) OFICIAL 
ratramu mar sg COMENDA•01111.111 GAM MAN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 21 
"Art.58 - Art. 58. 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV procedera ao 
recenseamento previdenciario a cada 05 (cinco) anos para os segurados ativos 
e prova de vida, anualmente, para os segurados inativos e pensionistas.:" 
Art.29 0 caput doart. 60-B, os incisos I, II e os §1° e §2°, da Lei Municipal n°811 
de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.60-B 0 ingresso no cargo de Diretor de Beneficios, componente da 
Diretoria Executiva, far-se-6 por meio de eleição, a realizar-se, a cada 2 (dois) 
anos, no primeiro dia útil de dezembro, podendo concorrer ao cargo os 
servidores efetivos do município, respeitadas as condições constantes no 
Regimento Interno do ComendadorLevyGasparianPrey." 
I — A eleição do Diretor de Benefíciosserarealizada mediante a apresentação 
de candidatura individual. 
II —Seraeleito o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os 
concorrentes; 
§ 1° 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV conterá 
os requisitos necessários para o registro dos candidatos; 
§ 2° Os candidatos que estiverem em desconformidade com os requisitos 
necessários elencados no regimento interno não poderão se candidatar as 
vagas; 
Art.30 0 §1°, doart. 60-C, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
(—) 
"§ 1° 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV 
conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos." 
Art.31 Ficam criados os incisos I e II, do §4° e o inciso I, do §10, doart. 29, da Lei 
Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
www levygasparian rj gpv,br 
Telefone: (24)2254-1344 
t39.5 4.597/0001-51 
At.Vereador Francisco Xaver, 01 - Centro Comenciador Levy Gasparian - • CEP 25870-000 
§4° 
FOLHA Ç4 ROA 
bodied 
D2 02V 
MARIO OFICIAL Quarta-feira, 07 de maio de 2025 Edição N° 2.501 Caderno II 22 
"I - A posse no respectivo órgão ocorrerá somente para os representantes 
titulares, mediante assinatura de termo de posse junto ao COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV." 
"II — Não tomará posse o representante que deixar de apresentar declaração 
de bens e rendas atualizado e não comprovar a certificação exigida em 
legislação vigente para o exercício regular das respectivas funções." 
§10 
"I - Não se aplicam as disposições do §10 as relações entre o COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV e seus patrocinadores." 
Art.32 Ficam criados os incisos I e II do §5° doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de 
agosto de 2013, com as seguintes redações: 
(-) 
§50 
"I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do 
Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os 
servidores efetivos ativos do Executivo." 
"II — No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia 
Geral para este fim, serarespeitada a ordem classificatória do pleito." 
Art.33 Fica criada a alínea "a" do inciso V, doart. 32, da Lei Municipal n°811 de 
agosto de 2013, com a seguinte redação: 
"a) — A contratação externa ficará subordinada a confirmação de disponibilidade 
financeira e orçamentária da taxa de administração." 
Art.34 Ficam criados os incisos IV, do caput, doart. 35 e o inciso I, do §11, doart. 
35, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
www.levygasparian.ri.gay.br 
Telefone: (24)2254-1344 
Vere4G0t Josi Francisco Xavier, 01 - Centro • Comen0ador Levy Gaspanan 12.1 CEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
!RUM. 111711rIPAL DE 41111.5.00. LEVY 11181,1111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 23 
(—) 
"IV — 0 Assessor Especial Previdenciário perceberá vencimento 
correspondente ao valor do cargo de CDA 3." 
§11 
"I — As custas do desempenho das atividades referentes ao atendimento da 
requisição ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual 
o servidor esteja vinculado." 
Art.35 Fica criado o inciso X, doart. 37, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, 
com as seguintes redações: 
"X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço 
geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente." 
Art.36 Ficam criados oart. 40-A, os incisos I, alíneas "a", "h" e "c", e inciso II, 
alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, 
com as seguintes redações: 
C 
tj 
"Art.40-A — Dos requisitos e atribuições do cargo de Assessor Especial 3 
Previdenciário" 
1,3 
"I — Dos requisitos;" 10 
0 
a) Ter formação acadêmica em nível superior.; 
C 
b) Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade 
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de 
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de 
cargos ou funções aplicáveis aos RPPS; 
C) "Deter conhecimentos em informática." 
w w w. e vy g i s pari.in.rj.gov.br 
Telefone. (24)2254-1 
hmortosirnatizLiumisomul 
Av. Vereador José Francisco Xa,,,er, 01 • Centro • ComendadorLevy Gesoarian • R3 - CEP 25870-000 
DIÁRIO OFICIAL 
PREMIT. 111,1f1141.1K COMMIAMIll 401,1•10 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 24 
"II — Das atribuições;" 
a) Assistir à Diretoria Executiva do COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV 
na organização de atividades de gestão e controle de prioridades da autarquia, 
auxiliando no preparo de documentos e prestando informações quando 
solicitado; 
b) Coordenar a operacionalização e regularização de pendências dos sistemas 
nacionais informatizados de previdência própria; 
c) Preencher e enviar "OS DEMONSTRATIVOS DE ENVIO OBRIGATÓRIO 
NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — CADPREV" Demonstrativo das Aplicações e 
Investimentos dos Recursos - DAIR, o Demonstrativo de Informações 
Previdenciárias e Repasses - DIPR e o Demonstrativo da Política de 
Investimentos - DPIN no âmbito do Sistema de Informações dos Regimes 
Públicos de Previdência Social — CADPREV, fazendo zelar pelo cumprimento 
de prazos, veracidade de dados e de documentações encaminhadas; 
d) Auxiliar na resolução de pendências concernentes à obtenção e manutenção 
do Certificado de Regularidade Previdenciária —CRP, item do Sistema de 
Informações Fiscais — CAUC; 
e) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil nos assuntos pertinentes à 
matéria de competência contábil do COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV, preparando, quando necessário, boletins de movimento financeiro e 
enviá-los a Diretoria Executiva; 
f) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil Diretoria na elaboração e 
encaminhamento de anexos contábeis e demais documentos da Prestação de 
Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 
MARIO OFICIAL 
11110111111.4 111,0C1fAL 14.1.411111/0 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 25 
www.levygasparian.rj gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
Av. VereadorloseFrancisco Xasser, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870,000 
0001-51 
g) Verificar o montante inscrito em restos a pagar e saldos na conta "depósitos" 
de valores, referentes a contribuições previdenciarias devidas ao 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV. 
h) Verificar o detalhamento da composição das despesas pagas a titulo de 
obrigações patronais. 
i) Prestar assessoramento, quando solicitado, a todos os demais órgãos de 
governança do Instituto, no âmbito de suas atribuições funcionais. 
j) Executar outras atribuições afins. 
Art.37 Ficam criados o inciso I, do §1°, os incisos I e II do §2a e o §7° doart. 42, 
da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
§1° 
"I - Os membros efetivos do Conselho fiscal farão jus a um jetom 
correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do 
Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês, 
sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária." 
§2° 
"I - Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do 
Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os 
servidores efetivos ativos do Executivo;" 
"II - No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia 
Geral para este fim, serarespeitada a ordem classificatória do pleito." 
www.levygasparian rj gov,br 
Telefone: (24)2254-1-344 
Av. Vereador Jose Francisco Xece. UI - Unto') - ComendadorLevyGaspariao - Ri - CEP 25870-000 
DIARIO OFICIAL 
111,NICIPA1.1.• IIIMMADOIR U•SPAIIVIN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 26 
§ 70. 0 quárum mínimo para realização de reunião do Conselho Fiscalserade 
2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art.38 Ficam criados os incisos I e II, do §2°, I do §5° o §6° e o inciso I do §6° e o 
§7° doart. 45, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
§2° 
"I - Possuir comprovada experiência nasareasfinanceiras e/ou de mercado de 
capitais e de investimento." 
"II - Possuir certificação especifica conforme legislação vigente." 
(—) 
§50 
"I - Os membros efetivos do Comitê de Investimentos farão jus a um jetom 
correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do 
Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês, 
sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária." 
"§ 6° No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Comitê de 
Investimentos, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, 
respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." 
"I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Conselho 
Municipal de Previdência indicar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre 
os servidores efetivos ativos do Executivo;" 
§ 7° 0 quárum mínimo para realização de reunião do Comitê de Investimentos 
serade 2/3(dois terços) de seus membros. 
Art.39 Ficam revogadas as alíneas "e", do inciso I, a alínea "b" do inciso lie o §3°, 
doart. 13, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. 
MÁRIO OFICIAL 
MITI111141 111,1111.1. CUM MANOR .1 GAS.1111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 27 
www levygasparian rj.gov.br 
Telefone: (24)2254.1344 
Av. Vereador José Francisco um, 01 • Centro - Comendador evi Gaspanan • 12.1 - CEP 258704100 
Art.40 Fica revogado oart. 17—A, da Lei Municipal n°811 de 08 de agosto de 2013. 
Art.41 Ficam revogados o inciso II, do §2° e o §7°, doart. 29, da Lei Municipal n° 
811 de 08 de agosto de 2013. 
Art.42 Fica revogado o §6°, doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 
2013. 
Art.43 Fica revogado o inciso X, doart. 36, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto 
de 2013. 
Art.44 Ficam revogados os §4° e §6°, doart. 42, da Lei Municipal n° 811 de 08 de 
agosto de 2013. 
Art.45 Fica revogada a lei municipal n° 1.045, de 03 de dezembro de 2019. 
Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

open original →