← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 811 de agosto de 2013 e revoga a Lei n.º 996 de outubro de 2018 e dá outras providências. |
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www levygasparian gov. Telefone: (24)2254-1344 .r A.Vereaoor lose Francisco Xavier; 01 - Centro - ComendadorLevy Gaspanan -Ri - CEP 25870-000 MARIO OFICIAL ritEFIITURA 111,111/41. COMIA0.011 11..141•111 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 6 LEI N° 1.283, DE 06 DE MAIO DE 2025. Altera a Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013 e revoga a lei n° 996 de outubro de 2018 e da outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° - 0 inciso I, art. 2°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (-) "I — Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria e de pensão;" Art.2° - 0 art. 3°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3° - 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e de pensão devidos nos termos da legislação federal." Art.3° - 0 art. 5°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.5° - Permanece filiado ao COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:" Art.4° 0art. 6°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: www levygasparian rj gay. br Telefone: (24)2254.1344 CAM. 39.554.597/000 -51 Av, Vereaaor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspartan • R.1 • CEP 25870.000 e 'Comendador sparian MARIO f) °Flan PRER111 RA 111,1111PAI YE MI MAW. tErf WA. IAIAA Quarta-feira, 07 de maio de 2025lEdigão N° 2.501 I Caderno II 7 "Art.6° - 0 servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdenciario de origem, observado o disposto noArt. 24." Art. 50 0 § 3°, doart. 9°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° - Considera-se união estável, aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos, com o objetivo de constituir de família." Art.6° 0 art. 20, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.20 - A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I doart. 19serade 14 °A) (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos." Art.7° 0 art. 21, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.21 - A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I doart. 19serade 14 °A, (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos." Art.8° 0 art. 22, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.22 - A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I doart. 19serade 14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos." Art.9° 0 caput doart. 29 e os §1°, §2°, inciso I do §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §8°, §9°, §10 e §11 da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Comendador osparian MARIO OFICIAL rItal.11•RA 1111141 COW:NOMA IM la...11111AN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 8 www.levygasparian ri g,okt br Telefone: (24)2254-1344 t:4',7.0fitt:It7arrEIMX1. An. Vemaoor José Francisco %ayler, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RI -UP25870-000 "Art.29 - A estrutura organizacional do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV compõe-se dos seguintes órgãos:" "§ 1° - Não poderão integrar quaisquer dos órgãos do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV os representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau." "§ 2° - Os representantes dos órgãos de que trata este artigo cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sem limite de recondução, desde que mantido o atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Legislação Federal especifica para a permanência nas funções." "I - Os representantes somente podem ser destituídos de suas funções após conclusão de processo administrativo disciplinar em que sejam responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão." "§ 30 - Ao término do mandato, o representante permanecerá em pleno exercício das atividades no respectivo orgão até a nomeação e posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato." "§ 4° - Todos os integrantes da estrutura organizacional do COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal." "§ 5° - Perderá o mandato no colegiado o representante que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas durante o ano." "§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as exigências do §4°, II, doArt. 29." "§ 8°- Os representantes de qualquer dos órgãos não poderão, nessa qualidade, efetuar com o COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV negócios www.levygasparian.r;.goy,br Telefone: (24)224-1344 ,N,yrr —4nEwarammini . Verraaor losi- Francisco Xaver, 01 - Centro - ComenOador Levy Gasoarian - R.1 - CEP 258704)00 DIÁRIO g OFICIAL PIUmIRA 11170111,11. 111[1, ti4il.41114.‘ Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 9 de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem durante a gestão em virtude de ato regular da função, respondendo civil e penalmente por violação de lei." "§ 90 - 0 disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e deveres dos respectivos representantes, decorrentes da sua condição de segurados do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV." "§ 10 -Saovedadas relações comerciais entre o COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV e empresas privadas em que qualquer membro da estrutura administrativa do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV seja parte como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador." "§ 11 - As regras de funcionamento interno dos órgãos do COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV serão estabelecidas em regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Municipal de Previdência e publicados através de Decreto municipal." Art. 100 caput doart. 31, o inciso Ill, os §1°, §2°, §4°, §5°, §7°, §8°, §10 e §11 da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.31 - 0 Conselho Municipal de Previdênciaseracomposto de 6 (seis) membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, sendo:" (-) "III — 2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares em Assembleia Geral convocada para este fim, escolhidos dentre os servidores ativos do Executivo ou Legislativo;" "IV — 1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares em Assembleia Geral convocada para este fim, escolhido dentre os servidores inativos do Executivo ou Legislativo;" MARIO OFICIAL •11,111141.DE CONEND.01111:” G.til..111111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno H 10 FOLHA PR 2, a2 wwW.levygaSparian r) gov. be Telefone: (24)2254-1344 'Arfirkak: Av. Vereador Jose Francisco Xav4er, 01 • Centro - ComendadorLevyGasparian RJ • CEP 25870-000 ,S 4.59 Zr000l-Si "§ 1° - Enquanto não existir representatividade por parte dos servidores inativos para composição do que dispõe o inciso IV do caput deste artigo, este membro será eleito como terceiro representante escolhido dentre os servidores ativos do Executivo ou do Legislativo." "§ 2° - 0 Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião convocada para essa finalidade." (-) "§ 40 - Os membros do Conselho Municipal de Previdência somente podem ser destituídos de suas funções após conclusão de processo administrativo disciplinar em que sejam responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão, ou, ainda, em ocorrência de perda de mandato a que dispõe o §5°, Art.29." "§ 5° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." "§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as exigências do §4°, II, doArt. 29." (-) "§ 7° - 0 Conselho Municipal de Previdência reunir-se-6, mensalmente, em 03 (três) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV, a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Fiscal." "§ 8° - O quárum mil-limo para realização de reunião do Conselho Municipal de Previdência será de 2/3 (dois terços) de seus membros." (-) www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)244-1344 Av. Vereauor Josi, Frantn,cn Xav,er, Ul - Centro ComendadorLewGasparian - - CEP 25870,000 DIARIO OFICIAL IMMITC11/1111,1111PAL flÇOXEcPhSfl tin1:451,111114, Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 11 "§ 10- Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 4 (quatro) reuniões por mês, sendo 3 (três) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária." "§ 11 - As atribuições, deveres e obrigações dos conselheiros serão previstos em regimento próprio." Art.11 0 caput doart. 32, as alíneas "a", "b", "c", do inciso I, inciso V e o inciso VI da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.32 - Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência:"" "a) Orçamento/Plano de Trabalho e suas alterações;" "b) Prestação de contas da Diretoria Executiva e os respectivos relatórios e documentos contábeis;" "C) Aquisição de bens imóveis, bem como de bens móveis, baixa e alienação do patrimônio;" "V - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se necessário, solicitar assessoria junto ao município ou requerer contratação externa." "VI — Conceder autorização à Diretoria Executiva do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV para contratar pessoal por prazo determinado, observado os limites e condições estabelecidos na legislação municipal, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária da taxa de administração." Art.12 Os incisos Ill, IV e VI doart. 33, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Colt www.levygaspartan ri goybr Telefone: (24)2254.1344 CtiP.tr 31,551.5e7/0001-5 Av. Vereaeor losi Francisco )(aver, 01 • Centro -ComendadorLevy Gaspariao • R3 - CEP 25870-000 DIÁRIO 51, OFICIAL FRAIAIT1 RA MI \WWII OLIVIILAPUOR LOA 4.1.1111AA Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 12 FOLHA 4f0 P OC "Ill - Designar o seu substituto eventual, dentre os membros titulares do colegiado;" "IV - Encaminhar a prestação de contas anuais do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal. " (-) "VI - Praticar os demais atos atribuídos por esta lei e pelo regimento interno como sendo de sua competência. " Art.13 0 art. 34, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.34 - A Diretoria Executiva é o orgão superior de administração do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV." Art.14 0 caput doart. 35, os incisos II, Ill, os §3°, §4°, §5°, 8°, §9°, §11 e §12 da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: —Art.35 - A Diretoria Executivaseracomposta de um Diretor Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil, um Diretor Jurídico e um Assessor Especial Previdenciario, nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, todos designados pelo Prefeito, à exceção do cargo de Diretor de Benefícios, queseraescolhido dentre os servidores ativos do Executivo ou do Legislativo em eleição direta, com regramento disposto em regimento interno." "II — Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 4A1." "Ill — 0 Diretor Jurídico percebera vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 4." www.levygasparian gov. br Tele f one: (24)2254-1344 COP): P4.554,597/0001 -51 Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 • Centro - Comendador Levy Gospanan - RI - CEP 25870-000 DIARIO, f) . 0 ICIAL Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno H 13 "§ 30 - 0 Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil serão substituidos, nas ausências ou impedimentos temporários, por membro integrante da Diretoria Executiva designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo." "§ 4° - Em caso de vacância de cargos da Diretoria Executiva caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar e nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato, com exceção do cargo de Diretor de Benefícios, que devera ser substituído conforme ordem classificatória do pleito eleitoral constituído para aquele cargo. "§ 5° - A Diretoria Executiva reunir-se-a, oficialmente, uma vez por mês, devendo ser dada publicidade à ata da reunião." "§ 8° - Outras atribuições da Diretoria Executiva, além daquelas elencadas nesta lei, constarão do regimento interno." "§ V - 0 Plano de Cargos e Carreiras do quadro de provimento efetivosera objeto de lei especifica." "§11 - Após decisão da Diretoria Executiva, o Conselho Municipal de Previdência poderá requisitar servidores efetivos do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo para execução de serviços no COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV." "§12 - 0 Diretor Presidenteseradesignado dentre os servidores públicos efetivos do Município de ComendadorLevyGasparian." Art. 150 caput doart. 36, os incisos I, IV, V, VIII e IX, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: www.levygasparian rj goy tit' Telefone: (24)2254-1344 eroo.3:30,ss4.so co Av. Vereaoor iose Francisco Xavier, 01 • Centro - ComendadorLevyGasparian ftl • CEP 25870-000 MARIO OFICIAL 1070.1141.1. 41110,11.116111111,10.V.I. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 Edição N° 2.5011Caderno II 14 FOLHA PR.0? r2- "Art.36 - Compete aos Diretores da Diretoria Executiva:" "I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e a legislação em vigência;" "IV - Submeter as contas anuais do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal." "V - Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal documentos contábeis e processos de pagamento mensais, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;" "VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente." "IX — A operacionalização de compensações previdenciárias decorrentes de convênio próprio firmado nos termos da legislação vigente, sendo privativa aos cargos de Diretor Presidente, Diretor de Benefícios e Diretor Financeiro e Contábil, devendo, nos casos de alterações dos representantes, principalmente, processar-se a comunicação junto ao órgão competente da Previdência Social para regularização de habilitação do sistema." Art.16 Os incisos Ill, V, VII, VIII e X, doart. 37, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Ill - Designar, nas ausências ou impedimentos temporários do Diretor de Benefícios e do Financeiro e Contábil, os servidores que os substituirão;" www levygasparian r; gov br Telefone: (24)224-1344 r 0 • 1 Av. Vereador 30.4 Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaçoarian - RJ - CEP 25870-000 MARIO OFICIAL MU/1MM 1111011/41. 0111.ViDASOR LLIT 1.1,1111AN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 15 "V - Elaborar o orçamento do Exercício e o Plano Plurianual do COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV, em conjunto com o Diretor Financeiro e Contábil;" "VII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;" "VIII - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro e Contábil, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV;" "X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente." Art.17 Os incisos II, VI e VII, doart. 38, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "II — Promover os reajustes dos benefícios concedidos pelo COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV;" "VI - Gerir e elaborar o pagamento dos benefícios concedidos pelo COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, bem como a folha de pagamento dos membros da Diretoria Executiva;" "VII — Encaminhar a base de dados cadastrais para reavaliação atuarial anual, bem como apreciar o plano de benefícios constante do relatório atuarial;" FOLHA www.levygasparian ri goybr Telefone: (24)2254-1344 1.39,554.597/0001-51 Av. VereaeorlosePntrxisee Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan • RJ - CEP 25870-000 MARIO OFICIAL DRUMM MI AlrIPAI. PE COMENDADOR tErf DASOADIAN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 16 Art.18 Os incisos I, III, VI e VII, VIII e o parágrafo único, doart. 39, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - Controlar as ações referentes aos serviços financeiros, contábeis e patrimoniais;" "Ill - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o Diretor Presidente; " (—) "VI - Avaliar a performance das aplicações financeiras e investimentos; " "VII — Gerir a política e diretrizes de aplicação e de investimentos dos recursos financeiros a ser submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela Diretoria Executiva;" "VIII - Administrar os bens financeiros pertencentes ao COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV;" "Parágrafo único - Toda a movimentação financeira do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREVseraexercida em conjunto com o Diretor Presidente." Art.19 0 caput doart. 40, os incisos Ill e IV, doart. 40, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art.40- Ao Diretor Jurídico compete:" "Ill — Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações judiciais referente as demandas envolvendo servidores aposentados e pensionistas do Instituto e os que porventura venham a fazer parte do quadro de pessoal do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV;" www.levygasparian.rj.gov.br Te le f o n e: (24)2254-1344 554:5 710 001-51 comendador paria n A. VenNumr los6 Frandsen Xavw, 01 - CentroComendadorLevy GaspartanRi - CEP 25870-000 DIARIOOFICIAL PRIIIIIMIA MN,. •It COMMAS. 1211 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 17 "IV - Coordenar e supervisionar todos os envios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e COMPREV (Compensação Previdenciária);" Art.20 0 caput doart. 42, os incisos, I, II, Ill, os §1°, §2°, §5°, doart. 40, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art.42 - 0 Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, sendo:" "I — 1 (um) Conselheiro designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;" "II — 1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo e;" "Ill — 1 (um) Conselheiro eleito em Assembleia Geral convocada para este fim, escolhidos dentre os servidores ativos e inativos do Executivo ou Legislativo;" (—) "§ 1° - 0 Conselho Fiscal reunir-se-6, mensalmente, em 02 (duas) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder Executivo ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros." "§ 2° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." (—) "§ 5° - 0 Presidente do Conselho Fiscal será o representante designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal." FOLHA C 4 I; MARIO 14 OFICIAL PRMITI'M 1 ICIP11 Pt COMEN.1.0111.1.‘3,1•41111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 18 www.levygasparian rj.gov..br Telefone: (24)2254-1344 :so.5s4.597,co1)t 5: Ay. Vereadorlose Francisco Xav,er, 01 - Centro •ComendadorLevy Gaspanan • 8.1 • CEP 25870-000 • e Comendador ,asparian "§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as exigências do §4°, II, doArt. 29." Art.21 Os incisos I, ll e V, doart. 43, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "I — fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento dos deveres legais;" "II - analisar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras;" "V - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV:" Art.22 0 caput doart. 44, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art.44 - Orgão que objetiva assessorar em caráter consultivo, a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas a gestão dos ativos das aplicações financeiras do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos." Art.23 0 caput doart. 45, os §2°, §3°, §4° e §5° da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art.45 - O Comitê de Investimentosseracomposto por 3 (três) membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, sem limite de recondução, sendo:" "§ 2° - São requisitos minimos para o exercício das funções do colegiado:" www.levygasparian.rl.govbr Telefone: (24)2264-1344 CNN:39;S5497 0001-51 Vereador Jose Francisco xavter, 01 • Centro ComendadorLewGaspanan - Ft3 - CEP 25870-000 Minn) OFICIAL piturrrou O 11111PALIK 11111..111/11 101 11 41•1111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 19 "§ 30 - 0 Comitê de Investimento deverá ter a totalidade de seus membros certificados por entidade credenciada como certificadora pelo órgão da Previdência Social." "§ 4° - As atribuições, deveres e obrigações dos membros do Comitê de Investimentos, bem como as disposições sobre o seu funcionamento serão previstos em regimento interno;" "§ 5° - O Comitê de Investimentos reunir-se-6, mensalmente, em 02 (duas) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelos Presidente do demais órgãos colegiados, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder Executivo ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos." Art.24 0 inciso IV, doart. 46, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - analisar os resultados da carteira de investimentos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;" Art.25 0 caput doart. 48, os §6°, §7° e §9° da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art.48 - 0 Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV apresentará ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária para o exercício subsequente, justificada com a indicação dos correspondentes planos de trabalho, e encaminhará ao órgão responsável da Previdência Social, nos prazos da legislação em vigência, os seguintes documentos: MARIO OFICIAL 1.110111.1 RA l'IlICIPAL II011.411411.1.1111VA Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 20 FOLHA www.levygasparian.rj.govbr Telefone: (24)2254-1344 4 17.:,'!"le,ValitteualEaarlialtWidE0 Av. Verewor 1osc, Francisco Xaver, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan R) - CEP 25870-000 AftComendador - asparian "§ 6° - 0 prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho Municipal de Previdência devera observar a data expressa da Lei Orgânica Municipal para a publicação deste, juntamente com o da Prefeitura." "§ 70 - Dentro de 15 (quinze) dias, após sua apresentação, o Conselho de Municipal de Previdência decidirá sobre o orçamento — programa." (—) "§ 9° - Durante o exercício financeiro, por proposta do Conselho Municipal de Previdência ou da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados créditos adicionais, desde que os interesses do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV exijam e haja recursos disponíveis." Art.26 0 caput doart. 55-B, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art.55-B Os proventos pagos pelo COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV a titulo de aposentadoria e pensão serão reajustados em conformidade com a fundamentação legal da concessão, por paridade ou nos mesmos indicesutilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Art.27 0 caput doart. 56, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art.56 - A divida previdenciaria dos patrocinadores junto ao COMENDADOR LEVYGASPARIAN poderão ser objeto de acordos para parcelamento a ser celebrado entre as partes, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação, obedecida a Legislação Federal pertinente e as seguintes condições básicas:" Art.28 0 caput doart. 58, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. www levygasparian ri.gov.br Telefone: (24)2254-1344 arntif Av. Vereador Jose Francisco Xiwer, 01 • Ce.ntro ComendadorLevyGasoanan RJ - CEP 25870-000 4 SIC 37/0001-51 DIÁRIo 61) OFICIAL ratramu mar sg COMENDA•01111.111 GAM MAN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 21 "Art.58 - Art. 58. 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV procedera ao recenseamento previdenciario a cada 05 (cinco) anos para os segurados ativos e prova de vida, anualmente, para os segurados inativos e pensionistas.:" Art.29 0 caput doart. 60-B, os incisos I, II e os §1° e §2°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art.60-B 0 ingresso no cargo de Diretor de Beneficios, componente da Diretoria Executiva, far-se-6 por meio de eleição, a realizar-se, a cada 2 (dois) anos, no primeiro dia útil de dezembro, podendo concorrer ao cargo os servidores efetivos do município, respeitadas as condições constantes no Regimento Interno do ComendadorLevyGasparianPrey." I — A eleição do Diretor de Benefíciosserarealizada mediante a apresentação de candidatura individual. II —Seraeleito o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os concorrentes; § 1° 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos; § 2° Os candidatos que estiverem em desconformidade com os requisitos necessários elencados no regimento interno não poderão se candidatar as vagas; Art.30 0 §1°, doart. 60-C, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. (—) "§ 1° 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos." Art.31 Ficam criados os incisos I e II, do §4° e o inciso I, do §10, doart. 29, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: www levygasparian rj gpv,br Telefone: (24)2254-1344 t39.5 4.597/0001-51 At.Vereador Francisco Xaver, 01 - Centro Comenciador Levy Gasparian - • CEP 25870-000 §4° FOLHA Ç4 ROA bodied D2 02V MARIO OFICIAL Quarta-feira, 07 de maio de 2025 Edição N° 2.501 Caderno II 22 "I - A posse no respectivo órgão ocorrerá somente para os representantes titulares, mediante assinatura de termo de posse junto ao COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV." "II — Não tomará posse o representante que deixar de apresentar declaração de bens e rendas atualizado e não comprovar a certificação exigida em legislação vigente para o exercício regular das respectivas funções." §10 "I - Não se aplicam as disposições do §10 as relações entre o COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV e seus patrocinadores." Art.32 Ficam criados os incisos I e II do §5° doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: (-) §50 "I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo." "II — No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia Geral para este fim, serarespeitada a ordem classificatória do pleito." Art.33 Fica criada a alínea "a" do inciso V, doart. 32, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com a seguinte redação: "a) — A contratação externa ficará subordinada a confirmação de disponibilidade financeira e orçamentária da taxa de administração." Art.34 Ficam criados os incisos IV, do caput, doart. 35 e o inciso I, do §11, doart. 35, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: www.levygasparian.ri.gay.br Telefone: (24)2254-1344 Vere4G0t Josi Francisco Xavier, 01 - Centro • Comen0ador Levy Gaspanan 12.1 CEP 25870-000 MARIO OFICIAL !RUM. 111711rIPAL DE 41111.5.00. LEVY 11181,1111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 23 (—) "IV — 0 Assessor Especial Previdenciário perceberá vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 3." §11 "I — As custas do desempenho das atividades referentes ao atendimento da requisição ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual o servidor esteja vinculado." Art.35 Fica criado o inciso X, doart. 37, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: "X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente." Art.36 Ficam criados oart. 40-A, os incisos I, alíneas "a", "h" e "c", e inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: C tj "Art.40-A — Dos requisitos e atribuições do cargo de Assessor Especial 3 Previdenciário" 1,3 "I — Dos requisitos;" 10 0 a) Ter formação acadêmica em nível superior.; C b) Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargos ou funções aplicáveis aos RPPS; C) "Deter conhecimentos em informática." w w w. e vy g i s pari.in.rj.gov.br Telefone. (24)2254-1 hmortosirnatizLiumisomul Av. Vereador José Francisco Xa,,,er, 01 • Centro • ComendadorLevy Gesoarian • R3 - CEP 25870-000 DIÁRIO OFICIAL PREMIT. 111,1f1141.1K COMMIAMIll 401,1•10 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 24 "II — Das atribuições;" a) Assistir à Diretoria Executiva do COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV na organização de atividades de gestão e controle de prioridades da autarquia, auxiliando no preparo de documentos e prestando informações quando solicitado; b) Coordenar a operacionalização e regularização de pendências dos sistemas nacionais informatizados de previdência própria; c) Preencher e enviar "OS DEMONSTRATIVOS DE ENVIO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — CADPREV" Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN no âmbito do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social — CADPREV, fazendo zelar pelo cumprimento de prazos, veracidade de dados e de documentações encaminhadas; d) Auxiliar na resolução de pendências concernentes à obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária —CRP, item do Sistema de Informações Fiscais — CAUC; e) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil nos assuntos pertinentes à matéria de competência contábil do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, preparando, quando necessário, boletins de movimento financeiro e enviá-los a Diretoria Executiva; f) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil Diretoria na elaboração e encaminhamento de anexos contábeis e demais documentos da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. MARIO OFICIAL 11110111111.4 111,0C1fAL 14.1.411111/0 Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 25 www.levygasparian.rj gov.br Telefone: (24)2254-1344 Av. VereadorloseFrancisco Xasser, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870,000 0001-51 g) Verificar o montante inscrito em restos a pagar e saldos na conta "depósitos" de valores, referentes a contribuições previdenciarias devidas ao COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV. h) Verificar o detalhamento da composição das despesas pagas a titulo de obrigações patronais. i) Prestar assessoramento, quando solicitado, a todos os demais órgãos de governança do Instituto, no âmbito de suas atribuições funcionais. j) Executar outras atribuições afins. Art.37 Ficam criados o inciso I, do §1°, os incisos I e II do §2a e o §7° doart. 42, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: §1° "I - Os membros efetivos do Conselho fiscal farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês, sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária." §2° "I - Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;" "II - No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia Geral para este fim, serarespeitada a ordem classificatória do pleito." www.levygasparian rj gov,br Telefone: (24)2254-1-344 Av. Vereador Jose Francisco Xece. UI - Unto') - ComendadorLevyGaspariao - Ri - CEP 25870-000 DIARIO OFICIAL 111,NICIPA1.1.• IIIMMADOIR U•SPAIIVIN Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N° 2.501 I Caderno II 26 § 70. 0 quárum mínimo para realização de reunião do Conselho Fiscalserade 2/3 (dois terços) de seus membros. Art.38 Ficam criados os incisos I e II, do §2°, I do §5° o §6° e o inciso I do §6° e o §7° doart. 45, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: §2° "I - Possuir comprovada experiência nasareasfinanceiras e/ou de mercado de capitais e de investimento." "II - Possuir certificação especifica conforme legislação vigente." (—) §50 "I - Os membros efetivos do Comitê de Investimentos farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês, sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária." "§ 6° No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Comitê de Investimentos, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." "I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Conselho Municipal de Previdência indicar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;" § 7° 0 quárum mínimo para realização de reunião do Comitê de Investimentos serade 2/3(dois terços) de seus membros. Art.39 Ficam revogadas as alíneas "e", do inciso I, a alínea "b" do inciso lie o §3°, doart. 13, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. MÁRIO OFICIAL MITI111141 111,1111.1. CUM MANOR .1 GAS.1111. Quarta-feira, 07 de maio de 2025 I Edição N°2.501 I Caderno II 27 www levygasparian rj.gov.br Telefone: (24)2254.1344 Av. Vereador José Francisco um, 01 • Centro - Comendador evi Gaspanan • 12.1 - CEP 258704100 Art.40 Fica revogado oart. 17—A, da Lei Municipal n°811 de 08 de agosto de 2013. Art.41 Ficam revogados o inciso II, do §2° e o §7°, doart. 29, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. Art.42 Fica revogado o §6°, doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. Art.43 Fica revogado o inciso X, doart. 36, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. Art.44 Ficam revogados os §4° e §6°, doart. 42, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. Art.45 Fica revogada a lei municipal n° 1.045, de 03 de dezembro de 2019. Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito