← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas do Município de Comendador Levy Gasparian e estabelece diretrizes para a merenda escolar, infraestrutura e recursos humanos. |
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www.l(:vygasparian.rj.gov br Telefone: ,g4)2254.1344 .5010111d1-5t A v , VereadorloseFrttnrisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevy írr.r RJ • CEP 25870,000 MARIO OFICIAL rum At MI Y11-11,11111,111111,11M01111111.13.1.11110 Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 I Edição N° 2.397 I Caderno II 13 LEI N° 1254, DE 11 DE NOVEMBRO 2024. Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas do Município de ComendadorLevy Gasparian e estabelece diretrizes para a merenda escolar, infraestrutura e recursos humanos. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral nas escolas públicas do Município de ComendadorLevyGasparian, Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido, pautada nos seguintes fundamentos e princípios: I — Fundamentos e Princípios a) A Política de Educação em Tempo Integral é embasada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei n° 9.394/1996), na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na Lei n° 14.640/2023, na Portaria n° 1.495/2023, bem como nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação. b) Tem como objetivo principal proporcionar o desenvolvimento integral dos estudantes, englobando as dimensões cognitivas, sociais, emocionais e culturais. II — Princípios Orientadores a) Educação Integral: A educação em tempo integral é considerada um direito de todos os estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento. b) Alinhamento com a BNCC e LDB: A política está em conformidade com as diretrizes da BNCC e da LDB, assegurando um currículo relevante e de qualidade. c) Participação Ativa: Valoriza-se a participação ativa dos estudantes, familiares, professores e comunidade escolar em todas as atividades educacionais. d) Integração do Conhecimento: Incentiva-se a interdisciplinaridade e a contextualização dos conteúdos, promovendo a integração das áreas do conhecimento. e) Diversidade e Inclusão: Reconhecimento e valorização da diversidade FOLHA e a , TE 44 1. 4 E tr Gli vvvo.v le.vygasparian.rj.e,ov br Telefone: (24)2254-1344 11 SA it7/0003 -51 Vereador Frandsm XdV.er, 01 • Untro C.ornendk.idor Gastluta, R3 - CEP ..?.5870-00E MARIO i OFICIAL 1,111111111121 mcirwl 1.1,011,1110.1.1 i..1,11110, Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 1 Edição N° 2.397 1 Caderno II 14 étnico-racial, de gênero, social e cultural, promovendo a inclusão e combatendo todas as formas de discriminação. Art.2° A carga horária das Escolas em Tempo Integral deverá garantir no mínimo 35h (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, perfazendo uma carga horáriaminimaanual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. Art.3° 0 currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas asareas do conhecimento bem como a recuperação continua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. Art.4° Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e suas adequações. §1° Caberá a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, juntamente com cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do curriculo e suas adequações. §2° As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar seu ProjetoPoliticoPedagógico. Art.5° As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art.6° Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos as sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. Art.7° Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. Art.8° A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. www.levygasp:“ian.rj goy. br Telefone: (24)2254-1344 Av. Vereador,loseFrancisco Xavier, 01 • Centro Cornendador • RI CEP 25870, 000 MARIO !:,4 (WHIM. P111.1111. MI ..rig 00.11,6011.1111 4.1.11114S Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 Edição N° 2.397 Caderno II 15 , Art.9° A merenda escolar é parte integrante da Política de Educação em Tempo Integral e deve ser providenciada como direito dos estudantes. 0 Poder T. Executivo deverá prover um minimo de 03 refeições adequadas e definidas por co nutricionista a qual deverá ser equilibrada, nutritiva e atender aos padrões estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Art.10 0 Poder Executivo Municipal é responsável por garantir que as escolas públicas que adotem a educação em tempo integral tenham a infraestrutura necessária para o funcionamento das atividades educacionais diversificadas. Art.11 0 Poder Executivo Municipal promovera a formação continuada dos profissionais da educação, capacitando-os para atuar eficazmente na educação em tempo integral. Seragarantido o quadro de profissionais necessário para a implementação das atividades em tempo integral. Art.12 A implementação desta lei ocorrerá de forma progressiva, em conformidade com o Plano Municipal de Educação de ComendadorLevy Gasparian, considerando as metas e estratégias estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Educação. Art.13 As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, e estarão em conformidade com as normas orçamentarias vigentes. Art.14 A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia emanara documento norteador contendo as diretrizes pedagógicas para o tempo integral. Art.15 A resolução elaborada ou revisada, conforme disposto nesta Lei, sera submetida ao respectivo Conselho Municipal de Educação de ComendadorLevy Gasparian, conforme previsto noart. 9° da Lei n° 14.640, de 2023. Art.16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. Claudio Mannarino Prefeito