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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1254/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaDispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas do Município de Comendador Levy Gasparian e estabelece diretrizes para a merenda escolar, infraestrutura e recursos humanos.
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www.l(:vygasparian.rj.gov br 
Telefone: ,g4)2254.1344 
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MARIO OFICIAL 
rum At MI Y11-11,11111,111111,11M01111111.13.1.11110 Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 I Edição N° 2.397 I Caderno II 13 
LEI N° 1254, DE 11 DE NOVEMBRO 2024. 
Dispõe sobre a Política de Educação em 
Tempo Integral nas Escolas Públicas do 
Município de ComendadorLevy 
Gasparian e estabelece diretrizes para a 
merenda escolar, infraestrutura e 
recursos humanos. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral nas escolas 
públicas do Município de ComendadorLevyGasparian, Estado do Rio de Janeiro, 
com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia 
da melhoria da qualidade do ensino oferecido, pautada nos seguintes fundamentos 
e princípios: 
I — Fundamentos e Princípios 
a) A Política de Educação em Tempo Integral é embasada na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei n° 9.394/1996), na Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC), na Lei n° 14.640/2023, na Portaria n° 
1.495/2023, bem como nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação. 
b) Tem como objetivo principal proporcionar o desenvolvimento integral 
dos estudantes, englobando as dimensões cognitivas, sociais, emocionais e 
culturais. 
II — Princípios Orientadores 
a) Educação Integral: A educação em tempo integral é considerada um 
direito de todos os estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento. 
b) Alinhamento com a BNCC e LDB: A política está em conformidade 
com as diretrizes da BNCC e da LDB, assegurando um currículo relevante e de 
qualidade. 
c) Participação Ativa: Valoriza-se a participação ativa dos estudantes, 
familiares, professores e comunidade escolar em todas as atividades educacionais. 
d) Integração do Conhecimento: Incentiva-se a interdisciplinaridade e a 
contextualização dos conteúdos, promovendo a integração das áreas do 
conhecimento. 
e) Diversidade e Inclusão: Reconhecimento e valorização da diversidade 
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Telefone: (24)2254-1344 
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Vereador Frandsm XdV.er, 01 • Untro C.ornendk.idor Gastluta, R3 - CEP ..?.5870-00E 
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1,111111111121 mcirwl 1.1,011,1110.1.1 i..1,11110, Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 1 Edição N° 2.397 1 Caderno II 14 
étnico-racial, de gênero, social e cultural, promovendo a inclusão e combatendo 
todas as formas de discriminação. 
Art.2° A carga horária das Escolas em Tempo Integral deverá garantir no 
mínimo 35h (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, perfazendo 
uma carga horáriaminimaanual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o 
período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola 
ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. 
Art.3° 0 currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do 
estudante a todas asareas do conhecimento bem como a recuperação continua e 
paralela e o aprofundamento da aprendizagem, de maneira articulada com os 
Componentes Curriculares. 
Art.4° Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo 
Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional 
- LDB, Lei n. 9394/1996, a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais 
e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia e suas adequações. 
§1° Caberá a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia, juntamente com cada Unidade Escolar, de acordo com sua 
realidade, a elaboração do curriculo e suas adequações. 
§2° As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar 
seu ProjetoPoliticoPedagógico. 
Art.5° As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, 
ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos 
equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou 
instituições locais. 
Art.6° Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o 
estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas 
desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos as sanções previstas na 
legislação pertinente em caso de ausência do estudante. 
Art.7° Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo 
Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a 
serem atendidas. 
Art.8° A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, 
Ciência e Tecnologia, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola 
em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, 
objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. 
www.levygasp:“ian.rj goy. br 
Telefone: (24)2254-1344 
Av. Vereador,loseFrancisco Xavier, 01 • Centro Cornendador • RI CEP 25870, 000 
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P111.1111. MI ..rig 00.11,6011.1111 4.1.11114S Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 Edição N° 2.397 Caderno II 15 
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Art.9° A merenda escolar é parte integrante da Política de Educação em 
Tempo Integral e deve ser providenciada como direito dos estudantes. 0 Poder 
T. Executivo deverá prover um minimo de 03 refeições adequadas e definidas por co 
nutricionista a qual deverá ser equilibrada, nutritiva e atender aos padrões 
estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 
Art.10 0 Poder Executivo Municipal é responsável por garantir que as 
escolas públicas que adotem a educação em tempo integral tenham a infraestrutura 
necessária para o funcionamento das atividades educacionais diversificadas. 
Art.11 0 Poder Executivo Municipal promovera a formação continuada dos 
profissionais da educação, capacitando-os para atuar eficazmente na educação em 
tempo integral. Seragarantido o quadro de profissionais necessário para a 
implementação das atividades em tempo integral. 
Art.12 A implementação desta lei ocorrerá de forma progressiva, em 
conformidade com o Plano Municipal de Educação de ComendadorLevy 
Gasparian, considerando as metas e estratégias estabelecidas no âmbito do Plano 
Nacional de Educação. 
Art.13 As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por 
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, e estarão em 
conformidade com as normas orçamentarias vigentes. 
Art.14 A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia emanara 
documento norteador contendo as diretrizes pedagógicas para o tempo integral. 
Art.15 A resolução elaborada ou revisada, conforme disposto nesta Lei, sera 
submetida ao respectivo Conselho Municipal de Educação de ComendadorLevy 
Gasparian, conforme previsto noart. 9° da Lei n° 14.640, de 2023. 
Art.16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrario. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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