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norma nº 1257/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDispõe sobre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, dos créditos Municipais, e dá outras providências.
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FOLHA P OC. 
Quinta-feira, 21 de Novembro de 20241 Edição N°2.4001 Caderno I ')12ATIJ est.Siinõ 
DIÁRIOo Fir ci 
PREFEITUILI MUNICIPAL DECOMENDADORLEVY GASPARIAN 
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Telefone: (24)2254-1344 
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LEI N° 1.257, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre o pagamento, por meio 
de cartão de crédito ou débito, dos 
créditos Municipais, e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por 
meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Os créditos tributários, as multas aplicadas e demais débitos junto a 
Fazenda Pública do Município de ComendadorLevyGasparian poderão ser 
pagos pelos contribuintes deste Município mediante uso de cartão de crédito ou 
débito, na forma disciplinada no decreto regulamentar. 
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos 
mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei: 
I — Débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vincendos 
ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
II — Débitos referentes à Taxas Municipais vincendos ou a vencer, bem 
como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
III — Débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária, 
vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
IV — Créditos não tributários junto à Fazenda Pública vincendos ou a 
vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
V — Débitos relativos aos demais tributos municipais, vincendos ou a 
vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divide ativa; e 
VI — Débitos de qualquer natureza inscritos em divida ativa. 
Art.2' 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. V, na forma 
desta Lei, devera ser efetuado a vista e integral, por obrigação principal 
negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes 
quando em atraso, observado, ainda, o que segue: 
I — 0 recolhimento junto ao Orgão arrecadador sere efetivado no mesmo dia 
da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, 
mediante uso do cartão de crédito ou débito; 
EAC EMPRESA DE Assinado de forma digital porLAC 
ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE 
LTDA21863150000107 
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CONTRATOS 
Dados: 2024.1111 16:0463 -03100. 
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Telof on : (24)2254-1344 
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1,111.1-1111.11A MI Nu-mm.1w 1.0417.11,0111111. Quinta-feira, 21de Novembro de 20241 Edição N°24001 Caderno I 7. 
II — Os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao 
uso do cartão de crédito ou débito, bem como aqueles decorrentes da operação 
financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular; 
Ill — A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes 
do Sistema de Pagamento Brasileiro — SPB. 
§1° Eventual inadimplemento por parte do titular do cartão não produzirá 
qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará 
ônus ao Município e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do 
pagamento. 
§2° 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 10e respectivos 
acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo 
registro no Sistema de Arrecadação Municipal, gerido pela Secretaria de Fazenda 
Municipal. 
§3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser 
instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DARM, identificado pelo 
respectivo código de barras. 
§4° Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da divida 
contraída mediante cartão de crédito ou débito. 
§5° A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou 
débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos Municipais, 
nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao 
Município de ComendadorLevyGasparian. 
Art.3° As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de 
recursos a terceiros, com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados 
noart. 1°, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente 
junto ao órgão responsável. 
§1° No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável 
e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo. 
§2° Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, 
somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo 
Banco Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de 
cartão de crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro. 
§3° O credenciamento concedido em consonância com o disposto neste 
artigo não implicará qualquer ônus para a Administração Pública Municipal. 
§4° 0 órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a 
apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento. 
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1.11.1.1111 RA MI N11111`,11 CIIRIA1111,11R 1,e.1,6114N Quinta-feira, 21 de Novembro de 20241 Edição N° 2.4001 Caderno I 
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Mendador www,levygasparL)n.rj.gov br 
asparian Telefone: (24)2254-1344 
Av, Vereador Jose Francisto Xawer, 01 • Centro • Comendador 1,t'vy C..t.f.parldr, • Ft. CEP 25870000 
Art.4° 4Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta 
Lei e no ato do credenciamento, incumbe a empresa credenciada demonstrar 
detalhadamente a formação dos custos do valor da divida contraída pelo 
contribuinte/devedor com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados 
noart. 1°, mediante uso de cartão de crédito ou débito. 
Parágrafo único. É obrigação exclusiva da empresa credenciada o 
atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive 
quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações 
financeiras. 
Art.5° A empresa credenciada responde solidariamente com o 
contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos 
legais, incluídos na operação financeira realizada com fim especifico de 
pagamento dos débitos mencionados noart. 1°, mediante uso de cartão de crédito 
ou débito. 
Art.6° 0 parcelamento poderá englobar uma ou mais dividas, devendo ser 
separadas quanto a natureza em cada operação de crédito. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Man narino 
Prefeito 
1)IÀRIOOFICIAL 
MU:TIMM 111101-1141 .1111,1111.11 LEVY GAM. MCI Quinta-feira. 21 de Novembro de 20241 Edição N°2.4001 Caderno I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Secretaria Municipal de Educação Ciência e Tecnologia 
PORTARIA SME N°001 de 19 de novembro de 2024. 
Estabelece normas para Avaliação Municipal 
da Aprendizagem (AMA) da Educação Básica 
da Rede Municipal de Ensino de Comendador 
LevyGasparian e dá outras providências. 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, no uso de suas atribuições 
legais, 
RESOLVE: 
Art.12- Estabelecer a Avaliação Municipal da Aprendizagem (AMA) como 
objeto de diagnostico de aprendizagem, acompanhamento e avaliação 
somativa das habilidades e competências desenvolvidas durante o ano 
letivo, tendo como referência a Proposta Curricular Municipal e a Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC). 
Art.22- A AMA será realizada em 3 (três) etapas, a saber: 
a) A Avaliação Diagnostica dar-se-6 entre os meses de fevereiro e 
março, objetivando identificar as habilidades, competências e 
dificuldades dos alunos e o nível de proficiência em determinadas 
áreas de conhecimento; 
b) A Avaliação de Acompanhamento da Aprendizagem dar-se-6 no mês 
de agosto, com o objetivo de identificar e mapear o processo da 
aprendizagem dos alunos de forma acompanhar a evolução do 
conhecimento adquirido no primeiro semestre; 
c) A Avaliação Somativa dar-se-6 em novembro, cuja finalidade é avaliar 
o conhecimento adquirido pelos alunos e seu desempenho durante 
todo o ano letivo. 
Art.32 - A AMA deverá ser processual, continua e cumulativa, com função 
diagnostica, de acompanhamento e verificação de resultados, para melhoria 
das ações pedagógicas, uma vez que seus dados podem ser utilizados para 
a redefinição das rotas de aprendizagem. 
Art.42- Os resultados da AMA devem ser utilizados na composição dos 
níveis de aprendizagem demonstrada pelos alunos avaliados, sendo 
utilizada como um dos instrumentos de avaliação no período que for 
aplicada, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento). 
Art.52- 0 resultado da AMA deverá ser utilizado como subsidio para a 
elaboração, o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais, 
bem como para elaboração dos Planos de Metas das unidades escolares. 
Art. 62 - A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, por 
meio da Equipe Pedagógica acompanhará a operacionalização dos 
dispositivos constantes na presente portaria. 
MARIO !:P; OFICIAL 
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FOLHA 02» PR 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Secretaria Municipal de Educação Ciência e Tecnologia 
Art. 7 2 - Os casos omissos, quanto a AMA, serão resolvidos pelo órgão 
competente da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. 
Art.82- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
VanessaSouza da Silva 
Secretaria Municipal de Educação. Ciência e Tecnologia 
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