← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, dos créditos Municipais, e dá outras providências. |
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FOLHA P OC. Quinta-feira, 21 de Novembro de 20241 Edição N°2.4001 Caderno I ')12ATIJ est.Siinõ DIÁRIOo Fir ci PREFEITUILI MUNICIPAL DECOMENDADORLEVY GASPARIAN htfr' 'wfaidatrawarencia r1") .hrlorefeituralcomendadorlevygasp2hatv www levygaspar n, Telefone: (24)2254-1344 7 001-51 1.1fee:KIN 'fin 1)1 Ci:ntro etirlatIp R.1 CEP R5870.000 LEI N° 1.257, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, dos créditos Municipais, e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° Os créditos tributários, as multas aplicadas e demais débitos junto a Fazenda Pública do Município de ComendadorLevyGasparian poderão ser pagos pelos contribuintes deste Município mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma disciplinada no decreto regulamentar. Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei: I — Débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; II — Débitos referentes à Taxas Municipais vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; III — Débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária, vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; IV — Créditos não tributários junto à Fazenda Pública vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; V — Débitos relativos aos demais tributos municipais, vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divide ativa; e VI — Débitos de qualquer natureza inscritos em divida ativa. Art.2' 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. V, na forma desta Lei, devera ser efetuado a vista e integral, por obrigação principal negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes quando em atraso, observado, ainda, o que segue: I — 0 recolhimento junto ao Orgão arrecadador sere efetivado no mesmo dia da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, mediante uso do cartão de crédito ou débito; EAC EMPRESA DE Assinado de forma digital porLAC ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE LTDA21863150000107 C CONTRA] 05 CONTRATOS Dados: 2024.1111 16:0463 -03100. LTDA:21863150000107 k•*, 11; Telof on : (24)2254-1344 Vvo-eiON•Jsc frdrciti(0 Xwos, 01 Contro • C5men06dor I.evy C•o:•:•poro003- (TO 251370,000 MARIO 0_ OFICIAL 1,111.1-1111.11A MI Nu-mm.1w 1.0417.11,0111111. Quinta-feira, 21de Novembro de 20241 Edição N°24001 Caderno I 7. II — Os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso do cartão de crédito ou débito, bem como aqueles decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular; Ill — A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro — SPB. §1° Eventual inadimplemento por parte do titular do cartão não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento. §2° 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 10e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo registro no Sistema de Arrecadação Municipal, gerido pela Secretaria de Fazenda Municipal. §3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DARM, identificado pelo respectivo código de barras. §4° Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da divida contraída mediante cartão de crédito ou débito. §5° A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos Municipais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Município de ComendadorLevyGasparian. Art.3° As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de recursos a terceiros, com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados noart. 1°, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto ao órgão responsável. §1° No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo. §2° Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro. §3° O credenciamento concedido em consonância com o disposto neste artigo não implicará qualquer ônus para a Administração Pública Municipal. §4° 0 órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento. MARIO i'Lt OFICIAL 1.11.1.1111 RA MI N11111`,11 CIIRIA1111,11R 1,e.1,6114N Quinta-feira, 21 de Novembro de 20241 Edição N° 2.4001 Caderno I FOLHA PR &AT': 3 . D . 32Lt2 t. SidõeE Mendador www,levygasparL)n.rj.gov br asparian Telefone: (24)2254-1344 Av, Vereador Jose Francisto Xawer, 01 • Centro • Comendador 1,t'vy C..t.f.parldr, • Ft. CEP 25870000 Art.4° 4Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta Lei e no ato do credenciamento, incumbe a empresa credenciada demonstrar detalhadamente a formação dos custos do valor da divida contraída pelo contribuinte/devedor com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados noart. 1°, mediante uso de cartão de crédito ou débito. Parágrafo único. É obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações financeiras. Art.5° A empresa credenciada responde solidariamente com o contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos legais, incluídos na operação financeira realizada com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados noart. 1°, mediante uso de cartão de crédito ou débito. Art.6° 0 parcelamento poderá englobar uma ou mais dividas, devendo ser separadas quanto a natureza em cada operação de crédito. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Man narino Prefeito 1)IÀRIOOFICIAL MU:TIMM 111101-1141 .1111,1111.11 LEVY GAM. MCI Quinta-feira. 21 de Novembro de 20241 Edição N°2.4001 Caderno I PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN Secretaria Municipal de Educação Ciência e Tecnologia PORTARIA SME N°001 de 19 de novembro de 2024. Estabelece normas para Avaliação Municipal da Aprendizagem (AMA) da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Comendador LevyGasparian e dá outras providências. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art.12- Estabelecer a Avaliação Municipal da Aprendizagem (AMA) como objeto de diagnostico de aprendizagem, acompanhamento e avaliação somativa das habilidades e competências desenvolvidas durante o ano letivo, tendo como referência a Proposta Curricular Municipal e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Art.22- A AMA será realizada em 3 (três) etapas, a saber: a) A Avaliação Diagnostica dar-se-6 entre os meses de fevereiro e março, objetivando identificar as habilidades, competências e dificuldades dos alunos e o nível de proficiência em determinadas áreas de conhecimento; b) A Avaliação de Acompanhamento da Aprendizagem dar-se-6 no mês de agosto, com o objetivo de identificar e mapear o processo da aprendizagem dos alunos de forma acompanhar a evolução do conhecimento adquirido no primeiro semestre; c) A Avaliação Somativa dar-se-6 em novembro, cuja finalidade é avaliar o conhecimento adquirido pelos alunos e seu desempenho durante todo o ano letivo. Art.32 - A AMA deverá ser processual, continua e cumulativa, com função diagnostica, de acompanhamento e verificação de resultados, para melhoria das ações pedagógicas, uma vez que seus dados podem ser utilizados para a redefinição das rotas de aprendizagem. Art.42- Os resultados da AMA devem ser utilizados na composição dos níveis de aprendizagem demonstrada pelos alunos avaliados, sendo utilizada como um dos instrumentos de avaliação no período que for aplicada, equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento). Art.52- 0 resultado da AMA deverá ser utilizado como subsidio para a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais, bem como para elaboração dos Planos de Metas das unidades escolares. Art. 62 - A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, por meio da Equipe Pedagógica acompanhará a operacionalização dos dispositivos constantes na presente portaria. MARIO !:P; OFICIAL Pµ111111.“ .11,1 DI 11011,11.111. 16.1.11111IN Quinta-feira, 21 de Novembro de 20241 Edição N°2.4001 Caderno I 5 FOLHA 02» PR (1' _NYE LEGISLATiVi..) PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN Secretaria Municipal de Educação Ciência e Tecnologia Art. 7 2 - Os casos omissos, quanto a AMA, serão resolvidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art.82- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VanessaSouza da Silva Secretaria Municipal de Educação. Ciência e Tecnologia g v.b Documentoassmado digitaionerae VANESSASOUZADASILVA Data 19,11:20:e 15.3S22-0300 veDielee ern Sttps ilvaliciat I go v hr