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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1253/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaDispõe sobre a amortização do déficit técnico atuarial do Município para com o Levy Prev para o exercício de 2024 e dá outras providências
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Av. Vereaoor J,sê Erantisco Xaver, 01 Centro ComendadorLevyGasd,man R.1 - CEP 25870.000 
MARIO tP OFICIAL 
MI1111110 VII 11011,0111,011 laS1,1114N Quinta-feira, 14 de novembro de 2024! Edição N° 2.397ICaderno II 11 
LEI N° 1253, DE 11 DE NOVEMBRO 2024. 
Dispõe sobre a amortização do déficit técnico 
atuarial do Município para com oLevy Prey 
para o exercício de 2024 e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° 0 RPPS do servidor público municipal, gerido peloLevy Prey, possui 
atualmente deficit atuarial reconhecido de R$113.600.120,32 (cento e treze milhões, 
seiscentos mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), que será amortizado por 31 
anos, valor posicionado em 31 de dezembro de 2023, correspondente ao déficit técnico 
atuarial total, gerado pela ausência ou insuficiência de aliquotas de contribuição, 
inadequação da metodologia, hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a 
insuficiência de ativos necessários as coberturas das reservas matemáticas 
previdenciarias. 
Art.2° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit 
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme aliquotas 
de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: 
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO 
Ano Base de Cálculo Aporte Anual Aporte Mensal 
2024 20.112.134,90 3.016.820,24 251.401,69 
2025 20.313.256,25 3.369.406,49 280.783,87 
2026 20.516.388,81 3.728.742,79 310.728,57 
2027 20.721.552,70 4.094.928,87 341.244,07 
2028 20.928.768,23 4.468.065,80 372.338,82 
2029 21.138.055,91 4.848.255,97 404.021,33 
2030 21.349.436,47 5.235.603,14 436.300,26 
2031 21.562.930,83 5.630.212,43 469.184,37 
2032 21.778.560,14 6.032.190,35 502.682,53 
2033 21.996.345,74 6.441.644,80 536.803,73 
2034 22.216.309,20 6.858.685,12 571.557,09 
2035 22.438.472,29 7.283.422,09 606.951,84 
2036 22.662.857,02 7.715.967,92 642.997,33 
2037 22.889.485,59 8.156.436,33 679.703,03 
2038 23.118.380,44 8.604.942,51 717.078,54 
2039 23.349.564,25 9.061.603,17 755.133,60 
2040 23.583.059,89 9.526.536,55 793.878,05 
A ,EtiTt.LEcili.,\TI\it., 
Matr. 1 
inAmo OFICIAL 
1.11111111. 111. 4114,11.11.11.11111.111,1111. Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 I Edição N° 2.397 I Caderno II 12 
A. 
www.levygaspar b," 
Telefone(24)2254-1344 
.;, ,:imarsmo 
Frx,(n.r.n Xavw, fit Ceritiv Conv.,nclatioi I. Gasimrtan it) - CEP 25870-OOP 
2041 23.818.890,49 9.999.862,44 833.321,87 
2042 24.057.079,39 10.481.702,19 873.475,18 
2043 24.297.650,19 10.972.178,75 914.348,23 
2044 24.540.626,69 11.081.900,54 923.491,71 
2045 24.786.032,95 11.192.719,55 932.726,63 
2046 25.033.893,28 11.304.646,74 942.053,90 
2047 25.284.232,22 11.417.693,21 951.474,43 
2048 25.537.074,54 11.531.870,14 960.989,18 
2049 25.792.445,28 11.647.188,84 970.599,07 
2050 26.050.369,74 11.763.660,73 980.305,06 
2051 26.310.873,43 11.881.297,34 990.108,11 
2052 26.573.982,17 12.000.110,31 1.000.009,19 
2053 26.839.721,99 12.120.111,41 1.010.009,28 
2054 27.108.119,21 12.241.312,53 1.020.109,38 
Art.30 Para o presente exercício, o Município procederá ao aporte financeiro anual 
de R$3.016.820,24 (três milhões, dezesseis mil oitocentos e vinte reais e vinte e quatro 
centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma no valor R$251.401,69 
(duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e um reais e sessenta e nove centavos). 
Art.4° As contribuições correspondentes ás aliquotas do custeio normal e 
suplementar, relativas ao exercício de 2024, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês 
subsequente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, mantidas as contribuições 
anteriores durante o referido período. 
Art.5° Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do 
plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de 
Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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