← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a amortização do déficit técnico atuarial do Município para com o Levy Prev para o exercício de 2024 e dá outras providências |
| native_id | 1469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
www.levygasparian.rj.gov,br Toir!fone: (24)2254.1344 : Av. Vereaoor J,sê Erantisco Xaver, 01 Centro ComendadorLevyGasd,man R.1 - CEP 25870.000 MARIO tP OFICIAL MI1111110 VII 11011,0111,011 laS1,1114N Quinta-feira, 14 de novembro de 2024! Edição N° 2.397ICaderno II 11 LEI N° 1253, DE 11 DE NOVEMBRO 2024. Dispõe sobre a amortização do déficit técnico atuarial do Município para com oLevy Prey para o exercício de 2024 e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° 0 RPPS do servidor público municipal, gerido peloLevy Prey, possui atualmente deficit atuarial reconhecido de R$113.600.120,32 (cento e treze milhões, seiscentos mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), que será amortizado por 31 anos, valor posicionado em 31 de dezembro de 2023, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerado pela ausência ou insuficiência de aliquotas de contribuição, inadequação da metodologia, hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários as coberturas das reservas matemáticas previdenciarias. Art.2° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme aliquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO Ano Base de Cálculo Aporte Anual Aporte Mensal 2024 20.112.134,90 3.016.820,24 251.401,69 2025 20.313.256,25 3.369.406,49 280.783,87 2026 20.516.388,81 3.728.742,79 310.728,57 2027 20.721.552,70 4.094.928,87 341.244,07 2028 20.928.768,23 4.468.065,80 372.338,82 2029 21.138.055,91 4.848.255,97 404.021,33 2030 21.349.436,47 5.235.603,14 436.300,26 2031 21.562.930,83 5.630.212,43 469.184,37 2032 21.778.560,14 6.032.190,35 502.682,53 2033 21.996.345,74 6.441.644,80 536.803,73 2034 22.216.309,20 6.858.685,12 571.557,09 2035 22.438.472,29 7.283.422,09 606.951,84 2036 22.662.857,02 7.715.967,92 642.997,33 2037 22.889.485,59 8.156.436,33 679.703,03 2038 23.118.380,44 8.604.942,51 717.078,54 2039 23.349.564,25 9.061.603,17 755.133,60 2040 23.583.059,89 9.526.536,55 793.878,05 A ,EtiTt.LEcili.,\TI\it., Matr. 1 inAmo OFICIAL 1.11111111. 111. 4114,11.11.11.11111.111,1111. Quinta-feira, 14 de novembro de 2024 I Edição N° 2.397 I Caderno II 12 A. www.levygaspar b," Telefone(24)2254-1344 .;, ,:imarsmo Frx,(n.r.n Xavw, fit Ceritiv Conv.,nclatioi I. Gasimrtan it) - CEP 25870-OOP 2041 23.818.890,49 9.999.862,44 833.321,87 2042 24.057.079,39 10.481.702,19 873.475,18 2043 24.297.650,19 10.972.178,75 914.348,23 2044 24.540.626,69 11.081.900,54 923.491,71 2045 24.786.032,95 11.192.719,55 932.726,63 2046 25.033.893,28 11.304.646,74 942.053,90 2047 25.284.232,22 11.417.693,21 951.474,43 2048 25.537.074,54 11.531.870,14 960.989,18 2049 25.792.445,28 11.647.188,84 970.599,07 2050 26.050.369,74 11.763.660,73 980.305,06 2051 26.310.873,43 11.881.297,34 990.108,11 2052 26.573.982,17 12.000.110,31 1.000.009,19 2053 26.839.721,99 12.120.111,41 1.010.009,28 2054 27.108.119,21 12.241.312,53 1.020.109,38 Art.30 Para o presente exercício, o Município procederá ao aporte financeiro anual de R$3.016.820,24 (três milhões, dezesseis mil oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma no valor R$251.401,69 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e um reais e sessenta e nove centavos). Art.4° As contribuições correspondentes ás aliquotas do custeio normal e suplementar, relativas ao exercício de 2024, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, mantidas as contribuições anteriores durante o referido período. Art.5° Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito