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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1249/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1249 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaFixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências.
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Terça-feira 10 de setembro de 2024 I Edição N° 2.352 I Caderno I 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
(24)2254-1344 
LEI N°1.249, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024. 
Fixa o Subsidio dos Vereadores do 
Município de ComendadorLevy 
Gasparian para a Legislatura 2025/2028, e 
da outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° 0 subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Comendador 
LevyGasparian para a Legislatura 2025/2028serafixado nos termos desta Lei. 
Art.2° Os Vereadores daCamaraMunicipal de ComendadorLevy 
Gasparian receberão subsidio mensal no valor de R$ 6.601,28 (seis mil, 
seiscentos e um reais e vinte e oito centavos). 
§1° A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária 
Ordinária, da Sessão Plenária Extraordinária e na Reunião de Comissão 
Permanente sem justificativelegal estabelecida no Regimento Interno daCamara 
Municipal determinará o desconto de seu subsidio em 1/30 (um trinta) avos. 
§2° As Sessões Plenárias Extraordinárias, as Sessões Solenes e as 
Reuniões de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra. 
§3° Os Vereadores terão direito a gratificação natalina correspondente a 
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do mandato do ano em curso. 
Art.3° 0 subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente daCamara 
Municipal de ComendadorLevyGasparian terão sua expressão monetária 
revisada anualmente, por Lei especifica, que constara dosindicespara a revisão 
geral da remuneração. 
Parágrafo (mica. É condição de legalidade para o pagamento do subsidio 
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição 
Federal e pela Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art.4° 0 subsidio mensal dos Vereadores fixado nesta Lei serapago 
igualmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de 
Sessão Legislativa Extraordinária. 
EAC EMPRESA DE Assinado de forma digital por EAC 
ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMiNISTRACAO DE 
LTDA:21863150000107 
CONTRATOS 
CONTRATOS LTDA:21863150000107 
Dados: 2024.09.10 1705:37 -0300' 
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Av. ‘Preaclor 1054.• re, Is: o 01 • Cf.(11(.f o rontd000 ( 
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141.1.111. NICIMI IN'1101,PIIIINI .1...1111%,, Terça-feira,10 de setembro de 2024 I EdiçãoIT2.352 I Caderno I 2 
Art.5° No mês de dezembro de cada ano, antes do recesso parlamentar, 
os Vereadores terão direito a um terço a mais do subsidio, referente as férias. 
Art.6° Alicencedo Vereador por doença, devidamente comprovada na 
forma do Regimento Interno e da legislação vigente, seraremunerada 
integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago 
pela instituição previdenciaria a que se vincula o Vereador. 
Art.7° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas 
dotações previstas na Lei Orçamentária. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2025. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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