← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1249 / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Comendador Levy Gasparian para a Legislatura 2025/2028, e dá outras providências. |
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Terça-feira 10 de setembro de 2024 I Edição N° 2.352 I Caderno I PRoc...wz1/-1 , A IIfrp - • r$ p6- LEG'S 10 ()14I(lIi PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN (24)2254-1344 LEI N°1.249, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024. Fixa o Subsidio dos Vereadores do Município de ComendadorLevy Gasparian para a Legislatura 2025/2028, e da outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° 0 subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Comendador LevyGasparian para a Legislatura 2025/2028serafixado nos termos desta Lei. Art.2° Os Vereadores daCamaraMunicipal de ComendadorLevy Gasparian receberão subsidio mensal no valor de R$ 6.601,28 (seis mil, seiscentos e um reais e vinte e oito centavos). §1° A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária, da Sessão Plenária Extraordinária e na Reunião de Comissão Permanente sem justificativelegal estabelecida no Regimento Interno daCamara Municipal determinará o desconto de seu subsidio em 1/30 (um trinta) avos. §2° As Sessões Plenárias Extraordinárias, as Sessões Solenes e as Reuniões de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra. §3° Os Vereadores terão direito a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do mandato do ano em curso. Art.3° 0 subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente daCamara Municipal de ComendadorLevyGasparian terão sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei especifica, que constara dosindicespara a revisão geral da remuneração. Parágrafo (mica. É condição de legalidade para o pagamento do subsidio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art.4° 0 subsidio mensal dos Vereadores fixado nesta Lei serapago igualmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária. EAC EMPRESA DE Assinado de forma digital por EAC ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMiNISTRACAO DE LTDA:21863150000107 CONTRATOS CONTRATOS LTDA:21863150000107 Dados: 2024.09.10 1705:37 -0300' a ria n '.‘4A• Av. ‘Preaclor 1054.• re, Is: o 01 • Cf.(11(.f o rontd000 ( e (24)2254-1344 DIARIK) 141'1 OFICIAL 141.1.111. NICIMI IN'1101,PIIIINI .1...1111%,, Terça-feira,10 de setembro de 2024 I EdiçãoIT2.352 I Caderno I 2 Art.5° No mês de dezembro de cada ano, antes do recesso parlamentar, os Vereadores terão direito a um terço a mais do subsidio, referente as férias. Art.6° Alicencedo Vereador por doença, devidamente comprovada na forma do Regimento Interno e da legislação vigente, seraremunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciaria a que se vincula o Vereador. Art.7° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações previstas na Lei Orçamentária. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2025. Claudio Mannarino Prefeito