← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal n.º 415, de 04 de novembro de 2002, e dá outras providências |
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MARIO !:0 OFICIAL 1.11E11111. 10 41,11.1.1 a1.11.11.N.11. I.T tLSVIRIAN Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 Edição N° 2.420 I Caderno I 7 P OC 0)\-k FOLHA teG uos anix t TE LERSLA iVO I www Icvvgasparian rj gov br Telefone: (24)2254-1344 An, Vemarler Aase Francisco Xavier. 01 Centro ComentadorLevyCvasparian ^ Ri CEP 25870 000 LEI N° 1.261, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui o Regime de Suprimento de Fundos, revoga a Lei Municipal n° 415, de 04 de novembro de 2002, e da outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundos, na forma doart. 68, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação por Portaria do Chefe do Executivo. Parágrafo único. 0 Suprimento refere-se a numerário colocado a disposição do servidor, na forma de adiantamento, a fim de permitir a realização de despesas que, por sua natureza, urgência ou economicidade, não possam aguardar a realização de processo licitatório ou de dispensa de licitação. Art.2° Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de suprimento restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção, aplicando-se aos seguintes casos: I — Pequenas Despesas de pronto pagamento; II — Despesas de urgência e emergência naareade saúde; Ill — Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do Município; IV — Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos; V — Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo; VI — Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência visando a continuidade dos serviços essenciais; VII — Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação de funcionário quando não cobertos pela diária; VIII — Despesas de urgência e emergência naareade Assistência Social. PR SC. (01(02 0....n4 • t vi t.f ENTE LEG!SLATIVO kilatr. FOLHA MARIO OFICIAL PRIAM I NICIP11 CONIAIIIININ 1.0.1.11‘10 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 I Edição N° 2.420 I Caderno I 8 www.levygasparian rj f;ov Telefone: (24)2254-1344 Av, Ve,eador Jose Francisco Xavier, 01 Centro • Comendadorten, Gasoartan • P.) CEP ?..5870t000 §1° 0 prazo referente à aplicação do suprimento será definido em decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §2° Não se concederá suprimento de fundos: I — A servidor responsável por dois suprimentos; II — A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; Ill — A servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos. Art. 3° Para a concessão do Suprimento, deverá ser enviado ao Setor de Protocolo o oficio requisitório, que será protocolado e autuado na forma de processo de pagamento, devendo receber número sequencial, data e rubrica em todas as páginas e uma capa consistente, discriminando: I — Nome do interessado; II — Valor requisitado; Ill — Data do pedido. §1° 0 processo administrativo de pagamento deverá ser instruido com os seguintes documentos: I — Portaria do Chefe do Executivo concedendo o suprimento; II — Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia direta; Ill — Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria. §2° Os processos de suprimento terão sempre andamento preferencial e urgente. §3° Cabe à Secretaria de Fazenda verificar, antes de emitir o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, devendo, ao verificar algum vicio sanável, devolver o processo para as correções que se fizerem necessárias. §4° Autorizado o suprimento, este será depositado em conta bancária de titularidade do servidor requerente. Art.4° A prestação de contas referente ao suprimento recebido será realizada conforme decreto regulannentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.5° Os responsáveis por suprimento que não cumprirem quaisquer FOLHA S i P CIC•f)(,211- ri LEGISLATiVO tvi3tr. MARIO .1,* OFICIAL ri rrt NII IPU 111.11,911,011 LIAI' IAM' IMO Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 i Edição N° 2.420 I Caderno I 9 www.levygaspari.an rj.gc.)v.br Telefone: (24)22544344 .....Adowstraxtaitlartue. Ay. Vereadoi Francisco Xavier, PI • Cendo • ComendadorLevyGaseanan - RJ • CEP 2.5870,000 •Comendador sparian destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabelece o estatuto do funcionário público. Art.6° Em caso de devolução de recursos recebidos a titulo de suprimento fora dos prazos estabelecidos no decreto regulamentador, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Man narino Prefeito