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norma nº 1261/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaRevoga a Lei Municipal n.º 415, de 04 de novembro de 2002, e dá outras providências
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MARIO !:0 OFICIAL 
1.11E11111. 10 41,11.1.1 a1.11.11.N.11. I.T tLSVIRIAN Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 Edição N° 2.420 I Caderno I 7 
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Telefone: (24)2254-1344 
An, Vemarler Aase Francisco Xavier. 01 Centro ComentadorLevyCvasparian ^ Ri CEP 25870 000 
LEI N° 1.261, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Institui o Regime de Suprimento de 
Fundos, revoga a Lei Municipal n° 415, 
de 04 de novembro de 2002, e da 
outras providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundos, na forma doart. 
68, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas 
Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação 
por Portaria do Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. 0 Suprimento refere-se a numerário colocado a 
disposição do servidor, na forma de adiantamento, a fim de permitir a realização 
de despesas que, por sua natureza, urgência ou economicidade, não possam 
aguardar a realização de processo licitatório ou de dispensa de licitação. 
Art.2° Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de 
suprimento restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de 
exceção, aplicando-se aos seguintes casos: 
I — Pequenas Despesas de pronto pagamento; 
II — Despesas de urgência e emergência naareade saúde; 
Ill — Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do 
Município; 
IV — Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares 
diretos; 
V — Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo; 
VI — Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência 
visando a continuidade dos serviços essenciais; 
VII — Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação 
de funcionário quando não cobertos pela diária; 
VIII — Despesas de urgência e emergência naareade Assistência Social. 
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PRIAM I NICIP11 CONIAIIIININ 1.0.1.11‘10 Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 I Edição N° 2.420 I Caderno I 8 
www.levygasparian rj f;ov 
Telefone: (24)2254-1344 
Av, Ve,eador Jose Francisco Xavier, 01 Centro • Comendadorten, Gasoartan • P.) CEP ?..5870t000 
§1° 0 prazo referente à aplicação do suprimento será definido em decreto 
regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§2° Não se concederá suprimento de fundos: 
I — A servidor responsável por dois suprimentos; 
II — A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não 
tenha prestado contas de sua aplicação; 
Ill — A servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não 
prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou 
impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos 
recebidos. 
Art. 3° Para a concessão do Suprimento, deverá ser enviado ao Setor de 
Protocolo o oficio requisitório, que será protocolado e autuado na forma de 
processo de pagamento, devendo receber número sequencial, data e rubrica em 
todas as páginas e uma capa consistente, discriminando: 
I — Nome do interessado; 
II — Valor requisitado; 
Ill — Data do pedido. 
§1° 0 processo administrativo de pagamento deverá ser instruido com os 
seguintes documentos: 
I — Portaria do Chefe do Executivo concedendo o suprimento; 
II — Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia direta; 
Ill — Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria. 
§2° Os processos de suprimento terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
§3° Cabe à Secretaria de Fazenda verificar, antes de emitir o empenho, se 
foram cumpridas as disposições desta Lei, devendo, ao verificar algum vicio 
sanável, devolver o processo para as correções que se fizerem necessárias. 
§4° Autorizado o suprimento, este será depositado em conta bancária de 
titularidade do servidor requerente. 
Art.4° A prestação de contas referente ao suprimento recebido será 
realizada conforme decreto regulannentador expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art.5° Os responsáveis por suprimento que não cumprirem quaisquer 
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Telefone: (24)22544344 
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Ay. Vereadoi Francisco Xavier, PI • Cendo • ComendadorLevyGaseanan - RJ • CEP 2.5870,000 
•Comendador 
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destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade 
estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabelece o estatuto do 
funcionário público. 
Art.6° Em caso de devolução de recursos recebidos a titulo de suprimento 
fora dos prazos estabelecidos no decreto regulamentador, ficarão os 
responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores 
efetivamente a serem devolvidos, acrescido de correção monetária e juros de 1% 
(um por cento) ao mês. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Man narino 
Prefeito 

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