← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. |
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Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 I Edição N° 2.420 I Caderno I FOLHA 10 58 binidop ,rt Pe;atr. j 1)1 tRIO OFICIAL rnmrri PA HIND DC COMCCD1D011 LEVY latil.1.1CD www.levygaspari3n rj.gov br Telefone: .(24)2254-1144 4.117EMEME110 VeleitOr Jose Bancisco /(,,ver. 01 Centro ComeneadorLevyGasnannn - R3 • CEP 25+370.000 LEI N° 1.262, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de ComendadorLevy Gasparian com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° As contribuições legalmente instituidas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos doart. 14 ao 17 da Portaria MTP n°1.467, de 2 de junho de 2022. §1° 0 vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrere até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art.2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art.3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art.4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. MARIO OFICIAL r All riu 11.4 ICIP111 4.111101111N111 111 1 tittil.1111/. Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 I Edição N° 2.420 I Caderno I 11 FOLHA ÁGa '1C80 I t M.Sfr. www.levygaparian rj.gov.br e í f nran Telefone: (24)22541344 •*.!%v:.41.MitriCaatE . 737' ..fidZIENO Av. Vereador )ose Fr nato Xavier. 01 • Centro ComentadorLevyGasparian • RJ • CEP 2513701100 Art.5° Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas ao valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. §1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos noart. 2° aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. §2° As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluidas no saldo devedor do reparcelamento. §3° A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não devera ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas a quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário. §4° 0 reparcelamento previsto neste artigoserarealizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário. Art.6° 0 Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação doFPM devera constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art.7° 0 Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Claudio Mannarino Prefeito