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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1262/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
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Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 I Edição N° 2.420 I Caderno I 
FOLHA 
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Telefone: .(24)2254-1144 
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VeleitOr Jose Bancisco /(,,ver. 01 Centro ComeneadorLevyGasnannn - R3 • CEP 25+370.000 
LEI N° 1.262, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos do 
Município de ComendadorLevy 
Gasparian com seu Regime Próprio de 
Previdência Social — RPPS. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° As contribuições legalmente instituidas, inclusive seus encargos 
legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas a unidade gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o seu vencimento, depois de 
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento 
para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos doart. 14 ao 17 da Portaria MTP n°1.467, de 2 de junho de 2022. 
§1° 0 vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput 
ocorrere até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de 
acordo de parcelamento. 
Art.2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 
0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação 
do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação 
atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. 
Art.3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos 
termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, 
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração 
do acordo. 
Art.4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. 
acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e 
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o 
mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação 
atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. 
MARIO OFICIAL 
r All riu 11.4 ICIP111 4.111101111N111 111 1 tittil.1111/. Sexta-feira, 20 de dezembro de 2024 I Edição N° 2.420 I Caderno I 11 
FOLHA 
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Av. Vereador )ose Fr nato Xavier. 01 • Centro ComentadorLevyGasparian • RJ • CEP 2513701100 
Art.5° Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a 
cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova 
consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor 
originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das 
prestações pagas posteriormente, ajustadas ao valor presente na data de 
formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de 
consolidação do reparcelamento. 
§1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo 
devedor, aplicam-se os critérios previstos noart. 2° aos valores dos montantes 
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das 
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do 
parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do 
termo de reparcelamento. 
§2° As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento 
desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou 
incluidas no saldo devedor do reparcelamento. 
§3° A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada 
termo de acordo de reparcelamento, não devera ultrapassar 60 (sessenta) meses 
quando somadas a quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento 
originário. 
§4° 0 reparcelamento previsto neste artigoserarealizado uma única vez, 
vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário. 
Art.6° 0 Município poderá vincular o Fundo de Participação dos 
Municípios -FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação doFPM devera constar de 
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida 
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação 
do termo. 
Art.7° 0 Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar 
a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e 
reparcelamento previstos nesta Lei. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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