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norma nº 1242/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id1490

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matéria 281 →

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DIÁRIO & OFICIAL
RrRATEA MENICAMA DE ContnmaDom LEVY GaspaRsAR
Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
Logos.
à a PMPI: 19.
Av. Vereador José Francisca Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI Nº 1.242, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Comendador Levy Gasparian e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos do art. 260,
$2º da Lei nº 8.069/90.
Art. 2º O atendimento à criança e ao adolescente, no âmbito do Município,
far-se-á através de:
| — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurarem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
Il — Politicas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitem;
Hll — Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar;
Hl — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
icador de sua preferência.
e o software BRy Signer ou o vei
s da assinatura
DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 13
PREFLATIRA MENICANAL E ComEDADOM LEVY aAsPARIAS
www.levygasparian.ri.gov.br
Telefone:
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 4º O Município instituirá, mo âmbito de sua competência e
possibilidades financeiras, programas e serviços visando atender o que
estabelece o art. 2º desta Lei, mantendo mecanismos de relacionamento com
entidades governamentais ou não-governamentais, em consonância com o
Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
$1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão:
|- À orientação e apoio sócio-familiar;
Il — Ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
Hll — À colocação familiar;
IV — Ao abrigo;
V — À liberdade assistida;
VI - À semiliberdade;
VII — À internação.
82º Os serviços especiais visam à:
| — Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
ll — Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
Ill — Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, constituindo-se em órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento.
: Documento assinado di
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão públicas.
Art. 6º O Conselho fiscalizará e deliberará ações junto ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
PREPARA MUNICIPAL BE Coneamol LIVy Capa
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A AGENTES
Elnicípio de Comendador
Gasparian
www.levygasparian.r).gov.br
Telefone: (anposedas
Criança e do Adolescente:
|— O orçamento do Município para a assistência social voltada à criança e
ao adolescente, observadas as disponibilidades financeiras;
ll — Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV — Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990;
V — Outras rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e
aplicações de capitais.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto dos seguintes membros:
|— 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, indicados pelo Poder
Executivo do Município;
Il — 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo conselho
das associações de moradores do Município;
Il — 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelos sindicatos
de classe com base no Município;
IV —= 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelas entidades
filantrópicas com sede no Município;
$1º Na falta de representantes das associações de moradores, dos
sindicatos e/ou entidades filantrópicas, o Poder Executivo deverá indicar
substitutos para tanto.
82º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos,
renováveis por igual período, por uma única vez.
83º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
8 4º A nomeação e posse dos membros do primeiro Conselho far-se-á pelo
Chefe do Executivo Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município:
I — Formular políticas de atendimento dos direitos da criança e do
e o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CP-Bra:
Para verificação e detalhes da assinatura
DIÁRIO & OFIC
PREMIA MEN ICAPAL E COMENDADOR LEVY ÁASPARAN
Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
15
ja de Comendador
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Av. Vereador José Francisca Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
adolescente, definindo a respectiva linha de ação e controle de sua execução;
Il — Opinar sobre a implantação de programas e serviços destinados ao
atendimento das crianças e dos adolescentes;
Ill — Opinar sobre a destinação de espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;
IV — Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos art. 90 e 91 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V- Incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI — Elaborar seu regimento interno;
Vil — Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VIII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
IX — Fiscalizar e deliberar ações junto ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
X — Dar ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados nos
períodos pré e pós eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se como período eleitoral, os prazos do 06
(seis) meses antes e 06 (seis) meses após à realização de eleições para o
Conselho ou qualquer pleito sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá a cada 02 (dois) anos, de acordo com o estabelecido no regimento
interno, uma diretoria executiva que dará encaminhamento técnico operacional às
deliberações do Conselho.
Art. 11 Perderá o mandato de Conselheiro quem:
| - Deixar de residir no Município;
!! - For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso,
ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069,
de 13 de junho de 1990;
ll — Deixar de comparecer, injustificadamente, à 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato;
Parágrafo único. Ocorrendo renúncia ou perda do mandato de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a nova indicação
falmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
ificador de sua preferência.
à OFICIAL Terça-feira, 25 de junho di
le 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
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sta DiÓES
AGENTE LEGISL MINO
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Teletone: (2 E
CEP 25870-000
Av. Vereador José Francisca Xavier, 1 - Centro - Comendador Levy Gasparian
caberá à entidade a que pertencer O Conselheiro que renunciou ou foi excluído.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E
SEU FUNCIONAMENTO
Art. 12 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
| — Aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, caso O Município de Comendador Levy
Gasparian entenda ser necessário, a ser formulada por uma comissão
examinadora, nos termos do edital que será publicado no Diário Oficial do
Município;
Il - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
|Il = Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV - Fiscalização pelo Ministério Público;
V-— A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 13 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar O edital
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
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Telefone: (eajpoaataaa
, ARGOS cap) 59.554.597/0001-51 |)
4 A. Vereador José Francisco Xavier, 1 - Centro - Comendador Lewy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
a) o calendário com as datas e Os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar O preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069,
de 1990;
C) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei Municipal;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobre aviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho
Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.
Art. 15 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá os termos desta
legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre
outros.
81º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-
lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
82º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
83º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
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Para verificação e detalhes da assinatura
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública
ou particular.
85º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
FOLHAS PROC. DMA
DIÁRIO Ea OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº
PREHERTUMA MUNICIPAL DE ComENDADOR UE
2.298 | Caderno |
aro da Vogt Duty
ENTE LEGIS AVIS
pio de Comendador
Gasparian
Vereador José Francisca Xavier, 01 - Centro - Comendador Lewy Gasporia
86º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se
garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
87º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade
moral do candidato:
cas Brasileira - ICP-Brasi
| - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos
de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no
art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
|| - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
dor de sua preferência.
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111 — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV — Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
é 2.200-2/2001
V — Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
ftware BRy Signer ou o verifical
ize o so!
VI — Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
vil - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública;
vill — Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
aa a A a o mi ha ai A een e
: Documento assinado digitalmente conforme MP nº
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene
e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor,
DIÁRIO & OFICIAL
PRTETVAA NCIA 08 CENSURA LET Ad Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 19
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone; [24)2
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 » Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas
de propaganda de massa;
XI — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
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88º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
89º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
! — Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
ll — Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
Hll — Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet as semelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
ura utilize o software BRy
810º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
| — Utilização de espaço na mídia;
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Il— Transporte aos eleitores; E
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HI — Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício 28:
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ou carreata; E: E
IV — Distribuição de material de propaganda política ou a prática de õ&:
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V — Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
g11º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
ncremmes Micas me Conermamom 1rve caspa
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Gasparian
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 04 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
www. levygasparian.rj.gov.br
Telefone: (2&
812º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material
e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
$13º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 16 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas
eletrônicas, o fommecimento das listas de eleitores, elaboração do software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro.
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Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas
eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente,
sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.
Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| —- Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no
diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo
acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e
outros meios de divulgação;
lize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Il —- Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de
votação.
s dia assinatura
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos: ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VIl, da Leinº 8.069, de 1990... as
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que in
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82º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em local público
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho
DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 21
Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por
composição paritária entre conselheiros representantes do Governo e da
sociedade civil.
$1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no
caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de
escolha.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão do processo de escolha:
S:
Es)
Go
GS:
Ss:
B:
a
9:
Ss:
E
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no)
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| — Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
Il — Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar
a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
84º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
85º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
86º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com
cópia ao Ministério Público.
87º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
| — Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
FOLHA Do FRUTA
DIÁRIO & OFICIAL
REreRTAAA MENICANAL DE ConcaADom LIV spa
Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
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Telefone
pio de Comend: or
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Av. Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparian
CEP 25870-000
Il — Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte
dos candidatos ou à sua ordem;
HI — Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV — Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
Justiça Eleitoral;
V — Escolher e divulgar o local do processo de escolha;
VI — Selecionar e requisitar, preferencialmente junto ao órgão público
municipal, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes,
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de
escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
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VII — Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal
local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do local do
processo de escolha e apuração;
gitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instit
Vilt — Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha; e
IX — Resolver os casos omissos.
e o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
88º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
s da assin:
Art. 19 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos
os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos
expressos na legislação local específica.
$1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal.
: Documento assinado di
Para verificação e det;
82º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho
Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
! — Comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;
ll - Comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio.
DIÁRIO & OFICIAL
NA MSL Cora LC Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 23
& de Comendador
Av Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Lew Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 20 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada
Colegiado.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do :
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
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Art. 21 A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial e site eletrônico oficial do Município de
Comendador Levy Gasparian.
82º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais,
em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 23 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
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81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com
a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando
em gozo de licenças e férias regulamentares.
82º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente o
processo de escolha suplementar.
DIÁRIO Ê OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
PREDEATESA MENICARAL E Contmabom LEVY GAsPARIAR
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Telefone: (oajpdaa- sua
ERR e o CNPG
Av. Vereador José Francisca Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois
últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
84º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a
cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por
incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde
que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
$1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fisico, instalações
e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no
minimo:
| — Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
Il - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill — Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV — Sala reservada para os serviços administrativos;
V-— Sala reservada para os Conselheiros Tutelares;
VI —- Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
82º A sala sede deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das
crianças e adolescentes atendidos.
Art. 25 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de
1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e
aprovação do seu Regimento.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado, o envio de propostas e alteração.
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italmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
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DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 25
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gosparian - RJ - CEP 25870-000
$2º Uma vez aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, será
publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente.
Art. 26 O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes e sintonia
estabelecidos pela Lei Municipal, sem prejuizo do atendimento ininterrupto à
população.
licas Brasileira - ICP-Brasil
Art. 27 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas
entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
ador de sua preferên:
Art. 28 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação
e/ou retificação;
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência — SIPIA;
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação
do Diário Oficial do Município, a respeito do extrato da decisão, de acordo com o
disposto nesta legislação.
italmente conforme MPnº 2.200-2/2001, que ins
da assinatura
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência — SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às datas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que
lhes digam respeito, ressalvadas as informações fisica ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros;
86º Para efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como destinatários
das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuados.
DIÁRIO Ê OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
PREREETURA MEXICADAL DE COMENDADOR Lv Gaspar
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Telefone: (28) ;
Z EMP
- CEP 25870-000
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gaspanan
Art. 29 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.
Art. 30 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas
e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o SIPIA.
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$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Y
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz s
da Vara da Infância e da Juventude, contendo síntese dos dados referentes ao a
exercício de suas atibuições, bem como as demandas e deficiências na :s
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e :B
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 8
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82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e s
adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de E
dados e no encaminhamento das informações relativas a execução das medidas =
de proteção e demandas de dificiências das políticas públicas ao Conselho 5
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. :8
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BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
84º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas
de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de
falta funcional.
85º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
Art. 31 O horário e local de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
dos plantões, será fixado pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Documento assinado di
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32 A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrente da lei, será efetivada
em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e adolescente.
Art. 33 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
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PRLPERTURA MUNICARAL E Conama Lv caspa
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previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criada novas atribuições por
ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciario, Ministério Público, do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
Art. 34 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendido, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as
disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar
não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionada, sempre que necessário.
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Art. 35 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito
de suas atribuições, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata.
$1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista
pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo ConselhoTutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo
seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no artigo 236 e da prática
da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei 8.069/1990.
o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Art. 36 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo Ill desta Lei, sendo
nulos os atos por elas praticados.
Art. 37 O Conselho Tutelar articulará ações para o cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e
não governamentais na execução das políticas de atendimentos. ! EB :
Êo!
$1º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e SG
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e BE:
Adolescente, de modo que sua ação seja iniciada com a máximo de urgência, : Ê 4
18 E:
Ss;
sempre que necessário.
$2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a
articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, XII, XIIl e XIV da Lei nº
FOLHA
DIÁRIO Ê OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
PRERUITUA MEXICANA DE COMENDADOR LEVY AMPARAR
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Telefone: |4ô 344.
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8.069, de 1990.
Art. 38 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com o
qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas
duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
cianças e adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o
órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
82º Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia
do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 39 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao
órgão ao qual etá vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR.
Art. 40 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de
1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il — Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e adolescente;
Ill - Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e
do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados as crianças e
adolescentes;
IV — Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V-— Respeito a intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI — Intervenção precoce, logo que a situação de perigo, seja conhecida;
VII — Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
DIÁRIO Ea OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 29
PREFEITURA MUNICIPAL E ComExDamem ur GaspaRtos
Av. Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Lewy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
VIII — Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX — Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e ao adolescente;
X — Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa, ou se isto não for possível, em
família substituta;
XI — Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada
sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como se processa; e
italmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras
XII — Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada,
nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de :
modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 41 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o
Conselho Tutelar deverá:
| - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e
o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Il — Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição e pela Lei 8.069, de 1990.
Art. 42 No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, constatando a existência de iregularidade na entidade
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar
comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adoescente
e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma Lei.
detalhes da assinatura ui
cação e
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o
Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com
periocidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, além do registro no SIPIA.
Art. 43 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
DIÁRIO & OFICIAL
Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
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gípio de Comendador
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Av. Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparian
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Telefone: |
CEP 25870-000
| — Nas salas de sessões do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
ll — Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
Ill — Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e;
IV — Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidde de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgaos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionaiss da proteção integral e da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
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Bi:
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Art. 44 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
$1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de
comunicação.
are BRy Signer ou
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos
funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 45 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e
: Para verificação e detalhes da assinatura
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. 'g
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CAPÍTULO VII Ê
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO :Ê
TUTELAR
Art. 46 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
81º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
s) -
DIÁRIO ê OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 31
PREFEITA MEXICARAL DE Conecmaem Lvr campamAs
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empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
82º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoniedade
moral.
icas Brasileira - ICP-Brasi
o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Art. 47 Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções,
terão direito a uma remuneração mensal no valor equivalente ao CDA 2, do
Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal de Comendador Levy
Gasparian, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos
reajustes gerais concedidos ao funcionalismo Municipal, em conformidade com a
previsão do artigo 134 e seus dispositivos da Lei 8.069/90.
$1º Caso seja eleito servidor Público Municipal como membro do
Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos do seu cargo ou
emprego, vedada a acumulação de vencimentos.
82º Os pagamentos serão efetuados na mesma data em que for realizado
o pagamento dos servidores Públicos Municipais.
83º Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não farão jus a qualquer
remuneração decorrente de sua qualidade de Suplente, mas tão-somente à
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, na medida que forem
requisitados, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
talmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pú
: Para verificação e detalhes da assinatura ul
CAPÍTULO VII!
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48 Sem prejuízo das disposiçoes especificas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| — Manter conduta pública e particular ilibada;
1 — Zelar pelo prestígio da instituição;
Ill — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
FOLHA PAL PROC(.2 1/24
DIÁRIO & OFICIAL
PREPEATUSA MUNICIPAL DE Conpabom LIV aspas
Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
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3ENTE LEGISLATIVO
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Telefone: (RapbBa tada
sem
Av. Vereador José Francisca Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
VI — Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta legislação;
VII — Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familias;
VIII — Residir no Município.
Art. 49 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
| — A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau;
Il - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer interessado;
ll — Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau;
IV — Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 50 Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| —- Renúncia;
Il — Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
Ill — Apoio a ação de sanção administrativa de destituição da função;
IV — Falecimento; ou
V — Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento de
inidoneidade ou ainda por ato de improbidade administrativa, com transito em
julgado;
Art. 51 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas:
| — Advertência;
Il - Suspensão do exercício da função; e
MP nº 2.200-2/2001, <
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: Documento assinado di
+ Para verificação e detalhes da assinatura uti
DIÁRIO & OFICIAL
racrermona mexicuras me
Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno | 33
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Telefone:
Il — Destituição do mandato.
Art. 52 As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselho
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 53 Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como
parâmetro o disposto na legislação local aplicável ao servidor público Municipal.
Art. 54 O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado e
formalizado por membros do serviço público municipal.
Art. 55 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou órgão responsável
pela apuração da infração administrativa comunicará de imediato o fato ao
Ministério Público Estadual.
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bras
Art. 56 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo
eletivo a partir do momento da homologação de sua candidatura.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio dos Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma
política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à
correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Art. 58 A política referida no artigo anterior compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre
outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 59 Qualquer cidadão, membro do Conselho Tutelar ou do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, são parte legitima para
requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público a apuração do
descumprimento das normas de garantia aos direitos das crianças e
DIÁRIO E OFICIAL Terça-feira, 25 de junho de 2024 | Edição Nº 2.298 | Caderno |
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yy Gasparian
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adolescentes, especialmente as contidas na Lei 8.069/1990, bem como requerer
a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e
judiciais.
Art. 60 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 61 Para criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar
deverão ser observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando
as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras
comunidades tradicionais.
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icador de sua preferência.
Art. 62 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente Municipal,
suplementando-se, se necessário.
Art. 63 Aplica-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Conselho Tutelar, no que couber, as disposições da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 64 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis de nº 080, de 25 de janeiro de 1995; nº 875, de 10 de abril de 2015; e nº
1.194, de 21 de março de 2023, e demais disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito
Documento assinado

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