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norma nº 1218/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1218 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS) e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Comendador Levy Gasparian, e da outras providências.
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Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 17
LEI Nº 1.218, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Resíduos Sólidos (PMRS) e institui o 
Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos (PMGIRS) de 
Comendador Levy Gasparian, e dá 
outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos – PMRS, 
que estabelece as diretrizes municipais da política, a universalização do acesso 
aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos 
resíduos sólidos, dispõe sobre a implementação e operação de ações de melhoria 
dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza pública, observadas as 
Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 12.305, de 2 de agosto de 
2010, e as Leis Estaduais nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, nº 6.805, de 18 de 
junho de 2014 e nº 9.046, de 7 de outubro de 2020, e institui o Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Comendador 
Levy Gasparian. 
§1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de que trata
o caput deste artigo tem por finalidade promover a universalização dos serviços 
públicos municipais de gestão dos resíduos sólidos e a efetiva prestação dos
serviços, mediante o estabelecimento de metas, indicadores e ações programadas
que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos, constituído pelo
documento constante no Anexo I desta Lei, e tem como objetivos: 
I – Universalizar o acesso e a efetiva prestação dos serviços de limpeza
pública e de manejo de resíduos sólidos; 
II – Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos 
serviços municipais de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 18
III – Garantir a integração dos setores público e privado na implementação 
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
IV – Fortalecer as cadeias produtivas de reciclagem, a logística reversa, o
tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos; 
V – Promover a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos 
ambientais negativos gerados pela disposição final de resíduos sólidos; 
VI – Incentivar, sensibilizar e motivar a população local a adotar práticas de
não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos; 
VII – Reduzir o volume de resíduos enviados para a disposição final, 
privilegiando a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos. 
§2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de 
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de 
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou 
ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
Art. 2º A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executada em 
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo 
contínuo, e obedecendo às disposições contidas na presente Lei e nos 
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os 
Orçamentos Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes, os 
Planos, Programas e Projetos Urbanísticos, assim como os demais instrumentos 
municipais de ordenamento territorial e de desenvolvimento deverão incorporar os 
princípios, diretrizes e determinações desta Lei. 
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se: 
I – Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição,
regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
II – Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
III – Área degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos 
sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental; 
IV – Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo,
ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e à 
segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de 
engenharia para confinar os rejeitos no menor volume possível; 
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V – Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo 
produtivo, o consumo e a disposição final; 
VI – Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos
previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou 
composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem; 
VII – Compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição
bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, 
efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um 
material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo 
com a presença de oxigênio e sem a produção de biogás; 
VIII – Biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição
bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal, 
efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um 
material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo 
que ocorre sem a presença de oxigênio e com produção de biogás; 
IX – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos
sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a 
disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos 
competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar 
os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à 
segurança; 
X – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de 
modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco à saúde 
pública e à segurança; 
XI – Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas 
incluídos o consumo; 
XII – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, 
direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte,
transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, 
incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com 
a PMGIRS ou com o PGRS, exigidos na forma desta Lei; 
XIII – Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para 
a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões 
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a 
premissa do desenvolvimento sustentável; 
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XIV – Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado 
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta 
e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, 
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final 
ambientalmente adequada; 
XV – Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de
reciclagem, são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos; 
XVI – Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma 
finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação; 
XVII – Plano de gerenciamento de resíduos sólidos-PGRS: documento
elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos 
sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos 
referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, 
transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição 
final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente; 
XVIII – Pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos 
especiais-PEV: equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais
recicláveis (plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta 
seletiva) e de resíduos especiais para encaminhamento à logística reversa, 
incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega 
voluntária; 
XIX – Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, geralmente 
em forma de construções, com separação por baias para a segregação de materiais 
recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos verdes e 
resíduos especiais; 
XX – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que 
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as 
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e, no que couber, do Sistema Nacional de 
Vigilância Sanitária-SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade 
Agropecuária-SUASA; 
XXI – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as 
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis 
e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a 
disposição final ambientalmente adequada; 
XXII – Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens 
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade nos estados sólido 
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas 
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particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em 
corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis 
em face da melhor tecnologia disponível; 
XXIII – Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos 
serviços públicos de limpeza pública e de manejo dos resíduos sólidos, para 
minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir 
os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do 
ciclo de vida dos produtos; 
XXIV – Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem 
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e 
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do 
SNVS e do SUASA; 
XXV – Serviço público de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos:
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e
mecanizada, asseio e conservação urbana, remoção de resíduos abandonados em 
logradouros públicos, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos domiciliares e dos resíduos originários de atividades comerciais, industriais 
e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos e 
dos resíduos de limpeza pública; 
XXVI – Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua 
geração, de acordo com as caraterísticas físicas, químicas, biológicas e com sua 
periculosidade. 
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I – A prevenção e a precaução; 
II – O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 
III – A participação e o controle social; 
IV – A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza pública e
manejo de resíduos sólidos; 
V – O direito da sociedade ao acesso à informação; 
VI – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
VII – O desenvolvimento sustentável; 
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VIII – A inclusão social nos serviços de limpeza pública e de manejo dos
resíduos sólidos; 
IX – A cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial,
cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, os 
demais segmentos da sociedade civil e a coletividade; 
X – O respeito à ordem de prioridade estabelecida nesta Lei para o
gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização, 
reciclagem, recuperação energética e disposição final; 
XI – A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as
variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde 
pública; 
XII – Ecoeficiência. 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte 
classificação: 
I – Quanto à origem: 
a) Resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em
residências urbanas, constituídos por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e 
rejeitos; 
b) Resíduos de serviços de limpeza pública: originários dos serviços de 
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, resultantes de poda 
e capina e outros serviços de limpeza pública; 
c) Resíduos verdes: constituídos por resíduos de limpeza pública
originários de roçadas e capinas de mato e outros restos vegetais, podas de áreas 
verdes e jardins privados; 
d) Resíduos volumosos: são constituídos por peças de grandes
dimensões como móveis e utensílios domésticos inservíveis, grandes embalagens; 
e) Resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; 
f) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços 
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j” 
e “l” deste inciso; 
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados
nessas atividades, tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre 
outras da atividade de tratamento de água e esgoto, excetuando os referidos na 
alínea “c”; 
h) Resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações 
industriais; 
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i) Resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do 
SISNAMA e do SNVS; 
j) Resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da 
preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
k) Resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e 
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
l) Resíduos de serviços de transporte: originários de portos, aeroportos, 
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; 
m) Resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra,
extração ou beneficiamento de minérios; 
n) Resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdivididos em 
humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e 
manutenção periódica dos cemitérios. 
II – Quanto à periculosidade: 
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo 
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou 
norma técnica; 
b) Resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea “a” deste 
inciso. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES 
MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 6º O Município deverá organizar e prestar diretamente os serviços 
públicos de coleta e destinação final adequada de resíduos sólidos ou conceder a 
prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela 
regulação e fiscalização da prestação desses serviços públicos, nos termos da Lei
nº 11.445/2007 e suas alterações.
Art. 7º A gestão e a fiscalização da implementação da Política Municipal de
Resíduos Sólidos são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio 
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Ambiente e será distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e 
Órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. 
Art. 8º Para dar fiel cumprimento à PMRS, cabe ao Município, além das 
determinações desta Lei, realizar as seguintes ações: 
I – Executar campanhas de educação ambiental; 
II – Realizar capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para
difundir informações sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no 
Município; 
III – Agir de modo transparente e fornecer informações aos cidadãos sobre 
os serviços públicos de coleta e destinação final adequada de resíduos sólidos
gerados no território municipal; 
IV – Estabelecer sanções administrativas decorrentes da falha na prestação
dos serviços de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos; 
V – Contemplar os objetivos e metas previstos no PMGIRS nos contratos de
prestação de serviço celebrados após a publicação desta Lei; 
VI – Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações 
da Lei nº 12.305/2010 e da Lei nº 11.445/2007. 
Art. 9º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, 
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, 
gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar 
a operação e a administração eficiente dos serviços de coleta e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos. 
Art. 10 Para a adequada execução dos serviços públicos de coleta e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, deles se ocuparão 
profissionais qualificados tecnicamente e legalmente habilitados. 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 11 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
I – Legais e institucionais: 
a) Normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, 
resoluções e regulamentos que disponham sobre resíduos sólidos e proteção 
ambiental; 
b) Legislação que disponha sobre concessão de serviços públicos; 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 25
c) Convênios de cooperação para a regulação dos serviços de coleta e 
destinação final adequada de resíduos sólidos; 
d) Audiências públicas; 
e) Consórcios públicos de gerenciamento de resíduos sólidos; 
f) Sistemas de informações municipais, estaduais e federais; 
g) Planos de gerenciamento de resíduos sólidos; 
h) Cadastros de grandes geradores; 
i) Logística reversa; 
j) Licenciamento ambiental de atividades geradoras de resíduos, de
estruturas de transporte, transbordo e destinação final; 
k) Fiscalização e monitoramento; 
l) Planos nacional, estadual e municipal de resíduos sólidos. 
II – Financeiros: 
a) leis orçamentárias municipais; 
b) tarifas, preços e taxas; 
c) incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
d) Fundo Municipal de Resíduos Sólidos. 
III – Ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores
em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do 
Município, voltadas, entre outras, a: 
a) Divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de 
separação e destinação do resíduo sólido, com informações objetivas e claras 
sobre os serviços públicos de coleta e de destinação final adequada de resíduos 
sólidos prestados no Município; 
b) Promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e 
não formal abordando os 5Rs (Reduza, Recuse, Reutilize, Repense e Recicle os
resíduos sólidos), incluindo informações sobre a segregação destes resíduos, 
importância da reutilização e reciclagem dos materiais e disposição adequada para 
a coleta, reforçando o papel transformacional de cada indivíduo, incluindo a 
redução de resíduos por meio da compostagem doméstica; 
c) Capacitação de profissionais de educação do sistema público e
privado, de agentes comunitários e assistentes sociais para difundir informações 
sobre os resíduos sólidos. 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 26
§1º As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos 
servidores a que se refere o inciso III deste artigo poderão ser realizados mediante 
convênio ou acordo de cooperação. 
§2º Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares 
às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, 
terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos
organismos de crédito e fomentos ligados ao governo municipal. 
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 12 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é o 
instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e visa a 
integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas 
indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de limpeza pública, 
coleta, tratamento, destinação final de resíduos sólidos e garantia de salubridade 
ambiental, tendo como conteúdo mínimo: 
I – Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo 
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas 
de destinação e disposição final adotadas, apontando as causas das deficiências 
detectadas; 
II – Objetivos e metas de imediato, curto, médio e longo prazo para a 
universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis 
crescente de coleta, coleta seletiva, separação e destinação de resíduos sólidos no 
Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas 
do Município, do Estado e da União; 
III – Proposição de programas, projetos, ações e iniciativas necessárias para
atingir os objetivos da PMRS, com identificação das respectivas fontes de 
financiamento; 
IV – Diretrizes e orientações para o equacionamento das condicionantes de
natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, 
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos 
estabelecidos; 
V – Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da 
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 27
VI – Identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios 
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de 
prevenção dos riscos ambientais; 
VII – Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico ou a sistema de logística reversa na forma desta Lei e de 
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA 
e do SNVS; 
VIII – Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem 
adotados nos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei 
nº 11.445/2007 e Lei nº 12.305/2010. 
IX – Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos; 
X – Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do 
SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; 
XI – Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gestão de resíduos sólidos a 
cargo do poder público; 
XII – Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, 
se houver; 
XIII – Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIV – Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança 
desses serviços, observada a Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 12.305/2010. 
XV – Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito 
local, da implementação e operacionalização dos planos de gestão de resíduos
sólidos e dos sistemas de logística reversa; 
XVI – Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa 
de monitoramento; 
XVII – Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos 
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras. 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 28
Parágrafo único. O PMGIRS prevê o horizonte de atuação de 20 (vinte) 
anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 10 
(dez) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos 
Planos Plurianuais. 
Art. 13 O processo de elaboração e revisão do PMGIRS fundamenta-se na 
divulgação em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de 
sugestões e críticas por meio de consulta pública e audiência pública e análise e 
opinião por órgão colegiado.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 14 Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal de 
Resíduos Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de Resíduos 
Sólidos (SMRS). 
§1º O SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no
âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, 
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, 
definição de estratégias e execução das ações de limpeza pública, coleta, 
tratamento e destinação de resíduos sólidos. 
§2º O SMRS é composto por: 
I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
II – Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
III – Taxas e Emolumentos; 
IV – Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
V – Infrações e penalidades; 
VI – Regulação, controle, normatização e fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Art. 15 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são 
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a efetividade
desta Política Municipal Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações 
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 29
Art. 16 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as 
atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou 
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: 
I – Resíduos domiciliares; 
II – Resíduos originários de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e industriais, com as mesmas características dos resíduos domiciliares, 
em volume igual ou inferior a 120 (cento e vinte) litros/dia; 
III – Resíduos verdes, originários de domicílios e de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais, em volume igual ou inferior a 1m³
por mês, desde que o material destinado à coleta esteja livre da presença de outros 
resíduos, rejeitos e contaminantes; 
IV – Resíduos volumosos, originários de domicílios e de estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços e industriais, em quantidade máxima de 1 
(uma) peça por mês, desde que o material destinado à coleta esteja livre da 
presença de outros resíduos, rejeitos e contaminantes; 
V – Resíduos da construção civil, originários de domicílios e de 
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, em volume 
igual ou inferior a 1m³ (um metro cúbico) por ano, devidamente ensacado e desde 
que o material destinado à coleta esteja livre da presença de outros resíduos, 
rejeitos e contaminantes; 
VI – Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana; 
VII – Resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos gerenciados pelo
Município de Comendador Levy Gasparian. 
Art. 17 São considerados grandes geradores, para fins desta Lei, os 
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, 
de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e 
aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos 
gerados seja superior a 120 (cento e vinte) litros por dia. 
§1º São também considerados grandes geradores:
I – Os proprietários, possuidores ou titulares de qualquer propriedade que 
gerem resíduos volumosos que superem a quantidade de 1 (uma) peça por mês;
II – Os proprietários, possuidores ou titulares de qualquer propriedade que 
gerem resíduos da construção civil que superem o volume de 1m³ (um metro 
cúbico) por ano. 
§2º Os grandes geradores, conforme definidos neste artigo, estarão sujeitos 
a regulamentações e obrigações específicas para a gestão adequada de seus 
resíduos, conforme estabelecido nesta Lei e em regulamentos. 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 30
§3º A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o
acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis, 
resíduos úmidos e rejeitos, conforme regulamento. 
§4º No momento da implantação gradativa do serviço público de coleta 
seletiva via modalidade de aporte voluntário, os domicílios em geral, os 
condomínios residenciais verticais e horizontais e os estabelecimentos comerciais 
e prestadores de serviço e industriais, deverão segregar os resíduos sólidos secos 
recicláveis dos úmidos (orgânicos) e rejeitos, disponibilizando os secos recicláveis
para coleta seletiva pública na modalidade implantada, com destinação às unidades 
de triagem para fins de reutilização ou reciclagem contratadas pelo poder público 
municipal, preferencialmente às cooperativas ou associações de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, 
se houver.
§5º Os Grandes Geradores poderão utilizar os serviços públicos municipais 
de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, mediante o pagamento 
de preço público, conforme regulamento.
§6º Compete ao Poder Público municipal realizar a fiscalização dos grandes
geradores de que trata este artigo. 
Art. 18 Cabe ao Poder Público Municipal atuar subsidiariamente, com vistas 
a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao 
meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos 
sólidos. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelos danos ressarcirão integralmente 
ao poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do
caput. 
Art. 19 A administração municipal, se caracterizada como grande geradora, 
deverá implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas 
destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva e de 
destinação e disposição final adequada dos resíduos gerados. 
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados e coletados serão
destinados preferencialmente às cooperativas ou associações de catadores, se 
existentes e cadastradas junto ao Município de Comendador Levy Gasparian,
mediante emissão de manifesto. 
Art. 20 Estão sujeitos à elaboração de PGRS os grandes geradores e 
aqueles descritos nos incisos I a V do art. 20 da Lei n° 12.305/2010, observada a 
obrigatoriedade de: 
I – Segregação de resíduos orgânicos gerados, especialmente em
estabelecimentos como mercados, feiras livres, frutarias, restaurantes e similares; 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 31
II – Separação e destinação adequada do óleo vegetal gerado em
estabelecimentos privados; 
III – Implantação de estrutura e equipamentos apropriados, desde que
tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no 
interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, 
triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, 
atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação 
em vigor; 
IV – Destinação e disposição final dos resíduos gerados em seus
estabelecimentos. 
§1º O PGRS deve ser submetido à aprovação dos órgãos municipais 
competentes, constituindo-se numa das condicionantes à expedição e/ou 
renovação da licença ambiental ou do alvará de funcionamento. 
§2º Para atendimento do inciso III do caput deste artigo, o grande gerador
poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores
cadastradas
§3º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão ser coletados a 
critério do gerador, pelas cooperativas e associações de catadores do Município de
Comendador Levy Gasparian, preferencialmente, e ou por empresa privada, ambas 
devidamente cadastradas e licenciadas pelos órgãos competentes. 
§4º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados destinados às
cooperativas e associações de catadores do Município de Comendador Levy 
Gasparian, se houver, deverão ter sua comprovação atestada por manifesto, exceto 
nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda 
direta dos seus resíduos secos recicláveis. 
Art. 21 Os resíduos da construção civil, provenientes das construções, 
reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os 
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, 
serão regidos por legislação municipal específica, devendo ser observado o caráter 
não exclusivo da prestação do serviço de coleta, triagem para fins de reutilização 
ou reciclagem, tratamento e destinação final destes resíduos e as disposições desta 
Lei quanto a volumes inferiores a 1m³ (um metro cúbico) por ano.
Art. 22 O Município, na gestão dos resíduos sólidos, deverá, além das 
obrigações previstas na Lei nº 12.305/2010: 
I – Realizar a segregação de resíduos orgânicos úmidos e secos gerados
em todos os órgãos municipais; 
II – Implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos
sólidos disponível em meio eletrônico no site do Município, contemplando em banco 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 32
de dados de resíduos coletados e destinados pelo Município, por cooperativas ou 
associações e grandes geradores; 
III – Implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos
recicláveis, contemplando em banco de dados os resíduos coletados e destinados 
pelas cooperativas ou associações, se houver, e que farão parte do sistema de 
venda deste material; 
IV – Implantar a coleta seletiva em todo o território municipal; 
V – Promover a inclusão de catadores e reestruturação das cooperativas e 
associações, se existentes; 
VI – Monitorar e fiscalizar a destinação dos resíduos especiais e perigosos
gerados em estabelecimentos privados e aplicar as sanções previstas na Lei 
Federal nº 9.605/1998, e regulamentos; 
VII – Promover, direta ou indiretamente, a coleta, tratamento e destinação 
de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) gerados em unidades públicas de saúde 
e monitorar o acondicionamento adequado destes resíduos; 
VIII – Fiscalizar os proprietários de terrenos particulares que não realizem a 
limpeza dos seus imóveis; 
IX – Fomentar e assessorar a organização de catadores de materiais 
recicláveis de resíduos em forma e cooperativa ou de associação; 
X – Realizar a cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final Adequada de
Lixo de modo que a prestação de serviço alcance a sustentabilidade econômico￾financeira, de acordo com o disposto na Lei nº. 11.445/2007. 
Art. 23 O proprietário ou o responsável legal de imóvel não edificado ou não
utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a: 
I – Mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo; 
II – Guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para
deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza. 
§1º A capina prevista no inciso I do caput deste artigo somente será permitida
nas hipóteses previstas no regulamento desta Lei. 
§2º Para os fins desta Lei, imóveis não edificados são aqueles em que não 
se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e
imóveis não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, 
embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou 
obras desativadas. 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 33
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 24 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do 
produto, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os 
titulares dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos, 
consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo. 
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto tem por objetivos: 
I – Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, 
desenvolvendo estratégias sustentáveis; 
II – Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 
III – Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais; 
IV – Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade; 
V – Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis. 
Art. 25 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no PMGIRS e com vistas 
a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: 
I – Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos: 
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem 
ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível. 
II – Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
III – Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso 
de produtos objeto de sistema de logística reversa; 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 34
IV – Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o Município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema 
de logística reversa. 
Art. 26 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem 
a reutilização ou a reciclagem. 
§1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens 
sejam: 
I – Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto; 
II – Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável
e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; 
III – Recicladas, se a reutilização não for possível. 
§2º Regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem 
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput. 
§3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele 
que: 
I – Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens; 
II – Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 
Art. 27 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, observadas 
as leis municipais próprias para cada tipo de resíduo, de forma independente do 
serviço público de limpeza pública e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos à estruturação e 
implementação de sistemas de logística reversa, conforme a legislação, acordos
setoriais e termos de compromisso. 
Parágrafo único. Na forma do disposto no §1º do art. 33 da Lei 12.305/2010,
ou de acordo com lei municipal, os sistemas de logística reversa serão estendidos 
a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos 
demais produtos e embalagens. 
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 35
Art. 28 O serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será
operacionalizado pelo Poder Público municipal e os resíduos secos recicláveis
encaminhados, preferencialmente, aos segmentos organizados para triagem para 
fins de reutilização ou reciclagem, classificação, beneficiamento e comercialização, 
considerando os seguintes princípios: 
I – Priorização das ações geradoras de ocupação e renda; 
II – Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes
perante os resíduos que geram; 
III – Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com 
a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva; 
IV – Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias 
como agentes ambientais da limpeza pública; 
V – Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população
menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia 
produtiva da reciclagem. 
Art. 29 As cooperativas e associações autogestionárias de catadores 
organizados e com todos os diplomas legais vigentes, devidamente cadastradas no 
município, são reconhecidas como prestadores de serviço ambiental para o 
Município, tendo os seguintes reconhecimentos de acordo com a origem dos 
resíduos: 
I – Prioridade na destinação de materiais recicláveis secos por parte dos 
Grandes Geradores; 
II – Prioridade na destinação de materiais recicláveis secos coletados pelo 
poder público municipal por meio do serviço público de coleta seletiva. 
Art. 30 O Poder Público, ao implementar a coleta seletiva, deverá 
preferencialmente destinar o resíduo reciclável às cooperativas e associações, cuja 
forma de distribuição às entidades será regulamentada por ato do Poder Executivo, 
baseada da divisão dos setores de coleta conforme proximidade da unidade de 
triagem para fins de reutilização ou reciclagem. 
Art. 31 É de responsabilidade da administração municipal a implantação e
manutenção da rede de ponto de entrega voluntária – PEV, em número e 
localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido 
nas metas do PMGIRS. 
Parágrafo único. A rede de pontos de entrega de pequenos volumes (PEVs) 
e os ecopontos necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer a
legislação ambiental, de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 36
recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração 
municipal em áreas e instalações: 
I – Públicas; 
II – Cedidas por terceiros; 
III – Locadas entre os imóveis disponíveis no Município. 
Art. 32 Cabe à administração municipal a implantação gradual do serviço 
público de coleta seletiva via modalidade de entrega voluntária, atendendo as 
metas estabelecidas no PMGIRS. 
Art. 33 As cooperativas e associações de catadores deverão orientar seus 
cooperados ou associados quanto à obrigatoriedade de: 
I – Uso de Equipamentos de Proteção de Individual - EPIs; 
II – Envio de relatório mensal contendo informações detalhadas da
produção, vendas, rateio e atualização documental da Associação/Cooperativa; 
III – Produção de relatórios sobre os rejeitos gerados de cada setor de coleta; 
IV – Realização de limpeza, asseio e organização da unidade de triagem a 
fim de não promover a perda de materiais e a proliferação de vetores. 
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 34 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços 
de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar sujeitas ao controle social, 
mediante atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§1º O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de 
resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes
mecanismos: 
I – Debates e audiências públicas; 
II – Consultas públicas; 
III – Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação
da política municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento, avaliação e 
representação no organismo de regulação e fiscalização. 
§2º As audiências públicas mencionadas no inciso I do §1º deste artigo 
devem ser realizadas de modo a possibilitar ampla participação popular, 
considerando as formas de realização virtuais e/ou híbridas. 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 37
§3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que
qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e 
aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas 
do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas. 
Art. 35 São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e 
destinação de resíduos sólidos: 
I – O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas 
aplicáveis; 
II – O acesso:
a) A informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados; 
b) Aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços
elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e 
c) A documentos regulares de monitoramento e avaliação da prestação 
dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador, quando aplicável. 
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação dos serviços de 
coleta e destinação do resíduo sólido observará modelo instituído ou aprovado pelo 
organismo regulador e deverá explicitar de forma clara e objetiva os serviços e 
outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela 
regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final. 
CAPÍTULO X
DA TAXA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 36 Fica estabelecida a revisão da Taxa Municipal de Resíduos Sólidos
– TMRS para a prestação de serviços públicos associados à gestão de resíduos 
sólidos no Município de Comendador Levy Gasparian, inclusive para os 
considerados grandes geradores.
§1º A TMRS será destinada ao custeio dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, bem como programas de 
educação ambiental e outros serviços relacionados. 
§2º A TMRS será cobrada em consonância com o princípio da capacidade
contributiva e buscará a equidade entre os contribuintes. 
Art. 37 Os critérios para a cobrança, bem como a base de cálculo, alíquotas 
e formas de arrecadação da TMRS serão definidos em regulamento próprio, a ser 
elaborado após ampla discussão com a sociedade e os setores envolvidos, 
respeitando os princípios da participação, da transparência e do controle social. 
Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 | Edição N°2.133| Caderno I 38
Art. 38 O produto da arrecadação da TMRS será destinado a um fundo 
municipal específico para a gestão de resíduos sólidos, cuja criação será definida 
em lei específica. 
Art. 39 Fica determinado que a implementação da TMRS deverá ser 
precedida de estudos de viabilidade e impacto econômico-social, a fim de garantir 
sua efetividade e justiça fiscal.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização do
atendimento às diretrizes e contratos estabelecidos no âmbito desta Lei. 
Art. 41 São infrações de limpeza pública a ação ou a omissão das pessoas 
físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta lei, de seu 
regulamento e das normas técnicas aplicáveis, fiscalizadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente. 
§1º O Município, ao constatar irregularidades previstas nesta Lei, poderá
notificar o responsável para realizar a remoção de resíduos despejados 
irregularmente e, em caso de seu descumprimento, poderá o próprio Município 
prestar o serviço, com cobrança de seu ressarcimento ao Município pelo serviço 
prestado, o qual poderá ser exigido com a cobrança do IPTU e, não realizado o 
pagamento, incluído em dívida ativa. 
§2º Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, 
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias a partir da sua publicação. 
Art. 43 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, suplementadas se necessário. 
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito

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