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norma nº 1/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaInstitui o novo Código Tributário Municipal, revoga a Lei Complementar n° 043, de 27 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
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I- Gil 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 
DIARIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
http://rj.portaidatransparenciaconbriprefeituraicomendadoriiygasp, 
www.levygasparialLy;,gov,br 
Telefone: (24)2254.1344 
Av. Vereador .lose For: cloco Yosas., 01 • Centro • Coroonsludor Low Go .000 • 02 • CEP 211820 000 
Ve Comendador 
LEI COMPLEMENTAR N° 01, DE 15 DE MARÇO DE 2024 
Institui o novo Código Tributário 
Municipal, revoga a Lei Complementar 
n° 043, de 27 de dezembro de 1993, e 
dá outras providências. 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art,1° Esta Lei institui o "Código Tributário do Município de Comendador 
LevyGasparian", que regula e disciplina, com fundamentos na Constituição 
Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do 
Município, o sistema tributário municipal e as normas tributárias aplicáveis no 
Município. 
LIVRO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.2° 0 Sistema Tributário Municipal é regido: 
I - Pela Constituição Federal; 
II - Pelo Código Tributário Nacional; 
III- Pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de 
direito tributário; 
IV - Pelas resoluções do Senado Federal, aplicáveis aos Municípios; 
V - Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis 
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas 
competências; 
VI - Pela Lei Orgânica Municipal; 
VII - Pelo Código Tributário Municipal de ComendadorLevyGasparian, e 
demais leis complementares e ordinárias municipais tributárias. 
1 
EAC EMPRESA DE Anadod,lorm4dgit4IporEAC 
ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE 
CONTRATOS 
CONTRATOS LTDA21863150000107 
LTDA:21863150000107 00dos: 2024 03 18 124289.0300' 
cL_ 
00 
www,levygosparian.rigov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
sks t000t-st 
Av Vereador .105é Era:last:a X0v,er, 01 - Centro ComendadorLevGasparian - RJ CEP 25870-000 
DLiRIO OFICIAL 
Al, Ut COMEN11.11l Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição NI' 2.233 Caderno I 2 
Art.3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em 
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada 
Art.4° A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I — A denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II — A destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art.5° Os tributos são impostos, taxas e contribuições. 
§1° Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte. 
§2° Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do 
poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público especifico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§3° Contribuição de Melhoria é o tributo que tem como fato gerador a 
valorização imobiliária em decorrência de obra pública. 
§4° Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o tributo 
instituído para o custeio dos serviços de iluminação pública decorrentes da 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública 
além de outras atividades a eles correlatos. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.6° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções 
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa 
jurídica de direito público. 
§1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao Município. 
§2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do 
Município. 
MARIO OFICIAL 
MUM RA NMI., 1111 41.,1.11114A Segunda-feira. 18 de Março de 2024 Ediçâo N° 2.233 I Cadernofolha 0291.3 
www.ic.vygdv a f idn,ri.g0v.br• 
Tele(one::(202$4-1•344 
-,kkTraitI=21114 . 1 
Av. VereadorJos Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadOn Levy Gdsdanan •Ri - COP 20870-000 
§3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de 
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
Art.7° Os tributos de competência do Município são: 
I — Impostos: 
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) Sobre a Transmissãointervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso 
II do artigo 155, da Republica Federativa do Brasil, definidos em lei complementar 
federal. 
II — Taxas; 
a) Pelo exercício regular do poder de policia; 
b) Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. 
III — Contribuições de melhoria; 
IV — Contribuições do custeio do serviço de iluminação pública. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 
Art.8° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e 
vedado ao Município: 
I — Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II — Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
Ill — Cobrar tributos: 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou. 
www.levygasparian.rjgoybr 
Telefone: (24)22$4-1344 
ramrarcattal.;asua0 
mendador 
anan 
Av, Vereador )o5O Francisco XaYtt 01 Centr0 ComendadorLevyGasparian -RJ- CEP 25870-000 
DIARIO OFICIAL 
Lfr,Trt* MF%ÍElP%I Pt 1iMKIhPt4IR Inv 11.141110 Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 4 
IV — Utilizar tributo com efeito de confisco; 
V — Instituir impostos sobre: 
a) Patrimônio ou serviços, da União e do Estado; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidospoliticos, inclusive suas 
fundações, e das entidades sindicais dos trabalhadores; 
d) Patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos; 
e) Livros, jornais e periódicos; 
f) Autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, 
no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes. 
VI — Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
§10 A vedação, prevista no inciso V, alíneas a e f, não se aplica ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de pregos ou tarifas pelo usuário, bem como não 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel. 
§2° A vedação para instituir impostos sobre templos de qualquer culto, 
compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas 
finalidades essenciais. 
§3° A vedação para instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos 
partidospoliticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores: 
I — Compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as 
suas finalidades essenciais, conforme previsto nos respectivos estatutos ou atos 
constitutivos; 
II — Está subordinada á observância, por parte das entidades, dos 
seguintes requisitos: 
a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer titulo; 
b) Aplicarem integralmente, no Município, os seus recursos na 
manutenção de seus objetivos institucionais; 
www levygasparian rj goy tv￾Telefone: (24)2284-1344 
ismendador 
parian 
Av. Vereador Jo5e Franosco Xav,er, 01 - Centro - ComendadorLevy Gas n - CEP 2587(1-000 
DIARIO OFICIAL 
Pa ILA MI NIVIPtI CIIIIIIA0M111.11 
Proc 04(2,3 
Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 
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c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. 
§4° Além das disposições contidas no § 30 deste artigo, as instituições de 
educação e de assistência social, para usufruir do beneficio previsto no inciso V, 
alínea d, deverão atender aos seguintes requisitos: 
I — Os serviços prestados deverão ser em caráter complementar as 
atividades da União, do Estado e do Município; 
II — Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços 
prestados; 
Ill — Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data 
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a 
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; 
IV — Apresentar, anualmente, declaração, em conformidade com o disposto 
em ato da Secretaria Municipal de Fazenda; 
V — Recolher o tributo retido sobre os serviços contratados, na qualidade 
de responsável, bem assim cumprir as obrigações acessórias dai decorrentes; 
VI — Assegurar a destinagão de seu patrimônio a outra instituição 
congênere, sem fins lucrativos, que atenda as condições para gozo da imunidade, 
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou 
a órgão público. 
§5° Para os efeitos deste Código, considera-se sem fins lucrativos as 
instituições de educação e de assistência social que: 
I — Que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros e 
diretores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, 
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o 
exercício de suas atividades; 
II — Não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em 
determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, a manutenção 
e no desenvolvimento de seus objetivos sociais; 
Ill — Não desenvolva atividades não vinculadas à finalidade especifica da 
instituição. 
§6° A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os 
serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a 
tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos 
tributos que Ines caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, 
DIÁRIO 1:* OFICIAL 
VILE.111111,1 NICIP1I INC11,11,1,1100.11111 G.11.111141.‘ Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 6 
www.levygosparian,rj.gov.br 
Telefone: (24)22844344 
Av;Jere or lose Francisco Xavier, 01 - Centro - Cornendador Levy GasparianRi c5p 25870-000 
4,-, -•_,,,-,•- -",,, ,-•- •-..-,•-, a-- ---4-^, 
previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros. 
§7° No caso do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando 
comprovada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os 
quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da 
instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais 
previstas em lei. 
§8° Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 10, 30 a 6° deste artigo. a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio. 
§9° A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a 
qualquer titulo. 
§10 A concessão de titulo de utilidade pública não importa em 
reconhecimento de imunidade. 
§11 0 reconhecimento da imunidade tributária e os seus efeitos serão 
efetuados na forma prevista na legislação tributária. 
Art.9° Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei municipal especifica, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição. 
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de benefícios tributários com 
natureza de favor pessoal, assim entendida aquela dirigida à pessoa física ou 
jurídica, certa e determinada. 
TÍTULOIII 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10 A legislação tributária municipal compreende este Código, as leis, 
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos de competência municipal. 
Art.11 São normas complementares das leis e decretos: 
I — As portarias, as resoluções, as instruções, avisos, ordens de serviço e 
outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
MARIO !Zt OFICIAL 
P111.1111 111,11-11'41.11E COM.11.1111 LEIN 13.1., 
Folha Proc091/93 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 7 
www.levygasparian.rj•gov.br 
Telefone: R4=54-1344 
4.1V,WRZ oO 
Vereador 1o$e Francexo Xavaa; 01- Centro ComendadorLevyGasoarian - R.] - CEP 25870-000 
II — As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 
Ill — As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV — Os convênios que o Município celebre com as entidades da 
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. 
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor 
monetário da base de cálculo do tributo. 
Art.12 Somente a lei pode estabelecer: 
I — A instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base 
de cálculo e a aliquota de tributos; 
II — A cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações 
ou omissões contrárias a seus dispositivos; 
Ill — As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários 
e fiscais. 
§1° Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base 
de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. 
§2° Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base 
de cálculo. 
CAPITULO II 
DA VIGÊNCIA 
Art.13 Entram em vigor: 
I — Na data de sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens 
de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II — 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões, a que a lei 
atribua eficácia normativa, dos órgãos componentes das instâncias 
administrativas; 
Ill — Na data neles previstas, os convênios que o Município celebre com as 
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios; 
IV — No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação, os dispositivos da lei que: 
www.levygasparian‘rj,p,ov br 
Telefone: (24)2264 144 
Mfialimattaz:111110 
Av Vereador JoseFranc., 0 xav,ev, 01 - Centro ComeodadorLevy GasPAr/ao -RJ CEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
1.10.11.4144 111116111.141140110,04161111.111.1..14N Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 8 
a) Instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de 
tributos; 
b) Extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e 
em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte. 
CAPÍTULOIII 
DA APLICAÇÃO 
Art.14 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido 
inicio, mas não esteja completa nos termos do artigo 25. 
Art.15 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I — Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II — Tratando-se de ato não definitivamente julgado quando: 
a) Deixe de defini-lo como infração; 
b) Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na falta de 
pagamento de tributo; 
c) Comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
do tributo. 
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que esclarece e supre as 
obscuridades e ambiguidades de outra lei, aclarando seu texto. 
Art.16 A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas. 
CAPÍTULO IV 
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
Art.17 Na aplicação da legislação tributária são admissíveis, quaisquer 
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capitulo. 
Art.18 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I — Suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
DIARIO OFICIAL 
(HOT lit RA iii NI111141.1A 1144,40.141 LEVY 1.1411IIIN Segunda-feira, 18de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Cadernf 01.8 
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W W tN evygasparion,rj.gov.k.r 
Telefone: (24)2284-1344 
Av, VereadorloseFrancisco Xasaer, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - Ri CEP 258,10-000 
II — Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 
Art.19 A lei tributária que define infrações, ouhecomina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a: 
I — Capitulação legal do fato; 
li — Natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
Ill — Autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV — Natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação. 
Art.20 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizara, sucessivamente, na ordem indicada: 
I — A analogia; 
II — Os princípios gerais de direito tributário; 
Ill — Os princípios gerais de direito público; 
IV — A equidade. 
§1° 0 emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei. 
§2° 0 emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento do tributo devido. 
TITULO IV 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.21 A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente 
com o crédito dela decorrente. 
§2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse do 
lançamento, da cobrança, da arrecadação e da fiscalização dos tributos. 
OFICIAL 
PREMIUM 111,11,141,11£ 411111,11,1111181.1.,1,111MY Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N°2.233 I Caderno lo 
www,ievygasparian.rj.gov.br 
Telefone: (24)2254,1344. 
Av. Vereador 1, e Francisco v , 01 - Centro • ComeridadorLevyGasparian • Ri •COP25870-000 
inendador 
nan 
008141 • 
§30 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. 
Art.22 As pessoas, físicas ou jurídicas, ficarão obrigadas ao cumprimento 
das obrigações acessórias constantes desta Lei e do seu regulamento,' mesmo 
quando gozarem de imunidade, benefícios fiscais ou tiverem excluído ou 
suspensos os créditos tributários. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art.23 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste 
Código ou em lei especifica como necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art.24 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal. 
Art.25 Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existentes os seus efeitos: 
I — Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstancias materiaisnecessariesa que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
II — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável, sendo que os atos ou 
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
a) Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu 
implemento; 
b) Sendo resolutória a condição, desde o momento da pratica do ato ou 
da celebração do negócio. 
§1° A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 
§2° A ilicitude do fato gerador, inclusive a pratica de ato simulado, nulo ou 
anulável, bem como a pratica de ato sem licença, licença ainda não concedida ou 
cuja licença não é passivel de concessão, não exime o pagamento dos tributos 
correspondentes. 
Art.26 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
10 
MARIO OFICIAL 
Folha /IMO 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I u_ 
1, 
www.levygasparian,rj,gov.br 
Teleferie: (24)Z254-4344. 
Av. Vefeador Jose FranoSco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGespanan - Ri - CEP 25870-000 
I — Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou 
dos seus efeitos; 
II — Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
§1° Aplica-se a norma contida no inciso I, não se considerando como 
excludente, modificativa, ou capaz de diferir a tributação, a circunstância de os 
negócios ou atos jurídicos celebrados ou praticados serem inexistentes, nulos ou 
anuláveis, ou terem objeto impossível, ilegal, ilícito ou imoral, qualquer que sejam 
seus efeitos. 
§2° A aplicação do disposto no parágrafo anterior não significará sanção de 
ato ilícito. 
CAPITULO Ill 
DO SUJEITO ATIVO 
Art.27 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Comendador 
LevyGasparian, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para 
exigir o seu cumprimento. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.28 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. 0 sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I — Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II — Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa neste Código ou em legislação 
tributária especifica. 
11 
www.I evygasparian.rj,gov br 
Telefone: (202544344 
e'.eLt61.4MEMDEMtratirtáll0 
Vereador Jose Fran*Sep Xa'he; 01 Centro - ComendadorLevyGaspanan - Ri - CEP 25.870-000 
MARIO OFICIAL 
Plail31.41.111,11,41, CIMINOADOIS 12VV 1.1,11111/. Segunda-feira, 18 de Março de 2024! Edição N° 2.233 I Caderno 1 12 
Art.29 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica 
obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 
Art.30 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para 
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Seção II 
Da Solidariedade 
Art.31 São solidariamente obrigadas: 
I — As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 
fato gerador da obrigação principal; 
II — As pessoas expressamente designadas neste Código ou em lei 
tributária. 
§1° A solidariedade não comporta beneficio de ordem. 
§2° A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal. 
Art.32 São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I — 0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II — A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo; 
Ill — A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais. 
Seção Ill 
Da Capacidade Tributária 
Art.33 A capacidade tributária passiva independe: 
I — Da capacidade civil das pessoas naturais; 
12 
MARIO OFICIAL 
PlIkirrirll1 II 1111,11 bC4OXIMNR 1.1. 
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Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 13 
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Vereador losk Francisco XVIEK, 01 - Centro - ComendadorLevyGasoanan - RI - C'n'R 25870-000 
II — De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação 
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
Ill — De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
Do Domicilio Tributário 
Art.34 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio 
tributário, considera-se como tal: 
I — Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou 
negócios; 
II — Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou empresário 
individual, o local de qualquer de seus estabelecimentos; 
Ill — Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas. 
§1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos 
incisos deste artigo, considerar-se-6 como domicilio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram origem a obrigação. 
§2° A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se 
então a regra do parágrafo anterior. 
Art.35 Domicilio tributárioseraconsignado nas petições, requerimentos, 
guias e outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Pública 
Municipal. 
Art.36 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança 
de domicilio no prazo de 30 dias a partir da data da alteração em contrato social. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA 
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PREITITURA 11111111,11 Ix 11111.1,111. Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 14 
Seção I 
Da Disposição Geral 
Art.37 Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a lei pode atribuir de 
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade 
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total 
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa de mora e aos 
acréscimos legais relativos ao crédito tributário. 
ParágrafoCalico. A responsabilidade será imputada a todas as pessoas 
físicas e jurídicas, ainda que gozem de imunidade, benefícios fiscais ou tiverem 
excluídos ou suspensos os créditos tributários. 
Seção II 
Da Responsabilidade Dos Sucessores 
Art.38 0 disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição á data dos atos nela 
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que 
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. 
Art.39 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a 
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do titulo a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo prego. 
Art.40 São pessoalmente responsáveis: 
I — 0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos; 
II — 0 sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos 
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão do legado ou da meação; 
Ill — O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura 
da sucessão. 
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Art.41 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação, é responsável pelos tributos devidos até a data 
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporados. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção 
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art.42 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo 
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
I — Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade; 
II — Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
§1° 0 disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de 
alienação judicial: 
I — Em processo de falência; 
II — De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação 
judicial. 
§2° Não se aplica o disposto no §1° deste artigo quando o adquirente for: 
I — Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade 
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
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II — Parente, em linha reta ou colateral até o 40 (quarto) grau, consanguíneo '73 0 
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus 0 0 
sócios; E 
Ill — Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação L-.) 
judicial com o objetivo defraudar a sucessão tributária. 
SeçãoIII 
Da Responsabilidade de Terceiros 
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raLtrrxriut ,11,111P11 l'OMEN11.11111f1 LEVI RSp IlIt Segunda-feira. 18 de Março de 2024 1 Edição N° 2.2331 Caderno 1 16 
Art.43 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos 
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I — Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II — Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
Ill — Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes; 
IV — O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V — O sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
VI — Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu 
oficio; 
VII — Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, as de caráter morat6rio. 
Art.44 Saopessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I — As pessoas referidas no artigo anterior; 
II — Os mandatários, prepostos e empregados; 
Ill — Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado. 
CAPÍTULO VI 
DOS PRAZOS 
Art.45 Os prazos fixados neste Código ou na legislação tributária do 
Município serãocontinuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e 
incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou 
data certa para o vencimento das obrigações. 
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An. Vereador Francisco Xavier, 01- Centro - ComendadorLevyGasparian - R1 - CEP 25870-000 
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1911'11.11.1RA NICIPAI .4.1111ENDADOR IliV1:01,1111AN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 Caderno I FC;14:1a D-q-1 2-3 
Art.46 0 inicio ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o 
primeiro dia(Ailseguinte, quando coincidir com as datas em que não houver 
expediente normal do órgão tributário. 
TÍTULO V 
DO CREDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.47 0 credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
Art.48 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão 
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuidos, ou que excluem 
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art.49 0 crédito tributário regularmente constituído somente se modifica 
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos 
neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Do Lançamento 
Art.50 0 lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar 
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 
sendo caso, aplicar a penalidade cabível. 
§1° Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento. 
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MMTI,10.1111,1111,11 DE CON1,11.0111111 IlittiP MIRA Segunda-feira. 18 de Março de 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno I 18 
§2° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
§3° A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art.51 0 crédito tributário será expresso em moeda corrente. 
Art.52 0 lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada 
ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de 
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
Art.53 0 lançamento será efetuado com base em dados constantes do 
Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e 
épocas estabelecidas na legislação tributária. 
§1° As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do 
montante do crédito tributário correspondente. 
§2° 0 órgão fazendário competente examinará as declarações para 
verificar a exatidão dos dados nelas consignados. 
Art.54 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, o órgão 
fazendário competente procederá com notificações, intimações e disposições, em 
conformidade com oart. 380. 
Art.55 0 lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados 
aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: 
I — Através de notificação na forma do artigo 383; 
II Através de edital publicado no órgão oficial. 
Art.56 0 lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo s6 pode 
ser alterado em virtude de: 
I — Impugnação do sujeito passivo; 
II — Recurso de oficio da autoridade administrativa; 
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Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I 
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Av\tremor lose Franosco Xav,er, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparian - RI - CEP 25870-00E 
Ill — Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos na 
legislação tributária. 
Art.57 A modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela 
autoridade administrativa no exercício do lançamento, de oficio ou em 
consequência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser efetivada 
em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente á sua introdução. 
Seção II 
Das Modalidades de Lançamento 
Art.58 As modalidades de lançamento são: 
I — Por declaração; 
II — De oficio; 
III — Por homologação. 
Art.59 0 lançamento por declaração é efetuado com base em declaração 
do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis á sua efetivação. 
§1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 
vise a reduzir ou a excluir tributo, s6 é admissivel mediante comprovação do erro 
em que se funde, e antes de notificado do lançamento. 
§2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela. 
Art.60 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou leve em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a 
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, 
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou 
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial. 
Art.61 0 lançamento de oficio é efetuado e revisto pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 
I — Quando a lei assim o determine; 
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Pa. MI WU OW %VIM 1111 4 LW U. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 Edição N° 2.233 I Caderno I 20 
II — Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo 
e na forma da legislação tributária; 
Ill — Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma 
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo 
daquela autoridade; 
IV — Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
, 
V — Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
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2 a; 
VI — Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de 
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; — 
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F 
• Z. VII — Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio 5 
• 0 daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; .c 
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VIII — Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior; >, 
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IX — Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou E 
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falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, ' • 9 de ato ou formalidade essencial; . o 
, 
X — Quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na e 
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. c 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto 
não extinto o direito da Fazenda Pública. 
.'&13 Art.62 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos 0 f2 
, q, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem -0 
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 0 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
• I C. expressamente a homologa. 
'- 
§1° 0 pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo 0 E. 
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao 
lançamento. 
§2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção 
total ou parcial do crédito. 
20 
MARIO k OFICIAL 
Mar.. 11111113.1. COMEN.80.111 LAWMAN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Cadernilaa 
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kv. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 2E870-000 
§3° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§4° 0 prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da 
ocorrência do fato gerador. 
§5° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda 
Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação. 
CAPÍTULOIII 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.63 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I — Amoratoria; 
II — 0 parcelamento; 
Ill — O depósito do seu montante integral; 
IV — As reclamações e os recursos, nos termos deste Código; 
V — A concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
VI — A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial. 
ParágrafoCalico. 0 disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela consequentes. 
Seção II 
Da Moratoria 
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Ar Vereado!' Jo5e Francisco Xav,er, 01 - Centro - ComendadorLevyGavarian - R1 CEP 25870-000 
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P11111111 RA HI S1111.11 1.1.0,11,.110.1.1.11 RIA.N Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição IV' 2.233 I Caderno I 22 
Art.64 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, 
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do 
crédito tributário. 
§1° A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§2° A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele. 
Art.65 A moratória somente pode ser concedida: 
I — Em caráter geral; 
II — Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa. 
desde que autorizada por lei. 
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município, ou a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 
Art.66 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I — 0 prazo de duração do favor; 
II — As condições da concessão do favor em caráter individual. 
Parágrafo único. A lei que conceder a moratória poderá, ainda, 
especificar: 
I — Os tributos a que se aplica; 
II — O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se 
refere o inciso I do caput, podendo atribuir a fixação de uns e de outros 
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 
Ill - As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão em caráter individual. 
Art.67 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apurar que o beneficiado não 
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de 
cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 
de juros: 
I — Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiros, em beneficio daquele; 
II — Sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
22 
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PRIf1.1..PAMI MOM DE INMENDAIOUll .1.1,11114. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 EdiçãoN° 2.2331 Caderno 1 P r C OC112/ 9.3 
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Au, Vereador Francisco Xavier, 01 - Centro ComendadOrLevyGaspartan - Ri - CEP 25870-000 
§1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito 
à cobrança do crédito. 
§2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação s6 pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
Seção Ill 
Do Parcelamento 
Art.68 0 Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá 
conceder parcelamento de débitos tributários e fiscais para com a Fazenda 
Pública, observada as disposições desta seção. 
§1° 0 sujeito passivo especificará no pedido de parcelamento o valor a ser 
oferecido a titulo de parcela inicial, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de 
cada parcela nem a percentual mínimo estabelecidos na legislação tributária. 
§2° 0 pedidoseradirigido ao Secretário de Fazenda, agentes de cadastro, 
fisco municipal ou a quem o primeiro delegar, que, mediante despacho 
fundamentado na legislação tributária, julgando conveniente, concederá ou não o 
parcelamento. 
§3° A simples confissão da divida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
Art.69 Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal: 
I — não inscrito em Divida Ativa: 
a) constituído pela autoridade fiscal; 
b) denunciado espontaneamente pelo contribuinte; 
II - inscrito em Divida Ativa, ainda que ajuizada a execução fiscal. 
§1° Para concessão de parcelamento, cujos créditos tributários e fiscais 
sejam objeto de ação de execução fiscal, o crédito tributárioseraacrescido de 
multa, juros, honorários e demais encargos legais. 
§2° Não se concederá parcelamento referente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano, cujos lançamentos tenham sido efetuados no mesmo exercício. 
§3° Fica expressamente vedada a concessão de parcelamento de créditos 
tributários oriundos do Imposto sobre a Transmissão de Bens ImóveisInterVivos. 
23 
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P1M1171,11.‘ Iii NICIP11, 411,11.1,11.011 11.S1,110. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 24 
Art.70 Não poderão ser objeto de pagamento parcelado os créditos de 
valor global inferior a 12 UFIR para sujeitos passivos pessoa física e MEI. 
Art.71 Não poderão ser objeto de pagamento parcelado os créditos de 
valor global inferior a 46 UFIR para as demais pessoas jurídicas. 
.9.4 Art.72 0 valor do crédito, até a concessão do parcelamento, sera 
,.. 
acrescido de juros e multa de mora. c'a 
ra 
.ud 
Art.73 0 parcelamentoseraindividualizado por espécie de imposto, taxa .73 
,= 0_ ou contribuição. 6 
7.; 
, c 
Art.74 Os créditos inscritos ou não em divide ativa serão atualizados e 
4.. consolidados, devendo seu cálculo ter como referência a data do recebimento do : 0- 
pedido. 
§1° 0 parcelamento dos créditos tributários e não tributários obedecerão 
aos seguintes critérios: 
I — Em até 30 (trinta) parcelas, para créditos e montante inferior a 937 
(novecentos e trinta e sete) UFIR; 
II — Em até 40 (quarenta) parcelas, para créditos de montante igual ou 
superior a 937 (novecentos e trinta e sete) UFIR e inferior a 1.874 (mil oitocentos 
e setenta e quatro) UFIR; 
Ill — Em até 50 (cinquenta) parcelas, para créditos de montante igual ou 
superior a 1 .874 (mil oitocentos e setenta e quatro) UFIR e inferior a 3.748 (três 
mil setecentos e quarenta e oito) UFIR; 
IV — Em até 60 (sessenta) parcelas, para os créditos de montante igual ou 
superior a 3.748 (três mil setecentos e quarenta e oito) UFIR; 
V — Em situações especificas, em que o contribuinte não possui condições 
de pagar a divide na forma dos incisos anteriores, deverá a Secretaria de 
Fazenda, eposrequerimento do interessado e parecer da assistência social do 
Município, comprovando a situação de hipossuficiência econômica da parte, 
conceder parcelamento especial para atender o caso, porém, fica vedado que o 
valor de cada parcela seja inferior a 23 UFIR; 
§2° 0 valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente 
a 23 (vinte e três) UFIR. 
§3° 0 parcelamento em número superior somente poderá ocorrer mediante 
autorização judicial nos autos do processo de execução fiscal. 
§4° Os montantes previstos neste artigo serão considerados em relação ao 
mês em que o parcelamento foi requerido. 
24 
MARIO 14§ OFICIAL 
PREFFITI. 11171.141. COMEN.00111111V G4SI,011. Segunda-feira, 18 deMargode 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno ..ta-c111 -
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97,111001,41 
Art.75 A concessão do parcelamento dos créditos tributários e 
administrativos não implica moratória, novação ou transação e não dará ao 
contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em 
relação ao crédito objeto do parcelamento, ressalvado o disposto no §1° deste 
artigo. 
§1° A autoridade competente poderá fornecer a certidão a que se refere 
este artigo desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos 
decorrentes da concessão do parcelamento. 
§2° Em qualquer caso, a certidão de quitação fiscal a que se refere o artigo 
205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o 
disposto no artigo 1137 do Código Civil, após o pagamento da última parcela da 
amortização. 
Art.76. 0 pagamento da parcela inicial prevista noart. 69, parágrafo único, 
deverá ser efetivado no ato da concessão do parcelamento. 
§1° A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após a ciência da 
concessão do parcelamento e as demais na mesma data nos meses 
subseqüentes. 
§2° 0 parcelamento será automaticamente revogado e os benefícios a ele 
relacionados cancelados, independentemente de notificação, na ocorrência de 
quaisquer das situações abaixo previstas: 
I — Inadimplência de 3 (três) parcelas sucessivas ou não; 
II — Não pagamento de qualquer parcela, após 90 (noventa) dias 
consecutivos a contar de seu vencimento; 
Ill — incorrer o sujeito passivo, ou seu representante legal, em dolo ou 
omissão. 
IV — Os contribuintes pessoa física e MEI beneficiados que tiverem sua 
negociação cancelada, poderão repactuar seus débitos desde que realize o 
pagamento de no minimo 10% (dez por cento) do débito remanescente no 
primeiro reparcelamento. O descumprimento desta negociação implicará em 
pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) de entrada do valor 
remanescente para as demais negociações do mesmo débito, de acordo com o 
caput deste artigo. 
V — Os contribuintes pessoa jurídica beneficiados que tiverem sua 
negociação cancelada, poderão repactuar seus débitos desde que realize o 
pagamento de no mínimo 20% (vinte por cento) do débito remanescente no 
primeiro reparcelamento. O descumprimento desta negociação implicará em 
pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento) de entrada do valor 
remanescente para as demais negociações do mesmo débito, de acordo com o 
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OFICIAL mart.. 111•11,1/41. r10.1141,011 MY GOV MI. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 26 
caput deste artigo. 
§1° A revogação prevista no caput autoriza, independentemente de 
notificação, a imediata inscrição do saldo remanescente do parcelamento em 
Divida Ativa ou, se for o caso, o prosseguimento da Execução Fiscal, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
§2° 0 saldo remanescente do parcelamento dar-se-á mediante antecipação 
de todas as parcelas não pagas para a data de vencimento da primeira parcela 
inadimplida, acrescido, se for o caso, do valor dispensado a titulo de qualquer 
beneficio concedido. 
Art.77 As disposições deste Código, relativas à moratória, aplicam-se 
subsidiariamente ao parcelamento. 
Seção IV 
Do Deposito 
Art.78 0 sujeito passivo poderá efetuar o deposito do montante integral da 
obrigação tributária: 
I — Para atribuir efeito suspensivo: 
a) A consulta formulada na forma deste Código; 
b) A qualquer outro ato por ele impetrado, na forma da legislação 
tributária, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da 
obrigação tributária. 
II — A fim de evitar a incidência de juros e multa de mora; 
Parágrafo único. 0 efeito suspensivo a que se refere o inciso I, alínea a, 
não abrange o tributo devido sobre as demais operações realizadas não 
compreendidas pela consulta. 
Art.79 A importância a ser depositada correspondera ao valor integral do 
crédito tributário apurado: 
I — Pelo Fisco, nos casos de: 
a) Lançamento de oficio; 
b) Lançamento por declaração; 
c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha 
sido a sua modalidade; 
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Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N°2.2331 Caderno I 2 
d) d) Aplicação de penalidades pecuniárias. 
II — Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
d a) Lançamento por homologação; 
b) Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, 
por iniciativa do próprio declarante; 
c) Confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer 
procedimento fiscal. 
Ill — Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo; 
IV — Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que 
não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. 
Art.80 Considerar-se-6 suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a 
partir da data da efetivação do deposito na Tesouraria da Prefeitura, observado o 
disposto no artigo seguinte. 
Parágrafo único. O depósito efetivado após a data do vencimento do 
tributo contemplará os juros e multa de mora devidos. 
Art.81 0 depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do pais. 
Art.82 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em 
prestações, por ele abrangido. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de 
exigibilidade do crédito tributário: •S, 
I — Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido 
decomposto; 
II — Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos ou penalidades pecuniárias 
Seção V 
Das Reclamações e Dos Recursos 
Art.83 A interposição de reclamações ou de recursos suspende a 
exigibilidade do crédito tributário, desde que feitos nos casos e prazos previstos 
neste Código e na legislação tributária, e não impede a incidência de juros e 
multas de mora. 
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MARIO 0 OFICIAL 
)ffltIPU, It 11111.7I11A11011 LOT (.1..1. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 28 
Seção VI 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Art.84 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário: 
I — Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
neste Código; 
II — Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
neste Código; 
Ill — Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV — Pela cassação: 
a) Da medida liminar concedida em mandado de segurança; 
b) Da medida liminar ou de tutela antecipada, concedida em outras 
espécies de ação judicial. 
V — Pelo inadinnplemento do parcelamento na forma da Seção Ill deste 
Capitulo; 
VI — Pelo descumprimento do disposto na legislação tributária. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO 
Seção I 
Das Modalidades de Extinção 
Art.85 Extinguem o crédito tributário: 
I — 0 pagamento; 
II — A compensação; 
Ill — A transação; 
IV — A remissão; 
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P1101:1111. NIVIP11 CON.0A110111111V Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 29 
V — A prescrição e a decadência; 
VI — A conversão de depósito em renda; 
VII — 0 pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos 
do artigo 62 e seus §§ 1°,4° e 5'; 
VIII — A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §§ 2° e 3° 
do artigo 115; 
IX — A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X — A decisão judicial passada em julgado; 
XI — A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. 
ParágrafoCalico. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou 
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, 
observado o disposto nos artigos 52 e 61. 
Art.86 Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento 
de tributos, na forma e condições estabelecidas neste Código e em regulamento. 
Parágrafo único. Salvo disposição contrária neste Código, o desconto 
será limitado a 5% (cinco porcento). 
Art.87 0 crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o 
motivo determinante da falta, fica sujeito à incidência de juros de mora e multa 
moratória. 
§1° Os juros de mora serão calculados, desde o mês seguinte ao do 
vencimento do tributo até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um 
por cento) referente ao mês do pagamento. 
§2° Não haverá cobrança de juros de mora para pagamentos feitos 
dentro do próprio mês de vencimento. 
§3° A multamoratoriaserá de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20% 
(vinte por cento). 
§4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem dos dias em 
atraso iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do tributo e 
finalizar-se-6 no dia em que ocorrer o respectivo pagamento. 
§5° A multa moratória incidirá concomitantemente com a multa pecuniária 
pelo não recolhimentode tributo aplicada mediante lavratura de auto de infração. 
§6° A correção monetária será calculada sob índice IPCA-e acumulado do 
exercício anterior. 
29 
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DIARIO OFICIAL 
PREFIATI 111,1.1.11 COMENI.I11104 LEVY 1:04,1111. Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N°2.233 I Caderno I 30 
Art.88 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado 
sem que o infrator pague, no ato, as penalidades e os encargos cabíveis. 
Art.89 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do 
crédito tributário. 
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0 §2° 0 regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos 
através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos c 
convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em 0 >, locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes nele CNI 
domiciliados justificar tal medida. 0 It 
t`J 
Art.91 Nenhum recolhimento de tributoseraefetuado sem a expedição de = 9 o 
documento hábil, pelo órgão competente. 
92. 
§1° 0 Fisco poderá estabelecer valor mínimo para omissão do 
documento de recolhimento, nas formas e condições do regulamento. 
§2° Somente haverá recolhimento dentro do prazo de validade do 
documento, conforme disposto em regulamento. 
§3° Nos casos de expedição fraudulenta de documentos a que se refere 
este artigo, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que 
os houverem subscrito ou fornecido. 
§4° Pela cobrança a menor de tributo responde, perante a Fazenda 
Municipal, solidariamente, o servidor culpado e o contribuinte. 
-0 
• C. •1.1, 
Subseção Única 
Da Restituição 
Art.92. 0 contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, 
30 
Parágrafo único. 0 pagamento da multa não exime o infrator da obrigação 
de reparar os danos resultantes de infração, nem o exime do cumprimento das 
exigências regulamentares que a tiverem determinado. 
Art.90 Salvo disposição em contrario, o pagamento é efetuado no 
órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional. 
§1° 0 Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios com 
estabelecimentos bancários oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no 
território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades 
pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a titulo de 
remuneração. 
MARIO O. OFICIAL 33 
rm FI MI. NIrIP IlECOMEN11.01I 1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I CaderA ProcalL9 lha2.90 
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Av. Vereador Jose FranciSco Xavmr, 01 - Centro - ComendadorLevyGasoarian - RJ - CEP 25870-00V 
a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a 
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 
I — Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal 
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II — Erro na identificação do contribuinte, na determinação da aliquota 
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração 
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
Ill — Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art.93 0 pedido de restituição será instruido com os documentos que 
comprovem a ilegalidade ou a irregularidade do pagamento. 
Parágrafo único. 0 pedido será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne 
necessário â verificação da procedência da medida, a juizoda administração. 
Art.94 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na 
mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela 
causa assecuratória da restituição. 
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis conforme 
previsto no § 1° doart. 87, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que 
a determinar, sendo que no mês da decisão e no mês da restituição será aplicado 
o percentual de 1% (um por cento). 
Art.95 0 direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I — Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92, da data do 
recolhimento indevido; 
II — Nas hipóteses previstas no inciso Ill do artigo 92, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial 
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatoria. 
Art.96 Prescreve em 2 (dois) anos o direito de ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo único. 0 prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal. 
Art.97 Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente 
arrecadado, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e 
31 
DIARIO OFICIAL 
piEniTrRA .11,11.1P11.1/E11111ENDADMILCIT Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 32 
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vemador JosO FranciSco Xam 01 • Centro ComencladOr Levy C,a5panan - 8,1 • CEP 25870-000 
*rendador 
arian 
apurado pela autoridade competente, a restituiçãoserafeita de oficio, mediante 
determinação do Secretário de Fazenda. 
Parágrafo único. A restituição de oficio obedecerá aos procedimentos 
previstos em regulamento. 
Art.98 No caso do interessado à restituição possuir débitos tributários, a 
restituição deve ser feita, preferencialmente, em forma de crédito, para ser 
compensado com os débitos, nas condições estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. A restituição de imposto indevidamente recolhido por 
contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições - Simples Nacional, poderá ser efetuada na forma de crédito a ser 
compensado com débitos tributários do mesmo sujeito passivo na seguinte ordem 
de preferencia: 
I — Débitos da mesma espécie. 
II — Quaisquer débitos constantes no cadastro imobiliário ou cadastro de 
atividade econômica, com exceção do ITBI. 
Seção Ill 
Da Compensação 
Art.99 0 Chefe do Poder Executivo, por decreto, poderá autorizar ao 
Secretario Municipal de Fazenda proceder a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a 
Fazenda Pública Municipal. 
§1° A autorização poderá ser por tempo indeterminado ou por período 
certo de tempo. 
§2° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste 
artigo, a apuração do seu montante terá uma redução correspondente ao juro de 
1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e 
a do vencimento. 
Art.100 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, 
objeto de contestação administrativa ou judicial pelo sujeito passivo, antes do 
trânsito em julgado da respectiva decisão. 
Art.101 A compensação poderá ser concedida mediante requerimento do 
sujeito passivo ao Secretario Municipal de Fazenda. 
§1° 0 sujeito passivo deverá demonstrar a titularidade, a certeza e a 
32 
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arian 
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DIARIO OFICIAL 
PR., NIC11,11 .00111,114.01,11131' MI. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I EdiçãoN° 2.233 Caderno 1 33 
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liquidez do seu crédito. 
§2° 0 sujeito passivo deverá instruir o processo com todos os 
documentos comprobatórios da existência e da legalidade de seu crédito. 
§3° Não se permitirá compensação de créditos oriundos de cessão de 
crédito efetuada entre osujeito passivo e terceiros. 
§4° A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos necessários 
para a concessão da compensação. • 0_ 
§5° Não se aplica à vedação contida no §3° a compensação para quitação `>) 
• c 
de débitos do Município oriundos de precatórios judiciais, observada a sequência 
a, 
cronológica para o pagamento. "0 
, 
§6° Nas hipóteses do parágrafo anterior, fica dispensado o cumprimento ▪ 2 a) t; -0 
das disposições doart. 102 desta Lei. 8 
Art.102 0 processo de compensação deverá ser encaminhado à 
Procuradoria Geral do Município para análise e parecer sobre: 
, 
0 
I — O preenchimento pelo sujeito passivo dos requisitos indispensáveis z 
c 
- para a concessão da compensação; 
o >' 
rs, 
II — A existência material da situação que originou o crédito do sujeito r‘r 
.6 92 
• o passivo contra a Fazenda Municipal. eN 
4-2 
°C 9 
Art.103 Mediante despacho fundamentado, resguardando os interesses da o 
Administração Pública Municipal, o Secretário Municipal de Fazenda, ou servidor ' E 
da carreira da Administração Tributária a quem aquele delegar, decidirá sobre a c 
concessão ou não da compensação. • 
• • ;, 
Art.104 0 disposto nesta Seção não se aplica à compensação prevista no 
artigo 98 deste C6digo. -ra 
• -6-') (1) 
,•-cm -
o 
• -0 4J 
.s 
Seção IV o '5 
2 3 
Da Transação 
E 
Art.105 0 Prefeito Municipal poderá, por decreto, autorizar o Secretário 
Municipal de Fazenda a celebrar transação através de concessões mútuas com o 
sujeito passivo para pôr fim ao litígio judicial, com a consequente extinção do 
crédito tributário. 
§1° A transação não atingirá o principal do crédito tributário e fiscal. 
§2° Interpreta-se restritivamente a transação, e por ela não se 
33 
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Av. dor Jose FondSo Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - CEP 25870-000 
MÁRIO OFICIAL Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 34 
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. 
Art.106 Acompanhara o instrumento de transação a justificação 
necessária, demonstrando o interesse da Administração Pública Municipal para a 
composição do litígio. 
§1° A transaçãofar-se-a, necessariamente, por termo nos autos, assinado 
pelos transigentes e homologado pelo juiz. 
§2° A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos 
necessários para a efetivação da transação. 
Art.107 Homologada a transação, suspender-se-á a execução fiscal, até a 
extinção do respectivo crédito tributário ou fiscal. 
§1° 0 prazo máximo de suspensãoserade 6 (seis) meses. 
§2° Findo o prazo sem a extinção do crédito tributário ou fiscal, o processo 
retomara o seu curso. 
Sack) V 
Da Remissão 
Art.108 Fica o Poder Executivo dispensado de propor ação judicial para a 
cobrança de créditos tributários ou fiscais cujo valor consolidado seja igual ou 
inferior ao custo da ação. 
§1° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do 
respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais 
vencidos até a data da apuração. 
§2° Para os fins do caput deste artigo, no caso de o devedor possuir mais 
de uma inscrição fiscal (imobiliária ou econômica), seraconsiderada a soma dos 
débitos consolidados de outras inscrições, até que ultrapasse o limite 
estabelecido. 
Sagdo VI -
DaDecadência 
Art.109 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
34 
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Telefone: (24)22544344 Intsm39 5.59VOOo SI 
AzVereadorlose Franasco Xazmr, 01 - Centro -ComendadorLev Gaspadan - - CEP 25870-00D 
DIARIO OFICIAL 
PIIMMIN11.111P11. ivoimmossit GASMAPIAN Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 34 
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. 
Art.106 Acompanhará o instrumento de transação a justificação 
necessária, demonstrando o interesse da Administração Pública Municipal para a 
composição do litígio. 
§1° A transaçãofar-se-a, necessariamente, por termo nos autos, assinado 
pelos transigentes ehomologado pelo juiz. 
§2° A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos 
necessários para a efetivação da transação. 
Art.107 Homologada a transação, suspender-se-á a execução fiscal, até a 
extinção do respectivo crédito tributário ou fiscal. 
§1° 0 prazo máximo de suspensãoserade 6 (seis) meses. 
§2° Findo o prazo sem a extinção do crédito tributário ou fiscal, o processo 
retomara o seu curso. 
Seção V 
Da Remissão 
Art.108 Fica o Poder Executivo dispensado de propor ação judicial para a 
cobrança de créditos tributários ou fiscais cujo valor consolidado seja igual ou 
inferior ao custo da ação. 
§1° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do 
respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais 
vencidos até a data da apuração. 
§2° Para os fins do caput deste artigo, no caso de o devedor possuir mais 
de uma inscrição fiscal (imobiliária ou econômica), seraconsiderada a soma dos 
débitos consolidados de outras inscrições, até que ultrapasse o limite 
estabelecido. 
Seção VI 
Da Decadência 
Art.109 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
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I — Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
II — Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VII 
Da Prescrição 
Art.110 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
§1° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir de oficio os créditos 
tributários prescritos. 
§2° Compete ao órgão tributário proceder ao cancelamento de oficio dos 
créditos tributários prescritos, através de processo administrativo de extinção por 
lotes de contribuintes, mediante: 
I — Pronunciamento quanto à situação do crédito tributário prescrito, 
emitido pelo responsável do setor de divida ativa; 
II — Informação da situação da exigibilidade do crédito tributário que seja 
objeto de processo judicial emitida pela Procuradoria Geral do Município; 
III — Publicação dos débitos prescritos no Diário Oficial do Município. 
Art.111 Suspendem o prazo prescricional as causas de suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído. 
Art.112 A prescrição se interrompe: 
I — Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
li — Pelo protesto judicial; 
Ill — Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juizo de 
inventário ou concurso decredores; 
V — Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
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Segunda-feira. 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 36 
reconhecimento do débito pelo devedor; 
VI — Pelas demais hipóteses previstas em lei complementar federal. 
Art.113 Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na 
forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
§1° Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor 
municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. 
§2° Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, 
a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no 
desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa. 
§3° 0 servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e 
independentemente do vinculo empregaticio ou funcional com o Administração 
Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de 
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município 
no valor dos débitos prescritos. 
Seção VIII 
Da Conversão de Depósito em Renda 
Art.114 Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito 
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, na forma deste Código e 
da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo 
remanescente, porventura apurado, seraexigido ou restituído da seguinte forma: 
I — A diferença a favor da Fazenda Municipal seraexigida através de 
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na 
forma e nos prazos previstos em regulamento; 
II — 0 saldo a favor do contribuinteserarestituído de oficio, 
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições 
totais ou parciais do crédito tributário. 
Seção IX 
Da Consignação em Pagamento 
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Art.115 A importância de crédito tributário pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I — De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de 
outro tributo ou de penalidade não relacionada ao crédito, ou ao cumprimento de 
obrigação acessória; 
II — De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
Ill — De exigência, por mais do uma pessoa jurídica de direito público, de 
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
§1° A consignação s6 pode versar sobre o crédito que o consignante se 
propõe pagar. 
§2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e 
a importância consignada é convertida em renda. 
§3° Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o 
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Seção X 
Da Dação em Pagamento 
Art.116 A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em 
divida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deverá atender os 
seguintes requisitos: 
I — 0 pedido, efetuado na esfera administrativa ou judicial, será 
encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda; 
II — A aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento 
deve ser: 
a) Norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, 
devidamente justificados; 
b) Subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa 
competente. 
Ill — O imóvel, objeto da dação em pagamento, deve: 
a) Localizar-se no território do Município de ComendadorLevy 
Gasparian; 
b) Ser de propriedade do devedor; 
c) Estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, 
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livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dividas, excluídas apenas as 
relativas a créditos tributários da Fazenda Pública Municipal; 
d) Estar apto a imediata imissão de posse pelo Município; 
e) Ser previamente avaliado, por órgão municipal competente na forma 
do regulamento; 
f) Ter valor equivalente ou menor do que o montante dos créditos 
tributários cuja extinção é pretendida. 
§1° 0 pedido em que se solicite a dação em pagamento não suspende a 
cobrança do crédito tributário e importa em confissão irretratável da divide, 
ressalvado o direito de a Fazenda Municipal verificar a exatidão do valor da 
divide. 
§2° Para fins de determinação do interesse público e da conveniência 
administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem 
ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores: 
I — Utilidade do bem imóvel para: 
a) Oferecimento em dação em pagamento de débito do Município; 
b) O serviço público municipal da administração direta ou indireta. 
II — Viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua 
adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo. 
§3° Consideram-se devedores, para fins de oferecimento do bem em dação 
em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dosarts. 28 a 
32 deste Código. 
§4° Para efeito do disposto na alínea f do inciso Ill do caput deste artigo, os 
valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, serão levantados 
na mesma data, assim entendida a da avaliação do objeto da dação. 
§5° Os créditos tributários dos demais entes federativos, havidos e 
vencidos do imóvel, deverão ser deduzidos da sua avaliação, para efeito do 
disposto na alínea f do inciso Ill do caput deste artigo. 
§6° Se da operação resultar crédito tributário remanescente, este deve ser 
cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, não havendo 
ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado. 
§7° É vedado o recebimento de imóvel por valor superior ao crédito 
tributário existente que implique em restituição pelo erário municipal. 
§8° Nos casos de dação em pagamento, não é concedido qualquer 
beneficio que implique reduçãodo valor do crédito a ser extinto. 
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§9° Caso o débito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão 
judicial, o devedor deverá desistir expressamente da respectiva ação, 
responsabilizando-se pelas custas judiciais e honorários advocaticios, 
renunciando ao direito sobre o qual se funda. 
Art.117 As despesas e tributos relativos a transferência do imóvel dado 
em pagamento devem ser suportadas pelo devedor, assim como, se houver, as 
despesas decorrentes da avaliação do imóvel. 
Parágrafo único. Se a dação ocorrer na fase de execução fiscal, é de 
responsabilidade do devedor o pagamento de eventuais custas judiciais, 
honorários advocaticios e pericias. 
Art.118 A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro 
no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o 
crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Divida Ativa, 
observado o disposto no §3° do artigo 116. 
Parágrafo único. Também serão extintos nesta ocasião, os créditos 
tributários havidos e vencidos do próprio imóvel, levantados na forma do §4° do 
artigo 116. 
Art.119 Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a 
integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e 
absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente 
da Prefeitura Municipal. 
Art.120 0 Poder Executivo poderá alienar, a titulo oneroso, os bens 
recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na legislação federal 
que disciplina a licitação. 
Art.121 0 disposto nesta Seção não se aplica aos débitos ajuizados 
garantidos por penhora com leilão já designado, ressalvado o interesse do 
Município em apreciar o requerimento após o leilão caso o débito não tenha sido 
completamente liquidado. 
CAPITULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art.122 Excluem o crédito tributário: 
I — Isenção; 
II — Anistia. 
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Seção I 
Isenção 
Art.123 A isenção exclui o crédito tributário. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo 
crédito seja excluído, ou dela consequente. 
Art.124 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre 
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua 
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, 
observado o disposto no artigo 9° deste Código. 
§1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território do 
Município em função de condições a ela peculiares. 
§2° A legislação tributária disciplinará os procedimentos que forem 
necessários para a comprovação das condições e requisitos exigidos neste 
Código e pela lei que conceder o beneficio da isenção. 
Art.125 Salvo disposição de lei em contrario, a isenção não é extensiva: 
I — As taxas 
II — As contribuições de melhoria. 
Art.126 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer 
tempo, observado o disposto noart. 13, IV, alínea b deste Código. 
Art.127 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, 
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, após requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos neste Código e na lei que a autorizar, ou contrato para 
sua concessão. 
§1° 0 despacho administrativo que defere a isenção é meramente 
declaratório, reconhecendo a existência das condições que a lei estabelece para 
o gozo do beneficio, sendo que seus efeitos retroagem à data da publicação da 
lei. 
§2° Salvo disposição em contrario, tratando-se de tributo lançado por 
período certo de tempo, o despacho referido neste artigoserarenovado antes da 
expiração de cada período, mediante requerimento do sujeito passivo. 
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§3° Cessarão, automaticamente, os efeitos do despacho proferido pela 
autoridade administrativa, a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§4° 0 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto noart. 67 deste diploma legal. 
Seção II 
Anistia 
Art.128 A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I — Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; 
11 — As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário. 
Art.129 A anistia pode ser concedida: 
I — Em caráter geral; 
II — Limitadamente: 
a) As infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) A determinada região do território da entidade tributante. em função 
de condições a ela peculiares; 
d) Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa. 
Art.130 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, após requerimento no qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo único. 0 despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido. 
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CAPITULO VI 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.131 A enumeração das garantias atribuidas neste Capitulo ao crédito 
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função 
da natureza ou das características do tributo a que se refiram. 
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuidas ao crédito tributário 
não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 
Art.132 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens 
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a 
totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito 
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou 
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas 
que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art.133 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou 
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica na hipótese de 
terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total 
pagamento da divida inscrita. 
Seção II 
Das Preferências 
Art.134 0 crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua 
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da 
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 
Parágrafo único. Na falência: 
I — 0 crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às 
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos 
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PIRLYMI RA 10,1111,41 COMEARAIMIL ISY UAWIRMA Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 
II — A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 
Art.135 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso 
de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, 
inventário ou arrolamento. 
Art.136 São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos 
geradores ocorridos no curso do processo de falência. 
Art.137 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em 
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no 
decurso do processo de inventário ou arrolamento. 
Art.138 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito 
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Art.139 0 Município, suas autarquias e fundações não celebrarão contrato 
ou aceitarão proposta em concorrência pública sem que o contratante ou 
proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais 
devidos à Fazenda Pública Municipal relativos A atividade em cujo exercício 
contrata ou concorre. 
TÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art.140 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste Código e da legislação tributária especifica. 
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade 
por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art.141 Todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar 
alguém a praticá-la, ou de qualquer modo dela se beneficiar, será considerado 
infrator. 
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Parágrafo único. Quem, de qualquer modo, concorrer para a pratica da 
infração, responderá pessoalmente pelas penalidades à esta cominada. 
Art.142 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros 
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida 
de fiscalização. 
Art.143 Para fins deste Código, considera-se reincidência a repetição de 
falta idêntica cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro de 2 (dois) 
anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão 
condenatória referente a infração anterior. 
Art.144 Considera-se sonegação, para fins deste Código: 
I — Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que 
deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, 
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e 
quaisquer adicionais devidos por lei; 
II — Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; 
Ill — Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV — Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública 
Municipal. 
CAPITULO II 
DAS PENALIDADES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.145 São penalidades tributárias previstas neste Código, aplicáveis 
separadas ou cumulativamente: 
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Av. VereadorloseFrancist avter, 0 Centro Comendador le,4GaSpanar - 8.1 CEP 25870-00E1 
I — A multa; 
II — A revogação de isenção, moratória, parcelamento, desconto, bem 
como quaisquer dos benefícios tributários e fiscais; 
Ill — A proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração 
Municipal; 
IV— A sujeição a sistema especial de controle e fiscalização; 
V — Interdição. 
§1° Não será passivel de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente. 
§2° A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o 
crédito tributário e os encargos de mora, nem isenta o infrator do dano resultante 
da infração, na forma da Lei Civil. 
Saga() II 
Da Multa 
Art.146 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de 
fazer, será pecuniária, quando consistir em multa. 
§10 Quando constatada qualquer infração prevista na legislação tributária, 
o lançamento da multa pecuniária se dará por: 
I — Auto de infração, destinado à aplicação das penalidades referentes ao 
descumprimento de obrigações tributárias; 
II — Auto de lançamento e imposição de multa, destinado ao lançamento de 
tributos e aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação 
tributária principal. 
§2° Ressalvados os casos de reincidência, se a multa for recolhida até a 
data de vencimento, será reduzido 20% (vinte por cento) de seu valor. 
§3° A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência especifica. 
§4° Na aplicação do §2°, serão observadas as disposições dosarts. 88 e 
89 deste Código. 
Art.147 As multas serão cumulativas quando resultarem, 
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e 
principal. 
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Ay, Vereador Jose Francisco Xrnnen 01 - Centro - ComendadorLevyGasoarian - PJ CEP 25870-000 
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Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo procedimento fiscal, que o 
infrator descumpriu duas ou mais obrigações acessórias, idênticas ou não, 
impor-se-á cumulativamente as multas respectivas, salvo se as infrações 
decorrerem do mesmo fato, hipótese em que ser-lhe-6 aplicada a multa mais 
grave. 
Art.148. Salvo disposição em contrário, as multas serão previstas em 
capítulos próprios. 
SeçãoIII 
Da Revogação de Benefícios 
Art.149 As pessoas físicas ou jurídicas que, gozando de quaisquer 
benefícios tributários, cometerem infrações dispostas neste Código, poderão ficar 
privadas, por até 2 (dois) anos, desses benefícios. 
Parágrafo único. Em havendo reincidência, o prazo previsto neste artigo 
será aplicado em dobro. 
Art.150 A autoridade competente para proceder 6 revogação será a 
mesma que conceder o respectivo beneficio. 
§1° Apurada e comprovada a infração na forma do regulamento, far-se-6 
representação à autoridade competente, em processo próprio. 
§2° 0 despacho da autoridade competente possuirá efeitos meramente 
declaratórios, retroagindo 6 data da ocorrência da infração. 
Seção IV 
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais 
Art.151 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública 
Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer 
espécie com a administração do Município. 
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos 
neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na 
legislação tributária. 
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Segão V 
Da Sujeição a Sistema Especial de Controle e Fiscalização 
Art.152 0 sistema especial de controle e fiscalização consiste em: 
I — Plantão fiscal no estabelecimento; 
II — Prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às 
operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do 
recolhimento do tributo devido; 
Ill — Proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais, ficando obrigado 
a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar; 
IV — Sujeição a regime especial de recolhimento do tributo. 
Parágrafo único. As medidas que compõem o sistema especial de 
controle e fiscalização podem ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em 
relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica. 
Art.153 A aplicação do Sistema Especial de Controle e Fiscalização 
será determinada pela autoridade competente, de oficio ou a pedido dos 
funcionários encarregados da fiscalização dos tributos. 
§1° 0 sujeito passivo deverá ser previamente notificado da adoção do 
sistema especial de controle efiscalização, das medidas adotadas e do tempo de 
duração do mesmo. 
§2° 0 período de duração da sujeição ao sistema especial de controle e 
fiscalização será determinado conforme as peculiaridades de cada caso, a critério 
da autoridade competente. 
Art.154 A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a 
aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária. 
Seção VI 
Da Interdição 
Art.155 A juizo da autoridade competente, poderá ser interditado o 
estabelecimento: 
I — Que estiver funcionando em desacordo com a legislação tributária. 
II — Quando for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades 
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previstas neste Código. 
§1° A interdição poderá ser definitiva ou temporária e recair sobre 
atividades permanentes ou provisórias, principais ou acessórias. 
§2° Para aplicação da interdição será garantida ampla oportunidade de 
defesa, em processo regular. 
Art.156 A interdição será precedida de notificação expedida ao 
responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 (quinze) dias 
para regularização e cumprimento da obrigação. 
Art.157 A interdição não exime o faltoso do pagamento dos tributos 
devidos e do cumprimento das penalidades que lhe forem aplicáveis. 
LIVRO II 
DO CADASTRO FISCAL E DOS TRIBUTOS 
TITULO I 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.158 0 Cadastro Fiscal do Município de ComendadorLevyGasparian 
compreende: 
I — 0 Cadastro Imobiliário; 
II — 0 Cadastro de Atividades Econômicas; 
Ill — Outros cadastros não citados nos incisos anteriores, necessários a 
atender às exigências da Administração Municipal, com relação ao poder de 
policia administrativa ou à organização dos seus serviços. 
Art.159 A Administração Tributária Municipal poderá: 
I — Instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender 
organização fazendária dos tributos de sua competência; 
II — Celebrar convênios com as Administrações Tributárias da União, dos 
Estados, de outros Municípios, e com outros órgãos da administração direta e 
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indireta dos mesmos entes, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais 
disponíveis. 
CAPÍTULO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art.160 Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de 
isenção situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do 
Município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo 
com a Legislação Municipal. 
§10 A inscrição de que trata este artigo, será promovida: 
I — Pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal 
devidamente habilitado; 
II — Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; 
Ill — Pelo adquirente ou alienante, a qualquer titulo de venda; 
IV — Pelo compromissário comprador ou vendedor, no caso de 
compromisso de compra e venda; 
V — Pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de 
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou ã sociedade em liquidação ou 
sucessão; 
VI — Pelo possuidor a legitimo titulo. 
§2° A inscrição e as alterações far-se-ão em formulário próprio aprovado 
pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante legalmente habilitado, 
declarará os elementos exigidos em regulamento. 
§3° A inscrição deverá ser feita no prazo estabelecido em regulamento. 
§4° A Administração Municipal, através de edital, poderá convocar por 
zonas ou setores fiscais as pessoas citadas no §1° para que promovam a 
inscrição ou o recadastramento, ou prestem informações complementares. 
§5° As transferências imobiliárias, observado o §2°, somente serão 
realizadas a partir da apresentação de prova de propriedade, domínio útil ou 
posse a qualquer titulo, inclusive nas que possuam dividas anteriores 
transação, desde que o novo proprietário ou possuidor declare ciência dos débitos 
em procedimento administrativo. 
§6° Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
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PRIIAITISA NIPIPRI COMPARAINMIIAA MIRA Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 50 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos 
a taxas pela prestação de serviços refentes a tais bens, ou a contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do titulo a prova de sua quitação. 
§7° No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre 
o respectivo prego. 
Art.161 Para os efeitos do Cadastro Imobiliário, consideram-se infratores 
os que não inscreverem os imóveis no prazo e forma regulamentares e aqueles 
cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a 
qualquer elemento da declaração obrigatória. 
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será 
realizada de oficio através dos dados contidos nos elementos ao alcance do 
Fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art.162 0 Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem 
alterações relativas à propriedade, domínioOW, posse, uso ou às características 
físicas do imóvel, edificado ou não. 
§1° A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados nos 
parágrafos 1° e 2° do artigo 160, na forma e prazo do regulamento, mediante 
apresentação do documento hábil exigido pela Administração Municipal. 
§2° Respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, os 
indicados no §1° do artigo 160 que deixarem de efetuar a atualização cadastral. 
§3° 0 Fisco poderá realizar a atualização de oficio através dos dados 
contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não forem 
atualizadas no prazo e forma regulamentares ou apresentem falsidade, má-fé ou 
dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§4° Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da 
Comarca de Três Rios deverão remeter à Secretaria Municipal de Fazenda, 
mensalmente, relatório com as operações e registro de mudança de proprietário 
ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos 
os elementos exigidos, de imóveis situados no território de ComendadorLevy 
Gasparian, na forma e prazo do regulamento. 
Art.163 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, 
escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos 
e termos sem a prova da inexistência de débito tributário referente ao imóvel. 
Parágrafo único. Quando do parcelamento do débito pertinente ao IPTU e 
taxas relativas ao imóvel, somente será lavrado ou registrado o instrumento, 
termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento 
ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do 
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Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I EdiçãoN°2.233 I Caderno I 
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Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro • ComendadorLevyGaspariao • PJ - CEP 25870-000 
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PIIMITI l'INAP 0. I'M CYPIV114110011 11.1,1111/. 
adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou 
escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado, quanto ao 
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o disposto nos artigos 227 e 228 
deste Código. 
Art.164 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer ao 
órgão fazendário competente, mensalmente, relação dos lotes que no mês 
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de 
compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra, o lote e 
o valordo negócio jurídico, na forma e prazo do regulamento. 
Art.165 As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam 
obrigadas a fornecer ao órgão fazendario competente, mensalmente, relação dos 
imóveis por elas construidos ou sob sua intermediação no mês anterior, que 
tenham alterado os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou 
compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu 
endereço, na forma e prazo do regulamento. 
Art.166 Serão objetos de uma única inscrição, obrigatoriamente 
acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja 
utilização dependa de obras de urbanização. 
Art.167 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionara tal circunstancia bem como os nomes dos litigantes e dos 
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e o cartório onde fora ajuizada 
a ação. 
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o 
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 
Art.168 A autorização para parcelamento do solo somente será efetivada 
pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais 
incidentes sobre os imóveis originários, assim como a atualização dos dados 
cadastrais correspondentes. 
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo somente 
serão entregues aos contribuintes pelo órgão municipal competente após a 
inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário. 
Art.169 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem 
obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de 
titularidade desconhecida, serapromovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, 
a titulo precário, unicamente para efeitos tributários. 
CAPÍTULO Ill 
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PlitTEITC.111101711,111. COMEND..0111M11.04.1.11. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 Caderno I 52 
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 
Art.170 0 Cadastro de Atividades Econômicas(CAE) compreende: 
I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores; 
II - Os prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo; 
Ill - As repartições públicas; 
IV - As autarquias e as fundações instituidas e mantidas pelo poder 
público; 
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI - As empresas delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII - Os registros públicos, cartorários e notariais; 
VIII - As associações, sociedades civis e fundações privadas; 
IX - 0 comércio ambulante, eventual e o feirante. 
Parágrafo único. O tomador de serviço de construção civil, na condição de 
responsável tributário pela retenção na fonte, substituto ou solidário, fica obrigado 
a efetuar a inscrição noCAEantes do inicio da obra. 
Art.171 0 Cadastro de Atividades Econômicas do Município destina-se ao 
registro centralizado e sistematizado de todas as pessoas físicas e jurídicas de 
direito público ou privado, com ou sem estabelecimento fixo, que sejam sujeito 
passivo da obrigação tributária instituída pelo Município, relacionadas com a 
industrialização, a comercialização de bens e a prestação de serviços, inclusive 
condomínios, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta 
e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e 
dos Municípios. 
§1° Entende-se por Pessoa Jurídica: 
I - Empresa: 
a) a pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza 
jurídica informada em seus atos constitutivos, tais como sociedades civis ou 
comerciais, inclusive as não personificadas, em comum, em conta de 
participação; sociedades personificada, simples, em nome coletivo, em 
comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, 
cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras de créditos, as associações, 
as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, sociedades uni 
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Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 
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Av. Vereador )e Francisco Xatner, 01 - Centro - ComendadorlevyGasparian - COP251170-000 
DIARIO OFICIAL 
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ou pluri-profissional, entre outras inclusive a sociedade de fato e a irregular, que 
exerça atividade econômica de prestação de serviços; 
b) a firma individual que exerça qualquer atividade econômica; 
c) o empreendimento instituído para prestar serviços ou comercializar 
bens com interesse econômico; 
d) o condomínio que prestem serviços a terceiros; 
II — Profissional autônomo: 
a) aquele que sem vinculo empregaticio desenvolve atividade 
econômica de prestação de serviço constante na Lista de Serviço, Anexo I desta 
Lei. Considera-se profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio 
trabalho, sem vinculo empregaticio, sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, com auxilio de, no máximo, um empregado que não possua a 
mesma habilitação profissional do empregador. 
§2° 0 disposto do parágrafo anterior não se aplica aos profissionais 
autônomos que: 
I — Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam 
habilitados; 
II — Utilizem mais de um empregado, a qualquer titulo, na execução direta 
ou indireta dos serviços por ele prestados; 
Ill — Que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas da Prefeitura. 
§3° 0 Poder Executivo pode: 
I — Estabelecer que pessoas ou estabelecimento sujeitos ao recolhimento 
de taxa por período devem inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas, 
ainda que não obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao 
ISSO N; 
II — Instituir cadastros específicos para o controle fiscal em relação ás 
pessoas ou aos estabelecimentos sujeitos ao recolhimento de taxa por período; 
Ill — Adotar, para efeito de controle fiscal, codificação de atividade 
econômica de âmbito nacional que venha a ser instituída 
Art. 172 A pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade 
econômica dentro do Município, ainda que alcançada pela imunidade ou isenção, 
fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas perante a 
repartição competente, antes do inicio de suas atividades. 
§1° Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo o Cartão de 
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Av. VereadorJoFranciscoYvan; 01 - Centro - ComendadorLevyGasdarian - RJ • CEP 25870-000 
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Inscrição numerado. 
§2° 0 número de inscrição será impresso nos documentos de arrecadação 
e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos, bem como 
constará em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, 
independentemente de outros elementos exigidos por regulamento. 
§3° Para identificação do contribuinte poderá o Executivo adotar o número 
de inscrição previsto no Cadastro de Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou na forma em que o regulamento determinar. 
§4° Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento autônomo no 
Município, a inscrição deve ser feita de forma individualizada em relação a cada 
estabelecimento. 
Art.173 A inscrição não deve ser concedida nos seguintes casos: 
I — Pessoa Física: 
a) Ficar comprovada a falsificação ou dolo de quaisquer documentos 
exigidos no momento de sua inscrição; 
b) O profissional autônomo não comprovar a sua habilitação para o 
exercício da atividade pretendida. 
c) 0 profissional autônomo deixar de apresentar quaisquer 
documentos conforme exigido desta Lei Complementar; 
d) 0 Cadastro de Pessoa Física - CPF estiver suspenso ou pendente 
de regularização. 
II — Pessoa Jurídica: 
a) Ficar comprovada a falsificação ou dolo de quaisquer documentos 
exigidos no momento de sua inscrição; 
b) 0 sujeito passivo deixar de apresentar os documentos exigidos, 
conforme o que estabelece nesta Lei; 
c) 0 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ estiver inapto ou 
desatualizado. 
ParágrafoCalico. Cientificado das irregularidades e não cumprindo as 
exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente, o pedido de 
inscrição será indeferido e arquivado. 
Art.174 A inscrição deve ser requerida pelo contribuinte ou seu 
representante legal, mediante a utilização de formulário próprio ou ainda através 
do preenchimento de formulárioonlineo qual conterá as informações 
necessárias: 
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Telefone: (24)2254-134 
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Av. VereadorloseFranosco Xavter, 01 - Centro • ComendadorLevyGasparian - RI • CEP 25870-000 
Comendador 
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— À identificação do contribuinte, dos representantes legais e do 
responsável técnico incumbido dos serviços fiscos-contábeis, contendo seus 
dados pessoais, tais como: número do Registro de Identificação (RG), número do 
Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento e endereço residencial; 
II — À localização do estabelecimento quando for o caso, e o endereço de 
correspondência; 
Ill — À especificação da atividade econômica, conforme previsto no 
Contrato Social ou Requerimento Empresarial ou Ata de Criação, em se tratando 
de pessoa jurídica, tendo como base o Código Nacional de Atividade Econômica 
(CNAE) ou, quando tratar-se de profissional autônomo, a especificação da 
atividade econômica de acordo com o Código Brasileiro de Ocupação (CB0); 
IV — O número do registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro 
- (JUCERJA) ou o número do registro em Cartório ou ato publicado em Diário 
Oficial, com a respectiva data deste registro, quando se tratar de pessoa jurídica, 
e o número do registro no Conselho de acordo com a categoria de classe, quando 
tratar-se de profissional autônomo; 
V — O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - (CNPJ) quando 
tratar-se de pessoa jurídica ou Cadastro Pessoa Física (CPF) quando tratar-se de 
profissional autônomo; 
§1° As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata oart. 170, para obterem 
sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, deverão estar previamente 
licenciadas, nos termos doart. 427. 
§2° 0 sujeito passivo é obrigado a fornecer por escrito, a critério do fisco. 
quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas. 
§3° Para cada unidade de atividade econômica e/ou estabelecimento deve 
ser determinado um número especifico de inscrição cadastral, cuja titularidade é 
intransferível, cabendo a repartição competente o fornecimento do Alvará de 
Localização e Funcionamento e ou Cartão de Inscrição, conforme o caso. 
§4° Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao 
estabelecimento do contribuinte, o processo relativo ao pedido de sua inscrição 
terá o seu andamento suspenso até que a falta seja sanada. 
Art.175. Para os efeitos do Cadastro de Atividades Econômicas, 
consideram-se infratores: 
I — Os que não se inscreverem no prazo e forma da legislação tributária; 
II — Aqueles que se encontrarem em atividade com a inscrição excluída de 
oficio; 
Ill — Aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, ma-fé ou 
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Av. Vereador 1oFk Frantisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLewGasoarian -RI- CEP 25870-000 
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dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória; 
IV — Aqueles que deixarem de recolher as taxas que estejam vinculadas ao 
exercício de suas atividades, estabelecidas noart. 284 
§1° Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será promovida de 
oficio, através dos dados contidos nos elementos ao alcance do Fisco, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis. 
§2° A inscrição promovida de oficio será concedida de maneira definitiva, 
após a constatação, em processo administrativo, de que a pessoa física ou 
jurídica preenche os requisitos legais necessários para o exercício da atividade. 
§3° A pessoa considerada infratora, nos termos do caput, que não 
preencher os requisitos legais e aquela a que se refere o §1° doart. 239, quando 
não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis nem no Cartório de 
Registro de Pessoas Jurídicas, terá sua inscrição promovida no Cadastro de 
Atividades Econômicas a titulo precário, unicamente para efeitos tributários. 
§4° A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o 
parágrafo anterior, não geram direitos para a pessoa física ou jurídica irregular, e 
não impedem o Município de exigir a adaptação da atividade às prescrições legais 
ou de interditar o estabelecimento, independentemente de outras medidas 
cabíveis. 
Art. 176 Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, citadas noart. 171, 
obrigadas a comunicar à repartiçãocompetente, no prazo de 15 (quinze) dias: 
I — Qualquer alteração nas informações cadastrais; 
II — A paralisação temporária ou o encerramento de suas atividades. 
Ill — Transferência ou a venda do estabelecimento. 
§1° No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a 
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável 
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. 
§2° As alterações que requeiram nova análise de órgão competente para 
emissão de licença serão efetuadas mediante deferimento do referido órgão. 
§3° A anotação no cadastro será feita após a constatação da veracidade 
das informações, sem prejuízo de qualquer crédito tributário. 
§4° 0 Fisco poderá realizar a alteração de oficio, através dos dados 
contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não forem 
atualizadas na forma da legislação tributária ou apresentem falsidade, má-fé ou 
dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§5° Ocorrendo alteração de oficio de endereço ou atividade, nos termos do 
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parágrafo anterior, a inscrição ficará a titulo precário até a constatação, em 
processo administrativo, de que a pessoa física ou jurídica preenche os requisitos 
legais necessários para o exercício da atividade, observado o disposto noart. 
428. 
§6° A anotação de paralisação temporária da inscrição vigerá por até 5 
(cinco) anos, observado o inciso VII doart. 177. 
§7° 0 sujeito passivo com inscrição encerrada ou paralisada 
temporariamente deverá solicitar a reativação de sua inscrição antes do reinicio 
de suas atividades. 
Art.177 A inscrição cadastral poderá ser excluída de oficio, caso o sujeito 
passivo: 
I — Tenha obtido licença para funcionamento por tempo certo e esse prazo 
tenha se exaurido; 
II — Tenha simulado a existência legal do estabelecimento; 
Ill — Declare informação ou dado cadastral com impostura; 
IV — Apresente documento falso, dolosamente ou não; 
V — Quando no exato endereço já houver outro sujeito passivo com 
inscrição ativa, ressalvados os casos enumerados noart. 180; 
VI — Não regularize a inscrição suspensa no prazo estabelecido pela 
Administração Tributária, não superior a 180 (cento e oitenta) dias; 
VII — Não reative a inscrição com paralisação temporária, no período 
estabelecido no §6° doart. 176; 
VIII — Não seja encontrada no domicilio tributário ou tenha cadastro fiscal 
na União ou no Estado com situação inativa, baixada ou encerrada, ou ainda 
quando o contribuinte inscrito tiver seus atos constitutivos baixados de oficio pela 
Lei Federal n° 8.934, de 30 de novembro de 1994; 
§1° Na situação do inciso V deste artigo, a inscrição a ser excluída será 
aquela que não corresponder com a realidade. 
§2° A inscrição excluída de oficio não poderá ser reativada a pedido do 
contribuinte. 
§3° A exclusão de oficio da inscrição será comunicada ao sujeito passivo 
na forma da legislação tributária. 
Art.178. A inscrição cadastral poderá ser suspensa de oficio caso a 
pessoa física ou jurídica inscrita: 
I — Deixe de cumprir as obrigações acessórias por mais de 12 (doze) 
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meses consecutivos; 
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II — Não seja encontrada no domicilio tributário fornecido, a qualquer 
tempo. 
III — Deixe de atender a convocação do fisco para recadastramento ou 
atualização dos dados cadastrais, a qualquer tempo. 
IV — Sempre que o Alvará de Localização e Funcionamento e ou Cartão de 
Inscrição for encontrado com outra pessoa que não o titular ou representante 
habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova de sua falsificação, adulteração 
ou uso indevido, havendo ainda a retenção deste documento pelo fisco. 
§1° A exclusão e a suspensão da inscrição, a anotação da paralisação 
temporária e do encerramento de atividade não extinguem débitos existentes, 
nem os que venham a ser apurados posteriormente ao registro do ato, efetuado 
de oficio ou por declaração do contribuinte. 
§2° A suspensão da inscriçãoseracomunicada ao sujeito passivo na forma 
da legislação tributária. 
§3° A suspensão da inscrição não prejudica a incidência de taxa de 
fiscalização devida anualmente ou de ISSQN lançado mediante estimativa da 
base de cálculo. 
§4° A regularização da inscrição suspensa de oficio dar-se-6 mediante sua 
reativação, a pedido do contribuinte ou a critério do Fisco, e somente será 
efetuada mediante pagamento das multas aplicáveis decorrentes de omissões 
relacionadas às situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, 
ressalvadas demais exigências estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 179 Salvo disposição em contrário, para efeito desta lei, considera-se 
estabelecimento o local, fixo ou não, onde ocorra qualquer atividade produtiva, 
industrial, comercial ou similar e de prestação de serviços, em caráter permanente 
ou eventual, ainda que no interior de residência: 
§1° Presume-se existente o estabelecimento pela conjunção, parcial ou 
total, dos seguintes elementos: 
I — Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos 
e equipamentos; 
II — Estrutura organizacional ou administrativa; 
Ill — Inscrição nos orgãos previdenciários; 
IV — Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; 
V — Permanência ou Animo de permanecer no local, para a exploração 
econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da indicação 
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do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação 
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de 
energia elétrica ou agua. Cn 
§2° São também considerados estabelecimentos os locais onde forem ,-) 
exercidas: 
I — As atividades de diversões públicas de natureza itinerante; 
II — Quaisquer atividades, exploradas por meio de caixas eletrônicos, 
máquinas ou equipamentos de bebidas, alimentos em geral ou de diversões, 
localizados fora do estabelecimento do responsável. 
Art.180 Para os efeitos de inscrição considerar-se-ão estabelecimentos 
distintos: 
I — Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; 
II — Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com mesmo ramo de 
negócios, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diferentes 
Ill — Os que, embora com idêntico ramo de atividade, estejam em locais 
distintos, ainda que no mesmo imóvel, desde que não tenham comunicação 
interna; 
IV — Os que, embora no mesmo local, exerçam atividades diferentes. 
Parágrafo único. Considera-se de mesmo local, dois ou mais imóveis 
contiguos e com comunicação interna, ou com vários pavimentos no mesmo 
imóvel. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES RELATIVAS AO CADASTRO FISCAL 
Art.181 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes ao Cadastro estará sujeito as seguintes multas: 
I — Infrações relacionadas com o Cadastro Imobiliário: 
a) Deixar de promover a inscrição no Cadastro Imobiliário ou a 
alteração nos dados cadastrais na forma e prazo determinados no regulamento — 
multa de 16 UFIR; 
b) Prestar qualquer informação cadastral errônea, falsa ou omitir dados 
cadastrais que possam alterar a base de calculo de tributo ou resultar na 
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concessão de benefícios tributários — multa de 32 UFIR; 
c) Deixar de atender a exigência do Fisco, no prazo determinado, 
quando convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer 
declaração ou informação cadastral — multa de 25 UFIR; 
d) Deixar, os oficiais de registro de imóveis, os responsáveis por 
loteamento, as empresas construtoras, as incorporadoras e as imobiliárias, de 
prestar as informações cadastrais na forma deste Titulo — multa de 250 UFIR; 
e) Descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro Imobiliário 
— multa de 12 UFIR. 
II — Infrações relacionadas com o Cadastro de Atividades Econômicas: 
a) Iniciar a atividade sem efetuar a inscrição ou a reativação da 
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas — multa de 32 UFIR; 
b) Deixar de proceder a alteração de dados cadastrais na forma e 
prazo do regulamento — multa de 32 UFIR; 
C) Deixar de informar a paralisação ou encerramento da atividade no 
prazo do regulamento — multa de32 UFIR; 
d) Deixar de atender à exigência do Fisco, no prazo determinado, 
quando convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer 
declaração ou informação cadastral — multa de 40 UFIR; 
e) Prestar qualquer informação cadastral falsa ou omitir dados 
cadastrais - multa de 50 UFIR 
f) descumprir a notificação de interdição — multa de 10 UFIR por dia 
de descumprimento; 
g) descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro de 
Atividades Econômicas — multa de 40 UFIR; 
h) exercer atividade com a inscrição excluída, encerrada ou paralisada 
temporariamente — multa de 80 UFIR por mês ou fração de mês em exercício. 
Parágrafo Único. As multas mencionadas neste artigo serão reduzidas 
em 50% quando forem aplicadas a profissional autônomo e MEI. 
Art.182 0 infrator estará sujeito à penalidade de interdição do 
estabelecimento: 
I — Quando funcionar em desacordo com as disposições legais que!he 
forem pertinentes; 
II — Quando for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades 
previstas neste Código. 
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TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
- IPTU 
Seção I 
Da Incidência 
Art.183 0 Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem 
por fato gerador a propriedade, o domínioOWou a posse de bem imóvel por 
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana 
ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do Município, independentemente 
de sua forma, estrutura ou destinação. 
§1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e zona 
de expansão urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito 
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos 
itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I — Meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial; 
II — Abastecimento de água; 
Ill — Sistema de esgotos sanitários; 
IV — Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar; 
V — Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§2° Consideram-se também zona urbana ou zona de expansão urbana as 
áreas urbanizáveis constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos 
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, 
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1° deste 
artigo. 
Art.184 Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1° (primeiro) de 
janeiro de cada ano, ressalvados: 
I — 0 prédio construido ou reformado durante o exercício, cujo fato gerador 
ocorrerá na data da concessão do habite-se, ou ainda, quando constatada a 
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conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição do 
referido alvará; 
II - O imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o exercício, 
cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão 
competente da municipalidade. 
Art.185 0 imposto incide sobre: 
I - Imóvel sem edificação; 
II - Imóvel com edificação. 
Art.186 Para fins deste Código, considera-se imóvel sem edificação: 
I — 0 terreno não edificado; 
II — 0 terreno com edificação em andamento ou cuja obra esteja 
paralisada, bem como condenada ouem ruínas; 
Ill — O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou 
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
IV — O imóvel cuja edificação seja precária ou provisória nas seguintes 
condições: 
a) Estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de 
serviço; 
b) Ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, 
constituído de um único terreno e contiguo ao imóvel edificado, pertencente ao 
mesmo proprietário 
Art.187 Para fins deste Código, considera-se edificação: 
I — Todo o imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para 
o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, 
desde que não compreendido no artigo anterior; 
II — O imóvel com edificação em loteamento aprovado ou não; 
Ill — O imóvel edificado na zona rural, quando utilizado em quaisquer 
atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes 
das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua 
transformação. 
Art.188 Ocorrendo a propriedade, o domínioal ou a posse de bem 
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na 
zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município, nasce a 
obrigação tributária para com o IPTU, independentemente: 
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I — Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação 
do ato, efetivamente, praticado; 
li — Da legalidade, da ilegalidade, da licitude e da ilicitude da natureza do 
objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Seção II 
Da Isenção 
Art.189 Fica isento do IPTU: 
I — Os Imóveis cedidos ao Poder público Municipal a qualquer titulo, desde 
que o contrato estabeleça repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a 
partir do ano seguinte ao da ocorrência de fato, sendo suspensa pelo exercício 
posterior ao da rescisão; 
II — O imóvel exclusivamente residencial pertencente a cego, portador do 
Mal deHansen, Mal deParkinsone Mal deAlzheimer, portador de deficiência 
física permanente e possuidor deHIV, utilizado como residência do respectivo 
contribuinte e que comprove não possuir outro imóvel no Município, em seu 
nome, ou no do cônjuge; 
Ill — Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico e cultural, observados a 
legislação especifica; 
IV — Fica autorizado a conceder isenção do pagamento do IPTU — Imposto 
sobre Propriedade Territorial Urbana aos maiores de 65 anos que tenham renda 
máxima de dois salários mínimos e apenas um único imóvel residencial em seu 
nome e, deverá ser, necessariamente, o de residência do maior de 65 anos a que 
tiver direito a isenção. 
V — O imóvel locado destinado a Templos de qualquer culto, 
comprovadamente para tal fim conforme disposto em regulamento; 
VI — Imóveis em que conste dos atos de aprovação a existência de área 
de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será 
concedida de oficio pela Administração Municipal, devendo o Secretaria de Meio 
Ambiente emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao 
envio dos autos ã Secretaria Municipal de Fazenda para fins de tributação; 
VII — A área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não 
edificável e destinada ã servidão de passagem de linha de transmissão de 
energia elétrica de alta tensão, desde que averbada junto à matricula do imóvel. 
§1° Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá 
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10,11r/P11, 01:411MENDWM1111 MI. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 64 
requerer a isenção até o ultimo dia útil do mês de dezembro do exercício anterior 
àquele que se pretenda o beneficio, acompanhado dos documentos necessários, 
exigidos na forma do regulamento. 
§2° Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma a não ser que 
haja transferência de titularidade, ou alteração nas condições estabelecidas neste 
artigo. 
§3° Observado o disposto no § 2° doart. 123, fica ressalvado o direito da 
Fazenda Pública Municipal de exigir a qualquer tempo: 
I — A confirmação das condições de isenção nos termos de regulamento; 
II — 0 imposto ora dispensado, sempre que se apurar fraude ou dolo na 
documentação ou nas informações prestadas pelo contribuinte. 
§4° A isenção deverá ser renovada a cada ano, devendo o contribuinte 
protocolar requerimento na Prefeitura apresentando todos os documentos 
necessário, sob pena de perda do beneficio. 
Seca() Ill 
Do Sujeito Passivo 
Art.190 Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo. 
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, 
o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários 
e os ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente a qualquer 
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele 
imune. 
Art.191 A obrigação de pagar o imposto se transmite ao adquirente, a 
qualquer titulo, da propriedadedo imóvel ou dos direitos a ele relativos. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art.192 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado 
ou não, assim entendido o valor que este alcançaria para a compra e venda 
vista, segundo as condições normais de mercado. 
Art.193 Para efeito de cálculo do valor venal do imóvel, considera-se, em 
relação a cada unidade imobiliária, a construção mais a área ou fração ideal do 
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terreno a ela vinculada. 
§1° 0 valor venal da unidade imobiliária é apurado de acordo com os 
seguintes indicadores: 
I — Localização, area, característica e construção; 
II — Preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; 
Ill — Situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no 
logradouro; 
IV — Declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, 
ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; 
V — Elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados 
em campo; 
VI — Outros dados tecnicamente reconhecidos; 
VII — Planta de valores imobiliários. 
§2° No caso de edificação com frente e numeração para mais de um 
logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro para o qual cada 
unidade imobiliária faça frente. 
§3° Na hipótese de imóvel onde se realiza a revenda de combustíveis e 
lubrificantes, especificamente posto de gasolina, aareaa ser levada em conta na 
apuração do valor venal é a maior das seguintes: 
I — A efetivamente construída; 
II — A de ocupação horizontal maximado terreno, legalmente permitida 
para construção no local. 
§4° Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. 
Art.194 0 valor venal da edificação, observado o disposto no parágrafo 1°, 
do artigo anterior, é determinado pela multiplicação do valor genérico do metro 
quadrado do tipo de construção e pelaareaconstruída. 
§1° Aareaé obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, 
computando-se também a superfície: 
I — Das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada 
pavimento; 
II — Dos jiraus, porões e sótãos; 
Ill — Das garagens ou vagas cobertas; 
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IV — Das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das 
respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínios; 
V — Das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações 
ideais. 
§2° No caso de piscinas, a área é obtida através da medição dos contornos 
internos das paredes. 
§3° 0 valor genérico do metro quadrado do tipo de construção é o valor do 
metro quadrado apurado no exercício fiscal a que se referir o lançamento, para 
cada um dos setores em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município. 
§ 4° São fatores de correção do valor venal da edificação: 
I — Fator"CAT— CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO", aplicável segundo o 
tipo de construção, distinguindo-o como de luxo, bom, comum e popular; 
II — Fator "AL — ALINHAMENTO", aplicável segundo o alinhamento do 
imóvel construido; 
Ill — Fator "PO — POSICIONAMENTO", aplicável conforme a posição da 
edificação no terreno; 
IV — Fator "ST — SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA", aplicável 
segundo a localização do imóvel com relação ao logradouro. 
Art.195 0 valor venal dos terrenos será calculado em função dos valores, 
Por metro linear de testada fictícia, estabelecidos na planta de valores elaborada 
pelo Cadastro Imobiliário Fiscal. 
§1° Testada fictícia é a resultante da aplicação da fórmula "T.F. = 2P.T 
/Fp+P" onde: 
I —'IF."= "Testada Fictícia"; 
II — "P" = "Dimensão de Frente a Fundo (profundidade)"; 
Ill — "T" = "Testada Real"; 
IV — "Fp" = "Dimensão padrão de frente a fundo (fundo padrão: 40 metros)". 
§2° A testada fictícia, apurada de conformidade com o disposto no 
parágrafo anterior, será utilizada, para cada unidade imobiliária no respectivo 
imóvel considerado. 
§3° São fatores de correção do valor venal do terreno; 
I — Fator "P — PEDOLOGIA", aplicável em relação à qualidade do solo, para 
efeitos de seu aproveitamento; 
II — Fator "T — TOPOGRAFIA", aplicável a terreno que apresente 
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PREVIATERA LIVNICIPD. DE COMADLIMID LEVY DiSI.ILLS Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 67 
característica topográfica favorável, ou com acidentação de relevo impeditiva de 
seu pleno aproveitamento; 
Ill — Fator "S — SITUAÇÃO", aplicável segundo a situação do terreno mais 
ou menos favorável em relação à quadra. 
Art.196 Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a 
redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). 
Art.197 0 valor genérico do metro quadrado da edificação e o valor 
genérico do metro quadrado do terreno serão corrigidos pela Unidade Fiscal do 
Município. 
Parágrafo único. Constituem instrumento de apoio para fixação dos 
valores a que se refere este artigo, entre outros: 
I — Informações de órgãos técnicos especializados, ligados à construção 
civil; 
II — Pesquisas no mercado imobiliário local e regional; 
Ill — Plantas ou tabelas de valores elaboradas pela Secretaria Municipal de 
Fazenda. 
Art.198 Para fixação do valor venal a seguinte tabela: 
CLASSIFICAÇA0 UFIR por rre 
1 — LUXO 8.893,07% 
2— BOM 6.406.02% 
3— COMUM 3.994,34% 
4 — POPULAR 1.130,47% 
Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal de Fazenda fixará as 
características de cada tipo de acabamento. 
Seção V 
Da Aliquota 
Art.199 0 valor do imposto é calculado, aplicando-se sobre a base de 
cálculo as seguintes aliquotas: 
I — 0,7 (sete décimos por cento) para o Imposto Predial; 
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a; a, 
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II — 1,5 (um e meio por cento) para o Imposto Territorial. 
Art.200 0 imposto é lançado em nome do contribuinte que constar no 
Cadastro Imobiliário, levando em conta a situação do imóvel à época da 
ocorrência do fato gerador. 
§1° Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o 
lançamento do imposto pode ser procedido, indistintamente, em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador. 
§2° 0 lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso é 
efetuado em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
§3° Na hipótese de condomínio, o lançamento é procedido: 
I — Quandoproindiviso, em nome de um ou de qualquer dos co￾proprietários; 
II — Quandoprodiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil 
ou do possuidor da unidade autônoma. 
Art.201 Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel 
ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo, bem como forem 
omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos ou documentos 
fornecidos pelo contribuinte, ou for impedida a ação fiscal, o imposto deve ser 
arbitrado, com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária. 
Art.202 0 valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano para 
pagamento, será de 2.000% (dois mil por cento) da UFIR por ano. 
Art.203 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal podem ser 
efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente 
quando decorrentes de erro de fato. 
Subseção (Mica 
Do IPTU Progressivo no Tempo 
Art.204 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos 
previstos em lei especifica para o parcelamento, edificação e utilização 
compulsórios, ou não sendo cumpridas as etapas de conclusão, o Município 
procederá á aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da 
aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, de conformidade com o Plano 
Diretor. 
§1° 0 valor da aliquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei 
especifica que dispor sobre o procedimento e o prazo para cumprimento da 
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano, e não excederá a 
68 
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almenteconforme MP re 2.200-2/2001, que institui anfraestrutura de ChavesPúblicas Brasile 
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duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquotamaximade 
15% (quinze por cento). 
§2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja 
atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela aliquota 
maxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de 
desapropriação prevista em lei. 
§3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas 
tributação progressiva de que trata este artigo. 
Seção VI 
Do Lançamento 
Art.205 0 lançamento do IPTU seraanual, efetuado de oficio pela 
autoridade competente, no prazo que dispuser o regulamento, levando-se em 
conta os elementos existentes no Cadastro Imobiliário ao termino do exercício 
anterior. 
§1° Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de 
um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio 
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o 
impostoseralançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos 
titulares. 
§2° Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, 
serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam 
necessárias as modificações. 
§3° Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou 
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados 
pelo Município. 
§4° Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não 
serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, 
vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a 
garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais 
não recaiam quaisquer outros ônus reais. 
Art.206 Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o 
õrgão fazendario competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
Art.207 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos 
por quaisquer circunstancias nas épocas próprias, promovidos lançamentos 
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aditivos, retificadas retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como efetuados 
lançamentos substitutivos. 
ParágrafoCalico. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, serão 
efetuados em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a 
que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste 
Código. 
Seção VII 
Do Recolhimento 
Art.208 0 Prefeito Municipal fixará, anualmente, a forma de 
pagamento do IPTU e o respectivo vencimento, em conformidade com o 
regulamento. 
Art.209 0 pagamento do IPTU será efetuado em cota única ou em 
parcelas, conforme dispuser oregulamento. 
Parágrafo único. 0 pagamento do IPTU no vencimento, em parcela 
única, propiciará ao contribuinte desconto de 20% (vinte por cento) do valor do 
imposto devido. 
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
Art.210 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória efar-se-6 nas 
formas e condições previstas neste Código, devendo ser instruída com os 
elementos necessários para o lançamento do IPTU. 
Art.211 Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de 
cálculo deverão ser comunicadas à Administração Fazendária, sob pena de 
incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código. 
Parágrafo único. Qualquer modificação cadastral que importe em redução 
do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da 
comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro 
inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento. 
Art.212 Observado o disposto noart. 163 deste Código, para a lavratura 
de escritura pública e inscrição de contratos ou promessas de compra e venda, 
relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de 
tributos sobre a propriedade, fornecida pela Administração Tributária, observado 
odisposto nosarts. 437 a 450. 
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omendador 
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PlIVI MIA11-1141 IIIMEADADO. 
Art.213 A legislação tributária poderá prever outras obrigações 
acessórias, visando atender aos interesses do Fisco. 
Seção IX 
Das Multas 
Art.214 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentesao IPTU estará sujeito es seguintes multas: 
I — Embaraçar, ou impedir de qualquer forma a fiscalização ou a vistoria 
do Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel; 
II — Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária, 
referentes ao IPTU - multa de12 UFIRS 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR 
ATOINTERVIVOS - ITBI 
Seção I 
Da Incidência 
Art.215 0 Imposto Sobre a Transmissãointer-vivos, a qualquer titulo, por 
ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua 
aquisição, tem como fato gerador: 
I — A transmissão onerosa, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio 
OWde bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definidos na lei civil; 
II — A transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais sobre 
imóveis exceto os de garantia e as servidões, bem como a instituição e extinção 
dos mesmos; 
III — A cessão onerosa de direitos relativos ás transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
§1° 0 imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais 
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a 
71 
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11UNICIP11. MIENDADOR LEVY GASIMIRIAA Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 72 
mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial 
do Município. 
§2° Cada transmissão implicará um fato gerador distinto. 
Art.216 Estão compreendidos na incidência do imposto: 
I — A compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes; 
II — Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III — A dação em pagamento; 
IV — A permuta; 
V — A enfiteuse e subenfiteuse; 
VI — 0 uso, o usufruto e a habitação; 
VII — A superfície; 
VIII — A sub-rogação na cláusula da inalienabilidade; 
IX — O lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade 
conjugal, a titulo de indenização ou pagamento de despesas; 
X — A arrematação; 
XI — A adjudicação quando não decorrente de sucessão hereditária; 
XII — A remição, quando não promovida pelo executado; 
XIII — 0 mandato em causa e seus estabelecimentos, quando estes 
configurem transação e oinstrumento contenha os requisitos essenciais à compra 
e 6 venda; .
XIV — A incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os 
casos previstos na seção II destecapitulo; 
XV — A transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XVI - As tornas ou reposições que ocorram: 
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade 
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis 
situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da parcela 
que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) Nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do 
que o de sua quota-parte ideal. 
72 
P
úblicas Brasil 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I wai2573 
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I- A instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
II — A concessão real de uso; 
Ill- A cessão de direitos de usufruto; 
IV — A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
V — A cessão de direitos do arrematante ou adquirente; 
VI — A cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, 
mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente 
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da 
promessa; 
VII — A acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
VIII — A cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
IX — A cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha 
direito à diferença de prego e não simplesmente à comissão; 
X — A transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda 
que feita ao proprietário do solo; 
XI — A transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de 
ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; 
XII — A transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de 
ação a legado de bem imóvel situado no Município; 
XIII — Qualquer ato judicial ou extrajudicialintervivos, não especificado nos 
incisos I a XXIX, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a titulo 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos 
mencionados atos. 
§1° Considerar-se-6 ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou 
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a 
imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. 
§2° Considera-se como cessão para efeito de tributação, a rescisão de 
contrato de promessa ou de opção imediatamente seguida do novo contrato de 
promessa ou de opção, como evidente intuito de evitar o pagamento do 
imposto. 
Seção II 
73 
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nrNirtrAt.DECOMEND.100111F1,11.11:1,1111. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 74 
Da Não Incidência 
Art.217 0 imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: 
I — Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em pagamento de capital social nela subscrito; 
II — Quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma 
pessoa jurídica. 
Parágrafo único. 0 imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos 
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em 
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos. 
Art.218 0 disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 
50% (cinquenta porcento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, 
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes 6 aquisição, 
decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo. 
§2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois)anos antes dela, apurar-se-6 a preponderância 
referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos 
seguintes 6 data da aquisição. 
§3° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, nos termos da legislação tributária vigente á data da aquisição, sobre o 
valor do bem ou direito dessa data. 
§4° 0 disposto neste artigo não se aplica 6 transmissão de bens ou 
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa 
jurídica alienante. 
Art.219 Para gozar do direito previsto nos incisos I e II do artigo 217 desta 
seção, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade 
preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo será feita mediante 
apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente 
atualizados, dos 2 (dois) últimos balanços e de declaração da diretoria em que 
sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes 
receita operacional da sociedade. 
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A", Vereadorlose Franmt 
MARIO OFICIAL 
PIIEVISIT1 011,111141. Ill.E.1151111 GASPAII/A.Ni Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I EdiçãoN° 2.233I Caderno I 
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0;r446st . s 0014 
01 • C,ntro • ComendadorLevyGaspartan -RJ- CEP 25870-000 
Seca() III 
DaIsenção 
Art.220 Fica isento do imposto, o ato relativo à primeira aquisição de 
unidades habitacionais, abrangidas pelos programas habitacionais de interesse 
social do qual o município participe ou desenvolva. 
§1° Lei especifica estabelecerá os requisitos e condições para concessão 
do beneficio. 
§2° Na aplicação do disposto no caput e no § 10, a Administração 
Tributária observará o disposto no § 2° doart. 124. 
Seção IV 
Do Sujeito Passivo 
Art.221 0 contribuinte do imposto 6: 
I — 0 adquirente ou cessionário do bem ou direito; 
II — Cada um dos permutantes, no caso de permuta. 
Art.222 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
devido: 
I — O transmitente; 
II — 0 cedente; 
Ill — 0 corretor, ou quaisquer outros intermediadores na transação; 
IV — Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu oficio. 
Art.223 Nas permutas é devido, integralmente, por permutante, o imposto 
relativo ao imóvel ou imóveis que adquirir. 
Seção V 
Da Base de Cálculo 
Art.224 A base de cálculo para efeitos de lançamento do imposto é o valor 
dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos: 
§1° 0 valor será determinado pela Administração Tributária, através de 
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/w. Wreaclor )osé Francisco xaiaen 01 - Centro - Comendador Lesry GaSoarian - RI - CEP 25870-000 
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OFICIAL Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 76 PliEFFITI.111,111.1 UV 11011,11.111 1101,111110 
avaliação realizada por servidor municipal, entre outros elementos, nos dados 
constantes no Cadastro Imobiliário atualizado no ato da avaliação. 
§2° Na avaliação de imóvel urbano ou rural, serão considerados os 
seguintes elementos quanto ao imóvel: 
I — O zoneamento; 
II — As características da região; 
Ill — As características do imóvel; 
IV — As características das benfeitorias; 
V — Capacidade de uso do solo; 
VI — Os valores aferidos no mercado imobiliário; 
VII — Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
§3° Se o valor declarado pelo sujeito passivo for maior que o da 
avaliação, o mesmo será utilizado como base de cálculo do ITBI. 
§4° A base de cálculo nas hipóteses de usufruto, uso e habitação, será de 
50% (cinqüenta por cento) do valor do bem. 
§5° 0 contribuinte que não concordar com a base de calculo, poderá, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar impugnação mediante requerimento com 
as devidas justificativas. 
Art.225 Para fins de base de cálculo, deverá ser considerado: 
I — 0 valor do bem na data em que for efetuado o pagamento, nos casos 
em que o imposto é pagoantes da transmissão ou cessão; 
II — 0 valor do bem na data em que se operar a transmissão, extinção 
ou consolidação, nos casosprevistos no parágrafo único do artigo 231. 
Art.226 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como 
na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por 
empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido 
contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, 
sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou 
benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da 
propriedade. 
Seção VI 
Da Aliquota 
76 
Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 Caderno I 
Folha 
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Ptt.111.4 111,111.1. COMEN11.011. IASI. IRIAN 
Art.227 As alíquotas do imposto são as seguintes: 
I - 2% (dois porcento) nas demais transmissões a titulo oneroso; 
II — Na Transmissão imobiliária financiada por intermédio de instituições 
financeiras integrantessoSistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 
4595/64, incide imposto 0,5% (meio porcento) sobre o valor efetivamente 
financiado e 2% (dois porcento) sobre o restante (quando houver). 
Seção VII 
Do Lançamento 
Art.228 0 sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendario, 
declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e 
prazo regulamentares, para que a autoridade competente efetue o lançamento 
do crédito tributário. 
Art.229 0 lançamentoseraefetuado e revisto do oficio pela autoridade 
competente, com base nos elementos disponíveis quando se fizer necessário, 
em especial nos seguintes casos: 
I — 0 contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se 
refere o artigo anterior; 
II — A declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou 
falsidade quanto a quaisquerelementos nela consignados; 
Ill — 0 valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior 
aquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 10 do artigo 
224; 
IV — 0 contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de 
atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa 
quanto à declaração apresentada. 
Seção VIII 
Do Recolhimento 
Art.230 0 impostoserapago mediante documento próprio de 
arrecadação, na forma regulamentar. 
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus 
prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões 
dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no 
documento de arrecadação, nos atos em que intervierem 
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PIIMATIMA III7OCIPAI. 01110.00111M1.1,1111AN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 78 
Art.231 0 imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato 
sobre o qual incide, ressalvado odisposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único. 0 prazo para pagamento do ITBI vencerá: 
I — No trigésimo dia da realização da arrematação, adjudicação ou remição, 
antes da assinatura da respectiva carta, independentemente de sua extração, 
salvo nos casos de apresentação de embargos, hipótese em que o prazo será 
contado conforme alínea "c" do inciso II deste artigo; 
II — no vigésimo dia contado: 
a) Do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação 
de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, nas transmissões realizadas por termo 
judicial; 
b) Da ciência do lançamento de oficio ou por requerimento do 
contribuinte; 
C) Do trânsito em julgado da sentença que rejeitar os embargos 
oferecidos contra a arrematação,adjudicação ou remição; 
d) Da lavratura do instrumento público de transmissão realizada fora 
do estado. 
Seção IX 
Das Obrigações Acessórias 
Art.232 Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou 
cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a 
comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, 
expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. 
Art.233 Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus 
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, quando da 
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles 
relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: 
I — A exigir que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo; 
II — A facilitar â fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em 
cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos, bem como lhe 
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, 
averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos 
78 
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MARIO (Winn INCIP O. COMENPADOB 111, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 
Art.234 A legislação tributária poderá prever outras obrigações 
acessórias, visando atender aos interesses do Fisco. 
Seção X 
Das Multas 
Art.235 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentesao ITBI estará sujeito ás seguintes multas: 
I — Praticar qualquer ato de transmissão de bens ou direitos sem o 
pagamento do imposto nos prazos legais - multa de 10% (dez por cento) do valor 
do imposto devido, acrescido de multa e juros; 
II — Omitir dados ou prestar qualquer informação errônea ou falsa, que 
possam alterar a base de cálculo do ITBI ou resultar na concessão de 
benefícios tributários - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido 
Ill — Apresentar documentos falsos, no todo ou em parte - multa de 100% 
(cem por cento) do valor do imposto devido; 
IV — Descumprir as obrigações previstas no inciso I do artigo 233 - multa 
de 50% (cinquenta por cento)do valor do imposto devido; 
V — Descumprir o disposto no inciso II doart. 233 - multa de 400 UFIR 
(quatrocentos UFIR); 
VI — Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária, 
referentes ao ITBI - multa de 60 UFIR (sessenta UFIR). 
Parágrafo único. Na aplicação de multa estabelecida no inciso I 
observar-se-6 o disposto no § 5° do artigo 87. 
CAPÍTULO Ill 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
Seção I 
Da Incidência 
Art.236 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
79 
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Pan art RA 14,471P.11. COMIADAIMI lily RAPIRIAN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 80 
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Art.237 Para fins do ISSQN, equipara-se à pessoa jurídica: 
I — A sociedade em comum, nos termos do Código Civil; 
II — O empresário individual; 
Ill — O condomínio. 
Parágrafo único. 0 inciso I deste artigo, refere-se à exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo Fisco, sem prejuízo do disposto nos §§ 
3° e 4°, do artigo 175. 
Art.238 Considera-se sociedade uniprofissional, para fins de tributação na 
forma prevista no § 8° doart. 257, a sociedade simples, personificada e não 
empresarial, que tenha como objeto social prestação de serviços constantes nos 
itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 1.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 
e 17.18 da Lista de Serviços do Anexo I, e que seja constituída por 
profissionais liberais habilitados e registrados num mesmo conselho profissional, 
sócios, que prestem serviços em nome da sociedade sob a forma de trabalho 
pessoal e assumam responsabilidade subsidiária e ilimitada pela obrigações 
sociais. 
Parágrafo único. Não se considera sociedade uniprofissional, para fins do 
disposto neste artigo, aquela: 
I — Que preste serviço enquadrado em qualquer outro dos itens da lista 
de serviços, constantes do Anexo I desta lei, que não o inerente aos profissionais 
que compõem sociedade 
II — Em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão 
correspondente ao objeto social da sociedade; 
III — Que, na forma das leis comerciais especificas, seja constituída como 
sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se 
equipare; 
IV — Que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V— Que tenha pessoa jurídica como sócio; 
VI — Que seja sócia de outra sociedade; 
VII — Que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar capital 
ou administrar; 
VII — Organizada na forma de cooperativa. 
IX — Que institua filial, sucursal ou agência; 
X — Que exerça atividade divergente da prevista no contrato social; 
80 
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1,111.111111.111,111.1. VOMADAINIII 1111 li.4•1111AN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 81 
XI — Cuja constituição, ou modificação, não tenha sido efetuada com estrita 
observância aos preceitos legais vigentes; 
XII — Cuja contrato social, ou posteriores alterações, não mencione 
expressamente a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações 
sociais; 
XIII — Que mantenha suas atividades independentemente do exercício 
profissional dos sócios; 
XIV — Que no desempenho das atividades-fim de prestação de serviço, 
utilize o exercício profissional de pessoa, habilitada ou não, que não componha o 
quadro societário 
Art.239 Para fins de tributação na forma prevista no §2° doart. 257, 
entende-se por profissional autônomo a pessoa natural que fornecer o próprio 
trabalho, sem vinculo empregaticio, e que: 
I — Não tenha a seu serviço empregado ou terceiro para auxiliá-la 
diretamente no desempenho de suas atividades-fim ou que possua a mesma 
habilitação que a sua; 
II — Possua até 2 (dois) empregados que desempenhem atividades-meio, 
não executando a atividade-fim de prestação de serviço; 
§1° Não será considerada profissional autônomo a pessoa física que 
exerça atividade econômica organizada para a prestação de serviços cuja 
execução não dependa exclusivamente e diretamente de seu trabalho pessoal 
§2° A pessoa a que se refere o parágrafo anterior, para efeitos do ISSQN, 
será equiparada a empresário, assim definido nos termos doart. 966 da Lei n° 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, observadoo disposto no § 3° doart. 168. 
§3° 0 uso de equipamentos, instrumentos e maquinário necessários para a 
realização da atividade-fim da prestação de serviços não descaracteriza o 
serviço pessoal do profissional autônomo quando for de seu uso e manuseio 
exclusivos. 
Art.240 0 imposto incide também: 
I — Sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do Pais; 
II — Sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, prego ou pedágio pelo usuário final do 
serviço. 
Art.241 Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os 
81 
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PIOSEITURA br 1,110,0110011 In I.C%1411&S Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 1 82 
serviços prestados: 
I — Decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de 
máquinas, ferramentas, veículos, equipamentos, instalações ou insumos, a 
usuários e consumidores finais, ressalvadas as exceções contidas na Lista de 
Serviços constante no Anexo I desta Lei. 
II — Com ou sem habitualidade, efetividade, autonomia ou finalidade 
lucrativa. 
Art.242 0 contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na Lista de Serviços do Anexo I, ficará sujeito à incidência do 
imposto sobre todas elas. 
Art.243 A incidência do imposto independe: 
I — Da denominação dada ao serviço prestado; 
II — Da denominação da conta utilizada para registro contábil da receita; 
Ill — Da existência de estabelecimento fixo; 
IV — Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominagões cabíveis; 
V — Do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
VI — Da destinagão dos serviços. 
Art.244 0 serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o 
imposto será devido no local: 
I — Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do artigo 
240: 
II — Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do Anexo I; 
Ill — Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 e 7.17 da Lista de Servigosdo Anexo I; 
IV — Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista 
de Serviços do Anexo I; 
V — Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I; 
VI — Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
82 
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PRISE!. RA 81:NE1P11, E0/1011.011113, 8081E10 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I ,0.
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Av. VereadorloseFrancO:ro)(awes;01 - Centro - Comendador L (sparer' - CP 2587o-000 
reciclagem, separação e destinagão final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços 
do Anexo I; 
VII — Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I; 
VIII — Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I; 
IX — Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da Lista de Serviços do Anexo I; 
X — Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços do Anexo I 
XI — Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços 
do Anexo I; 
XII — Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.16 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XIII- Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo I 
XIV — Dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
Lista de Serviços do Anexo I; 
XV — Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do 
Anexo I; 
XVI — Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da Lista de Serviços do Anexo I; 
XVII — Do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XVIII — Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo I; 
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XIX — Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XX — Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metrovibrio, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do 
Anexo I.; 
§1° Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Municipio 
de ComendadorLevyGasparian: 
I — Quando a ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, localizados em seu território, forem objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, conforme subitem 3.03 da Lista de Serviços do Anexo I; 
II — Quando a rodovia localizada em seu território for objeto dos serviços 
citados no subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I. 
§2° Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° doart. 
8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto 
seradevido no local do estabelecimento do tomadorou intermediário do serviço 
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
Art.245 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. 
§1° A existência de estabelecimento prestador que configure unidade 
econômica ou profissional é indicada pela existência ao menos de um dos 
seguintes elementos: 
I — Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; 
II — Estrutura organizacional ou administrativa; 
Ill — Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; 
IV — Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através 
da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site"na 
internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de 
fornecimento de energia elétrica, agueou gas, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto. 
§2° A circunstancia de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual 
ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. 
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PREFEITUR1 MUNICIPM.PCIIIMEN110111111111:01,1111. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N°2.2331 Caderno I 85 
§3° São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais 
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões 
públicas de natureza itinerante. 
Art.246 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado 
autônomo para efeito de pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, 
respondendo o contribuinte pelo imposto, bem como por acréscimos e multas 
referentes a qualquer um deles. 
Art.247 Saoirrelevantes para caracterizar o estabelecimento as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório 
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art.248 Salvo disposição em contrario, considera-se ocorrido o fato 
gerador do ISSQN no momento da prestação do serviço. 
§1° Nos serviços de duração continuada, quando for convencionada 
a medição por etapas, considera-se ocorrido o fato gerador na medição 
efetuada. 
§2° Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo cumprida a etapa, 
considera-se ocorrido o fato gerador na ocasião de qualquer espécie de avaliação 
do serviço. 
Seção II 
Da Não Incidência 
Art.249 0 ISSQN não incide sobre: 
I — A exportação de serviço para o exterior do Pais; 
II — A prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados; 
Ill — 0 valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas porinstituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos neste Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art.250 Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços do 
Anexo I, os serviços nela mencionadas não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
85 
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1,51.012,==="51121, 
Av, Vereadorlose Frantis(e )(icier, 01 - Centro ComendadOr Levy Gaspacan-Ri - CEP 25870-000 
sPúblicas Brasiieir 
MARIO OFICIAL 
mm1111111 /II ‘11-11,1 0.0 NIP MP 1E11 1:111.Att. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno I 86 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
Seção Ill 
Do Sujeito Passivo 
Subseção I 
Do Contribuinte 
Art.251 Contribuinte é o prestador do serviço. 
Subseção II 
Do responsável pela Retenção na Fonte 
Art.252 São responsáveis tributários pela retenção na fonte, pela 
declaração e pelo pagamento do ISSQN ao município as pessoas jurídicas de 
direito público e direito privado, a serem elencadas em regulamento, que 
contratarem e se utilizarem de serviços de pessoa física ou juridica, 
estabelecidas ou não no município de Comendador deLevyGasparian: 
§1° Entende-se como pessoa jurídica de direito público, órgãos da 
administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas 
Autarquias, Fundações, Permissionarias ou Concessionárias de Serviços 
Públicos, Empresas Públicas, e as demais entidades de caráter público criadas 
por Lei; 
§2° Entende-se como pessoa jurídica de direito privado as associações, as 
sociedades civis ou comerciais, inclusive as não personificadas, tais como, em 
comum, em conta de participação; sociedade personificada tais como simples, em 
nome coletivo, em comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, 
anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras e de créditos; as 
fundações, e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista, os partidospoliticos, as organizações religiosas, 
as organizações não governamentais, sociedade uni ou pluriprofissional, entre 
outras 
§3° As pessoas que atendam os parâmetros estabelecidos na legislação 
tributária poderão ser dispensadas da retenção na fonte 
§4° Os responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do 
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atior,i5a 
Av. Vereacior losf Francisco Xainer, 01 - Centro ComCndador Lew Crasoarian - CEP 25870-000 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 Caderno I rC''.1a1 /-1-)r°C C19/1 
ISSQN são obrigados a declarar ao fisco todos os serviços tomados, na forma da 
legislação tributária, e a manter as respectivas vias dos documentos e recibos 
fiscais, até que prescrevam os respectivos créditos tributários 
Art.253 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são 
responsabilizados pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN: 
I — O tomador ou intermediário de serviço proveniente de outro Pais ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais; 
II — A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços do 
Anexo I 
Ill — A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que 
imune ou isenta, na hipótese prevista no § 2° doart237 desta Lei Complementar. 
§1° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio 
do tomador do serviço. 
§2° Entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do 
serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em 
parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a 
responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro. 
Art.254 Os responsáveis tributários de que trata esta subseção ficam 
obrigados a reter na fonte o ISSQN devido. 
§1° A retenção deverá efetivar-se no ato da ocorrência da prestação de 
serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal 
§2° Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, 
Estados, Municípios, assim como suas empresas públicas, a retenção deverá 
ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento 
aos cofres do Município. 
§3° A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo incidirá, também, 
sobre a atualização monetária dos valores dos serviços executados, quando 
houver. 
§4° A retenção na fonte não abrange os contribuintes inscritos neste 
Município que efetuam o recolhimento do imposto por estimativa de receita ou por 
valor fixo e os inscritos como Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, 
exceto quando não comprovarem esta modalidadede tributação: 
§5° A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo 
87 
OFICIAL 
PUFFITI,M Util.4111. 
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Telefone: (24)2254-1344 
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Av. Vereador Jo%e Franei o Xavier, 01 - Centro • ComendadorLevyGasparian RJ • CEP 25870-000 
BLUM) OFICIAL 
PRAFINTINIA MUNICIPAL PM COMPAIIAINON APPY MASPAPIAN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 88 
prestador de serviços, através da apresentação de documento expedido pela 
repartição fiscal competente. 
§6° A não retenção do montante do imposto a que se refere o caput deste 
artigo, não eximirá o responsável, do recolhimento do imposto devido 
Art.255 0 regime de responsabilidade tributária pela retenção na fonte 
somente substitui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço 
quando houver, por parte do tomador de serviço, a retenção integral do ISSQN 
em conformidade com a legislação tributária. 
Parágrafo único. Quando o tomador de serviço não cumprir, total ou 
parcialmente, a sua responsabilidade tributária, o Fisco poderá exigir a parcela 
inadimplida do prestador de serviço, em caráter supletivo da referida obrigação. 
SubseçãoIII 
Do Responsável Tributário Solidário 
Art.256 São responsáveis tributários solidários, com os respectivos 
prestadores de serviços, pelo recolhimento do ISSQN: 
I — A pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a 
obrigação principal; 
II — As pessoas expressamente designadas por lei. 
Ill — O proprietário e o titular do domínio útil do imóvel, local ou 
estabelecimento, pelo imposto incidente sobre os serviços contido nos subitens 
3.01; 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12 da Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei 
Complementar, prestados por terceiros em locais de sua propriedade. 
IV — O tomador ou administrador de serviço de obras de construção civil 
em edificações, quando o prestador de serviço, pessoa jurídica, não comprovar a 
sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou deixar de emitir a nota 
fiscal de serviços. 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta 
beneficio de ordem. 
Seção Ill 
Da Base de Cálculo 
Art.257 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do 
ISSQN é o prego do serviço: 
88 
DIARIO OFICIAL 
CHU, NICIP41. DAD011 1.1 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I .14q Proc; •" P3 
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Telefo e: (24)22E44344 
A. Vereador Franosco&met, 01 - Centro - ComendadorLewGasoarian - RJ CEP 25870-000 
§1° 0 preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os 
materiais e as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação 
dos serviços, sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas, abrangendo 
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, 
independentemente do seu efetivo pagamento. 
§2° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal de profissional autônomo, regularmente inscrito no cadastro do Município, 
o ISSQN seradevido mensalmente por valor fixo, em função da natureza do 
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a titulo de remuneração do próprio trabalho, conforme: 
I — Quando a realização dos serviços exigir formação em nível superior de 
ensino o valor fixoserade 8 UFIR; 
II — Quando a realização do serviço exigir a fomagão de nível médio/médio 
técnico de ensino o valor fixoserade 4 UFIR; 
Ill — Demais prestadores de serviços autonomos sem formação especifica 
ou serade 4 UFIR. 
§3° 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de 
serviços que: 
I — Não comprovem estar devidamente inscritos no Cadastro de Atividades 
Econômicas do município; 
II — Prestem serviços alheios aos relacionados em sua inscrição municipal; 
Ill — Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam 
habilitados; 
IV — Tenham a seu serviço, empregado ou terceiro que execute 
diretamente as atividades-fim de prestação de serviços; ou 
V — Tenham mais de 2 (dois) empregados; 
VI — Ofereçam serviços mediante uso, por terceiros, de equipamentos, 
instrumentos e maquinario diretamente vinculados a realização da atividade-fim 
da prestação de serviços. 
§4° Para efeito de tributação pelo ISSQN fixo, considera-se ocorrido o fato 
imponivel da prestação de serviço, por profissional autônomo, no dia 1° de cada 
mês, enquanto sua inscrição permanecer ativa ou suspensa de oficio, 
considerando-se ainda: 
I — 0 mês do pedido de inscrição cadastral, tratando-se de inicio de 
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P.M. PA MI PE11/11011A1.011 LEVI laSPAIIIAN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 1 90 
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atividades; 
II — 0 mês do inicio de atividades, quando constatado pelo fisco, em 
processo administrativo, que, antes da petição de inscrição no cadastro fiscal, o 
profissional autônomo já iniciara suas atividades. 
§50 0 profissional autônomo que informar, tempestiva e regularmente, o 
encerramento ou a paralisação temporária de suas atividades, não terá a 
incidência do ISSQN fixo, para os fatos geradores seguintes ao da data do 
encerramento ou da paralisação. 
§6° A comunicação intempestiva do encerramento ou da paralisação 
temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo 
anterior, desde que haja prova inequívoca e irrefutável, no processo, do momento 
do encerramento ou da paralisação. 
§7° 0 profissional autônomo que efetuar o pagamento do ISSQN fixo de 
todo o exercício antecipadamente, de forma integral até o último dia do mês de 
fevereiro, fará jus a desconto de 10% (dez por cento) do referido exercício. 
§8° As sociedades uniprofissionais, de que trata oart. 238, poderão 
recolher o ISSQN mensalmente, por valor fixo de 11 UFIR por sócio. 
§9° Para o enquadramento como sociedade uniprofissional com vistas á 
tributação por ISSQN fixo mensal, até o quinto dia do mês anterior ao da 
competência em que se pretenda iniciar a referida forma de tributação, deverá ser 
apresentado requerimento, acompanhado de: 
I — Copia do contrato social e da última alteração, devidamente 
registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou, se for o caso, pela 
Ordem dos Advogados do Brasil; 
II — Cópias dos cartões de inscrição dos sócios no Cadastro de Pessoas 
Físicas; 
Ill — Copias dos registros profissionais dos sócios no respectivo órgão de 
classe regional, do Estado do Rio de Janeiro; 
IV — Comprovante de inscrição e regularidade da sociedade no respectivo 
órgão de classe regional, do Estado do Rio de Janeiro; 
V — Copia do alvará de funcionamento da sociedade expedido pelo 
município no ano vigente; 
VI — Demais documentos necessários para verificação da procedência do 
enquadramento, a juizo da autoridade competente para analisar o requerimento. 
§10 0 enquadramento será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita, documentos, atividades ou estabelecimento. 
90 
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Comendador 
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§11 As sociedades uniprofissionais que não efetuarem o requerimento, ou 
que tiverem o requerimento indeferido, serão tributadas pela base de cálculo 
correspondente ao prego dos serviços prestados. 
§12 Deferido o enquadramento de sociedade uniprofissional para 
tributação fixa, o mesmo produzirá efeitos enquanto perdurarem as condições 
estabelecidas noart. 238, ficando o contribuinte obrigado a comunicar ao fisco 
caso incorra em qualquer das situações previstas no parágrafo único do 
referido artigo, até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação. 
§13 A omissão da comunicação de que trata o parágrafo anterior ou sua 
realização após o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação 
impeditiva, fica sujeita ã multa prevista na alínea "g", do inciso IV, doart. 279 e 
acarretará o desenquadramento do contribuinte do regime de tributação fixa, com 
retroatividade ã data da ocorrência da situação impeditiva, mediante arbitramento 
da base de cálculo do ISSQN devido, acrescido dos encargos e penalidades 
cabíveis, ficando impedido novo enquadramento pelo período de três anos. 
§14 0 desenquadramento da sociedade uniprofissional poderá ser 
efetuado através de requerimento da mesma ou de oficio. 
§15 0 desenquadramento da sociedade de profissionais será efetuado 
através de requerimento da mesma ou de oficio 
Art.258 Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços do Anexo I, somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os 
materiais necessários à construção, produzidos fora do local da obra por 
prestador do serviço de construção civil que seja contribuinte do ICMS, desde que 
destacadamente comercializado com o tomador. 
§1° 0 imposto será calculado sobre o prego, deduzidas as parcelas 
correspondentes: 
I — Ao valor dos materiais incorporados ao imóvel deforma definitiva 
fornecicos pelo prestador dos serviços 
II — Ao valor das subempreitadas já tributada, exceto quando os serviços 
referentes ás subempreitadas forem prestados por profissional autônomo 
cadastrado no regime do ISS fixo. 
§2° Para comprovação do valor dos materiais, o prestador do serviço 
deverá observar o seguinte: 
I — Emitir Nota Fiscal do material empregado conforme o caput. 
II — Serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo de obra, 
vedada a dedução de equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de 
higiene, ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente 
91 
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Iti,011P41, 1,011.0.01011 11CiP.11111X Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I 92 
obra; 
Ill — Deverá apresentar laudo técnico do profissional responsável pela 
execução atestando que tais materiais foram efetivamente empregados naquela 
obra; 
IV — 0 valor da dedução dos materiais deve ser no exato valor constante 
na nota fiscal dos materiais, vedada a agregação de qualquer outro valor; 
V — Atendimento ao procedimento e demais regras estabelecidas no 
regulamento administrativo. 
_ §3° Quando os serviços de que trata este artigo forem prestados 
exclusivamente com o fornecimento de mão-de-obra, não serão permitidas - 
quaisquer espécies de dedução. 
Art.259 Na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 
4.23 da Lista de Serviços do Anexo I, considera-se como prego do serviço o 
montante da receita bruta a ele correspondente. 
§1° Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas a 
base de cálculo do imposto será calculada sobre o custo administrativo de 
intermediação, equivalente a diferença entre os valores de ingressos dos planos 
pelos usuários, deduzidos os valores pagos aos médicos cooperados, 
credenciados; outras cooperativas médicas singulares; federações: centrais 
nacionais; confederações; demais prestadoras de serviços credenciados; 
hospitais; clinicas; laboratórios de análises clinicas, de patologia, de eletricidade 
médica; ambulatórios; pronto socorro; casa de saúde; banco de sangue, de pele, 
de olhos, de sêmen e congêneres; serviços de auxilio a diagnósticos 
§2° São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior: 
I — Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da 
legislação especifica; e 
II — Estar a sociedade cooperada adimplente com as suas obrigações 
tributárias municipais. 
§3° No caso dos valores repassados aos cooperados das sociedades, 
decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos 
celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, 
deve a cooperativa efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do valor do 
Imposto sobre Serviço, devido ao Município de Dourados, pelo prestador de 
serviços. 
§40 Para fins do disposto no paragráfo único e sem prejuízo doart. 278, 
a cooperativa deverá apresentar escrituração mensal dos documentos 
comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados 
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1.111.11.1. /1.111PAL 6.01,11tIAN Segunda-feira, 18 de Março de2024 EdiçãoN° 2.233I Cailepgil Pror. IBA /2393 
e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, informando o valor de 
ingressos e das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
§5° Na falta de informações a que se refere o parágrafo anterior o imposto 
incidirá sobre o preço do serviço. 
Art.260 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de 
Serviços do Anexo I forem prestados no território deste e de outro Município, a 
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou 
ao número de postes, existentes neste Município. 
Art.261 Não sendo o preço do serviço desde logo conhecido ou na 
ocorrência da prestação gratuita, será adotado o corrente na praça. 
§1° Na hipótese de cálculo efetuado na forma do caput deste artigo, 
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a 
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 
§2° Inexistindo preço corrente na praga, será ele fixado pelo Fisco, 
mediante arbitramento ou estimativa, levando-se em conta os elementos 
conhecidos ou apurados. 
Seção V 
Da Aliquota 
Art.262 As aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são 
fixadas em 5 (cinco) por cento para os seguintes serviços: 3.03, 4.22, 4.23, 5.09, 
7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16, 10.01, 10.02, 15.01, 15.02, 15.03, 15.05, 
15.09, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01 e 26.01. 
§1° As pessoas físicas que ofereçam serviços em seu nome, cuja 
realização da atividade não dependa diretamente e exclusivamente de seu próprio 
trabalho, serão tributadas mediante aplicação das aliquotas sobre sua base de 
cálculo estimada do ISSQN. 
§2° Os demais serviços não citados no caput do artigo terão aliquota fixada 
em 2% do valor do serviço 
§3° Para os serviços 7.02, 7.03 e 7.16 que tiverem como destino final a 
produção de energia limpa e renovável, incidirá a aliquota de 2% (dois porcento), 
mediante comprovação da finalidade no documento auxiliar do imposto. 
Seção VI 
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1)Lillit)OFICIAL 
Mann. M170111.11.141:011FAIMPUP trn 11.1,111/01 Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N°2.233 I Caderno I 94 
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Do Lançamento 
Art.263 0 lançamentoseraefetuado, conforme o caso, em uma das 
seguintes modalidades: 
I — Por homologação; 
II — Mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; 
Ill — De oficio. 
§1° 0 lançamentoseraefetuado na forma e nos prazos estabelecidos em 
regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades 
Econômicas 
§2° Sempre que julgar necessário, à correia administração do tributo, o 
órgão fazendario competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo 
regulamentar, fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base 
nas quais poderá ser lançado o imposto. 
§3° 0 Fisco, atendendo a requisitos estabelecidos em regulamento, poderá 
efetuar o lançamento por estimativa ou arbitramento. 
Seção VII 
Do Recolhimento 
Art.264 0 ISSQN serarecolhido, pelo contribuinte ou responsável, 
mediante documento hábil: 
I — Preenchido pelo próprio sujeito passivo, no caso de lançamento por 
homologação, com vencimento até o décimo quinto dia do mês subsequente, de 
acordo com modelo e forma estabelecidos pelo regulamento; 
II — Emitido pelo órgão competente, quando se tratar de lançamento por 
declaração; 
Ill — Emitido pelo órgão competente, no lançamento de oficio. 
§1° No caso do inciso Ill, o vencimentoseraestabelecido na própria 
notificação, obedecido aodisposto no regulamento. 
§2° É facultado ao Fisco, considerando a peculiaridade de cada atividade, 
adotar vencimento diferente do estabelecido no regulamento, determinando que o 
recolhimento se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa, 
em relação aos serviços de determinado período 
Art.265 Os responsáveis tributários pela retenção na fonte, estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
94 
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7100.14.1 
2 Documento 
MARIO OFICIAL 
111 NIC1P. 0111.1.11011 Len 1.W 1•1. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 95 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção; 
§1° Para fins deste artigo, a retenção deverá ocorrer: 
I — No ato da emissão do documento destinado a comprovar a prestação 
de serviço ou no ato do pagamento, o que ocorrer primeiro, quando o tomador for 
pessoa física ou jurídica de direito privado 
II — No ato do pagamento da prestação de serviço, quando o tomador r=3 
for órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou 
a. Município. 
; 
di 
_c '! 
ISSQN, ao contribuinte. 
§3° A base de cálculo do ISSQN a ser retido, nas hipóteses do § 10, será o 
valor total do serviço prestado, deduzido dos valores permitidos por este Código, 
ainda que o prestador tenha parcelado o pagamento do serviço. 
§4° 0 não recolhimento do valor do imposto retido, no prazo da legislação 
tributária, implica em crime contra a ordem tributária, conforme estabelecido no 
inciso II doart. 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art.266 Todas as pessoas físicas ou jurídicas ficam sujeitas ao 
cumprimento das obrigações previstas neste Código. 
§1° A legislação tributária poderá prever outras obrigações acessórias, 
visando atender aos interesses do Fisco. 
§2° 0 disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas. 
Art.267 0 Secretário Municipal de Fazenda, mediante parecer do órgão de 
fiscalização e arrecadação, atendendo às peculiaridades da atividade exercida 
pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Pública Municipal, poderá 
autorizar: 
I — A adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais; 
li — A utilização de regime especial para a emissão de nota fiscal de 
95 
§2° 0 responsável tributário deverá fornecer recibo, no ato da retenção do 
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2:2032=71EIMO 
Av. Vereador Fran, Ximer, 51 - Centro - ComendadorLewGaSparian - RJ - CEP 258704105 
DIARIO OFICIAL 
1111E1491411 ,11:91711141.11E 1'110111.1111,11,0111EVY liA111,1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 96 
serviços e recibo fiscal de serviço; 
Ill — A escrituração, em regime especial, dos livros fiscais. 
Art.268 Os livros e regimes especiais de que trata o artigo anteriorfar-se￾5o em regulamento próprio expedido pela fazenda Municipal. 
Art.269 As obrigações dos artigos 267 e 268, não se aplicam as 
obrigações próprias dos optantes do regime do Simples Nacional. 
SubseçãoIt 
Da Inscrição 
Art.270 Sem prejuízos das demais disposições previstas neste Código, o 
sujeito passivo do ISSQN que exerça suas atividades, com ou sem 
estabelecimento fixo, habitual ou temporariamente, individualmente ou em 
sociedade, fica obrigado a efetuar sua inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas -CAE, bem como comunicar quaisquer alterações nos dados 
cadastrais. 
Parágrafo único. 0 sujeito passivo é obrigado a inscrever noCAE, cada 
um dos seus estabelecimentos, antes do inicio de sua atividade. 
Art.271 Obedecido o disposto neste Código, fica obrigado o sujeito 
passivo do ISSQN a informar o encerramento de suas atividades, solicitando a 
baixa permanente ou temporária de sua inscrição, conforme caso. 
Subseção Ill 
Da Escrita e Documentação Fiscal 
Art.272 Os contribuintes do ISSQN, ainda que imunes ou isentos, são 
obrigados: 
I — A manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que isentos ou nãotributados; 
II — A emitir nota fiscal de serviço, se pessoa jurídica e para física se esta 
prestar serviço à pessoa jurídica; 
III — A emitir recibo de serviço, se profissional autônomo, exceto nos casos 
em que regulamento obrigar a tomada de nota; 
IV — A emitir documento fiscal avulso, se pessoa jurídica inscrita conforme 
art. 171, mas que não possua em seu objeto social a prestação de serviços. 
§1° Na forma do regulamento, o Fisco poderá: 
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Telefone: (24)2254-1344 
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PMEMITRA MI IMAM COMENBAINIM GAMMAMIAM Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I 97 
Fola n.63Proc011 / 
I — Exigir a emissão de outros documentos fiscais; 
II — Dispensar a manutenção de determinados livros ou documentos, tendo 
em vista a natureza dos serviços. 
Ill — Instituir livros ou documentos fiscais para registro de fatos vinculados a 
prestação de serviços para determinadas atividades. 
§2° É vedado emitir nota ou recibo fiscal de serviço, inclusive por meio 
eletrônico, para registro de operações alheias a fatos geradores do ISSQN 
§3° A1/4pessoa jurídica inscrita de oficio a titulo precário nãoseraautorizada 
a impressão de notas fiscais, podendo, a critério da Administração Tributária, 
emitir nota fiscal avulsa até que seja concedida sua inscrição definitiva nos 
termos do § 2° doart. 176. 
§4° 0 documento fiscal avulsoseradisponibilizado pelo Fisco para uso 
eventual pelo contribuinte, conforme previsto na legislação tributária. 
§5° Os documentos fiscais serão de emissão obrigatória toda vez que 
ocorrer o fato gerador do imposto, podendo ser proporcional para os serviços 
continuados a razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado, 
excetuados os casos previstos na legislação tributária. 
Art.273. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado 
autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a 
prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas 
penalidades referentes a qualquer deles. 
§1° Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão 
autenticados, mediante a apresentação dos livros a serem encerrados. 
§2° São obrigados a autenticar o termo de encerramento, os 
estabelecimentos que finalizarem suas atividades. 
Art.274 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de 
escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo sujeito passivo, inclusive as 
hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. 
§1° 0 regulamento poderá dispor sobre a simplificação de escrituração 
tendo em vista a natureza dos serviços. 
§2° Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais 
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem 
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou 
comercial do contribuinte ou responsável. 
97 
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VereadorloseFranciSeo Xamer, 01 - Centro - ComendadOrLevyGasoarian - RJ CEP 25870-000 
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PREF.-rt. I IICIP11. COMEN11.400111X11 GAS1•11111. Segunda-feira. 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 98 
Art.275 Os livros e os documentos fiscais devem ser mantidos no 
estabelecimento do sujeito passivo ou em local habilitado para detê-los, mediante 
prévia autorização do Fisco. 
Art.276 Os livros fiscais e comerciais devem ser conservados na forma 
prevista no parágrafo único doart. 378. 
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos, inclusive pelo 
contribuinte desobrigado da escrita fiscal, devem ser conservados durante o 
prazo previsto no caput. 
Art.277 0 extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais devem 
ser comunicados, por escrito, ao órgão fiscal competente: 
I — Até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do extravio ou da 
inutilização do livro fiscal; 
II — Pelo prestador dos serviços, até o dia 10 do mês subseqüente à data 
que ocorrer primeiro: 
a) do extravio ou da inutilização do documento fiscal; ou 
b) da data limite para emissão do documento fiscal. 
Ill - pelo tomador de serviço pessoa jurídica, até o dia 10 do mês 
subseqüente à data do extravio de sua via do documento fiscal. 
§1° A autenticação de novos livros fiscais fica condicionada ao 
cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo. 
§2° A publicação do extravio deverá ser feita em jornal de grande 
circulação contendo nome, endereço, número da inscrição noCAEe número da 
inscrição no CPF ou CNPJ, do sujeito passivo, data ou período provável do 
extravio, número e exercício do livro fiscal e, nos casos de extravio de 
documentos fiscais: 
I — Número do documento fiscal e da via ou vias extraviadas; 
II — Valor e discriminação da prestação de serviço, registrados no 
documento fiscal; 
Ill — Nome, CPF ou CNPJ, endereço e, se houver, número da inscrição no 
CAEdo tomador do serviço; e 
IV — Data da emissão. 
§3° Os documentos fiscais extraviados e os inutilizados deverão estar 
devidamente escriturados no livro de registro de prestação de serviços. 
§4° No caso de extravio de documento fiscal a comunicação ao Fisco 
deverá estar acompanhada da apresentação da publicação do anúncio. 
98 
MARIO OFICIAL 
fltttlllI RA RI htr PAL DE COREADAPURUAI GASPADIAS Segunda-feira, 18de Março de 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno 99 I 
Fotha 26;_f___LPInc .0_113 
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:44.Correendador 
-bsparian 
§50 Antes da comunicação do extravio de documento fiscal, o mesmo 
deverá estar registrado na declaração de serviços prestados pelo contribuinte. 
§6° No caso de inutilização de livro ou documento fiscal, a declaração 
deverá conter o esclarecimento do motivo, a indicação do livro ou documento 
que o substituiu, e estar acompanhada da devolução do livro ou de todas as vias 
do documento inutilizado. 
§7° 0 livro extraviado ou inutilizado deverá serre-escriturado no prazo 
previsto no caput deste artigo. 
Subseção IV 
Da Declaração Fiscal 
Art.278 Os sujeitos passivos do ISSQN, bem como terceiros vinculados 
ao fato gerador, serão obrigados a prestar as declarações exigidas pelo Fisco, 
para fins de cadastramento, fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto. 
Parágrafo único. A critério do Fisco, as declarações poderão ser 
prestadas através da utilização de sistemas eletrônicos de processamento de 
dados, Internete similares. 
Seção IX 
Das Multas 
Art.279 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentesao ISSQN estará sujeito as seguintes multas: 
I — Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto: 
a) deixar, o contribuinte ou responsável solidário, de pagar ou pagar a 
menor o imposto - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto 
devido; 
b) deixar, o responsável tributário pela retenção na fonte, de pagar ou 
pagar a menor o imposto, caso não tenha efetuado a sua retenção - multa de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; 
c) deixar, o responsável tributário pela retenção na fonte, de pagar ou 
pagar a menor o imposto retido- multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido. 
II — Infrações relacionadas com a escrituração e o livro fiscal: 
a) Utilizar livro fiscal sem a devida autenticação do Fisco - multa de 
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PREIVITI'llA M1,1111,11, DE .101L,M011 LEVY f, .1.11114N Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 1 100 
Comendador www.levygasparion,rj gov.br￾asparian Telefone: (24)2254-1344. 
Av. Vereador losa Francisco Xavmr. 01 • antro ComendadorLevyGasoarian • RI - CEP 25870-000 
67 UFIRS (sessenta e sete) por livro utilizado; 
b) Deixar de autenticar o termo de encerramento do livro, junto ao 
Fisco, quando do encerramento das atividades da empresa - multa de 67 UFIRS 
(sessenta e sete) por livro utilizado; 
c) Deixar de escriturar o livro fiscal no prazo do regulamento - multa de 
94 UFIRS (noventa e quatro) por livro não escriturado; 
d) Escriturar o livro fiscal por sistema mecanizado, eletrônico ou de 
processamento de dados, sem a prévia autorização do Fisco - multa de 67 
UFIRS (Sessenta e sete) por livro; 
e) Escriturar em forma ilegível, com rasuras ou de forma incompleta o 
livro fiscal - multa de 34 UFIR (trinta e quatro) por registro ilegível, rasurado ou 
incompleto; 
f) Exercer atividade sem possuir quaisquer dos livros previstos na 
legislação, quando inscrito noCAEe obrigado a escriturar livro fiscal - multa de 
100 UFIRS (Cem) por mês ou fração de mês; 
g) deixar dere-escriturar o livro fiscal, nos casos de inutilização, 
extravio, furto e roubo, na forma eprazo estabelecido em regulamento - multa de 
94 UFIRS (noventra e quatro) por mês nãore-escriturado; 
h) Deixar de manter o livro fiscal no estabelecimento, ou em local 
habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de 100 UFIRS 
(Cem) por livro; 
i) Deixar de escriturar documentos fiscais ou registra-lo em mês 
indevido - multa de 30 UFIRS (trinta) por documento fiscal; 
j) Escriturar livro fiscal com simulação ou falsidade - multa de 247 
UFIRS (Duzentos e quarenta e sete) por livro adulterado; 
k) Deixar de conservar o livro fiscal, após a autenticação do termo de 
encerramento, pelo prazo estipulado nesta Lei - multa de 200 UFIRS (duzentos) 
por livro; 
Ill - Infrações relacionadas com os documentos fiscais: 
a) Utilizar documento fiscal sem a devida autorização do Fisco - multa 
de 33 UFIRS (trinta e três)por documento fiscal; 
b) Emitir nota fiscal, recibo fiscal ou quaisquer outros documentos 
fiscais por sistema mecanizado eletrônico ou de processamento de dados, sem 
prévia autorização do Fisco - multa de 33 UFIRS (trinta e Três) por nota, recibo 
ou documento fiscal emitido; 
c) Deixar, após a emissão da nota fiscal, de retornar ao órgão 
100 
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 1 Caderno I 
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MARIO OFICIAL 
PI MUNICIP Al »LIOWLU..1111MGASIPARIAN 
fiscal competente a via do Fisco, conforme disposto na legislação tributária - 
multa de 33 UFIRS (trinta e três) por nota fiscal; 
d) Deixar de manter o documento fiscal no estabelecimento ou em 
local habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de 20 UFIRS 
(vinte) por documento fiscal; 
e) Deixar de conservar o documento fiscal escriturado no livro fiscal, 
pelo prazo estipulado nesta lei - multa de 18 UFIRS (dezoito) por documento 
fiscal; 
f) Deixar, o contribuinte desobrigado da escrita fiscal, de conservar o 
documento fiscal, pelo prazo estipulado nesta lei - multa de 20 UFIRS (vinte) por 
documento fiscal; 
g) Manter ou utilizar documento fiscal com numeração e série em 
duplicidade - multa de 998 UFIRS (novecentos e noventa e oito UFIRS) 
h) Emitir documento fiscal não previsto para a operação, conforme 
disposto na legislação tributária - multa de 10% (dez por cento) do valor da 
operação declarado no documento, sendo o valor mil-limo de 33 UFIRS (trinta e 
três), por documento fiscal, 
i) Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de 
serviço tributada - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, sendo o 
valor mínimo de 49 UFIRS (quarenta e nove), por documento fiscal omitido; 
j) Deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de 
serviço isenta, imune ou não tributada - multa de 19 UFIRS (dezenove), por 
documento fiscal omitido; 
k) Emitir documentos fiscais com simulação, falsidade, ou divergências 
de dados entre as vias - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto 
apurado nas operações, sendo o valor mínimo de 1026 UFIRS (mil e vinte e seis); 
I) Emitir documento fiscal preenchido de forma ilegível, com rasuras ou 
de forma incompleta - multa de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal; 
m) Emitir documento fiscal sem apor a própria inscrição municipal - 
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, sendo o valor 
mínimo de 33 UFIRS (trinta e três), por documento fiscal; 
n) Emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido na 
legislação tributária - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto 
apurado, sendo o valor mínimo de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal; 
o) Dar, á via do documento fiscal, destinação diversa da indicada na 
mesma - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo 
o valor mínimo de 33 UFIRS (trinta e três) por documento fiscal; 
101 
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rumrrum won.. DE I.ENDWIR LEVY laM,1111MN Segunda-feira. 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 102 
p) Mandar imprimir documento fiscal sem prévia autorização do Fisco - 
multa de 20 UFIRS (vinte) por documento fiscal; 
q) Emitir documento fiscal após a data de validade do mesmo - multa 
de 50% (cinqüenta por cento)do valor do imposto apurado, sendo o valor minimo 
de 167 UFIRS (cento e sessenta e sete), por documento fiscal; 
r) Emitir documento fiscal declarado como inutilizado ou extraviado - 
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na operação, sendo 
o valor mínimo de 167 UFIRS (cento e sessenta e sete), por documento emitido; 
s) Utilizar documento fiscal em desacordo com a legislação tributária - 
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, sendo o valor 
mínimo 33 UFIRS (trinta e três), por documento fiscal; 
t) Extraviar documento fiscal ou qualquer uma de suas vias - multa 33 
UFIRS (trinta e três) por documento fiscal. 
IV - Infrações relacionadas com as declarações fiscais: 
a) Deixar de apresentar as declarações, relativas ao ISSQN, exigidas 
na forma do regulamento - multa de 99 UFIRS (noventa e nove) por declaração; 
b) declarar informações com simulação ou falsidade - multa de 1026 
UFIRS (mil e vinte e seis) por declaração; 
c) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da 
legislação tributária, a inutilização, extravio, furto ou roubo de livro fiscal - 
multa de 205 UFIRS (duzentos e cinco), por livro; 
d) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo da 
legislação tributária, a inutilização, extravio, furto ou roubo de documento fiscal - 
multa de 205 UFIRS (duzentos e cinco), por documento fiscal; 
e) fazer publicação falsa de inutilização, extravio, furto ou roubo de livro 
'En od - .13 
ou documento fiscal - multa de 1026 UFIRS (mil e vinte e seis) por publicação; c 
.71 o 
f) efetuar declarações fiscais exigidas na forma da legislação tributária .° 
com preenchimento incompleto de informações - multa de 33 UFIRS (trinta e três) 
por dado omitido; 
g) deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em 
interrupção de beneficio fiscal concedido ou de enquadramento fiscal efetuado 
para tributação diferenciada - multa de 12046 UFIRS (mil duzentos e quarenta e 
seis). 
h) deixar de apresentar a declaração prevista noart. 260-A - multa de 
2245 UFIRS (dois mil duzentos e quarenta e cinco), por declaração. 
V — Infrações relacionadas com as infrações de terceiros: 
102 
DIARIO OFICIAL 
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103 
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Av Vereador Jose Francisco Xavd.r, 01 - Centro ComendadorLevyGasoadan - RJ - CEP 25870-000 
a) Imprimir, o estabelecimento gráfico ou congênere, documento fiscal 
para si ou para terceiro sem prévia autorização do Fisco - multa de 665 UFIRS 
(seiscentos e sessenta e cinco), sem prejuízo da ação penal cabível; 
b) Deixar, o terceiro, de fornecer as informações ou documentos 
relativos ao sujeito passivo ou referentes a apuração do ISSQN, quando 
notificado pelo Fisco - multa de 665 UFIRS (seiscentos e sessenta e cinco) por 
notificação. 
VI — Infrações relacionadas com o procedimento fiscal: 
a) Deixar, o sujeito passivo, de apresentar informações, livros, 
documentos fiscais, contábeis e comerciais, ou de atender quaisquer outras 
solicitações, dentro do prazo da notificação - multa de 332 UFIRS (trezentos e 
trinta e dois); 
b) Embaraçar ou impedir de qualquer forma o procedimento fiscal ou 
desrespeitar ou desacatar os agentes do Fisco - multa de 1331 UFIRS (mil 
trezentos e trinta e um). 
VII — Utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, quaisquer documentos 
falsos ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal - 
multa de 665 UFIRS (seiscentos e sessenta e cinco). 
VIII — Infrações relacionadas com o regulamento: 
a) deixar de cumprir obrigação acessória estabelecida em regulamento, 
que não tenha previsão especifica nesta lei - multa de 100 UFIRS (cem); 
b) deixar de cumprir prazo estabelecido em regulamento, que não 
tenha disposição especifica - multa de 100 UFIRS (cem). 
§1° As multas corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do previsto 
neste artigo, quando aplicadas a profissional autônomo, exceto em caso de 
reincidência. 
§2° 0 disposto no parágrafo anterior, não se aplica as pessoas físicas 
equiparadas as pessoas jurídicas na forma deste Código. 
§3° Na aplicação das multas estabelecidas no inciso I observar-se-á o 
disposto no § 5° doart. 87. 
TÍTULO Ill 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
103 
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Av. Wreartor Jo Fraeasco Xtvaer, 01 - Centro - Comendader Levy Gasoadao - R1 - CEP 25870-000 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.280 As taxas de competência do Município decorrem: 
I — Em razão do exercício regular do poder de policia; 
II — Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
§1° Considera-se regular o exercício do poder de policia quando 
desempenhado pelo árgão competente nos limites da lei aplicável, com 
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como 
discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
§2° Considera-se poder de policia a atividade da administração pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente 
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito A 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Art.281 Os serviços públicos consideram-se: 
I - Utilizados pelo contribuinte: 
a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer titulo; 
b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam 
postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento. 
II — Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas 
de intervenção, de utilidadeou de necessidades públicas; 
Ill — Divisíveis, quando suscetiveis de utilização, separadamente, por parte 
de cada um dos seus usuários. 
Art.282 É irrelevante para a incidência das taxas: 
I — Em razão do exercício do poder de policia: 
a) 0 cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
b) A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas 
pela União, pelo Estado ou pelo Município; 
c) A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local 
onde é exercida a atividade; 
104 
DIARIO Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I ¡P. OFICIAL 
PRIM rl URA %% NM... DE COMORO. lxvr Otsiqnlirl 
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prian Teiefone: (24)2254-1 344 
Av,Vemado,-lose Franasto Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy &ovarian - R1 - CEP 25870-000 
d) A finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração 
dos locais; 
e) 0 recolhimento de pregos, de tarifas, de emolumentos e de 
quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição 
de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; 
f) 0 desempenho efetivo da fiscalização. 
II — Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos 
serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo orgão público, ou, 
indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por 
contratados do orgão público 
Art.283 Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o 
orgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para prestar 
quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo 
respectivo. 
Art.284 Pelo exercício regular do poder de policia, serão cobradas, pelo 
Município, as seguintes taxas: 
I — Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento 
de Estabelecimento ouAtividade Econômica; 
II — Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante; 
Ill — Da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização deArea 
Particular; 
IV — Da Taxa de Fiscalização de Publicidade; 
V- Da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros 
Públicos; 
VI — Da Taxa de Fiscalização Sanitária; 
VII — Da Taxa de Fiscalização Ambiental; 
VIII — Outras taxas previstas em lei especifica. 
§1° 0 estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e 
regularmente, a paralisação temporária de suas atividades, não terá a incidência 
das taxas previstas nos incisos I, II,III, V e VI deste artigo, para os fatos 
geradores seguintes ao da data de paralisação. 
§2° 0 pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o 
contribuinte quanto ao estabelecido no parágrafo anterior, desde que haja prova 
105 
MARIO OFICIAL 
P1.1111,1. %MP IL UV COMEN11.011 6.1,1611AN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I 106 
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, -Cn rt> ComendaderLevyGasorian - RJ - CEP 25870-000 
inequívoca, no processo, do momento de inicio dessa paralisação. 
Art.285 Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico 
edivisive!, prestado ao contribuinte ou posto â sua disposição pela Prefeitura, 
serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas: 
I — Da Taxa de Expediente; 
H — Da Taxa de Serviços Diversos; 
Ill — Outras taxas previstas em lei especifica. 
Art.286 0 regulamento disciplinará a taxa, quanto à forma de 
lançamento, que será efetuado por autoridade competente, e o prazo de 
recolhimento. 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE ECONÔMICA 
Seção I 
Da Incidência 
Art.287 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica tem como fato 
gerador o desempenho, pelo Orgão competente, da fiscalização exercida sobre 
a localização, a instalação, o funcionamento de estabelecimento ou atividade 
econômica, pertinente ao zoneamento urbano, em observância ás normas 
municipais. 
Art.288 0 fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica 
considera-se ocorrido: 
I — No primeiro exercício: 
a) Na data da protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas; 
b) Na data de inicio das atividades, quando ficar constatada pelo 
Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de inscrição no Cadastro 
Fiscal, já se encontrava funcionando; 
c) Na data do inicio das atividades do estabelecimento, quando ficar 
constatada polo Fisco, em procedimento fiscalizatório, que o estabelecimento 
106 
DIARIO tf) OFICIAL 
PilLtar 111.,HIPIL PC 111111a00011 tar GOY 1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 j Edição N° 2.2331 Caderno I o 
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Vereador Jose Francrsco Xavter, 01 - Centro - ComendadorLevyGaapar n -Ri- CEP 25870-000 
'39770 
estava funcionando sem o pagamento da taxa. 
II — Em 1° de janeiro, nos exercícios subsequentes 
Art.289 A incidência e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de 
Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade 
Econômica independe, além do disposto no inciso I do artigo 282, do caráter 
permanente, eventual ou transitório da atividade. 
Parágrafo único. 0 vencimento do inciso I do Artigo 288 será de 30 dias 
após a inscrição no cadastro municipal e, no caso do inciso II, até o ultimo dia do 
mês de fevereiro. 
Seção II 
Da Isenção 
Art.290 São isentas da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica: 
I — As pessoas físicas não estabelecidas; 
II — As entidades sindicais; 
Ill — As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos; 
IV — Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos 
Municípios, assim como as suas fundações e autarquias; 
V — A associação de moradores. 
VI — 0 Micro Empreendedor Individual (MEI) 
§1° Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que. 
I — Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não 
abertas ao público em geral; 
li — Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
§2° Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá 
requerer a isenção até o ultimo dia útil do mês de novembro do exercício anterior 
àquele que se pretenda o beneficio, acompanhado dos documentos necessários, 
exigidos na forma do regulamento. 
§3° Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto 
durar as condições da concessão. 
§4° Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a 
107 
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Plit MT URA /11 Or COMENIMIOR F.1, 1,1,1,111110 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 Edição N° 2.2331 Caderno 1 108 
qualquer tempo: 
I — A confirmação das condições de isenção; 
II — A taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na 
documentação ou nas informações prestados pelo contribuinte. 
Seção Ill 
Do Sujeito Passivo 
Art.291 0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica é a 
pessoa, física ou jurídica, que se estabeleça ou exergaatividade econômica. 
Art.292 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de 
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou 
Atividade Econômica. 
I — Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde sejam 
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de 
serviços de bailes, showse diversões públicas e o locador desses equipamentos, 
desde que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal; 
II — 0 promotor de feiras, exposições, eventos e congêneres; 
Ill — O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com 
relação as barracas, standsou assemelhados. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art.293 0 valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será determinada 
em função da classificação empresarial, localização e dimensão conforme as 
tabelas 1 e 2 do anexo Ill deste código, sendo o valor resultante do cálculo da 
tabela 2, multiplicado pelo fator de multiplicação constante na tabela 1. 
Art.294 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento ou Atividade Econômica de Estabelecimentoseradevida integral 
e anualmente. 
§1° No primeiro ano de inicio das atividades, a taxa será devida 
proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade. 
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86- 
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DIÁRIO OFICIAL Segunda-feira, 18 deMargode 20241 Edição N°2.2331 Caderno 1 110 
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Av,ye eolor Joe FrncSCo X vi , o centro - ComOndadorLewGasoarion - RJ - CEP 25870-00D 
a) Em procedimento administrativo, que a pessoa, física ou jurídica, já 
estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de 
protocolizar a petição; 
b) Em procedimento fiscalizatório, que a pessoa, física ou jurídica, já 
estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes de pagar 
a taxa. 
Art.297 É obrigatória o pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante, antes do inicio da atividade, ressalvados os 
casos de isenção. 
Seção H 
Da Isenção 
Art.298 São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante: 
I — Os portadores de deficiência que exercerem comércio; 
II — Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
Ill — Os engraxates ambulantes; 
IV — Os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras. 
V — Os vendedores nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua 
lavoura e os de criação própria(ayese pequenos animais), desde que exerçam o 
comércio pessoalmente; 
VI — Os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas 
no município; 
VII — A utilização deareapública para realização de qualquer evento 
promovido por associação de moradores, partidopoliticoe associação de classe. 
§1° A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou 
empresas. 
§2° 0 reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar, 
obrigatoriamente, de licença para exercício da atividade. 
SeçãoIII 
Do Sujeito Passivo 
Art.299 0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade 
110 
Fella 
3 
Comendador 
13anan 
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1)1Anut) ()FICIAL 
VIIMITI'M CYMENDABOR IITY tiV4,1111AN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 109 
§2° Nos anos subsequentes ao do inicio das atividades e inclusive no 
ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida integralmente. 
§3° Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês 
completo. 
§4° Caso o encerramento do estabelecimento ocorra em dezembro a 
comunicação deverá ser efetuado no prazo previsto no caput do artigo, para que 
a taxa não seja devida integralmente. 
CAPITULO Ill 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, 
EVENTUAL E FEIRANTE 
Seção I 
Da Incidência 
Art.295 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao 
zoneamento urbano, observância As normas municipais. 
§1° Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas 
épocas do ano, e em especial, as exercidas em exposições, feiras, festejos, 
comemorações ou outros acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura. 
§2° Considera-se atividade ambulante a que é exercida individualmente, 
sem localização, instalação ou estabelecimento fixo. 
§3° Considera-se atividade feirante a que é exercida, individualmente ou 
não, nas feiras livres, em locais previamente determinados pela Prefeitura. 
§4° 0 exercício das atividades de ambulante, eventual ou feirante 
caracteriza-se pelo uso de instalações removíveis, colocadas nas vias, nos 
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, trailers, stands, 
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e demais instalações similares. 
Art.296 0 fato gerador da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante considera-se ocorrido: 
I — Na data da petição em processo administrativo; 
II — Na data de inicio da localização, instalação ou funcionamento, quando 
ficar constatada pelo Fisco: 
109 
MARIO j OFICIAL 
PIIFIEITIRA 10,711CIPAI. PH IVINLARUMM SPY SPSI'tll*Y Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I ric‘l 0311 
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Ambulante, Eventual e Feirante é a pessoa, física ou jurídica, que exerça 
atividade ambulante, eventual ou feirante. 
Parágrafo único. Respondem pela taxa de que trata este artigo, os 
vendedores ambulantes ou eventuais de posse de mercadorias que pertençam a 
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
Seção IV 
do Valor da Taxa 
Art.300 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante será determinada em função da atividade e do período de exercício da 
atividade, sendo que seu valor corresponderá ao da Tabela 3, do Anexo Ill. 
Art.301 0 pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, não 
dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos. 
Seção V 
Da Obrigação Acessória 
CAPÍTULO IV 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE 
AREAPARTICULAR 
Seção I 
Da Incidência 
Art.302 A Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de 
AreaParticular tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra, instalação e urbanização de área 
particular, pertinente à Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, 
em observância às normas municipais 
Art.303 0 fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
Urbanização deAreaParticularconsidera-se ocorrido: 
I - Na data de protocolização da petição para execução de obra particular, 
de qualquer natureza, em processo administrativo; 
111 
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Telefone: (2422544344 
AY,Vereador1ose Frandko Xav,er, 01 - Centro - Comendader Levy Gesoarian - Pi CEP 25870-000 
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IDEFEITIMIA MI-CRAP%COMENDADOR1111 MAN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 112 
II - Na data do inicio da obra particular, de qualquer natureza, quando ficar 
constatada pelo Fisco: 
a) Em procedimento administrativo, que a obra já foi executada ou está 
em execução, antes de protocolizar a petição; 
b) Em procedimento fiscalizatório, que a obra já foi executada ou está em 
execução, antes de pagar a taxa. 
Art.304 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, 
instalação de qualquer natureza ou urbanização em área particular, poderá ser 
iniciada sem prévio pagamento da taxa. 
Seção II 
Da Isenção 
Art.305 Estão isentas da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
Urbanização deAreaParticular: 
I — A limpeza ou a pintura interna e externa de edificações, muros e grades; 
II — A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio; 
Ill — A construção de muros, inclusive a de contenção de encostas; 
IV — A execução de obras pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações; 
V — A execução de obra hidráulica de qualquer natureza para 
abastecimento de água; 
VI — A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras 
já licenciadas; 
VII — As obras que independem de licença ou comunicação para serem 
executadas. 
VIII — As construções proletárias de tipo econômico, constituídas de um 
único pavimento, com área não superior a 70 m2(setenta metros quadrados), 
exceto quando realizadas por empresas. 
§1° A isenção prevista no inciso VII deste artigo não desobriga o 
contribuinte de cumprir as obrigações legais atinentes à solicitação prévia da 
licença. 
§2° Ao contribuinte, após a aprovação de seu pedido, será fornecido o 
projeto juntamente com o respectivo diploma do Alvará de Licença. 
§3° Constará do Alvará, concedida nos termos dos parágrafos anteriores e 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan R.1 - CP 2587o-oot) 
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do inciso VII, deste artigo, a expressão: "ISENTO DE TAXA DE LICENÇA PARA 
CONSTRUÇÃO. 
SeçãoIII 
Do Sujeito Passivo 
Art.306 0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
Urbanização deAreaParticular é a pessoa, física ou jurídica, que promova a 
execução de obra, instalação ou urbanização de área particular. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art.307 0 valor da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
Urbanização deAreaParticular será determinada de acordo com a obra, 
instalação ou urbanização a ser executada, sendo calculada conforme a Tabela 4, 
do Anexo Ill. 
CAPiTULO V 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 
Seção I 
Da Incidência 
Art.308 A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de 
policia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo Orgão 
competente, da fiscalização exercida sobre a veiculação da publicidade, em 
observância às normas municipais. 
Parágrafo único. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou 
formas de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive 
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos 
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de 
pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte 
de qualquer natureza, não incluídas as placas ou letreiros instaladas em 
fachadas de estabelecimentos quando a mensagem fizer referência, 
exclusivamente á denominação deles próprios e a atividade comercial ali 
estabelecida. 
113 
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(24)2254-1344 
Az Veceada losd Francisco Xavier, 01 - Conan -Comendadorlevy Gasparian - At CEP 25870-000 
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N I I IN NI INPN NNIEMLOOP Segunda-feira. 18 de Março de 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno I 114 
Art.309 0 fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera￾se ocorrido: 
I — Na data de protocolização da petição de veiculação de publicidade, em 
processo administrativo; 
II — Na data do inicio da veiculação da publicidade, quando ficar constatada 
pelo Fisco: 
a) Em procedimento administrativo, que a publicidade já foi realizada 
ou está sendo realizada, antes de protocolizar a petição; 
b) Em procedimento fiscalizatório, que a publicidade já foi realizada ou 
está sendo realizada, antes de pagar a taxa. 
Ill — Em 1° de janeiro, nos exercícios subseqüentes. 
Art.310 Nenhuma publicidade, ressalvados os casos de isenções, poderá 
ser veiculada sem prévio pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade. 
Seção II 
Da Isenção 
Art.311 São isentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade: 
I — As destinadas a fins patrióticos e a propaganda de partidospoliticosou 
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II — As situadas no interior de estabelecimentos, referente aos disticos ou 
denominações deles próprios, ou divulgando artigos ou serviços neles negociados 
ou explorados; 
III — Os emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas 
respectivas sedes ou dependências; 
IV — Os emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando 
colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
V — Os colocados em estabelecimentos de instrução, quando a 
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 
VI — As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do 
prédio; 
VII — As que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
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e•Comendad or www,levygasparian,rj.goviar , •.. , 
sparian Telefone: (24)2254.1344 
Av. Vereador Joae franctSCO Xavier, 01 - C.entro • ComendaderLevy(;aspanan RJ • CEP 25870-000 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; 
VIII — As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
público; 
IX — As que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, á orientação do público; 
X — As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador; 
XI — As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, 
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o 
nome e a profissão; 
XII — As placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no 
respectivo imóvel, pelo proprietário; 
XIII — 0 painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra 
de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; 
XIV — As placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar; 
XV — As propagandas em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em 
estações de rádio-difusão etelevisão e difundidos pela internet; 
XVI — A colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, 
de anúncios indicativos de filmes, pega ou atração, de nomes de artistas e 
horários, proibido o uso de linguagem chula; 
Seção Ill 
Do Sujeito Passivo 
Art.312 0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a 
pessoa, física ou jurídica, queexplore publicidade. 
Art.313 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade, ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas 
físicas ou jurídicas: 
I — Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem, desde 
que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal: 
a) Imóvel onde o anúncio está localizado; 
115 
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Telefone: (24)2254,1344 
1.,:triew5slitauczkrema 
)oé Francisco xavier, 01 - Centro ComendadorLevyGasparian • 127 CEP 25870-E100 
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DIARIO CO, OFICIAL 
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b) Móvel onde o anúncio esta sendo veiculado. 
II — Responsáveis pela locação do bem, desde que não tenham informado 
o fato ao Fisco Municipal: 
a) Imóvel onde o anúncio esta localizado; 
b) Movel onde o anúncio esta sendo veiculado. 
Ill — As pessoas físicas ou jurídicas, as quais o anúncio aproveitar quanto 
ao anunciante ou ao objeto anunciado. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art.314 0 valor da Taxa de Fiscalização de Publicidadeseradeterminado 
em função da natureza e modalidade da mensagem transmitida e do período de 
veiculação, conforme estabelecido na Tabela 5 do Anexo Ill. 
Art.315 Não se enquadrando a publicidade nas tabelas pela falta de 
elementos que precisem sua natureza, a taxaseracalculada pelo item que tiver 
maior identidade, de acordo com as suas características. 
Art.316 Enquadrando-se a publicidade em mais de um item das 
referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor. 
Seção V 
Da Obrigação Acessória 
Art.317 A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser 
juntada ao pedido de licença para veiculação de publicidade, sob pena de 
indeferimento do pedido. 
CAPITULO VI 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção I 
Da Incidência 
Art.318 A Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
116 
1)IARI() 11§. OFICIAL 
PPE. VITIALII MI ,I11,11,11. l'1:01ENDAIMIR 1.1,111,01 Segunda-feira, 18de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 
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Telefone: (24)2254-1344 
Av, VereadorJoFrandsto Xavier, 01 Centro ComendadorLevyGasparian - RJ -COP21870-000 
IMP* svnoilat•S 
Logradouros Públicos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a 
ocupação e a permanência em vias e logradouros públicos da área urbana, de 
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos, no que se refere à lei de uso e ocupação do solo e ao zoneamento 
urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, â higiene, ao 
trânsito e à segurança pública, em observância ás normas municipais: 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por ocupação do 
solo aquela feita em locais permitidos, para fins comerciais ou de prestação de 
serviços, mediante: 
I — Instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, 
aparelho e qualquer outro móvel, equipamento, utensílio e depósitos de 
materiais; 
II — Estacionamento de veículos; 
III — Feiras e assemelhados 
Art.319 0 fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicosconsidera-se ocorrido: 
I — Na data de protocolização da petição em processo administrativo; 
II — Na data do inicio da ocupação do solo em vias e logradouros 
públicos, quando ficar constatada pelo Fisco: 
a) Em procedimento administrativo, que a ocupação do solo já foi 
realizada ou está sendo realizada, antes de protocolizar a petição; 
b) Em procedimento fiscalizatório, que a ocupação do solo já foi 
realizada ou está sendo realizada, antes de pagar a taxa. 
Art.320 Nenhuma ocupação do solo nas vias e logradouros públicos 
poderá ocorrer sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art.321 0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa, física ou jurídica, que ocupe vias e 
logradouros público com móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer 
outros objetos, para fins comerciais ou de prestação de serviços. 
117 
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Telefone: (24)22544344 
MpratriEttE=Eita0 
Av, VereadorJoFranctse0Kamer, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - Ri- CEP 25870-000 
DIARIO 1* ,S, OFICIAL 
1,1,1 11111RA ,11N11-11,1.14.111,11.N11,100111.1.11 \NIA, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 118 
Seção Ill 
Do Valor da Taxa 
Art.322 0 valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos será determinada por tipo de móvel, equipamento, veiculo, 
utensílio e qualquer outro objeto que ocupe o solo e de acordo com o período de 
sua permanência, conforme a Tabela 6, do Anexo Ill. 
Seção IV 
Da Isenção 
Art.323 São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante: 
I — Os portadores de deficiência que exercerem comércio; 
II — Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
Ill — Os engraxates ambulantes; 
IV — Os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras. 
V — Os vendedores nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua 
lavoura e os de criação própria (aves e pequenos animais), desde que exerçam o 
comércio pessoalmente; 
VI — Os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas 
no município; 
VII — A utilização de área pública para realização de qualquer evento 
promovido por associação de moradores, partidopoliticoe associação de classe. 
§1° A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou 
empresas. 
§2° 0 reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar, 
obrigatoriamente, de licença para exercício da atividade. 
Seção V 
Da Obrigação Acessória 
Art.324 A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser 
juntada ao pedido de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros 
públicos, sob pena de indeferimento do pedido. 
118 
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Telefone: (24)2254.1344 
VereadorJose Fran via) 111- Centro -ComendadorLew Gasparian - - CEP 25870-300 
DIARIO OFICIAL 
11111r1P11.11ECOMEN.00,11131.1,11,141. Segunda-feira. 18 deMargode 2024 I Edição N°2.233 I Caderno I )2) 119 
CAPÍTULO VII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Seção I 
Da Incidência 
Art.325 A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de 
policia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, 
com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer 
estabelecimentos ou atividade econômica relativas as atividades sujeitas a 
licenciamento nasareasde que trata a Tabela 7 (seta) do Anexo Ill desta lei, 
observando Código Municipal de Vigilância Sanitária. 
Art.326 0 fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se 
ocorrido: 
I — No primeiro exercício: 
a) Na data da protocolização do pedido da licença sanitária; 
b) Na data de inicio das atividades do estabelecimento, quando ficar 
constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição de 
inscrição cadastral, já se encontrava em atividade 
c) Na data de inicio das atividades do estabelecimento, quando ficar 
constatada pelo Fisco, no processo fiscalizatório, que antes da petição de 
inscrição cadastral, já se encontrava em atividade. 
II — Em 1° de janeiro, nos exercícios subsequentes; 
Ill — Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, de 
atividade, ou de ambas. 
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização 
Sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos o que estabelece o artigo 
180, deste Código. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art.327 0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a 
pessoa, física ou jurídica, sujeita ao controle permanente das condições 
sanitárias. 
119 
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Telefone: (24)2254-1344 
K‘001-51 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro • ComendadorLevyGasparian - 12.1 • CEP 258704100 
MARIO ?;,4 OFICIAL 
riltlIntRA 111,1CIPAI. 1.011.001111 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 120 
Art.328 São pessoalmente solidárias pelo pagamento da Taxa de 
Fiscalização Sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares da propriedade, ou 
do domínio útil, ou da posse, ou responsáveis pela locação do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, 
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra 
atividade pertinente à higiene pública. 
Seção Ill 
Do Valor da Taxa 
Art.329 0 valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinado em 
função da natureza da atividade conforme Tabela 7 do Anexo Ill. 
Art.330 A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida integral e 
anualmente. 
§1° No primeiro ano de inicio das atividades, a taxa será devida 
proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade. 
§2° Nos anos subsequentes ao do inicio das atividades e inclusive no 
ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida integralmente. 
§3° Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês 
completo. 
§4° 0 vencimento será, no que couber, nos mesmos prazos da Taxa de 
Localização e Funcionamento 
Art.331 Serão isentos de pagamento de Taxa de Fiscalização Sanitária as 
Entidades Assistenciais, Filantrópicas e/ou Sociais, reconhecidas como de 
Utilidade Pública. 
CAPITULO VIII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art.332 Cabe a lei especifica tratar da Taxa de Fiscalização Ambiental. 
CAPITULO IX 
DA TAXA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 
Art.333 Pela utilização do Terminal Rodoviário será cobrada: 
120 
www.levygasparian.rj.gay.br 
Telefone: (24)229444 
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Az Vemanor lose Francisco Xinner, 01 - Centro -ComendadorLew GasnarlanRJ - CEP 2E820-000 
OFICIAL 
MUMMA M lICIP IIIMENIMOR LEVI 11.1,4110. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 Caderno I 122 
cento) da UFIR por metro da testada referida; 
II — Para imóveis com mais de 20 (vinte) metros de testada real, 16% 
(dezesseis por cento) da UFIR por metro da testada referida. 
Art.339 0 valor da coleta de lixo, apurado nas condições estabelecidas no 
artigo anterior será lançado em cada unidade imobiliária cadastrada no respectivo 
imóvel considerado. 
15 
Art.340 É facultada a cobrança da taxa juntamente com o Imposto sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando-se os mesmos prazos e 
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formas de pagamento. 
(11 
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Seção II 2 4, 
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Da Penalidade 
Art.341 A falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa de 100% 
(cem por cento) sobre o seu valor atualizado. 
Art.342 Aplicam-se as mesmas penalidades previstas para Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a taxa for cobrada juntamente 
com este imposto. 
Art.343 As penalidades previstas nesta Seção não excluem as 
decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza urbana. 
CAPÍTULO XI 
DA TAXA DE AGUA E ESGOTO 
Seção I 
Do fato Gerador 
Art.344 A taxa de água e esgoto tem como fato gerador o uso efetivo ou 
potencial do sistema de água e esgoto municipal: 
Art.345 0 fato gerador da Taxa de água e esgoto considera-se ocorrido: 
I — No consumo de água: 
II — Na utilização do sistema de esgoto; 
Ill — Na disposição do serviço por parte do municipio permitindo potencial 
122 
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Telefone: (24)2254-1344 
Az Vereador Jose Francisc0 Xavier, 01 - Centro - CorneadadOrLevyGaSparian -RJ - CEP 25870-000 
DURIO OFICIAL 
NMI-11(1 RA ir COMEN0411011 IFV1 l4,11111. Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 
I — Por passagem vendida pelas Empresas de transportes coletivos cujos 
veículos estacionarem na Rodoviária Municipal, â taxa de 20% da UFIR. 
II — Taxa de 0,5 da UFIR, por vez de estacionamento, para as empresas 
que não utilizarem o sistema de venda de passagens nos guichês da Rodoviária. 
CAPITULO X 
DA TAXA DE COLETA DO LIXO 
Seção I 
Da Obrigação Principal 
Art. 334 A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do 
serviço, prestado ou posto â disposição, de coleta do lixo domiciliar. 
Art.335 Constituem, também, fato gerador da taxa a remoção de lixo 
extra-domiciliar. 
Art.336 Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou 
o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel alcançado por quaisquer dos serviços 
previstos nos artigos 334 e 335, edificado ou não, que constitua unidade 
autônoma, independentemente de sua destinagão. 
§1° São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos 
na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários dos 
serviços. 
§2° A importância correspondente a taxa de serviços urbanos, relativa a 
cada exercício, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIR, por 
unidade imobiliária. 
Art.337 Estão isentos da taxa: 
I — Os imóveis cedidos ao Município, a qualquer titulo, desde que o 
contrato estabeleça o repasse do ônus tributário; 
II — Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por 
serviços da União e do Estado; 
Ill — Os Templos de qualquer culto. 
Art.338 A base de cálculo da taxa de coleta de lixo é o metro linear de 
testada real do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente 
prestados ou postos a disposição do contribuinte. 
I — Para imóveis com até 20 (vinte) metros de testada real, 8% (oito por 
121 
MARIO OFICIAL 
PIll 411.1.11..4.1011:11...11111.1,V ItSUtITUt Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 Edição N° 2.233 1 Caderno I 123 
www.levygasparian.rj.gov.be 
Telefo e : (2,4)2254444 
'tt.:MOIIKEIMEriraMYSDIO 
Av.`Meador Jose FrocoZO Xavan; 01 - antro - Comendador LevyGparorn 11.1 CP 25870-(X)0 
uso, sendo cobrada o valor de taxaminima. 
Seção II 
Da Isenção 
Art.346 São isentas da Taxa de água e esgoto: 
I — Proprietários ou possuidores legais de imóveis cujas referidas áreas são 
utilizadas gratuitamente pelo Município para captação, armazenamento ou 
distribuição de água à população. 
II — O proprietário ou possuidor de área rural que estiver sendo utilizada 
gratuitamente pelo Município para os fins mencionados no inciso anterior, terá 
assegurado o direito à isenção da referida taxa, caso também seja proprietário ou 
possuidor de imóvel urbano, ficando o imóvel urbano vinculado à isenção, direito 
que não se estenderá a mais de 01 (um) imóvel. 
§1° A isenção somente será concedida de forma vinculada ã inscrição do 
imóvel utilizado pelo Município citado no inciso I, não se estendendo a outros, 
ainda que do mesmo proprietário ou possuidor. 
§2° A isenção a que se refere no caput é pelo prazo em que perdurar a 
utilização da área pelo Município. 
§30 Para obtenção da isenção, o proprietário ou possuidor legal do imóvel 
deverá protocolar um requerimento junto ao Município comprovando as condições 
estabelecidas nesta Lei. 
Seção Ill 
Do Sujeito Passivo 
Art.347 0 sujeito passivo da Taxa de água e esgoto é o proprietário, titular 
de domínioOWou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel, situado em local 
onde o município mantenha coleta de águas servidas ou provenientes de esgotos 
sanitários. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art.348 0 base de cálculo é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte, ou a sua disposição, e dimensionados conforme tabela 8 Anexo Ill. 
Art.349 A Taxa de água e esgoto será lançada de oficio mensalmente em 
123 
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PIIIMITtNA 111.1P. YE C01100,1.011 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 124 
nome do contribuinte. 
Art.350 As formas de Transferência, cobrança e suspensão do serviço 
serão previstos em regulamento. 
CAPITULO XII 
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 
Seca() I 
Da Incidência 
Art.351 A Taxa de Expediente e serviços diversos, tem como fato gerador 
a utilização de serviço público, pela apresentação de petição para apreciação, 
despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de 
atos em geral, inclusive inscrição, alteração e baixa no cadastro, emissões de 
documentos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Não incidirá taxa de expediente, nem quaisquer outras 
taxas, para a emissão de Certidão negativa de débitos municipais, nos processos 
dos quais já decorra taxa própria ou, ainda, as petições em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões em repartições 
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal. 
Art.352 0 fato gerador da Taxa de Expediente considera-se ocorrido 
na data da apreciação da petição ou da expedição do ato requerido. 
Seção II 
Da Isenção 
Art.353 Ficam isentos de Taxa de Expediente: 
I — A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, e suas 
respectivas autarquias e fundações, e os partidospoliticos; 
II — 0 fornecimento de certidão: 
a) de matricula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município; 
de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantido pelo 
Município; 
b) de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do 
124 
Av. VeTeaclor Franc, o Xavief, 01 - Centro -Comendador Levy Qtspartan - CEP 25879-00G 
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Município; 
C) a servidores municipais, quando relativa a sua vida funcional; 
III - A lavratura de termos de doação em processos administrativos ou 
livros do Município. 
VI - Os requerimentos referentes à impugnação contra lançamento ou 
defesa contra auto de infração, lavrados pela fiscalização municipal. 
Parágrafo único. Os requerentes previstos nos incisos do caput, 
deverão apresentar os documentos que comprovem estar enquadrados nas 
situações neles dispostas. 
Seção Ill 
Do Sujeito Passivo 
Art.354 0 sujeito passivo da Taxa de Expediente é a pessoa, fisica ou 
jurídica, que utilizar serviço prestado pelo Município. 
Art.355 0 servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante 
de pagamento da Taxa de Expediente ou com valor insuficiente, responderá pelo 
recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art.356 0 valor da Taxa de Expediente será de 2,6 UFIR. 
Art.357 0 valor da Taxa de Serviços Diversos é diferenciado em função 
da natureza do serviço que lhe der origem e será calculado com base nos valores 
constantes da Tabela 9, do AnexoIII. 
Seção V 
Da Obrigação Acessória 
Art.358 guia do pagamento da Taxa de Expediente, quando houver, 
devidamente quitada, deverá ser juntada ao processo antes de seu 
encerramento. 
Art.359 0 servidor municipal que não obervar o artigo anterior e não 
juntar o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Diversos ou com 
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V11221212/21111 W122202 4.11111,41.100111211 6211.111122 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 126 
valor insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença 
recolhida a menor. 
Seção IV 
Da Obrigação Acessória 
Art.360 A guia de pagamento da Taxa de Serviços Diversos, quando 
houver, devidamente quitada, deverá ser juntada ao processo que deu causa, 
sob pena de indeferimento do pedido. 
CAPÍTULO XIII 
DAS PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS 
Art.361 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes6s taxas estará sujeito às seguintes multas: 
I — Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de fiscalização antes do 
pagamento desta - multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida; 
II — Deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte - multa de 
50 % (cinquenta por cento)do valor da taxa devida; 
III — Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento 
da taxa - multa de 100%(cem por cento) do valor da taxa devida; 
IV — Impedir a vistoria promovida pelo Fisco, concernente a apurar a 
situação fática do sujeito passivo, com a finalidade de determinar o valor da taxa 
pertinente - multa de 500 UFIR; 
-o V — Descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária • 
referente a taxa - multa de 50 UFIR. o 
0 
§1° As infrações ás disposições das taxas de fiscalização constantes neste 
Código serão punidas com multa por infração, sem prejuízo das previstas para a 
o licença. 
§2° Na aplicação da multa estabelecida no inciso II observar-se-6 o 
disposto no § 5° doart. 87. 
TÍTULO IV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
126 
MARIO OFICIAL 
11.11.111A 111,111P 0.11E 111,11.0.1,011 LEVI Gitii. Segunda-feira, 18 de Margo de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 0103 1 27 
11' 
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rian 
CAPITULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção I 
Da Incidência 
Art.362 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização 
imobiliária em decorrência de obra pública, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado. 
SeçãoIt 
Do Sujeito Passivo 
Art.363 0 sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de bem imóvel beneficiado 
pela obra pública. 
Seção Ill 
Do Calculo 
Art.364 0 cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o 
custo da obra, no qual serão incluidas as despesas com estudos, projetos, 
desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os 
benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, 
execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos 
respectivos. 
Art.365 0 Executivo decidirá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como 
contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os 
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de 
desenvolvimento da região. 
Art.366 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte 
far-se-6 rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos 
os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do 
127 
AvVereatior JOSe Francisco Xavter, 01 - Centro • ComendadOn Levy 
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1.11TIAM1 N1'011141 COMLNIMI.011111,1.1,1114.‘ Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 128 
imóvel, seu valor venal, sua testada ou areae o fim a que se destina, analisados 
esses elementos em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do 
rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades 
cadastradas, em razão de suas respectivasareasde construção. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art.367 Executada a obra, total ou parcialmente, a juizo da 
Administração, o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado 
proporcionalmente ao custo das partes concluidas. 
Art.368 Nos casos de condomínio, de terreno com edificação, a 
Contribuição de Melhoriaseralançada em nome de cada um dos condôminos que 
serão responsáveis na proporção de sua quota, se a propriedade já se encontrar 
individualizada no Cadastro Imobiliário do Município. 
Parágrafo único. Sobre os bens indivisos, a Contribuição de Melhoriasera 
lançada em nome de todos os condôminos e aquele queguitaro valor total ou 
parcial do tributo terá direito de exigir dos demais, as parcelas que Ines couber. 
Art.369 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração 
deverá publicar antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os 
seguintes elementos: 
I — Memorial descritivo do projeto; 
II — Orçamento do custo da obra; 
Ill — Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição; 
IV — Delimitação da zona beneficiada; 
V — Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para 
toda a zona ou para cada uma dasareasdiferenciadas, nela contidas 
Art.370 0 sujeito passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 30 
(trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo 
ao impugnante o ônus da prova. 
Art.371 A contribuição relativa a cada imóvelseradeterminada pelo rateio 
da parcela do custo da obra a que se refere o incisoIII, do artigo 356, pelos 
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores 
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PIAMITRA Mrit111.11. f.(1,11,4M01011.EVI. C1,1,1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 
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individuais de valorização. 
Art.372 Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá 
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu 
pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. 
Seção V 
Do Recolhimento 
Art.373 0 Prefeito Municipal fixará a forma de pagamento e o respectivo 
vencimento em conformidadecom o regulamento. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PUBLICA 
Art.374 Cabe à lei especifica tratar da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública. 
LIVROIII 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E DO PROCESSO 
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.375 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de 
sanções por infração à legislação tributária, bem como as medidasde prevenção 
129 
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PP LEY-RENAMI NICIPLL EOLIEML11,0* LEVY ELY1,1111LY Segunda-feira, 18 de Março de 20241 Edição N° 2.233 I Caderno I 
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' 
AzVereadorlose Francisco Xavier, 01 - C.entroComendadorLew Gasnartan - - COP 25870-000 
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais 
ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e 
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que 
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se 
refiram. 
Art.379 0 exame de livros e documentos fiscais ou contábeis, e demais 
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato 
ou período de tempo, enquanto perdurar o direito de proceder ao lançamento do 
tributo ou à aplicação da penalidade. 
Art.380 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
I — Os funcionários e servidores públicos; 
II — Os serventuários da justiça; 
III — Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais serventuários de 
oficio; 
IV — As instituições financeiras; 
V — As empresas de administração de bens; 
VI — Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
VII — Os inventariantes, tutores e curadores; 
VIII — Os síndicos, comissários e liquidatários; 
IX — Armazéns gerais, dep6sitos e congêneres; 
X — As empresas de transporte e os transportadores autônomos; 
XI — As companhias de seguros; 
XII — Os síndicos ou responsáveis por condomínios; 
XIII — Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão 
de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, 
ministério, atividade ou profissão. 
Art.381 Sem prejuízo do disposto na legislação dyel e criminal, é vedada 
a divulgação, por parte dos agentes públicos municipais, de informação obtida em 
131 
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!=iiraL.-7.E70 
Av. Vereador Jose Francisco Xainer, 01 - Centro - ComendadorLevyGanpararr- RJ CEP 25870-000 
tttendador 
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nontrum111,111PKIK IIMENUANIII IIfl IMP Segunda-feira. 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 1 132 
razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
§1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no §4° 
deste artigo, os seguintes: 
I — Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça: 
II — Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o 
sujeito passivo a que se refere a informação, por pratica de infração 
administrativa. 
§2° 0 intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração 
Pública, serarealizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega 
serafeita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a 
transferência e assegure a preservação do sigilo. 
§3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I — Representações fiscais para fins penais; 
II — Inscrições na divida ativa da Fazenda Pública; 
Ill — Parcelamento ou moratória. 
§4° A Administração Tributária Municipal, atividade essencial ao 
funcionamento do Município, terá recurso prioritário para a realização de suas 
atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de 
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, com as 
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
demais Municípios, conforme disposto no inciso XXII doart. 37 da Constituição 
Federal de 1988 
Art.382 Aos servidores fiscais no exercício de suas funçõesserapermitido 
o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de 
terceiros que tenham relação com o fato gerador dos tributos municipais. 
§1° A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste 
artigo importa em embaraço ao procedimento fiscal, sujeitando o infrator às 
penalidades cabíveis. 
§2° 0 servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da 
administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxilio de Força 
Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitima de embaraço ou desacato 
no exercício de suas funções fiscais. 
§3° 0 servidor fiscal se identificara mediante apresentação de documento 
132 
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PIKITITIAM1 /117011P.O. 1.1111,1.1.11111.1 LAW 1111. 
Fala 42A.21"0 
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54. enot4.1 
Av. Veteactor Jost Franosco Xav,et, 01 - Centro - ComendadOt Levy Gosonan 1:11 - CEP 25870-000 
gsai. 2, 3 
Segunda-feira 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 133 
de identidade funcional 
Art.383 As notificações ou intimações serão efetuadas, a critério da 
Administração Tributária: 
I — Pessoalmente, ao destinatário, representante, mandatário ou preposto, 
contra assinatura-recibo, datado no original, ou a menção da circunstância de que 
o mesmo não pode ou se recusa a assinar; ou 
II — Por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, 
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio; ou 
Ill — Por publicação de edital no Diário Oficial do Município, na sua integra 
ou de forma resumida. 
IV — Por via postal, quando do envio de carnê para tributo lançado de oficio 
com base nos registros cadastrais do sujeito passivo. 
V — Por meio eletrônico, através do Domicilio Tributário Eletrônico - DTE. 
§1° Quando ineficazes os meios previstos neste artigo, a notificação ou 
intimação far-se-ão por publicação no Diário Oficial do Município. 
§2° A assinatura da autoridade fiscal será dispensada nas notificações 
emitidas em lote por processo eletrônico, quando constem em relatório 
homologado pelo Fisco. 
Art.384 Presume-se notificada ou intimada a pessoa física ou jurídica, 
quando: 
I — Pessoalmente, na data do recibo ou da menção da circunstância de que 
o notificado não podia ou se recusou a assinar; 
II — Por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do 
mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio e, se for esta omitida, 10 
(dez) dias após a entrada da carta no correio; 
Ill — Por edital, no término do prazo, contado da data da afixação ou da 
publicação, respeitando-se o § 1° doart. 383; 
IV — No caso do inciso IV doart. 383, quando transcorrer 10 (dez) dias 
após a entrega da carta no correio, exceto para as que retornaram ao remetente. 
V — Por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao 
teor da comunicação efetuada por meio do Domicilio Tributário Eletrônico -DIE 
ou quando decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do envio da comunicação. 
ParágrafoCalico. Cabe ao sujeito passivo comprovar o não recebimento 
da carta, para os casos em que ela não retornar, para fins do inciso IV deste 
artigo. 
133 
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PROVITCRA 10•11111.11, 11E1:1011,...Ott LEVI ...ARM Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I 134 
Art.385 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos 
constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. 
Art.386 A Administração Tributária arquivará os documentos oriundos das 
relações estabelecidas com os sujeitos passivos, e aqueles vinculados a 
quaisquer procedimentos fiscais, nas seguintes formas: 
I — Informação escrita; 
II — Certidão, fotocópia, reprodução em microfilme, reprodução em registro 
informático ou reprodução em registro digital 
Parágrafo único. As cópias obtidas a partir dos suportes arquivisticos 
utilizados na Administração Tributária, competentemente validadas, têm a força 
probatória do original. 
Seção II 
Do Procedimento Fiscal 
Art.387 0 procedimento fiscal compreende o conjunto de atos e 
formalidades, que possui por finalidade efetuar o levantamento quanto ao 
cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo dos tributos municipais. 
Art.388 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente 
o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo 
máximo para a conclusão daquelas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, 
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em 
separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada 
pela autoridade a que se refere este artigo. 
Art.389 0 procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de 
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos 
anteriores, com a ciência: 
I — Do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Notificação, para 
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública 
Municipal; 
II — Do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e do Auto de Interdição; 
Ill — Do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do 
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o 
inicio do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio 
134 
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DIAMO OFICIAL 
MIAMI PA %VIM 11411111k.AINNI IVY .11,1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N°2.2331 Caderno I 
FO-ta Proc 0(311 
do contribuinte 
Subseção I 
Da Apreensão 
Art.390 Poderão ser apreendidos bens móveis, mercadorias, livros e 
documentos existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, desde que 
constituam: 
I — Elementos necessários para formalização do crédito tributário; 
II — Provas de infração da legislação tributária. 
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e 
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como 
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo de 
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art.391 A apreensãoseraobjeto de lavratura de termo próprio, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do 
destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das 
disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do 
contribuinte. 
§1° 0 autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na 
forma do artigo 383. 
§2° 0 termo de apreensão de bens, livros e documentos, obedecerá a 
modelo a ser fixado em ato normativo do Poder Executivo. 
Art.392 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, 
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art.393 Os bens móveis e mercadorias serão restituidos, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela 
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes 
necessários à prova. 
Parágrafo único. Correrão por conta do sujeito passivo os custos da 
apreensão, transporte e depósito dos bens móveis, mercadorias, livros e 
documentos apreendidos. 
Art.394 Os bens móveis e mercadorias apreendidas serão levados à hasta 
pública ou leilão quando o autuado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data 
da notificação para retirada dos mesmos, não efetuá-la ou não provar o 
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101.1O1 t 
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P 1.rt 1.1. PI 'OOP AI, Ut 11011,10.111.1.1 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 136 
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos. 
§1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes 
poderão ser doados, a critério da Administração Pública, ás associações de 
filantropia e demais entidades beneficentes ou de assistência social. 
§2° Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, 
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta 
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para 
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
§3° Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados 
a hasta pública ou leilão. 
§4° Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda 
eventual. 
Art.395 Não havendo licitante, os bens apreendidos de diminuto valor 
serão destinados, pelo Prefeito, às instituições de filantropia. 
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a 
Administração dará destino que julgar conveniente. 
Art.396 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 
10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão 
oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. 
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão 
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, 
avaliações e os pregos de arrematação. 
Subseção II 
: 6 
Do Arbitramento . 
Art.397 A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, a base de cálculo: 
— Quanto ao ISSQN, quando: c 
a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do prego do serviço ou da 
venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos 
fiscais 
b) Não merecerem fé os registros fiscais ou contábeis, bem como as 
declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossimeis ou falsos; 
c) 0 contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a 
136 
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Fetha 1.13_P 
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos 
serviços prestados; 
d) Ações ou procedimentos foram praticados com dolo, fraude ou 
simulação; 
e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado; 
f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume dos 
serviços prestados; 
g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, 
reiteradamente, a titulo de cortesia; 
h) For apurado o exercício de atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem encontrar-se, o sujeito passivo, inscrito no Cadastro de Atividades 
Econômicas; 
i) For apurada flagrante diferença entre os valores declarados ou 
escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da 
atividade; 
j) For apurada insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, 
decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu 
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria 
tributável. 
II — Quanto ao IPTU, quando: 
a) A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for 
impedida ou dificultada pelo contribuinte; 
b) Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados. 
Ill — Quanto ao ITBI, quando não concordar com o valor declarado pelo 
sujeito passivo. 
Art.398 0 arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I — Relativamente ao ISSQN: 
a) 0 prego corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
b) Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou 
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do 
provável movimento tributável; 
c) Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes. 
137 
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PM11111. NICIP11 COMCNOA00111,111 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 138 
II — Relativamente ao IPTU e ao 11131, o valor obtido adotando como 
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na 
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou 8 
transferência estiver sendo arbitrado. 
Art.399 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida na forma do artigo anterior, no caso do ISSQN, apurar-se-6 o prego 
do serviço, levando-se em conta: 
I — 0 valor da matéria-prima, insumo, combustivel e outros materiais 
Ill — Alugueis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações; 
IV — 0 montante das despesas com energia elétrica, agua, esgoto e 
telefone; 
V — Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
VI — Outras despesas mensais obrigatórias. 
ParágrafoCalico. 0 montante apuradoseraacrescido de 30% (trinta por 
cento), a titulo de lucro ou vantagem remuneratória do sujeito passivo. 
Art.400 0 arbitramento: 
I — Referir-se-a, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se 
verificarem as ocorrências; 
II — Deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III —Serafixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela 
chefia imediata; 
IV — Com os acréscimos legais, seraexigido através de Auto de Infração; 
V — Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, 
a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Art.401 0 arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte 
da imposição das penalidades cabíveis. 
Subseção Ill 
Da Estimativa 
138 
consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
II — Ordenados, salários, retiradas de pró-labore, honorários, comissões e 
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ra 0- gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
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PIIÍ.Fu1Tt It MUNICIPAI.K.1111,..1101111 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 Edição N° 2.233 1 Caderno I 139 
Art.402 A critério da Administração Tributária Municipal, será enquadrado 
no regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN, individualmente ou por 
categoria ou grupo de atividade econômica, de forma geral ou parcialmente, o 
contribuinte que se enquadre em qualquer dos incisos abaixo: 
I — Cuja atividade seja exercida em caráter temporário; 
II - De rudimentar organização; 
Ill — Cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem 
tratamento fiscal especifico; 
IV — Que não tenha condições de cumprir obrigações acessórias, 
V — Que deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, 
acessórias ou principais; 
VI — Que exerça atividade que, pela sua natureza, dificulte a determinação 
da receita e da apuração do ISSQN; 
VII — Cuja escrita fiscal levante fundada suspeita de que os valores 
registrados não correspondam aos das prestações; 
VIII — Pessoa física de que trata os incisos I a VI do § 3° doart. 257; 
IX — Inscrito de oficio, na forma prevista nos §§ 1° e 3° doart. 175. 
§1° No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter temporário 
a atividade cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais. 
§2° Observado o disposto no parágrafo único doart. 406, o sujeito passivo 
cuja prestação de serviço temporária ou eventual seja tributada com base na 
renda da bilheteria devera, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data 
da realização do evento: 
I — Informar: 
a) local, data, horário do evento e quantidade de apresentações 
b) capacidade máxima do público no local; 
c) quantidade e valores de ingresso, por setor; 
d) expectativa de público pagante por setor; 
e) cópia do contrato com o artista ou a pessoa que o represente, quando 
for o caso; 
f) relação dos prestadores de serviços contratados para a realização do 
evento, bem como dos valores dos serviços. 
139 
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PItEirITI KA MI 1.111`11 KI.CONFNOAD011 1 6.1.11114., Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N°2.2331 Caderno I 140 
II — Ter a base de cálculo do ISSQN estimada, nominim, em 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação diária multiplicada pelo prego do 
ingresso, por tipo de bilhete, e pela quantidade de apresentações; 
§3° Entende-se por setor as divisões de público com variação de prego do ; 
ingresso. ; 
; §4° 0 ISSQN apurado por estimativa da base de cálculo será lançado de 
oficio, mediante notificação ao contribuinte, na forma doart. 383, constando a 
vigência do regime e o vencimento do imposto. 
77, 
8 
Art.403 A autoridade fiscal poderá subsidiar a apuração da base de 
cálculo estimada do ISSQN porquaisquer dos seguintes elementos: 
I — 0 tempo de duração e a natureza especifica da atividade; 
II — O prego corrente dos serviços; 
Ill — O local onde ocorre a atividade; 
IV — As receitas do contribuinte, com prestação de serviços, em períodos 
anteriores; 
V — As despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores 
com margem de lucro presumida, de 35% (trinta e cinco por cento); 
VI — A tabela de preços estabelecida por órgão, associação, sindicato ou 
entidade representativa da categoria profissional ou econômica do contribuinte. 
VII — A potencialidade econômica de categoria ou grupo de atividade, 
indicada pela média das receitas com prestações de serviços declaradas em 
períodos anteriores pelos contribuintes daquela categoria ou grupo de atividade. 
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá fundamentar a estimativa da 
base de cálculo em declaração do sujeito passivo ou em sistema especial de 
controle e fiscalização 
Art.404 0 regime de estimativa vigorará até o fim do exercício fiscal, 
renovando-se no inicio de cada exercício, com valores atualizados anualmente, 
com base na variação do Índice de Preco ao Consumidor Amplo e Especial - 
IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, ressalvado o 
regime efetuado com fundamento noart. 402, inciso I. 
§1° 0 enquadramento em regime de estimativa desobriga o contribuinte da 
emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias a ela pertinentes, 
observado o disposto no § 3° deste artigo. 
§2° 0 contribuinte enquadrado em regime de estimativa poderá: 
I — Emitir documento fiscal avulso, na forma da legislação tributária, se 
140 
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estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas a titulo precário ou para 
registro de atividade temporária; 
II — Emitir notas fiscais de serviço com a expressão "EM REGIME DE 
ESTIMATIVA. NÃO RETER ISSQN.", se pessoa física ou jurídica prestadora de 
serviços regularmente inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas. 
§30 0 contribuinte enquadrado em regime de estimativa que emitir notas 
fiscais de serviço, na forma do inciso II do parágrafo anterior, sujeita-se a 
obrigação principal relativa à base de calculo apurada nos respectivos 
documentos fiscais quando superar a base de cálculo estimada; 
§4° A pessoa jurídica fica obrigada a todas as obrigações acessórias 
relativas as notas fiscais que emitir, além do previsto no § 30 
Art.405 0 sujeito passivo poderá solicitar o encerramento da estimativa ao 
órgão tributário competente, que julgando conveniente, poderá encerrá-la. 
Art.406 0 valor do imposto por estimativaseradevido mensalmente. 
Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço temporária ou 
eventual, o recolhimento do valor estimado do ISSQN deverá ocorrer até o último 
dia útil anterior ao dia do inicio do exercício da atividade, sob pena de interdição 
do local, independentemente de qualquer formalidade e de outras penalidades. 
Art.407 0 órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer 
tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a 
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 
Art.408 0 órgão tributário poderá suspender ou encerrar o regime de 
estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, 
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de 
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o 
enquadramento. 
Art.409 0 contribuinte que não concordar com a base de cálculo 
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da 
data de ciência da notificação de lançamento, devendo a reclamação ser 
processada na forma do Titulo II do Livro Ill 
Art.410 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionara, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição. 
ParágrafoCalico. Julgada procedente a reclamação, total ou 
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisãoseracompensada 
nos recolhimentos futuros. 
141 
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Subseção IV 
Da Diligência 
Art.411 A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I — Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases 
de cálculo, aliquotas elançamentos de tributos municipais; 
II — Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e 
acessórias; 
III — Aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Subseção V 
Da Homologação 
Art.412 A autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida 
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame 
pelo sujeito ativo, homologará ou não o lançamento espontâneo atribuído ao 
sujeito passivo. 
Subseção VI 
Da Inspeção 
Art.413 A autoridade fiscal inspecionará o sujeito passivo que: 
I — Apresentar indicio de omissão de receita; 
II — Tiver praticado sonegação fiscal; 
Ill — Houver cometido crime contra a ordem tributaria; 
IV — Opuser ou criar obstáculo a realização de diligência ou plantão fiscal. 
Art.414 A autoridade fiscal examinará e apreenderá mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, 
industriais, produtores e prestadores de serviços, que constituam prova material 
de indicio de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem 
tributaria. 
Subseção VII 
Do Plantão 
Art.415 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotara a apuração ou 
142 
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estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas a titulo precário ou para 
registro de atividade temporária; 
II — Emitir notas fiscais de serviço com a expressão "EM REGIME DE 
ESTIMATIVA. NÃO RETER ISSQN.", se pessoa física ou jurídica prestadora de 
serviços regularmente inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas. 
§3° 0 contribuinte enquadrado em regime de estimativa que emitir notas 
fiscais de serviço, na forma do inciso II do parágrafo anterior, sujeita-se á 
obrigação principal relativa à base de cálculo apurada nos respectivos 
documentos fiscais quando superar a base de cálculo estimada; 
§4° A pessoa jurídica fica obrigada a todas as obrigações acessórias 
relativas ás notas fiscais que emitir, além do previsto no § 30 
Art.405 0 sujeito passivo poderá solicitar o encerramento da estimativa ao 
órgão tributário competente, que julgando conveniente, poderá encerrá-la. 
Art.406 0 valor do imposto por estimativa será devido mensalmente. 
Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço temporária ou 
eventual, o recolhimento do valor estimado do ISSQN deverá ocorrer até o último 
dia útil anterior ao dia do inicio do exercício da atividade, sob pena de interdição 
do local, independentemente de qualquer formalidade e de outras penalidades. 
Art.407 0 órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer 
tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a 
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 
Art.408 0 órgão tributário poderá suspender ou encerrar o regime de 
estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, 
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de 
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o 
enquadramento. 
Art.409 0 contribuinte que não concordar com a base de cálculo 
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da 
data de ciência da notificação de lançamento, devendo a reclamação ser 
processada na forma do Titulo II do Livro Ill 
Art.410 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição. 
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou 
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada 
nos recolhimentos futuros. 
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Subseção IV 
Da Diligência 
Art.411 A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I — Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases 
de cálculo, aliquotas elançamentos de tributos municipais; 
II — Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e 
acessórias; 
Ill — Aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Subseção V 
Da Homologação 
Art.412 A autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida 
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame 
pelo sujeito ativo, homologará ou não o lançamento espontâneo atribuído ao 
sujeito passivo. 
Subseção VI 
Da Inspeção 
Art.413 A autoridade fiscal inspecionará o sujeito passivo que: 
I — Apresentar indicio de omissão de receita; 
II — Tiver praticado sonegação fiscal; 
Ill — Houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV — Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
Art.414 A autoridade fiscal examinará e apreenderá mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, 
industriais, produtores e prestadores de serviços, que constituam prova material 
de indicio de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem 
tributária. 
Subseção VII 
Do Plantão 
Art.415 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou 
142 
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1.11E1EITI .1•NICIPEI BE .114,0,10Olt LEVY IWO' 1,10 
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Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 CadernoI 143 
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, 
quando: 
I — Houver dúvida sobre a exatidão do que foi levantado ou declarado 
para os efeitos dos tributosmunicipais; 
II — 0 contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Subseção VIII 
Da Representação 
Art.416 A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente 
para lavrar autos e termos de fiscalização, poderá representar contra toda ação 
ou omissão contrária às disposições da legislação tributária. 
Art.417 A representação: 
I —Far-se-6 em petição assinada, discriminando, em letra legível, o nome, 
a profissão e o endereço de seu autor; 
II — Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos 
destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou 
conhecida a infração; 
Ill — Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto 
ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que 
tenham perdido essa qualidade; 
IV — Deverá ser recebida pelo Secretário Municipal de Fazenda, que 
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade 
dos fatos e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou arquivará, se 
demonstrada a sua improcedência. 
Subseção IX 
Da Consulta Tributária 
Art.418 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta 
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada 
antes do inicio de procedimento fiscal e em obediência às normas estabelecidas. 
Art.419 A consultaseraindeferida de imediato, não gerando quaisquer 
dos efeitos que lhe são pertinentes, quando: 
I — Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por 
143 
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MUMMA lirlarien VOMEND.011 OA, 1.0.1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N°2.233 I Caderno I 144 
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; 
II — Não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
Ill — Formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam 
sob ação fiscal;notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de 
apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à 
matéria consultada; 
IV — Não sejam formuladas de acordo com os requisitos essenciais 
previstos no regulamento. 
Art.420 A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda ou a quem este 
delegar, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os 
dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário. 
Art.421 A apresentação da consulta impede, até o término do prazo 
fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à 
apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. 
Art.422 Ressalvado o disposto no artigo 78, inciso I, alínea a, deste 
Código, a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo. 
Art.423 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá 
a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com 
a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. 
Art.424 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da sua apresentação, 
encaminhando o processo para decisão do Diretor de Administração Tributária e 
Fiscal. 
Art.425 0 Diretor de Administração Tributária e Fiscal ao homologar a 
solução dada à consulta fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias para 
o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em 
parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito 
Art.426 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo 
se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 
Parágrafo único. Não será possível recurso quanto a solução proferida, 
bem como nova consulta sobre o mesmo fato, inclusive, quanto à matéria em 
discussão no processo contencioso, ou com decisão administrativa transitada em 
julgado. 
144 
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PI11.11.1. 4,1,1C,P11. elMIENUAINIR LEI) ..S1,111.4.4 Segunda-feira, 18 deMargode 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno I 145 
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de Corrieridad or 
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CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS 
Seção I 
DasLicencesem Espécie 
Art.427 É obrigatória a obtenção de licença para fins de: 
I — Localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de 
atividade econômica; 
II — Exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 
Ill — Execução de obra, instalação e urbanização de área particular; 
IV — Veiculação de publicidade; 
V — Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; 
VI — Localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de 
atividade econômica, sujeitaao controle permanente das condições sanitárias. 
§1° As licenças ambiental e sanitária serão exigidas em conformidade com 
a Lei especifica que tratar da matéria. 
§2° As licenças deverão ser requeridas aos respectivos órgãos 
competentes para concedê-las, antes do inicio das atividades, observado o 
disposto nos artigos 5°, 6° e 7° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Art.428 Após a constatação, em processo administrativo, de que a 
pessoa, física ou jurídica, preenche os requisitos legais, será expedido o alvará, 
observado o disposto no regulamento. 
Parágrafo único. A licença de que trata este capitulo não poderá ser 
concedida à pessoa, física ou jurídica, que esteja inscrita no Cadastro de 
Atividades Econômicas a titulo precário. 
Art.429 Concedido o alvará, no caso das licenças de que trata os incisos 
I, II, V e VII do artigo 427, destecapitulo, o sujeito passivo fica obrigado a: 
I — Fixá-lo em local visível, de fácil acesso à fiscalização e mantido em bom 
estado de conservação; 
II — Substitui-lo sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados 
cadastrais 
Art.430 0 prazo de validade da licença constará no respectivo documento. 
145 
MARIO tf) OFICIAL 
PDLITITI'M WI NDIPAI. DE VODENDADODSn DIM' WM Segunda-feira. 18 de Março de 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno I 146 
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As Vereador losa Francisco Xavter, 01 - Centro • ComendadorLevyGasparian -Ri - CEP 25870-00D 
Art.431 As licenças poderão ser cassadas a qualquer tempo pelo órgão e 
autoridade competentes pela sua concessão, sempre que ficar constatada a 
alteração nas condições para sua liberação ou houver violação ás disposições 
legais vigentes. 
Parágrafo único. Cassada a licença a autoridade competente poderá 
determinar: 
I — A interdição do estabelecimento, nos casos dos incisos I, II, VII do artigo 
413; 
II — A interdição da obra, no caso do inciso IV do artigo 413; 
III — A apreensão das instalações, utensílios e mercadorias, nos casos dos 
incisos Ill, VI do artigo 413; 
IV — A retirada da publicidade e proibição da veiculação da mesma, no 
caso do inciso V do artigo 413 
Art.432 Os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de 
festejos e comemorações, explorem o comércio eventual e ambulante, não estão 
obrigados a obterem a licença para exercício de atividade ambulante, eventual e 
feirante de que trata este Capitulo. 
Art.433 A licença de execução de obra, instalação e urbanização de 
área particular, deverá conter as informações referente a obra. 
Parágrafo único. Nos casos de loteamento, remembramento, 
desmembramento de terreno, a licença deverá ser mantida no domicilio do sujeito 
passivo. 
Seção II 
Das Penalidades 
Art.434 Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentesá concessão de licença estará sujeito ás seguintes 
multas: 
I — Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à licença antes da concessão 
desta - multa de 100 (cem) UFIR; 
II — Exercer atividade para qual não foi licenciada - multa de 100 (cem) 
UFIR; 
Ill — Exercer atividade após o prazo constante da autorização - multa de 
100 UFIR; 
IV — Deixar de afixar a licença em local de fácil acesso á fiscalização no 
146 
1 
MARIO OFICIAL 
PI11.111 WIP111, C01.0.1111., I:1SP OM Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N°2233 I Caderno I 147 
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A eattorloseFranciseo Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - 8.1 - CEP 25870-000 
estabelecimento - multa 16 (dezesseis) UFIR; 
V - Deixar de manter a licença em bom estado de conservação para fins 
de fiscalização - multa 16 (dezesseis) UFIR; 
VI - Deixar de comunicar ao Fisco qualquer informação indispensável 
para a substituição da licença -multa de 100 (cem) UFIR; 
VII - Utilizar meios fraudulentos ou dolosos para obter a licença - multa de 
500 (quinhentos) UFIR; 
VIII- Descumprir as exigências administrativas decorrentes da cassação 
da licença - multa 100 (cem) UFIR; 
IX - Descumprir as demais disposições na legislação tributária 
referentes à licença - multa 30 (trinta) UFIR. 
Art.435 A interdição do estabelecimento poderá ocorrer, a qualquer 
tempo, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário ou de 
cassação da licença, quando: 
a) Deixar de ser cumprida, dentro do prazo, a notificação expedida pelo 
Fisco, para obter ou regularizar a licença; 
b) Exercer atividade, apesar da licença estar cassada; 
c) Exercer a atividade em desacordo com as disposições legais que lhe 
forem pertinentes. 
CAPITULOIII 
DA DIVIDA ATIVA 
Art.436 Constitui divida ativa do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente 
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo 
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita, 
a divida registrada em livros especiais ou em sistemas eletrônicos de 
processamento de dados, na repartição competente da Prefeitura. 
Art.437 A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
§1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 
§2° A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. 
147 
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PlIEITITIAA NirlPil. IV/UNDO. 111V 1:01,1111,N Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N°2,233 I Caderno I 148 
Art.438 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente 
providenciará, imediatamente, a inscrição dos delitos fiscais, por contribuinte. 
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício 
financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos no livro 
próprio da divida ativa municipal. 
Art.439 Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição, poderá 
ser feita a cobrança amigável da divida ativa, após, a Prefeitura promoverá a 
cobrança judicial, é medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos 
débitos levando em consideração o prazo prescricional. 
Art.440 0 termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicark obrigatoriamente: 
I — Nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outro; 
II — Origem e a natureza do crédito, mencionando a lei respectiva; 
Ill — A quantia devida, o termo inicial para cálculo e a maneira de calcular 
os juros e multa de mora; 
IV — A data em que foi inscrita; 
V — O número do processo administrativo de que se origina o crédito sendo 
o caso. 
§1° A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos 
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição ou da fonte eletrônica de 
dados. 
§2° A inscrição na divida ativa municipal e a expedição das respectivas 
certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios 
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e 
controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. 
Art.441 As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
consequentes, serão reunidas em um só processo. 
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção 
ou exclusão de crédito não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos 
objetos da cobrança. 
Art.442 A cobrança da divida ativa do Município será efetuada: 
I — Por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos 
competentes; 
II — Por via judicial, quando ajuizada a competente ação. 
148 
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VereadorJo0 Francisco Xavmr, 01 - Centro • ComendadOr Lev, Gasparian - RI - CEP 25870-000 
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149 
§1° Poderá a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o 
exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não 
tenha dado inicio ao procedimento amigável. 
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§2° Poderá administração publica como ato de cobrança extrajudicial, 
realizar protesto de titulo em cartório. 
§30 Poderá a administração pública firmar convênios com órgãos de 
proteção ao crédito, observando as legislações petinentes. 
a; 
77: 
cc 
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! • 
• o_ Art. 443 0 recebimento de débitos constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia • 
: 01 
: própria, expedida pelos escrivães, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, 
incumbido da cobrança judicial da divida. 
0.) 
2 
Art.444 A guia de que trata o artigo anterior, será datada e assinada pelo 
emitente e conterá: IT • 
I — 0 nome do devedor e seu endereço; 
II —O número da inscrição da divida; 
Ill — A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; 
IV — Os juros de mora e a atualização monetária a que estiver sujeito o 
débito; 
V — As custas judiciais 
Art.445 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se 
efetuará o recebimento de débitos inscritos na divida ativa com dispensa dos 
juros de mora. 
§1° Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, 
o funcionário responsável, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, é 
obrigado a recolher aos cofres do Municipioo valor dos juros de mora que houver 
dispensado. 
§2° 0 disposto no parágrafo anterior se aplica, também, ao servidor que 
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito 
na divida ativa, sem autorização superior. 
§3° Se a redução a que se refere o § 2° se realizar por força de autorização 
superior, o disposto no § 1° se aplica a quem autorizou a irregularidade. 
Art.446 0 disposto no artigo anterior e seus parágrafos não se aplica a 
quem praticar ou autorizar as reduções mencionadas no citado dispositivo, em 
cumprimento de mandado judicial. 
Art.447 Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão 
149 
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Av. Vereador 1056 FrandSCO Xavmr, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - A) - CEP 25870-000 
Segunda-feira. 18 de Março de 2024 Edição N° 2.233 I Caderno I 150 
fazendario para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as 
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades 
judiciarias. 
Art.448 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com cartórios de 
cobrança de títulos, para fins de protesto extrajudicial. 
Art.449 Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da 
divida ativa serão fixados pelo Poder Executivo, obedecidas as prescrições deste 
Código. 
CAPÍTULO IV 
DA CERTIDÃO DE DEBITO 
Art.450 São certidões de débitos: 
I — A Certidão Negativa de Débito - CND; 
II — A Certidão Positiva de Débito - CPD; 
III — A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa - CPDN. 
§1° 0 regulamento determinará o modelo e o prazo de validade das 
certidões referidas neste artigo. 
§2° Fica vedado a expedição de certidão que não englobe todos os 
débitos existentes para com a Fazenda Municipal. 
Art.451 A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de 
Débito como prova de quitação ou a Certidão Positiva de Débito com efeito de 
Negativa como prova de regularidade de créditos tributários e não-tributários. 
Art.452 A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a 
Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa serão expedidas mediante 
requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente 
habilitados, devendo conter todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma 
do Regulamento. 
Art.453 A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e 
Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, relativas à situação fiscal e 
aos dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos 
órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. 
Art.454 Seraexpedida a Certidão Negativa de Débito se for constatada: 
I — A inexistência de créditos tributários e não tributários; 
II — A existência de créditos tributários e não tributários não vencidos. 
150 
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POI 1.11TI NII•IP II ....UNMOOR It. MANX INIAN Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 151 
Art.455 Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatada a 
existência de créditos tributáriose não tributários: 
I — Vencidos; 
II — Objeto de execução fiscal em que não tenha sido efetivada a penhora 
integral do valor da divida objeto de cobrança judicial; 
Ill — Cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
Art.456 Será expedida a Certidão Positiva de Débito com efeito de 
Negativa se for constatada a existência de créditos tributários e não tributários: 
I — Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora; 
II — Cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§1° 0 não cumprimento do parcelamento da divida, por qualquer motivo, 
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da Certidão Positiva de 
Débito com efeito de Negativa expedida. 
§2° A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa surtirá os 
mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito. 
Art.457 0 prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento 
na repartição competente. 
Parágrafo único. As certidões poderão ser expedidas por processo 
mecânico ou eletrônico 
Art.458 A Certidão Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débito 
com efeito de Negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a 
qualquer tempo, os créditos a vencer, vencidos e não recolhidos e os que venham 
a ser apurados. 
Art.459 A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, 
contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o 
funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de 
mora acrescidos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso 
houver. 
Art.460 Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, será 
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou 
fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal. 
Art.461 Da Certidão Positiva de Débitos e da Certidão Positiva de 
Débitos com efeito de Negativa constara o crédito tributário e fiscal devidamente 
constituido. 
151 
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PRIORI/. Or 41,11,41M11 IMS1,11110 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 152 
Parágrafo único. A Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa 
será expedida com as ressalvas necessárias. 
Art.462 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade 
e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da 
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. 
Art.463 Independentemente de disposição legal permissiva, será 
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se 
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, 
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, 
juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja 
responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
TÍTULO II 
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA PRIMEIRA INSTANCIA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.464 0 Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal 
de Fazenda, nomeará servidores municipais efetivos, preferencialmente com 
formação universitária de nível superior em ciências jurídicas, ciências contábeis, 
administração e economia, para atuarem como autoridades julgadoras de 
primeira instância, responsáveis pela instrução e o julgamento do Processo 
Contencioso Fiscal. 
§1° Devem ser designados tantos julgadores quantos sejam necessários 
para o adequado e tempestivo julgamento de processos em primeira instância. 
§2° Quando a autoridade fiscal autuante for a mesma da julgadora, a chefia 
imediata designará outra autoridade fiscal para proceder a julgamento do 
processo. 
Art.465 0 Processo Contencioso Fiscal terá inicio com: 
I — A impugnação do sujeito passivo, reclamando contra lançamento do 
tributo; 
152 
Mini() OFICIAL 
PA MITI AA III IPIAT 11011.11M1111 CASPARIAA Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 153 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavuer, 01 - Centro ComendadorLevyGasoarian - CEP 25870-000 
II — A lavratura do auto de infração. 
Art.466 Quando da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo 
poderá oferecer defesa escrita dirigida a autoridade julgadora de primeira 
instancia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. 
Art.467 Seraconsideradorevel o sujeito passivo que não apresentar 
defesa contra auto de infração. 
Parágrafo único. Na ocorrência da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os 
fatos afirmados e o processosera encaminhado para imediato julgamento. 
Art.468 Após a apresentação da defesa, nos processos iniciados por auto 
de infração, a autoridade fiscal autuante procederá à sustentação do auto. 
Parágrafo único. Quando a autoridade fiscal autuante estiver afastada 
legalmente, a chefia imediata designará outra autoridade fiscal para proceder a 
sustentação do auto. 
Art.469 Nos processos iniciados por impugnação do lançamento, a 
autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito tributário procedera a 
contradita. 
Parágrafo único. Quando a autoridade fiscal estiver.afastada legalmente, 
a chefia imediata designara outra autoridade fiscal para proceder a sustentação 
da contradita. 
Art.470 Após a sustentação ou a contradita, seraaberto prazo para a 
produção de provas. 
Art.471 Concluída a fase para a produção de provas, o processosera 
encaminhado para julgamento de primeira instância. 
§1° A autoridade de primeira instância julgara e proferirá despacho 
decisório, ou se entender necessário, poderá determinar a realização de 
diligências complementares, conforme o disposto no artigo 489 deste Código. 
§2° A autoridade não ficará adstrita as alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Seção II 
Da Impugnação Contra Lançamento 
Art.472 0 sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a 
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias contados da notificação do lançamento, mediante defesa escrita, 
alegando de uma só vez toda matéria que entenderOW, juntandoos documentos 
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Az Vemado, Jose Fra sco %aye, 01 - Centro - ComendadOc Lew Gasparian -RJ - CEP 75870-000 
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P111.1,111.11. MIA11.1.1. DI COMIA1111111111.111 11.1.110. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 1 154 
comprobatórios das razões apresentadas. 
§1° Considerar-se-6 renúncia ao direito de impugnação da exigência 
fiscal, o pagamento do créditotributário, pelo sujeito passivo. 
§2° Não havendo impugnação contra lançamento ou o pagamento do 
tributo, no prazo previsto no caput, efetuar-se-á a imediata inscrição do crédito 
tributário em divida ativa. 
§3° Do lançamento originado do auto de infração não caberá impugnação, 
observado o disposto na Seção IV, deste Capitulo 
Art.473 A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I — A autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - O número da notificação do lançamento, objeto da impugnação; 
Ill— A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para a notificação; 
IV — Os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o 
período a que se refere o tributo impugnado; 
V — Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
VI — As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões; 
VII — 0 pedido, com as suas especificações. 
§1° A impugnação será instruída com os documentos indispensáveis à sua 
propositura. 
§2° Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não 
tenham legitimidade e interesse para fazê-lo. 
§3° A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho, 
pela autoridade julgadora de primeira instância a quem for dirigida 
Art.474 Quando a autoridade julgadora verificar a ocorrência de 
litispendência ou de coisa julgada, ou quando o sujeito passivo desistir da 
impugnação o processo será extinto sem julgamento do mérito. 
Art.475 Verificando a autoridade administrativa que a impugnação não 
preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades 
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o sujeito passivo a 
emende. ou a complete, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de indeferimento. 
Art.476 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito 
tributário, exceto no caso previsto noart. 410. 
154 
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Seção Ill 
Do Auto de Infração 
Art.477 As ações ou omissões contrárias á legislação tributária municipal 
serão apuradas de oficio, mediante processo regular, iniciado por notificação ou 
auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano a 
causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a 
aplicação da sanção correspondente. 
a 
-c 
§1° 0 auto de infração é ato administrativo privativo das Autoridades 
Fiscais. 
§2° Aplica-se ao auto de infração o disposto no Titulo da Administração 
Tributária. 
Art.478. Verificada a infração de dispositivo da legislação tributária, lavrar￾se-6 o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes 
requisitos: 
I — O local, a data e a hora da lavratura; 
II — 0 nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva 
inscrição, quando houver; :5 
Ill — A descrição clara e precisa do falo que constitui infração e se 
necessário, as circunstâncias pertinentes; 
IV — A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal 
infringido e do que lhe comine a penalidade; 
a 
V — A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, 
com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; 
VI — A assinatura do agente autuante, a indicação do seu cargo ou 
função e matricula funcional. 
E 
VII — A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus c 
representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de 
que o mesmo não pode ou se recusou a assinar 
§1° 0 auto de infração obedecerá a modelo a ser fixado em ato normativo 
do Poder Executivo. 
§2° A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta 
ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
155 
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PliffrITI..1,11711,1,11ECOMEND.0111111 lati,1111. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 156 
§3° As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, 
quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a 
identificação do infrator. 
Art.479 0 sujeito passivo será notificado da lavratura do auto na forma do 
art. 383. 
Art.480 A notificação da lavratura do auto de infração presume-se feita, 
quando: 
I — Pessoalmente, na data do recibo; 
II — Por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do 
mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicilio e, se for esta omitida, 10 
(dez) dias após a entrada da carta no correio; 
Ill — Por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou 
da publicação. 
Seção IV 
Da Defesa Contra o Auto de Infração 
Art.481 A defesa do autuado será apresentada no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da notificação, por petição dirigida a autoridade julgadora de 
primeira instancia. 
Parágrafo único. A não apresentação de defesa no prazo do caput 
ensejará a revelia, nos termos doart. 467, deste Código. 
Art.482 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, 
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as 
que possuir. 
§1° A defesa poderá ser parcial, presumindo-se verdadeiros os fatos não 
contestados. 
§2° Considerar-se-6 renúncia ao direito de defesa, o pagamento do 
crédito tributário exigido peloauto de infração, no prazo previsto na notificação. 
Art.483 É assegurado ao sujeito passivo o direito à ampla defesa. 
Art.484 Aplica-se à defesa do auto de infração o disposto no artigo 472, 
da seção II, deste Código. 
Seção V 
Da Sustentação e da Contradita 
156 
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• 10:111711.1L1 HI HItIP UM. IIINEN.1.0111.1 Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 157 
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Art.485 Proposta a impugnação contra lançamento, o processo será 
encaminhado para a autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito 
tributário, para que apresente a contradita, no prazo de 20 (vinte) dias. 
§1° Compete â autoridade fiscal alegar, na contradita, toda a matéria que 
entender útil, expondo as razões de fato e de direito, com que contraria o pedido 
do sujeito passivo e indicando ou requerendo as provas que entender necessárias 
para fundamentação, juntando desde logo as que constarem de documento. 
§2° Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para 
manifestação do requerente. 
§3° Cabe também à autoridade fiscal manifestar-se precisamente sobre 
todos os fatos narrados na impugnação 
Art.486 Apresentada a defesa contra o auto de infração, o processo 
será encaminhado â autoridade fiscal autuante para sustentação, no prazo de 30 
(trinta) dias. 
§1° Na sustentação, a autoridade fiscal autuante alegará a matéria que 
entender útil indicando, ou requerendo, as provas que entender necessárias para 
fundamentação, juntando desde logo as que constarem de documento. 
§2° Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para 
manifestação do requerente 
Seção VI 
Da Produção de Provas 
Art.487 Após a sustentação ou a contradita, o processo será encaminhado 
para a autoridade julgadora de primeira instância, que deferirá no prazo de 10 
(dez) dias, o pedido de produção de provas que não sejam manifestadamente 
inúteis ou protelatárias e ordenará a produção de outras que entender 
necessárias, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que umas e outras sejam 
produzidas. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora e o sujeito passivo poderão 
indicar respectivamente, onúmero máximo de duas testemunhas. 
Art.488 0 autuante e o sujeito passivo poderão participar das diligências 
e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo 
de diligência para serem apreciadas no julgamento. 
ParágrafoCalico. Se a diligência resultar em agravamento para o 
sujeito passivo, relativamente ao valor controverso, será reaberto o prazo para 
oferecimento de novas alegações ou aditamento. 
157 
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Seção Vil 
Do Julgamento 
Art.489 Concluida a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira 1; 
'7 instância proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a co 
procedência ou a improcedência do auto de infração ou da impugnação contra rc 
...y 
lançamento, definindo expressamente os seus efeitos. 3 
'D 
, 11, 
, 
§2° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a autoridade julgadora 
proferirá decisão final de toda matéria, no prazo 20 (vinte) dias. 
Art.490 A autoridade julgadora poderá determinar, de oficio, a realização 
de diligências complementares, caso, na formação de sua convicção, remanesça 
dúvida quanto a elemento essencial para o esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo único. As diligências deverão ser realizadas dentro do prazo 
para julgamento, previsto no artigo anterior, devendo o sujeito passivo ser 
previamente notificado. 
Art.491 Quando ocorrer a revelia, a autoridade julgadora de primeira 
instância apreciará diretamente o auto de infração, proferindo decisão final. 
Art.492 0 julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá: 
I — O relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, 
instrutivos e probatórios do processo; 
II — A fundamentação de fato e de direito; 
Ill — 0 embasamento legal; 
IV — A decisão 
Art.493 0 sujeito passivoseranotificado da decisão, mediante assinatura 
no próprio processo, ou por via postal registrada, acompanhada de cópia da 
decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. 
Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é 
vedada a autoridade julgadora alterá-la, exceto para correção de inexatidão, 
contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, de oficio ou a 
requerimento da parte. 
158 
§1° 0 sujeito passivo, até a prolação da decisão, poderá trazer fatos novos 
ao conhecimento da autoridade julgadora, que concedera vistas A autoridade 
fiscal responsável pela constituição do crédito tributário ou ao autuante, para que 
efetuem, respectivamente, a contradita e a sustentação, no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
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Warn. II par tra MENVAINIRLINT G.01,1111/0: Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 159 
Art.494. Sendo a impugnação julgada, total ou parcialmente, 
improcedente, os tributos e penalidades remanescentes ficam sujeitos a multa e 
juros de mora, calculados a partir da data dos respectivos vencimentos, devendo 
o sujeito passivo pagar o crédito tributário ou interpor recurso no prazo de 10 
(dez) dias, a contar da notificação da decisão. 
Art.495 Sendo o auto de infração julgado, total ou parcialmente, 
procedente, o sujeito passivo deverá pagar o crédito tributário resultante ou 
interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão. 
Art.496 Da decisão de primeira instância contrária ao Fisco Municipal, 
deverá a autoridade julgadora remeter, de oficio, no prazo de 5 (cinco) dias, ao 
Conselho de Recursos Fiscais. 
Parágrafo único. Fica dispensada da exigência deste artigo os recursos 
cujos valores sejam inferiores a 30 (trinta) UFIR. 
Art.497 Encerra-se o litígio tributário, operando-se a coisa julgada 
administrativa, com: 
I — A decisão de primeira instância: 
a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a 
recurso de oficio; 
b) Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto. 
II — A desistência de impugnação ou de recurso; 
Ill — A extinção do crédito; 
IV — Qualquer ato que importe confissão da divida ou reconhecimento da 
existência do crédito. 
CAPITULO II 
DA SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art.498 Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância 
caberá recurso voluntário, pelosujeito passivo, â comissão tributária, contendo: 
I — 0 nome e a qualificação do sujeito passivo; 
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PlIkt1,111141111,11.11,1, 41011A0.1.. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 160 
II — A matéria objeto de recurso; 
Ill — Os fundamentos de fato e de direito; 
IV — 0 pedido de nova decisão. 
§1° 0 recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias 
contados da ciência da decisão de primeira Instância. 
§2° 0 recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, 
devolvendo ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria 
impugnada. 
§3° A comissão tributária somente poderá apreciar os fatos novos 
ocorridos após a prolação da decisão de primeira instância 
§4° Será permitido aorevel interpor recurso à comissão tributária, ficando 
expressamente vedado o questionamento sobre os fatos, podendo apenas arguir 
matéria de direito. 
Art.499 0 sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a 
decisão de primeira instância, não poderá recorrer. 
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva 
alguma, de ato incompativelcom a vontade de recorrer. 
Art.500 Recebido o recurso e definido expressamente os seus efeitos, a 
comissão tributária proferirá decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
decidindo pela procedência ou não do recurso interposto. 
Art.501 Sendo o recurso julgado, total ou parcialmente, improcedente o 
crédito tributário, este deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo do caput, 
efetuar-se-6 a imediata inscrição do crédito tributário em divida ativa 
Art.502 0 sujeito passivo será notificado da decisão de segunda 
instância, mediante assinatura no próprio processo, ou por via postal registrada, 
acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de 
divulgação do Município. 
Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é 
vedado à comissão tributária alterá-la, exceto para correção de inexatidão, 
contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, de oficio ou a 
requerimento da parte. 
Art.503 Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso, 
operando-se a coisa julgada administrativa. 
160 
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9-3 
Seção II 
Da Coisa Julgada Administrativa 85 
Art.503 Denomina-se coisa julgada administrativa a eficácia que torna . 
imutável e indiscutivel a decisão, não mais sujeita a recurso. 
Art.504 Nenhuma autoridade administrativa decidirá novamente as 
questões já decididas, relativas aosfatos objeto de processo contencioso fiscal. 
Art.505 É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já 
decididas, cuja questão já operou a preclusão. 
Art.506 Passada em julgado a decisão de segunda instância, reputar-se￾5o deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor 
ao acolhimento, assim como à rejeição da impugnação contra lançamento ou 
defesa do auto de infração. 
Seção Ill 
Do Conselho de Recursos Fiscais 
Subseção I 
Da Competência e Composição 
Art.507 A comissão tributária é órgão administrativo colegiado, com 
autonomia decisória, e a ela incumbe julgar, em segunda instância: 
I — Os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes do Município 
contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade julgadora 
de primeira instância, por força de suas atribuições; 
II — Os recursos interpostos de oficio pela autoridade julgadora de primeira 
instância, nos casos previstos neste Código. 
Art.508 A comissão tributária será composta por três membros, sendo 
três representantes do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do 
Conselho, convocado para servirnas faltas ou impedimentos dos titulares 
Art.509 Os membros titulares da comissão tributária e seus suplentes 
serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 
§1° Os membros da comissão deverão ser portadores de titulo universitário 
em ciências contábeis, jurídicas, administração ou economia, e de notório 
conhecimento. 
161 
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Pilirlirl Rh MI1111.1. Dr CONM1.01111NY I. SPIMILV Segunda-feira 18 de Março de 2024 I Edição N°22331 Caderno I 162 
§2° Os membros representantes do Município, titulares e suplentes, serão 
indicados pelo Secretário de Fazenda dentre os servidores da administração 
pública Municipal. 
§3° 0 Presidente e o Secretário da Comissão serão escolhidos pelo 
Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município. 
Art.510 A posse dos membros da comissão tributária realizar-se-6 
mediante publicação em imprensa oficial. 
Art.511 Perderá o mandato o membro que: 
I — Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) 
interpoladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito; 
II — Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no 
exercício de suas funções com dolo ou fraude; 
Ill — Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem 
justo motivo; 
IV — Contrariar normas regulamentares da comissão. 
§ 1° A perda do mandato será precedida de processo administrativo 
regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro. 
§ 2° 0 Secretário de Fazenda ou o Presidente da comissão determinará a 
apuração dos fatos referidos neste artigo. 
Art.512 Os membros da comissão tributária serão remunerados como 
dispuser o regulamento. 
Art.513 0 funcionamento e a ordem dos trabalhos da comissão reger-se￾5o pelo disposto neste Código. 
Subseção II 
Do Julgamento Pelo Conselho 
Art.514 Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho 
mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. 
§1° 0 relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os 
processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer. 
§2° 0 processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, 
com voto escrito do relator, poderá seravocadopelo presidente da Comissão, que 
o incluirá em pauta de julgamento. 
§3° Na data aprazada, iniciada a sessão, o relator efetuará a leitura do 
162 
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Part.. RA MI %VIVO. lIE IIIMCNUAIMIll tlIfl 14154.11t1. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 Edição N° 2.233 1 Caderno I 163 
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relatório e do parecer. 
§4° Após a leitura, proceder-se-6 ao julgamento do processo, mediante 
votação dos membros da comissão. 
§5° Para a deliberação final serão exigidos os votos da maioria dos 
presentes 
§6° A Comissão tributária s6 poderá instaurar a sessão com a presença de 
todos os membros. 
Art.515 As decisões referentes a processo julgado pela comissão tributária 
serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e 
receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para 
ciência do recorrente. 
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente da comissão 
designara, para redigir o acórdão, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo 
voto tenha sido vencedor 
Art.516 As decisões da comissão tributária contrarias ao Fisco deverão 
ser homologadas peloSecretario Municipal de Fazenda. 
Parágrafo único. O Secretario Municipal de Fazenda poderá reformar as 
decisões que forem manifestamente contrarias a legislação tributária, ou aos 
princípios gerais do direito ou as provas dos autos. 
CAPÍTULO Ill 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art.517 É impedido de decidir a autoridade administrativa que: 
I — Tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; 
II — Seja parente de qualquer das partes até o quarto grau; 
III — Seja amigo pessoal ou inimigo da parte; 
IV — Tenha funcionado como Agente do Fisco no procedimento fiscal 
respectivo; 
V — Tenha funcionado, ou ainda funcione, o seu cônjuge, companheiro ou 
parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou 
procurador; 
VI — Esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o 
interessado ou respectivocônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles; 
VII — Haja proferido decisão, no mesmo procedimento ou em instância 
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Av. Vereador lok Frannsco X1 , 01 - Ceoioro - ComendadorLewGasparlan -8J- CEP 25820-000 
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M1,11.1,11. rillIENIMOR11111.1,1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 164 
inferior. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, são consideradas autoridades 
administrativas os membrostitulares de primeira e segunda instância. 
Art.518 Durante os impedimentos ou afastamento da autoridade 
julgadora de primeira instância, a instrução e o julgamento do Processo 
Contencioso Fiscal, será efetuado por outro servidor designado pela Chefia 
imediata. 
Parágrafo único. Não havendo autoridade de primeira instância 
desimpedida, o Secretário Municipal de Fazenda designará um membro do 
Conselho de Recursos Fiscais para que proceda ao julgamento. 
Art.519 Ocorrendo impedimento do membro do Conselho de Recursos 
Fiscais, este será substituído porseu suplente. 
TÍTULO Ill 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.520 Os novos parâmetros e cálculos referente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) ficarão à espera da conclusão da nova Planta Genérica 
de Valores (PGV), que tomará por base o processo de Georreferenciamento, em 
andamento no Município de ComendadorLevyGasparian. 
§1° 0 prazo para finalização da nova Planta Genérica de Valores (PGV) 
será de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação deste código 
§2° As novas balizas referentes à base de cálculo e aliquota do IPTU 
tomarão como referência os valores atualizados no §1° deste artigo 
§3° A nova base de cálculo entrará em vigor em no máximo 1 ano, contado 
a partir da conclusão dos trabalhos da nova Planta Genérica de Valores (PGV). 
Art.521 As modalidades de parcelamento, moratoria, anistia e 
compensação deverão ser regulamentadas por lei especifica, respeitando as 
disposições deste código. 
Art.522 Este código entrará em vigor na data da sua publicação, 
respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 
Art.523 Este código revoga todas as disposições e leis em contrário, 
especialmente a Lei Complementar Municipal 043 de 1993. 
CLAUDIO Assinado de forma digital por 
CLAUDIO MANNARINO61326186787 
MANNARINO:61 3261 86782 Dada, 202..03.18 10:45:13 -0300' 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
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PREFEITO. RUMOR. COMESULPOI ELY1.111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 Caderno I 165 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
1 — Serviços de informática e congêneres. 
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 — Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, videos, paginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programaseraexecutado, incluindo tablets,smartphones e congêneres. 
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas 
eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo deaudio, video, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). 
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congéneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
165 
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NIL lint' IL.1 HI 11110 it BE CONEN.11011 LEVI 4.1.11111H Segunda-feira, 18 deMargode 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno I 166 
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 — Medicina e biomedicina. 
4.02 — Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
4.03 — Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 
4.05 — Acupuntura. 
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 — Serviços farmacêuticos. 
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
4.10 — Nutrição. 
4.11 — Obstetrícia. 
4.12 — Odontologia. 
4.13 — Ortopédica. 
4.14 — Próteses sob encomenda. 
4.15— Psicanálise. 
4.16— Psicologia. 
4.17— Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18— Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19— Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
166 
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Av. Vereador Jose Francisco %deter, 01 -arm- ComendadorLevyGaspanan -Ri- CEP 25870-000 
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1.11.1.1.1.1111t4.11N11•111,41.0E111111,N1111111111..Ell 1,...111114" Segunda-feira18 de Marçode 2024 I Edição N°2.2331 CadernoI 167 
vL,;!',a 
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congéneres 
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária. 
5.03— Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 — Pianos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
167 
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Telefone: (24)22544344 
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DIÁRIO 1,;3 OFICIAL 
111,1.141. ,11,11,../111 C.01,1111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 168 
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 — Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos 
de engenharia. 
7.04 — Demolição. 
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 
7.08 — Calafetação. 
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação 
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
168 
Fofha Prr)C Q9D
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DIARIO 13t OFICIAL 
Pjt,fl Ill ti MI %If 1.1...1111.11..11011 IXfl 1.1.1.104N Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 Edição N° 2.233 1 Caderno 1 169 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.15— Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. a_ 
; 
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. o 
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de .13 r
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, • Li ,:a3 ^ 
-62 geológicos, geoffsicos e congêneres. =7- 
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais. 
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾servicecondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
10— Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de pianos de saúde e de planos de previdência 
privada. 
169 
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Tolefone: (24)22$4-1344 
Av, Vereatinc Jose Francisco xainer, 01 - Centro ComendadOrLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
DIARIO OFICIAL 
PUEFEITI. t11,11111•111.10:11011,111001111,” GASI,MIAN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 Edição N°2.2331 Caderno I 170 
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 — Agenciamento marítimo. 
10.07 — Agenciamento de noticias. 
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09— Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie. 
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes 
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão 
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviço 
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 
12— Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 — Espetáculos teatrais. 
12.02 — Exibições cinematográficas. 
170 
DIARIO fZ4 OFICIAL 
rim I'm RA ,11,11,1.11 6.1,1,111AS Segunda-feira. 18 deMargode 2024 I Edição N° 2.233 Caderno I 171 
Folha9.Q.0Proc(091 /9.3 
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Telefone: (24)2254-1344 
aairMIEMIEITZISMIW 
Av Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaSparian - RJ CEP 25870-400 
12.03— Espetáculos circenses. 
12.04— Programas de auditório. 
12.05— Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Operas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.08— Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09— Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10— Corridas e competições de animais. 
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador. 
12.12— Execução de música. 
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, Operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03— Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposigão, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
171 
www.levygasparian.rj gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
Az Vereador )ê Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasoarian - RJ - CEP 25870-000 
MARIO :,#¡) OFICIAL 
IMEMT111.4 WUNICIP11,11E IIIKENTIAIN1111111 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 172 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS. 
14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao[CMS). 
14.02 — Assistência técnica. 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao!CMS). 
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congeneres. 
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento. 
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 — Funilaria e lanternagem. 
14.13 — Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito. 
172 
/tit, Vereador Jose Francisco XEIVief, 01 - Centro Comendador L 
www.levygusparian,rj.gov.br 
Te le f e (24)2254-1344 
won - RJ - CEP 25870.t)00 
Comendador 
parian 
OFICIAL 
1.111.111 /(1,1111,41 ?IF 1"1.11,11.111111:11"1:10.011. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 173 
F6ha Procqq10-3 
7,(}6-),2((_} 
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08— Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento 
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carne's, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral. 
173 
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Telefone: (24)224-1344 
ty.a: 39.115 597/9000 -SI 
Vereac:or lose Eranosco Xmner, 01 - Centro •ComendadorLevy Gasparian • F1.1 - CEP 25870-000 
DIARlf) ()FICIAL 
mum 111 11111•44 bel:11111A.INIIIIMIAST,1111. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 174 
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 —Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e congêneres. 
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
174 
1)1 titio OFICIAL 
11.4 NICIP 1.1.0.110. MT GAM' WI. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 175 
a(11 /23 
www.levygasparian,rj.govb 
Telefone: (2,4)2254-1344 
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Av. Vereador Jo5e Francisco Xavier, 01- Centro ComendadorLevyGasparian R.1 - CEP 25870400 
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução. apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço. 
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 — Franquia (franchising). 
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 —Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12— Leilão e congêneres. 
17.13 —Advocacia. 
17.14— Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
1 7.1 5 — Auditoria. 
17.16— Análise de Organização e Métodos. 
17.17— Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
1 7.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19— Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 — Estatística. 
17.21 — Cobrança em geral. 
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
175 
www.levygaspari an.rj.gov.hr 
Telefono: (24)2254-1344 
ErgfPl-FMTVSTIO 
Fnçisci Xavier, 01 - centro - ComendadorLevyGaspanan - R.) CEP 25870-1300 
MARIO OFICIAL 
PI.1111.1,,flIrIflI. Ur comnowis11111,44111AN Segunda-feira. 18 de Março de 2024 j Edição N° 2.2331 Caderno I 176 
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). 
18— Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviarios. 
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres. 
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 — Serviços de exploração de rodovia. 
176 
jL 
A
c, 
wurvv.levygasparian.rj V1'1 I-3r 
Telefone: (202254-1344 
NertiNE'lkIa,r g171.3211 
Av. Vereador Jose Francisco Xavter, 01 - Centro - ComendadorLevyGasoartan - Pj -COP25870-400 
MARIO OFICIAL 
P111.11111 111,41111,11 111,11,0 1.1.41111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 177 
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de prego ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial > 
e congêneres. 
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 2 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização n.T 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas 
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03 — Pianos ou convênio funerários. 
E 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. -5 
-0 
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
E 
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências .- 
franqueadas; courrier e congêneres. 
27 — Serviços de assistência social. 
27.01 — Serviços de assistência social. 
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
177 
MARIO :0: OFICIAL 
IIIILITITI11,1 MI 'jíripil DE C11111N1141111111M IRIAN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 178 
www.levygasparian,rj.gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
It MX=MZMIXV 
Av, Vereador Jose Fran o Xa%aer, 01 - Centro - ComendadorLevyGasoariari Ri - CEP 25870-000 
29 — Serviços de biblioteconomia. 
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 — Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36 — Serviços de meteorologia. 
36.01 — Serviços de meteorologia. 
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 — Serviços de museologia. 
38.01 — Serviços de museologia. 
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço). 
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
178 
www.levygasparian.rj go' .b r 
Telefone: (24)2264-1344 
NM 093 4.597/001 -11 
Av, VereadorloseFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorlevyGasoarian Ft/ - CP 25870-11030 
MARIO OFICIAL 
VIM t ITIA1 SHIM DC 1.101.1,41)011111116.1' 411. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I 179 
ANEXO II 
TABELA 2 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE 
BENS IMÓVEIS, POR ATOINTERVIVOS -ITBI 
ESPECIFICACAO 
ALi 
QUOTA 
1. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de 
Habitação 
1.1. Sobre o valor efetivamente 
financiado. 
Até R$ 125.000,00 0,5 
% 
De R$ 125.000,01 a R$ 
250.000,00 
1,0 
0/0 
Acima de R$ 250.000,00 1,5 
°A 
1.2. Sobre o valor restante. 2,0 
ok 
2. Nas demais transmissões a titulo oneroso. 2,0 
ok 
ANEXOHI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OUATIVIDADE ECONÔMICA 
TABELA 1 
item Classificação empresarial 
Fator de 
multiplicação 
1 Microempreendedor individual (MEI) Isento 
179 
www.levygasparian.rj.gov.br 
Tel efone: (24)22544344 
PO, Vereador Francisco Xavlet, 01 - CentroComendadorLevy Gasparian FLI - CEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
PREKITIVIA111,1111Y%I.Ilt 11011,..1110111.1., IWO' MI. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Ediçk N° 2.233 I Caderno I 180 
2 
Microempresa/Aut6nomo/Sociedade 
Uniprofissional 1 
3 Pequena empresa 1,2 
4 Média empresa 1,5 
5 Grande empresa 2 
Consideram-se como Microempreendedor individual, micro, pequena, média e 
grande empresa, as empresas assim definidas na legislação do imposto de renda 
TABELA 2 
Item Discriminação °A da UFIR 
1 Areautilizável o 
Bairro/Distrit 
tro 
Cen 
2 Estabelecimentos com até 50 m2 , 
por metro quadrado e por ano 12% % 
16 
3 Com 51 m2 até 400m2 , por 
quadrado e por ano 12,40% 40% 
16, 
4 Com 401 m2 até 900m2 , por 
metro quadrado e por ano 
12,80% 80% 
16, 
5 
Com 901 m2 até 5.000m2 , por 
metro quadrado e por ano 13% oh 
17 
6 
Com 5.000 m2 em diante, por 
metro quadrado e por ano 13,20% 20% 
17, 
a) 05 (cinco) UFIRs, para os profissionais liberais autônomos. 
b) 10 (dez) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados na 
zona fiscal dos bairros e distritos. 
c) 15 (quinze) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados 
na zona fiscal do centro 
TABELA 3 
180 
www.levygasparian,rj griv.br 
Telefone: (24)2254-1344 
99:07000 
Az Vereador Jo50 Francisco )(meter, 01 - Centro ComendadorLevyGasnanan RJ CEP 25870-000 
MARIO t OFICIAL 
1,111:1,13.11A 111,111.11.11, 17101.1,1110111.1 Segunda-feira. 18 de Março de 2024 1 Edição N° 2.233 1 Caderno I 180 
2 
Microempresa/Autônomo/Sociedade 
Uniprofissional 1 
3 Pequena empresa 1,2 
4 Média empresa 1,5 
5 Grande empresa 2 
Consideram-se como Microempreendedor individual, micro, pequena, média e 
grande empresa, as empresas assim definidas na legislação do imposto de renda 
TABELA 2 
Item 
. 
t) ri 
- 
% da UfIR 
, 
, 
1 Areautilizável o 
Bairro/Distrit 
tro 
Cen 
2 Estabelecimentos com até 50 m2 , 
por metro quadrado e por ano 12% cy. 
16 
3 Com 51 m2 até 400m2 , por 
quadrado e por ano 12,40% 40% 
16, 
4 Com 401 m2 até 900m2 , por 
metro quadrado e por ano 12,80% 80% 
16, 
5 
Com 901 m2 até 5.000m2 , por 
metro quadrado e por ano 13% °A3 
17 
6 Com 5 .000 m2 em diante, por 
metro quadrado e por ano 13 20% , 20°/0 
17, 
a) 05 (cinco) UFIRs, para os profissionais liberais autônomos. 
b) 10 (dez) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados na 
zona fiscal dos bairros e distritos. 
c) 15 (quinze) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados 
na zona fiscal do centro 
TABELA 3 
180 
MARIO OFICIAL 
1.11.011 01. NI 10. DE .011.11001111, 1:1.41.111/1.11 Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.2331 Caderno I 181 
www.levygasparian.rj.gov. 
Telefone: (2,02254-1344 
AlifeRVAEr:"VIMMBIMMI10 
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RI - CF,P 25870-000 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
ESPECIFICAÇÃO EVENTUAL 
(MENSAL) 
AMBULANTE 
(ANUAL) 
FEIRANTE 
(ANUAL) 
1. Balcões, tabuleiros, 
cestos, malase assemelhados 
4 UFIR 8 UFIR 11 UFIR 
2. Bicicleta, carrinho 
manual, triciclos, carroças e 
assemelhados 6 UFIR 10 UFIR 15 UFIR 
3. Veículos 
automotores, motocicletas, 
trailers, reboques eassemelhados 10 UFIR 15 UFIR 20 UFIR 
4. Barracas (por metro 
quadrado) 
1,5 UFIR 15 UFIR 15 UFIR 
TABELA 4 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO 
DEAREAPARTICULAR 
Obra, Instalação, Urbanização de 6r-eaparticular 
Uni 
dade 
ty. 
em UFIR 
Alvará de obra, instalação e urbanização de área 
partcular 
m2 
ou fração 0,1 
Alvará de demolição obra, instalação e urbanização de 
área partcular 
m2 
ou fração 0,1 
Vistoria e averbação (Habite-se) 
m2 
ou fração 0,1 
Aprovação de projeto de obra, instalação, urbanização de 
área particular 
m2 
ou fração 0,1 
181 
o.. 
www.levygaspariamrj.gov.br 
Telefone: (24)22E4-1344 
4 norsamsasszemnato 
AV, VerearjOr )050 Francisco )(met, 01 - CentroComendadorLevyGa Varian -RJ - CEP 25870-000 
'Citheuidado 
parian 
Aprovação de projeto para legalização de obra, 
instalação, urbanização de área particular (construção já 
existente) 
m2 
ou fração 0,1 
Aprovação de projeto de acréscimo de obra, instalação e 
urbanização de área particular 
m2 
ou fração 0,1 
Aprovação de projeto para modificação de obra, 
instalação e urbanização de área particular (sem acréscimo) 
Fix 
a 
8 
Aprovação de projeto para execução de tubulações 
subterráneas (gasoduto, Fibra ótica, óleo duto eetc) 
m 
linear 0,1 
Alvará para execução de tubulações subterrâneas 
(gasoduto, Fibra ótica, óleo duto eetc) 
m 
linear 0,1 
Aprovação de instalação de antenas e torres de 
telecomunicações e similares 
m2 
área 1 
Alvará para construção e instalação de antenas e torres 
de telecomunicações e similares 
m2 
área 1 
Alinhamento e nivelamento 
m 
linear 
5,1 
7 
Loteamento, arruamento 
Fix 
a 
36 
Aprovação de projeto de remembramento ou 
desmembramento 
m2 
ou fração 0,1 
Aprovação de projeto de loteamento 
m2 
ou fração 0,1 
Aprovação de modificação de projeto já aprovado 
m2 
ou fração 0,1 
Certidões diversas 
Fix 
a 
8 
Vistoria técnica 
Por 
imóvel 8 
, 
Outras atividades 
Fix 
a 
8 ' 
cL. 
0 .i.71 
1)LiIII(1OFICIAL 
PM14111TURA MUNICH,. ME.COMCNONIMMIUM Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 182 
TABELA 5 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 
182 
MARIO OFICIAL 
PlItIMURA111,1rIPAIKIIINESPAIWIIIMGASVINIIIA Segunda-feira, 18 deMargode 2024 I Edição N° 2,233 I Caderno I 183 
Fciha Proc 0143 
www.levygasparian.rj.gov.hr 
Telefone: 02254.1344 
,2476rarfr,r,--mmenriemei 
Av. VereadorlostFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 
Taxa de fiscalização e Publicidade 
1-Anúncios por m2ou fração 
M 
ensal 
A 
nual 
1.1 Publicidade relativa a atividade exercida pelo anunciante 
1 
UFIR 
0 
,8 UFIR 
1.2 Publicidade relativa a atividade exercida por terceiros 
2 
UFIR 
1 
,6 UFIR 
1.3 Demais Publicidades não citadas anteriormente 
1 
UFIR 
0 
,8 UFIR 
2 - Publicidades Sonora 
D 
iário 
M 
ensal 
2 - Publicidades Sonora transmitida por qualquer meio 
0 
,5 UFIR 
8 
UFIR 
3 — Distribuição de folhetos 
D 
iário 
M 
ensal 
3.1 Distribuição de folhetos, prospectos, programasfolderse 
etc 
0 
,5 UFIR 
8 
UFIR 
TABELA 6 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
NATUREZA DA ATIVIDADE UFIR 
1 - Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, ou uso 
de quaisquer móveis ou instalações, nas feiras ou em locais permitidos pela 
prefeitura 
1.1 - Nas Feiras- livres 
1.1.1 -Até 2,00 m2 0,24 
1.1..2 - Excedente de 2,00 m2ou fração 0,4 
183 
www.levyga sparion.rj goy. br 
Telefone: (24)2250344 
1117:).11.412.2,421:111.1* 
Ay, Vereador:lose Franclso Xavler, 01 - CentroComendadorLevy Gaddarian - CEP 25870400 
MARIO t OFICIAL 
1,1 111.11CIP 11 OE 411,1,1,111111 II, VLSI' all. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno 1 184 
1.2 - Fora das Feiras livres 
1.2.1 - Até 2,00 m2por metro ou fração 1,2 
1.2.2 - Excedentes de 2,00 m2por metro ou fração 2 
1.3- Tapumes, por metro linear 0,24 
1.4- Caminhões 
a) Por dia 0,4 
b) Por mês 4 
1.5 - Estacionamento privativo de veículos, inclusive 
para fins, comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por 
m2 
0,4 
1.6 - Bombas e outros aparelhos, para vendas de 
inflamáveis ou qualquer ocupação de solo para fins comerciais 0,4 
1.7 - Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estacionamentos, 
em locais permitidos 
a) Por mesa 1,2 
b) Por cadeira 0,24 
1.8 - Estantes ou bancas para jornais ou revistas, por m2 8 
PAGAMENTO ÚNICO 
1.9 - Entrada para veículos, com interrupção de meios-fios aprovação da 
Secretaria de Obras 
a) até 3(três) metros lineares 8 
b)Pelo excedente de 3 (Três) metros, por metro ou 
fração 4 
TABELA 7 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
I — CLASSE A 
mendador 
flarian 
www.ievygasparlart.ri,gov.bi￾Teleforte::(24)2254.1344. 
. 
00O1.51.'.• 
Av. Vereador JC),; Francmco Xe,Aer, 01 - Centro ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 250704101) 
o 
MARIOOFICIAL 
Phan rum MUNICH...YE el;l1.0.0111..),...1114., Segunda-feira, 18 de Março de 2024 Edição N° 2.2331 Caderno I 185 
i'Vha al_Proc /9-3 
Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Análises Clinicas, Consultórios 
Prestadores de Serviços de Saúde (Médico, Odontológico, Fonoaudiálogo, 
Psicólogo, médico veterinário, etc.), Indústria, Comércio e Depósitos de 
Saneantes e Domissanitarios, Farmácias e Drogarias, Institutos de Beleza com 
Responsabilidade Técnica, por ano. 
1. Até 200 metros quadrados e fração — 18 UFIR 
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração — 30 UFIR 
3. Acima de 300 a 500 metros quadrados e fração — 49 UFIR 
4. Acima de 500 metros quadrados e fração — 100 UFIR 
II— CLASSE B 
Supermercados, Indústrias de Gêneros Alimentícios, Cozinhas Industriais, 
Depósitos de Gêneros Alimentícios, Açougues, Matadouros Frigoríficos, 
Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pizzarias, Mercearias, 
Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, 
Docerias, Bombonieres, Fabricas de Gelo, Lojas e Depósitos de Produtos 
Agropecuários, qualquer outro que fabrique ou acondicione produtos destinados a 
alimentação humana ou animal, por ano. 
1. Até 200 metros quadrados e fração — 18 UFIR 
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração — 30 UFIR 
3. Acima de 300 a 500 metros quadrados e fração — 49 UFIR 
4. Acima de 500 metros quadrados e fração — 100 UFIR 
III —CLASSEC 
Instituto de Beleza sem Responsabilidade Técnica, Barbeiro, Cabeleireiro, 
Academias de Ginastica, clubes Sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios, 
por ano. 
1. Até 200 metros quadrados e fração — 18 UFIR 
2. Acima de 200 a 300 metros quadrados e fração — 20 UFIR 
3. Acima de 300 a metros quadrados e fração — 22 UFIR 
www.I evyga spa ri an.rj gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
-,,ansmatazakiimi 
Av. Vereador Jos0 Francisco Xavter, 01 - Centro - ComendadOrLevyGaspanan RJCOP25870-000 
DIARIO OFICIAL 
PI{LI I, UNA.11,1111,1 COMENDA.11111 VW MI. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 186 
IV — CLASSE 
Estabelecimento de Ensino de qualquer natureza, por ano. 
1. Até 400 metros quadrados e fração —22 UFIR 
2. Acima de 400 metros quadrados e fração — 30 UFIR 
V..- CLASSE E 
Feirantes e Ambulantes que comercializem produtos sujeitos à Inspeção 
Sanitária, Traileres, Quiosques e Veículos de Transporte de Alimentos, por ano. 
1. 18 UFIR 
VI— CLASSE F 
Qualquer comércio em eventos especiais, por dia. 
1. 18 UFIR 
TABELA 8 
TAXAS DO SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO DO SAELEG 
1 - 0 valor da taxa do serviço de água e esgoto SAELEG, fornecido a titulo 
de "pena d'água", será calculado com base no metro quadrado da área 
construída, de acordo com a classificação a seguir: 
186 
Av Vereador los0 Francisco kaver, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RI - CEP 25870-00D 
wwoLlevygasparian,ri gcv 
TeIeforie: (24)2254-1344 
• e,Comendador 
sparian 
MARIO OFICIAL 
MUMMA 1111,1111,11, V014ENDAIRM tal IJASPASIAS Segunda-feira. 18 de Março de 2024 Edição N° 2233 I Caderno I 187 
ura de ChavesPub 
ITEM CLASSIFICAÇÃO Vr. ÁGUA (R$) Vr. ESGOTO (R$) 
1 Agua E Esgoto 1" Distrito Até 30m2 8,01 7.23 
2 Agua E Esgoto 1° Distrito Até 50 M2 9,81 5,29 
3 Agua E Esgoto 10Distrito Até 100m2 17,45 15,69 
4 Agua E Esgoto 1° Distrito Ate 200m2 22,96 2109 
5 Agua E Esgoto 10Distrito Acima de 200m2 26,76 24,10 
6 Agua 1' Distrito Ate 30m2 15,26 0 
7 Agua 1 Distrito Até 50m2 15,26 0 
8 Agua 1‘' Distrito Ate 100m2 17,38 0 
9 Agua 1' Distrito Até 200m2 22,96 0 
10 Água 1" Distrito Acima 200m2 26,76 0 
11 Esgoto 1°Distrito Até 30m2 0 15,26 
12 Esgoto 1 'Distrito Até 50m2 0 15,26 
13 Esgoto l'Distrito Até 100m2 0 15,26 
14 Esgoto 1"Distrito Ate 200m2 0 20,67 
15 Esgoto 1°Distrito Acima 200m2 0 24,10 
16 Agua E Esgoto 2'Distrito Ate 30m2 8,38 7,25 
17 Agua E Esgoto 2°Distrito Até 50m2 9,65 8,70 
18 Agua E Esgoto 2°Distrito Até 100m2 17.44 15,69 
19 Agua E Esgoto 2'Distrito Ate 200m2 22.96 21,94 
20 Agua E Esgoto 2°Distrito Acima 200m2 26,76 24,10 
21 Agua 2° Distrito Até 30m2 15,26 0 
22 Agua 2° Distrito Ate 50m2 15,26 0 
23 Agua 2° Distrito Até 10Om2 17,43 0 
24 Agua 2° Distrito Ate 200m2 20.86 0 
25 Aqua2° Distrito Acima 200m2 22,96 0 
26 Esgoto 20Distrito Até 30m2 0 15,26 
27 Esgoto 2° Distrito Até 50m' 0 15.26 
28 Esgoto 2° Distrito Até 100m2 0 15,26 
29 Esgoto 2° Distrito Até 200m2 0 20,67 
30 Esgoto 2° Distrito Acima 200m2 0 24,10 
2 - 0 valor da taxa do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto 
do SAELEG, categoria INDUSTRIAL/COMERCIAL, será calculado com base no 
metro cúbico de consumo, de acordo com a classificação a seguir: 
187 
www.levygasparian..rj.gov.br 
Te le f°11e: (24)22541344 
,s7.42410.0.30 
Francisco vier, 01 - Centro - COMendadOr Levy Gasparian CEP 25870-000 
DIÁRIO e OFICIAL 
NIEFIMURAMN.P.D.VNIA.1.11.,.1.1.AN Segunda-feira, 18 de Março de 2024 1 Edição N°2.233 1 Caderno I 188 
Item De m3 Até m3 VRague(R$) por m' Vr esgoto (R$) por m3 
1 0 20 R$ 1,41 RS 1.28 
2 21 40 RS 1,55 RS 1.43 
3 41 60 RS 1,77 RS 1.59 
4 61 100 R$ 2.08 R$ 1,84 
5 101 150 RS 2,35 R$ 2,10 
6 151 200 RS 2.47 R$ 2.24 
7 201 99999999 R$ 2,75 RS 2,47 
3 — 0 valor da taxa do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto 
do SAELEG, categoria RESIDENCIAL, será calculado com base no metro cúbico 
de consumo, de acordo com a classificação a seguir: 
Tabela De m3 Ate m3 Vrague(R$)por m3 Vr esgoto por (R$) m3 
15 R$ 1,01 R$ 0.93 
2 16 20 R$ 1.08 R$ 097 
3 21 25 R$ 1.15 R$ 1.04 
4 26 37 R$ 1,30 R$ 1,17 
5 38 50 R$ 1.43 R$ 129 
6 51 100 R$ 1.74 R$ 1.53 
7 101 150 R$ 1,87 R$ 1,69 
8 151 200 R$ 2,02 R$ 1,80 
9 201 99999999 R$ 2,13 R$ 1,92 
4 - 0 valor da taxa do serviço de fornecimento deaguedo SAELEG, 
categoria INDUSTRIAL/COMERCIAL, será calculado com base no metro cúbico 
de consumo, de acordo com a classificação a seguir: 
188 
www.levygasparian,rj gov.br 
Telefone: R4A254-1344 
. tinzudiT .
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RI • CEP 25870-000 
MÁRIO OFICIAL 
MI WIPAI ....N.1,1114,411111.1,11111. Segunda-feira, 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I CadernO I 1 
Tabela De m3 Ate m3 Valor ague (r$) m3 
1 1 20 R$ 1,40 
2 21 40 R$ 1.51 
3 41 60 R$ 1.77 
4 61 100 R$ 2.03 
5 101 150 R$ 2.35 
6 151 200 R$ 2.47 
7 201 9999999 R$ 2.75 1 
5 - 0 valor da taxa do serviço de fornecimento de água do SAELEG, 
categoria RESIDENCIAL, será calculado com base no metro cúbico de consumo, 
de acordo com a classificação a seguir: 
Item De m3 Até m° Valorague(R$) por m3 
1 1 15 R$ 1.01 
2 16 20 R$ 1.08 
3 21 25 R$ 1.15 
4 26 37 R$ 1.29 
5 38 50 R$ 2.59 
6 51 100 R$ 1.74 
7 101 150 R$ 1.87 
8 151 200 R$ 1.99 
9 1201 9999999 R$ 2.13 
TABELA 9 
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 
Item Descrição 
Valor 
UFIR 
1 -Taxa de expediente - pela indenização de formulários 
Requerimentos em geral com atuação municipal 2,6 
189 
Www,1 e vyg parian.rj.gov.br 
Tel e re (24)2254-1344 
0 C tro ComendadorLevy Gosprian - - CEP 25870-000 
DLiRIO OFICIAL 
NI,11711,41.14,11011,1.1.11X111.1,11.11. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 Edição N°2.2331 Caderno I 190 
.1 
.2 Cartão de inscrição municipal 2,6 
.3 Diploma de alvará original 7,8 
.4 
Segunda via dos documentos mencionados item 1.1, 1.2 e 
1.3 7,8 
.5 Segunda via dos documentos de baixa 2,6 
.6 Transferência de imóveis 7,8 
.7 Transferência de razão social 31 
.8 Transferência de ponto de taxi 31 
.9 Transferência de contrato de qualquer natureza 7,8 
.10 Pedido de baixa 7,8 
2 - Pedidos de concessões enderegacadas ao Prefeito 
.1 
De favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da 
concessão 21 
3- Taxa de serviços diversos 
.1 De numeração de prédio, por numero 2,6 
.2 
De apreensão e deposito de bens e mercadorias - 
Apreensão ou arrematação de bens abandonados em vias 
públicase/ou colocado em local fora do permitido, por lote com até 
50 pegas 
77,5 
.3 
Armazenamento por dia ou fração, no deposito municipal 
.3.1 
a) de veiculo por unidade 
5,17 
.3.2 
b) de animal, por cabeça 
5,17 
c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por 0,26 
190 
www,levygasparian,rj.govbr 
Te lefone: (24)2254-1344 
/00.01-51 
A. VereadorJost Francisc0 Xavier 01 - Centro -ComendadorLevy Gaspanan FL) - CEP 25870-000 
OFICIAL 
PRIATITI ill".10.11C;101.11.01,1111,01,4111. Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 1 ç. 
.3.3 Kg 
.4 
Além das taxas descritas nos itens acima, serão cobradas 
as despesas com alimentação e os tratamentos de animais, bem 
como as de transporte até o depósito 
4- De cemitério 
.1 
Inumação de sepultura rasa 
.1.1 a) de adulto por 5(cinco) anos 21 
.1.2 b) de infante por 3 (três) anos 15,5 
.2 Inumação em carneiro 
' .2.1 a) de adulto por 5(cinco) anos 21 
.2.2 b) de infante por 2(dois) anos 10,4 
.3 Prorrogação de prazo de sepultura rasa 
.3.1 a) De adulto por 3(três) anos 25,9 
.3.2 b) de infante por 2(dois) anos 15,5 
.4 Sepultura perpétua (Cessão de uso) 100 
.5 Exumação 20 
. 6 Abertura de sepultura, carneiro. Jazigo 
perpétuos, para nova inumação 
ou mausoléu 5 
5 -Gestão de transito urbano 
.1 Remoção de veículos 10 
191 
MARIO OFICIAL 
1.111.FrITC .1,1rIPIt 1111..1,011 U.S.W.11111A Segunda-feira. 18 de Março de 2024 I Edição N° 2.233 I Caderno I 1Ç 
www,levygasparian,rj.gov.bi. 
Telefone: (24)2250344 
Av. Vereador Jose Francis:0 Xavier, 01 - Centro • ComendadorLevy Gaspanan - RJ - CEP 5870-000 
.3.3 Kg 
.4 
Além das taxas descritas nos itens acima, serão cobradas 
as despesas com alimentação e os tratamentos de animais, bem 
como as de transporte até o depósito 
4- De cemitério 
.1 
Inumação de sepultura rasa 
.1.1 a) de adulto por 5(cinco) anos 21 
.1.2 b) de infante por 3 (três) anos 15,5 
.2 Inumação em carneiro 
.2.1 a) de adulto por 5(cinco) anos 21 
.2.2 b) de infante por 2(dois) anos 10,4 
.3 Prorrogação de prazo de sepultura rasa 
.3.1 a) De adulto por 3(três) anos 25,9 
.3.2 b) de infante por 2(dois) anos 15,5 
.4 Sepultura perpétua (Cessão de uso) 100 
.5 Exumação 20 
. 6 
Abertura de sepultura, carneiro. Jazigo 
perpétuos, para nova inumação 
ou mausoléu 5 
5 -Gestão de trânsito urbano 
.1 Remoção de veículos 10 
191 

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