← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e da outras providências. |
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DIÁRIO & OFICIAL REBITUAA MENICHPAL DE COMENDADAM LENY GAsPAMTMY Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno H www levygasparian.rj govbr 24)2254-1304 LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. Altera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e dá outras providências. Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 74. (...) 81º (..) V — Em situações específicas, em que o contribuinte não possui condições de pagar a dívida na forma dos incisos anteriores, deverá a Secretaria de Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da assistência social do Município, comprovando a situação de hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela seja inferior a 6 (seis) UFIR. o software BRy Signer ou o verificador de sua 82º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 6 (seis) UFIR para pessoas físicas e MEI e 23 (vinte e três) para as demais pessoas jurídicas. (...) Art. 76. O pagamento da parcela inicial prevista no art. 69, parágrafo único, deverá ser efetivado em até 02 (dois) dias úteis do ato da concessão do parcelamento sob pena de cancelamento. (...) Art. 112. (..) II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - pel = a a a E) ES) E) a Es y o) y o 8 G. E 8: sa 5: 5: e! Bt is Art. 193. (3) DIÁRIO & OFICIAL PREPEITUAA MENICIPAL DE COMENDADOR LENY GASPARINN Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno Il Comendador parian Av. Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - O as: 82º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro com maior valor. Art. 194. O Valor Venal da Edificação (VVE) e Valor Venal Territorial (VVT) para determinar o Valor Venal do Imóvel (VV!), observado o disposto nos artigos192 e 193, serão determinados pela Lei que instituir a Planta de Valores Genéricas de Metro Quadrado de Terrenos e Edificações no Município.” (NR) Art. 194-A. O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o Valor Venal do Imóvel multiplicado pela alíquota, de acordo com as normas e métodos fixados na forma desta lei. IPTU = VVI .alig Onde: IPTU = Imposto Predial Territorial Urbano VV] = Valor Venal do Imóvel aliq= Alíquota” (NR) Art. 194-B. Para efeitos de ajuste ao poder contributivo do sujeito passivo, a partir do lançamento das novas bases para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fica estabelecido que: | A cada exercício subsequente a da publicação da Planta Genérica de Valores — PGV, como limitador, será aplicada a variação positiva de, no máximo, 15% (quinze por cento) em relação ao valor de IPTU tributado no exercício anterior até que o valor proposto na Planta Genérica de Valores — PGV seja integralmente alcançado. |l- Dentro do limite de 15% (quinze por cento) de aumento estabelecido, deverá estar incluída a correção monetária referente a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores do IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo, sendo a porcentagem restante, destinada a adequação do imóvel à atualização da Planta Genérica de Valores. III- As regras dos incisos | e Il não se aplicarão e serão cobrados o IPTU na integralidade no exercício subsequente ao de quaisquer dos seguintes atos: a) - Cadastramento de novo imóvel; wwwlevygasparian.ri gov.0r Tetetane: (24)2254-1344 % 1 Em a Ta; po Infraestrutura de Ch ves Públicas Br 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui : Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Sig rouo vei DIÁRIO & OFICIAL REPBITUALA MENICAPAL DE COMENDADOR LENY GASPARIAN Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno H b) — Imóveis desmembrados; c) — Imóveis remembrados; d) — Imóveis loteados; e) — Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de quaisquer dos sujeitos passivos; f) — Mediante processo administrativo em que seja garantida o contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de ofício por autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de edificação não comunicadas anteriormente, 9) — Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder público. 81º. Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, a forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos absolutos e descontos por pontualidade. 82º. Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 83º. O valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo. Art. 199. As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo Il, Tabela 1 desta Lei. Art. 199-A. As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela presente no Anexo Il Tabela 2 Parágrafo único. A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada diretamente sobre o valor calculado do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 279. é 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. r ou o verificador de sua preferênci e o software BRy Signe! Documento assinado digitalmente conforme MP nº Para verificação e detalhes da assinatura DIÁRIO & OFICIAL PREFEITURA MENICIPAL DE COMENDAMOM LENY GASPARIAA Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno Il Telefone 24)2254-1344 EP 25870-000 Av, Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparign (o) IV-(..) 9). deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em interrupção de benefício fiscal concedido ou de enquadramento fiscal efetuado para tributação diferenciada - multa de 2000(duas mi UFIRS). Art. 293. (...) Parágrafo Único. O valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será limitado a no máximo 300 (trezentas) UFIR-RyJ. Art. 301. O pagamento da taxa de fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de fiscalização de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, salvo para o exercício dos itens 5 e 6 na tabela do Anexo III. Parágrafo único. Para os itens 5 e 6 na tabela 3 do Anexo III, serão calculados proporcionalmente ao número de dias inferiores a 1(um) mês, quando requerido em processo administrativo. Art. 2º. Inclui-se o item 4.7 na Tabela 9, Anexo Ill, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação: Obra ou reforma em sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu Perpétuos, para nova inumação por metro quadrado 3 Art. 3º. Inclui-se o item 5 na Tabela 3 do Anexo Il da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação: wwwlevygasparian.rj.gov.br Circos, teatros abertos, eventos d dança, exposição de livros, plantas ,| ; 0,3 Nãose | Nãose prtigos de artesanato ou evento: ” ; n UFIR | aplica aplica tulturais e congêneres (por metr: quadrado) até 500m? ficador de sua preferência. DIÁRIO Ê OFICIAL Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 [Caderno il | PREFEITA MENICAPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAS www.levygasparian.ri.gov.br : (24)2254.1344 Circos, teatros abertos, eventos d dança, exposição de livros, plantas, 0,5 | Nãose | Nãose Artigos de artesanato ou evento: UFIR | aplica aplica 6. fulturais e congêneres (por metr: [gquadrado) acima de 500m? Art. 4º. Inclui-se a Tabela 1 e 2 do Anexo Il da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024. ANEXO Il TABELA 1 - ALÍQUOTAS DE IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO TIPO ALÍQUOTA | — Terrenos Vagos 1,0% Il — Imóveis edificados Valor venal até R$ 100.000,00 0,4% Valor venal acima de R$ 100.000,00 até R$ 250.000,00 0,5% Valor venal acima de R$ 250.000,00 0,6% rutura de Chaves Públicas Bra e E q 's :s = :8 El q Ia in e a : o E ne E :s 8 z = : E o software BRy Signer ou o o gs: 3: o: Ri Ri o] Em ção e detalhes d: DIÁRIO É OFICIAL Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno Il PRGHRETERA MENICUPAL DE COMENDADOR LENY GASPAR O RtenaNdOs www.levygasparian.rj.pov.br ri Telefone: (24]2254-1344 spa tan amo CRP: 39 S5sa:s 7/0005 4 À Av. Vereador José Francisco Xavier, Of - Centra - Comendador Leyy Gasparian - RJ « CEP 25870-000 TABELA 2 - TABELA COM AS FAIXAS DE DEDUÇÃO NO IPTU VALOR VENAL DO IMÓVEL % DE DEDUÇÃO NO IPTU Até R$120.000,00 7,0% De R$ 120.000,01 até R$ 300.000,00 6,0% De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 4,0% De R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00 3,0% Acima de R$ 700.000,01 2,0% Art. 5º. Revogam-se da Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de 2024 os “Art. 73", os “$1º ao 84º do Art. 194”, os “Art. 195 ao 198”, os incisos “le Il do Art. 199”, o “Art. 202", a “alínea 'h', do inciso IV do Art. 279" e a “Tabela 2 do Anexo II”. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito a Infraestrutura de Chaves Pública: ficador de sua preferência. & MP nº 2.200-2/2001, que institu ize o software BRy Sign: igitalmente con! hes da assinatur. Documento assinado di Para verificação e detall