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norma nº 1/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaAltera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e da outras providências.
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DIÁRIO & OFICIAL
REBITUAA MENICHPAL DE COMENDADAM LENY GAsPAMTMY
Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno H
www levygasparian.rj govbr
24)2254-1304
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Complementar 01
de 15 de março de 2024 e dá
outras providências.
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. (...)
81º (..)
V — Em situações específicas, em que o contribuinte não possui
condições de pagar a dívida na forma dos incisos anteriores, deverá a
Secretaria de Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da
assistência social do Município, comprovando a situação de
hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial
para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela
seja inferior a 6 (seis) UFIR.
o software BRy Signer ou o verificador de sua
82º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao
equivalente a 6 (seis) UFIR para pessoas físicas e MEI e 23 (vinte e três)
para as demais pessoas jurídicas.
(...)
Art. 76. O pagamento da parcela inicial prevista no art. 69, parágrafo
único, deverá ser efetivado em até 02 (dois) dias úteis do ato da
concessão do parcelamento sob pena de cancelamento.
(...)
Art. 112.
(..)
II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
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Art. 193.
(3)
DIÁRIO & OFICIAL
PREPEITUAA MENICIPAL DE COMENDADOR LENY GASPARINN
Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno Il
Comendador
parian
Av. Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - O
as:
82º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um
logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro com maior
valor.
Art. 194. O Valor Venal da Edificação (VVE) e Valor Venal Territorial
(VVT) para determinar o Valor Venal do Imóvel (VV!), observado o
disposto nos artigos192 e 193, serão determinados pela Lei que instituir
a Planta de Valores Genéricas de Metro Quadrado de Terrenos e
Edificações no Município.” (NR)
Art. 194-A. O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o
Valor Venal do Imóvel multiplicado pela alíquota, de acordo com as
normas e métodos fixados na forma desta lei.
IPTU = VVI .alig
Onde:
IPTU = Imposto Predial Territorial Urbano
VV] = Valor Venal do Imóvel
aliq= Alíquota” (NR)
Art. 194-B. Para efeitos de ajuste ao poder contributivo do sujeito
passivo, a partir do lançamento das novas bases para o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fica estabelecido que:
| A cada exercício subsequente a da publicação da Planta Genérica de
Valores — PGV, como limitador, será aplicada a variação positiva de, no
máximo, 15% (quinze por cento) em relação ao valor de IPTU tributado
no exercício anterior até que o valor proposto na Planta Genérica de
Valores — PGV seja integralmente alcançado.
|l- Dentro do limite de 15% (quinze por cento) de aumento estabelecido,
deverá estar incluída a correção monetária referente a variação nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores do IPCA — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo, sendo
a porcentagem restante, destinada a adequação do imóvel à atualização
da Planta Genérica de Valores.
III- As regras dos incisos | e Il não se aplicarão e serão cobrados o IPTU
na integralidade no exercício subsequente ao de quaisquer dos
seguintes atos:
a) - Cadastramento de novo imóvel;
wwwlevygasparian.ri gov.0r
Tetetane: (24)2254-1344
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Infraestrutura de Ch ves Públicas Br
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: Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Sig
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REPBITUALA MENICAPAL DE COMENDADOR LENY GASPARIAN
Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno H
b) — Imóveis desmembrados;
c) — Imóveis remembrados;
d) — Imóveis loteados;
e) — Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de
quaisquer dos sujeitos passivos;
f) — Mediante processo administrativo em que seja garantida o
contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de ofício por
autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de
edificação não comunicadas anteriormente,
9) — Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características
do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações
indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder
público.
81º. Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, a
forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos
absolutos e descontos por pontualidade.
82º. Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na
construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de
valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
83º. O valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for
publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e
sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme
o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice
que vier a substituí-lo.
Art. 199. As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a
imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo
Il, Tabela 1 desta Lei.
Art. 199-A. As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de
dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela
presente no Anexo Il Tabela 2
Parágrafo único. A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada
diretamente sobre o valor calculado do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 279.
é 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
r ou o verificador de sua preferênci
e o software BRy Signe!
Documento assinado digitalmente conforme MP nº
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PREFEITURA MENICIPAL DE COMENDAMOM LENY GASPARIAA
Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno Il
Telefone
24)2254-1344
EP 25870-000
Av, Vereador José Francisco Xavier, O1 - Centro - Comendador Levy Gasparign
(o)
IV-(..)
9). deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em
interrupção de benefício fiscal concedido ou de enquadramento fiscal
efetuado para tributação diferenciada - multa de 2000(duas mi UFIRS).
Art. 293. (...)
Parágrafo Único. O valor da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade
Econômica será limitado a no máximo 300 (trezentas) UFIR-RyJ.
Art. 301. O pagamento da taxa de fiscalização de atividade ambulante,
eventual e feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos,
não dispensa a cobrança da taxa de fiscalização de ocupação de solo
nas vias e logradouros públicos, salvo para o exercício dos itens 5 e 6 na
tabela do Anexo III.
Parágrafo único. Para os itens 5 e 6 na tabela 3 do Anexo III, serão
calculados proporcionalmente ao número de dias inferiores a 1(um) mês,
quando requerido em processo administrativo.
Art. 2º. Inclui-se o item 4.7 na Tabela 9, Anexo Ill, da Lei Complementar
Municipal
nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação:
Obra ou reforma em sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu
Perpétuos, para nova inumação por metro quadrado 3
Art. 3º. Inclui-se o item 5 na Tabela 3 do Anexo Il da Lei
Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação:
wwwlevygasparian.rj.gov.br
Circos, teatros abertos, eventos d
dança, exposição de livros, plantas ,|
; 0,3 Nãose | Nãose
prtigos de artesanato ou evento: ”
; n UFIR | aplica aplica
tulturais e congêneres (por metr:
quadrado) até 500m?
ficador de sua preferência.
DIÁRIO Ê OFICIAL Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 [Caderno il |
PREFEITA MENICAPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAS
www.levygasparian.ri.gov.br
: (24)2254.1344
Circos, teatros abertos, eventos d
dança, exposição de livros, plantas,
0,5 | Nãose | Nãose
Artigos de artesanato ou evento:
UFIR | aplica aplica
6. fulturais e congêneres (por metr:
[gquadrado) acima de 500m?
Art. 4º. Inclui-se a Tabela 1 e 2 do Anexo Il da Lei Complementar
Municipal nº 01, de 15 de março de 2024.
ANEXO Il
TABELA 1 - ALÍQUOTAS DE IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO
TIPO ALÍQUOTA
| — Terrenos Vagos 1,0%
Il — Imóveis edificados
Valor venal até R$ 100.000,00 0,4%
Valor venal acima de R$ 100.000,00 até R$ 250.000,00 0,5%
Valor venal acima de R$ 250.000,00 0,6%
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DIÁRIO É OFICIAL Quarta-feira, 06 de agosto de 2025 | Edição Nº 2.563 | Caderno Il
PRGHRETERA MENICUPAL DE COMENDADOR LENY GASPAR
O RtenaNdOs www.levygasparian.rj.pov.br
ri Telefone: (24]2254-1344
spa tan amo CRP: 39 S5sa:s 7/0005 4 À
Av. Vereador José Francisco Xavier, Of - Centra - Comendador Leyy Gasparian - RJ « CEP 25870-000
TABELA 2 - TABELA COM AS FAIXAS DE DEDUÇÃO NO IPTU
VALOR VENAL DO IMÓVEL % DE DEDUÇÃO NO IPTU
Até R$120.000,00 7,0%
De R$ 120.000,01 até R$ 300.000,00 6,0%
De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 4,0%
De R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00 3,0%
Acima de R$ 700.000,01 2,0%
Art. 5º. Revogam-se da Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de
2024 os “Art. 73", os “$1º ao 84º do Art. 194”, os “Art. 195 ao 198”, os incisos “le Il
do Art. 199”, o “Art. 202", a “alínea 'h', do inciso IV do Art. 279" e a “Tabela 2 do
Anexo II”.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito
a Infraestrutura de Chaves Pública:
ficador de sua preferência.
& MP nº 2.200-2/2001, que institu
ize o software BRy Sign:
igitalmente con!
hes da assinatur.
Documento assinado di
Para verificação e detall

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