← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a cessão de uso de espaço público municipal à Fundação de Apoio Escola Técnica - FAETEC e dá outras providências. |
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www,levvga:,:parian.rj.v.br Tolefone: (24)2254-1344 Ay, %Meade, Jose Franoyeo Xawer, 01 - Centro • Come:maw ,.evy Gasp4nal a:" 28JOOe ° de Comendador asparian MARIO OFICIAL 1.III 11111 I. NI111'11 PI 111111,11.11111111 COP VIM, Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N°2.592 I Caderno I hJI Aro s2Q.14,5 3 Atrl .a 1DIOV i.E.G.1 61ATIVO M.f,tr. 1 LEI N° 1.288, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a autorização para a cessão de uso de espaço público municipal à Fundação de Apoio Escola Técnica — FAETEC e da outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: DO OBJETO Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, destinada â instalação e funcionamento de unidade de ensino de cursos técnicos, a ser implantada pela Fundação de Apoio Escola Técnica — FAETEC. §1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinte área: I — Terreno de 662,50m2(seiscentos e sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) a ser desmembrado de porção maior do imóvel de 6.006,00 m2(seis mil e seis metros quadrados) designado "Lote 16", situada na Avenida Reginaldo Maia, inscrito sob a Matricula n°: 2.387, livro 2-1, de 30 de dezembro de 1996. www.levygasparian.rj..gov.br Telofone: (24)22S44344 Av.*own+ Jose Erance(o nave 01 - Centro • ComenOdoo, G p,na , R; CEP 258:0-000 comendador asparian DIARIO OFICIAL /.11 I sm.. In. el/t11,110111111A 1,1,11.M.A Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N°2.592 I Caderno I 4 2.3 e2o Saa2.5 • Sl1110e6 ktI.NTE LEGLJThVO y DO INTERRESE PUBLICO Art.2° Justifica-se o relevante interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo anterior, tendo em vista que visa ampliar a oferta de cursos técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular a geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município. DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO Art. 3° A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: I — utilizar a área concedida somente para instalação e funcionamento da unidade de ensino técnico, vedada qualquer outra destinação; II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo; III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; IV — não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; V — não ceder à área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela Administração Pública; VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros; VII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas; Av. VereadorJose Pranced° Xav,er, PI • Centro • Comendanor Levy Gasnanan R3 • CEP 25870•000 wvvw.ievygasparlan.ri.gov.bt Tel foe n e (24)2254344 iode Comendador .Gasparian DIARIO OFICIAL 1,113 CM III MI N11•11,1 lot $;.38.4onts 11.1: Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N° 2.592 I Caderno I 5 ! a soojg5 ito, .P.7 re ua riNTE LEG!SLfi V) Ntz.f.r. 1 VIII — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução daarea por ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de: a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; b) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; IX — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de agua, energia elétrica e demaisOnusrelacionados ao pleno funcionamento de suas instalações; X — facultar a concedente examinar ou vistoriar asareasobjeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; XI - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão. DA VIGÊNCIA Art.4° 0 prazo da concessãoserade 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja interesse público devidamente justificado. DA REVOGAÇÃO Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação daareano prazo fixado no termo de revogação. Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas ao concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo a concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas naarea, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma. OFICIAL NU I MI II 1 NI SIC11.11. 171110,04.1111•" IWIP Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N°2.592 I Caderno I 6 %,vww.leVygaSparran Telefone: .(24)2254-1344 .*1,111r.MA MirgrEtrazsa* Av, Vereiger lose Francm Xav,ft, 01 - Coltrn • Come.rslador Lew Gaspartan - R1 - CEP 25870-006 Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito