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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a autorização para a cessão de uso de espaço público municipal à Fundação de Apoio Escola Técnica - FAETEC e dá outras providências.
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www,levvga:,:parian.rj.v.br 
Tolefone: (24)2254-1344 
Ay, %Meade, Jose Franoyeo Xawer, 01 - Centro • Come:maw ,.evy Gasp4nal a:" 28JOOe 
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asparian 
MARIO OFICIAL 
1.III 11111 I. NI111'11 PI 111111,11.11111111 COP VIM, Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N°2.592 I Caderno I 
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i.E.G.1 61ATIVO M.f,tr. 1 
LEI N° 1.288, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre a autorização para a 
cessão de uso de espaço público 
municipal à Fundação de Apoio Escola 
Técnica — FAETEC e da outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
DO OBJETO 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem 
ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do 
artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, destinada â instalação e funcionamento de 
unidade de ensino de cursos técnicos, a ser implantada pela Fundação de Apoio 
Escola Técnica — FAETEC. 
§1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá 
exclusivamente sobre a seguinte área: 
I — Terreno de 662,50m2(seiscentos e sessenta e dois metros e cinquenta 
decímetros quadrados) a ser desmembrado de porção maior do imóvel de 6.006,00 
m2(seis mil e seis metros quadrados) designado "Lote 16", situada na Avenida 
Reginaldo Maia, inscrito sob a Matricula n°: 2.387, livro 2-1, de 30 de dezembro de 
1996. 
www.levygasparian.rj..gov.br 
Telofone: (24)22S44344 
Av.*own+ Jose Erance(o nave 01 - Centro • ComenOdoo, G p,na , R; CEP 258:0-000 
comendador 
asparian 
DIARIO OFICIAL 
/.11 I sm.. In. el/t11,110111111A 1,1,11.M.A Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N°2.592 I Caderno I 4 
2.3 e2o Saa2.5 
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DO INTERRESE PUBLICO 
Art.2° Justifica-se o relevante interesse público na concessão do imóvel 
descrito no artigo anterior, tendo em vista que visa ampliar a oferta de cursos 
técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular a 
geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e 
econômico do Município. 
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 
Art. 3° A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e 
observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: 
I — utilizar a área concedida somente para instalação e funcionamento da 
unidade de ensino técnico, vedada qualquer outra destinação; 
II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, 
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da 
concessionária e autorização do Chefe do Executivo; 
III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, 
ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; 
IV — não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; 
V — não ceder à área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela 
Administração Pública; 
VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral 
decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante 
terceiros; 
VII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a 
área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de 
coisas e pessoas; 
Av. VereadorJose Pranced° Xav,er, PI • Centro • Comendanor Levy Gasnanan R3 • CEP 25870•000 
wvvw.ievygasparlan.ri.gov.bt 
Tel foe n e (24)2254344 
iode Comendador 
.Gasparian 
DIARIO OFICIAL 
1,113 CM III MI N11•11,1 lot $;.38.4onts 11.1: Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N° 2.592 I Caderno I 5 
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VIII — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma 
unilateral, sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução daarea 
por ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de: 
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; 
b) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a 
finalidade desta concessão de direito real de uso; 
IX — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de 
agua, energia elétrica e demaisOnusrelacionados ao pleno funcionamento de 
suas instalações; 
X — facultar a concedente examinar ou vistoriar asareasobjeto da concessão 
de uso, sempre que aquela entender conveniente; 
XI - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que 
estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão. 
DA VIGÊNCIA 
Art.4° 0 prazo da concessãoserade 10 (dez) anos, a contar da assinatura 
do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja 
interesse público devidamente justificado. 
DA REVOGAÇÃO 
Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis 
espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com 
a desocupação daareano prazo fixado no termo de revogação. 
Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas ao 
concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, 
não cabendo a concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham 
sido realizadas naarea, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas 
removíveis pertencentes a mesma. 
OFICIAL 
NU I MI II 1 NI SIC11.11. 171110,04.1111•" IWIP Sexta-feira, 19 de setembro de 2025 I Edição N°2.592 I Caderno I 6 
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Telefone: .(24)2254-1344 
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Av, Vereiger lose Francm Xav,ft, 01 - Coltrn • Come.rslador Lew Gaspartan - R1 - CEP 25870-006 
Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da 
concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de 
Imóveis competente. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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