← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências. |
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• . - nero.:;.zamig!]:E4::I:,::• .4. r: . ?de Comendador - asparian www levyga spa rlan.11.goitr Telefone: DIÁRIO A OFICIAL 1.16.14.11,11.1.111,011.1.111 COS1.11.011.” Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I Edição N° 1.800 I Caderno I ROLHA C. 3RL? 0, 1eLind!e a Costa Siii AGEN1E LEGiSLATIVO Matr. I AvVereado. 3o0 Francisco %vex, 0 Centro - ComendadorLew Goren - RJ - CEP 25870-COO LEI N° 1.144, DE 19 DE MAIO DE 2022. Altera a Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° A Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009, será acrescida do seguinte artigo: Art.22-A Os servidores do Magistério Público do Município de ComendadorLevyGasparian, terão como salário base o valor atribuido ao piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcionalmente a sua carga horária semanal. Art.2° 0 artigo 23 da Lei Municipal n.°675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.23 0 escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 13 (treze) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento). Art.3° 0 artigo 24, §4°, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: §4° A gratificação de incentivo a docência (regência de classe) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcional a carga horária semanal. Art.4° 0 artigo 24, alínea g, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ; de Comendador asparian www,Ievygasparian.rj.govbr Telefone: (24)2254-1344 cr4P); J S.4.t.4114OnA41. Av Vereado• )os0 Francisco X 01 - Centro - Comendador L Nan -RJ - CEP 25870-000 mum OFICIAL 1•11111131111.1 MINIMAL WIMI10.1•11111.010.41.010 Sexta-feira, 20 de maio de 20221 Edição N° 1.800 1 Caderno 1 10 g) do adicional por tempo de serviçoseraequivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério, conforme o quadro de distribuição de níveis por classe e tempo de serviço do Anexo Único. Art.50 0 artigo 31 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.31 Fica assegurada a licença maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. Art.6° 0 artigo 33 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.33 A licença sabática a que se refere o inciso I do artigo anterior, corresponde à dispensa da atividade docente com remuneração e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das praticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e ensino, desde que haja profissional para substituir sua carência. Art.7° 0 § 3° do artigo 36 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja gozar. Art.8° Ficam revogadas as alíneas "c" e "e" do artigo 24. Art. 9° Fica revogado o §1° do artigo 36. Art.10 Fica revogado o artigo 42. Art.11 Fica revogado o "Quadro de adicional de qualificação" descrito no Anexo Único da Lei municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009. niciandr. , da Costa Diax. ..GENTE LEOSLATIVO Itwygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 Matr. CdP1 5,4A4i1 .. de Comendador asparian Av, Vereador)ose Fr nc am 01 - Cent Corej1dor Levy Gesparen - P.] - CEP 25870-000 DIÁRIO OFICIAL INIMITS.111A /11111131.1.14. 0111110.11011 &Vfl.111..1111.1X Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I Edição N° 1.800 I Caderno I 00ild i-OLHA (21 P C. Art.12 0 "Quadro de gratificação de direção" descrito no Anexo Único da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro de gratificação de Direção Classificação das escolas Diretor Diretor Adjunto Grande Porte (acima de 451 alunos) e creche R$ 2.000,00 R$ 1.500,00 Médio Porte (De 251 a 450 alunos) R$ 1.800,00 R$ 1.200,00 Pequeno Porte (até 250 alunos) R$ 1.500,00 ----------- Art.13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito