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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1144/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaAltera a Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
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www levyga spa rlan.11.goitr 
Telefone: 
DIÁRIO A OFICIAL 
1.16.14.11,11.1.111,011.1.111 COS1.11.011.” Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I Edição N° 1.800 I Caderno I 
ROLHA C. 3RL? 0, 
1eLind!e a Costa Siii 
AGEN1E LEGiSLATIVO 
Matr. I 
AvVereado. 3o0 Francisco %vex, 0 Centro - ComendadorLew Goren - RJ - CEP 25870-COO 
LEI N° 1.144, DE 19 DE MAIO DE 2022. 
Altera a Lei Municipal n°. 675, de 28 
de dezembro de 2009 e dá outras 
providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° A Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009, será acrescida 
do seguinte artigo: 
Art.22-A Os servidores do Magistério Público do Município de 
ComendadorLevyGasparian, terão como salário base o valor atribuido 
ao piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica 
pública, proporcionalmente a sua carga horária semanal. 
Art.2° 0 artigo 23 da Lei Municipal n.°675, de 28 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.23 0 escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 13 
(treze) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 
5% (cinco por cento). 
Art.3° 0 artigo 24, §4°, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 
2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§4° A gratificação de incentivo a docência (regência de classe) 
corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do piso nacional dos 
profissionais do magistério da educação básica pública, proporcional a 
carga horária semanal. 
Art.4° 0 artigo 24, alínea g, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 
2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
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de Comendador 
asparian 
www,Ievygasparian.rj.govbr 
Telefone: (24)2254-1344 
cr4P); J S.4.t.4114OnA41. 
Av Vereado• )os0 Francisco X 01 - Centro - Comendador L Nan -RJ - CEP 25870-000 
mum OFICIAL 
1•11111131111.1 MINIMAL WIMI10.1•11111.010.41.010 Sexta-feira, 20 de maio de 20221 Edição N° 1.800 1 Caderno 1 10 
g) do adicional por tempo de serviçoseraequivalente a 5% (cinco por 
cento) do vencimento base da carreira ou do vencimento do profissional 
do magistério, conforme o quadro de distribuição de níveis por classe e 
tempo de serviço do Anexo Único. 
Art.50 0 artigo 31 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.31 Fica assegurada a licença maternidade, com duração de 120 
(cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. 
Art.6° 0 artigo 33 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.33 A licença sabática a que se refere o inciso I do artigo anterior, 
corresponde à dispensa da atividade docente com remuneração e 
destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no 
estudo das praticas pedagógicas e organizacionais e no 
desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da 
qualidade da educação e ensino, desde que haja profissional para 
substituir sua carência. 
Art.7° 0 § 3° do artigo 36 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 
2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 3° A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por 
períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias, devendo o servidor declarar 
expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja 
gozar. 
Art.8° Ficam revogadas as alíneas "c" e "e" do artigo 24. 
Art. 9° Fica revogado o §1° do artigo 36. 
Art.10 Fica revogado o artigo 42. 
Art.11 Fica revogado o "Quadro de adicional de qualificação" descrito no 
Anexo Único da Lei municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009. 
niciandr. , da Costa Diax. 
..GENTE LEOSLATIVO 
Itwygasparian.rj.gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
Matr. 
CdP1 5,4A4i1 
.. 
de Comendador 
asparian 
Av, Vereador)ose Fr nc am 01 - Cent Corej1dor Levy Gesparen - P.] - CEP 25870-000 
DIÁRIO OFICIAL 
INIMITS.111A /11111131.1.14. 0111110.11011 &Vfl.111..1111.1X Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I Edição N° 1.800 I Caderno I 
00ild 
i-OLHA (21 P C. 
Art.12 0 "Quadro de gratificação de direção" descrito no Anexo Único da 
Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Quadro de gratificação de Direção 
Classificação das escolas Diretor Diretor Adjunto 
Grande Porte 
(acima de 451 alunos) 
e creche 
R$ 2.000,00 R$ 1.500,00 
Médio Porte 
(De 251 a 450 alunos) R$ 1.800,00 R$ 1.200,00 
Pequeno Porte 
(até 250 alunos) R$ 1.500,00 ----------- 
Art.13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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