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norma nº 1294/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a autorização para a concessão de direito real de uso de espaço público municipal à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro -UFRRJ e dá outras providências.
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www.levygasparian rj.gov.br 
Telefone: (24)22544544 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 • Centro - ComendadorLevyGasparian • R.1 CEP 25870-000 
LEI N° 1.294 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. 
DIARIO OFICIAL 
emo.tvm HMOS,. H ;;WHIMMISISA, HAPHIVI Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 I Edição N° 2.625 I Caderno IV 12 
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Dispõe sobre a autorização para a concessão 
de direito real de uso de espaço público 
municipal 5 Universidade Federal Rural do Rio 
de Janeiro — UFRRJ e d5 outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de 
direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da Lei 
Orgânica Municipal, destinada A construção do parque municipal natural Fazenda das 
Laranjeiras. 
§1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá 
exclusivamente sobre a seguinte área: 
I — umaareade terras próprias desmembrada daArea "B", designada com área "B￾1", com a superfície de 117.555,00 m2(cento e dezessete mil, quinhentos e cinquenta e 
cinco metros quadrados), fazendo testada para a estrada União e Indústria, neste 
Município de ComendadorLevyGasparian/RJ. Livro n° 2 — Registro Geral — Matricula n° 
620 - Ficha 001. 
§2° 0 polo multidisciplinar intitulado "Bosque da Ciência", será constituído no 
Parque Natural Municipal Fazenda da Laranjeiras, ficando o projeto e a construção da 
unidade de ensino e pesquisa a cargo da Universidade Federal Rural do Estado do Rio 
de Janeiro - UFRRJ. 
MARIO OFICIAL 
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Av. *reader )ose, Francisco Xavvic 01 - Centro -ComendadorLevy Gaspanan - R.1 • CEP 25879-000 
DO INTERESSE PÚBLICO 
Art.20 A concessão do direito real de uso justifica-se pelo interesse público 
relevante em constituir no território deste município um local para promoção de pesquisa, 
divulgação cientifica, educação ambiental, extensão universitária, a ampliação da oferta 
de cursos técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular 
a geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do 
Município. 
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 
Art.30 A concessão do direito real de uso será procedida diretamente pelo 
Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: 
I — utilizar a área concedida somente para instalação e funcionamento do "Bosque 
da Ciência" e do Parque Municipal Natural da Fazenda das Laranjeiras, vedada qualquer 
outra destinação; 
II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, 
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo 
ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e 
autorização do Chefe do Executivo; 
III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área concedida, 
ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; 
IV— não utilizara área concedida cedida para finalidade diversa da estipulada nesta 
lei; 
V — não ceder à área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela 
Administração Pública; 
VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente 
dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros; 
VII — obedecer a normatização vigente relacionada as unidades de conservação; 
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CNN: la 554.59210 1-51 
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VIII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área 
ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e 
pessoas; 
IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, 
sem Onuspara esta, sujeitando-se a concessionária á devolução da área por ela utilizada, 
sem direito a retenção ou indenização nos casos de: 
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; 
b) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a 
finalidade desta concessão de direito real de uso; 
X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água, 
energia elétrica e demaisOnusrelacionados ao pleno funcionamento de suas instalações; 
XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de 
uso, sempre que aquela entender conveniente; 
XII - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas 
se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão. 
DA VIGÊNCIA 
Art.4° 0 prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do 
respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja interesse 
público devidamente justificado. 
DA REVOGAÇÃO 
Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis à espécie, 
implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação 
da área no prazo fixado no termo de revogação. 
Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas ao concedente, 
independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo á 
concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, 
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0110041 
AGEN LEIISLAPVCI 
Metr. 1 
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Telefone: (24)2254-1344 
ert19.3' .557-e0111•51 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 • Centro • ComendadorLevyGaspanan • 151 • CEP 25870-000 
MARIO g¡ OFICIAL 
141141.1.111.31.41. 06 0111¢.4.110111MY Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 I Edição N° 2.625 I Caderno IV 15 
ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a 
mesma. 
Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover ã averbação da concessão de 
direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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