← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a concessão de direito real de uso de espaço público municipal à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro -UFRRJ e dá outras providências. |
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www.levygasparian rj.gov.br Telefone: (24)22544544 Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 • Centro - ComendadorLevyGasparian • R.1 CEP 25870-000 LEI N° 1.294 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. DIARIO OFICIAL emo.tvm HMOS,. H ;;WHIMMISISA, HAPHIVI Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 I Edição N° 2.625 I Caderno IV 12 rolha 07/ 4 Pip S i' Aka „a S a AGEmTriLEGIsoyy.,sci Meth Dispõe sobre a autorização para a concessão de direito real de uso de espaço público municipal 5 Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro — UFRRJ e d5 outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, destinada A construção do parque municipal natural Fazenda das Laranjeiras. §1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinte área: I — umaareade terras próprias desmembrada daArea "B", designada com área "B1", com a superfície de 117.555,00 m2(cento e dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), fazendo testada para a estrada União e Indústria, neste Município de ComendadorLevyGasparian/RJ. Livro n° 2 — Registro Geral — Matricula n° 620 - Ficha 001. §2° 0 polo multidisciplinar intitulado "Bosque da Ciência", será constituído no Parque Natural Municipal Fazenda da Laranjeiras, ficando o projeto e a construção da unidade de ensino e pesquisa a cargo da Universidade Federal Rural do Estado do Rio de Janeiro - UFRRJ. MARIO OFICIAL 111114Elft 1/117111.11. Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 I Edição N° 2.625 I Caderno IV 13 03%2s— e Comendador 6asparian ro!ha f ,4 -xa e. a AG iir": LEGISLA1TvCi Math 1 www.levygasparian ri,gov,br Telefone: (24)2254.1544 rn:14 559.597 00D1-51 Av. *reader )ose, Francisco Xavvic 01 - Centro -ComendadorLevy Gaspanan - R.1 • CEP 25879-000 DO INTERESSE PÚBLICO Art.20 A concessão do direito real de uso justifica-se pelo interesse público relevante em constituir no território deste município um local para promoção de pesquisa, divulgação cientifica, educação ambiental, extensão universitária, a ampliação da oferta de cursos técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular a geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município. DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO Art.30 A concessão do direito real de uso será procedida diretamente pelo Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: I — utilizar a área concedida somente para instalação e funcionamento do "Bosque da Ciência" e do Parque Municipal Natural da Fazenda das Laranjeiras, vedada qualquer outra destinação; II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo; III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área concedida, ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; IV— não utilizara área concedida cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; V — não ceder à área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela Administração Pública; VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros; VII — obedecer a normatização vigente relacionada as unidades de conservação; Ay, Vereador3osd Francisco Xav r, 01 • CentrG ^ComendadorLevy Gaspanan 83 C,En 25870-000 .Ode Comendadorr'" asparian www.levygasparfan rj.gov. br Telefone: (24}2254-1344 CNN: la 554.59210 1-51 OFICIAL 14111EITS'ILI MUNIC0,11. Olt 7101LIMA10011 eiASP11114,1 Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 I Edição N° 2.625 I Caderno IV 14 lika,n, 1e (la ‘sta AGETri LEGISLAPV0 Niati'. VIII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas; IX — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem Onuspara esta, sujeitando-se a concessionária á devolução da área por ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de: a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; b) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água, energia elétrica e demaisOnusrelacionados ao pleno funcionamento de suas instalações; XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; XII - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão. DA VIGÊNCIA Art.4° 0 prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja interesse público devidamente justificado. DA REVOGAÇÃO Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis à espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação. Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituidas ao concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo á concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, :olha r5",5 0110041 AGEN LEIISLAPVCI Metr. 1 www.levygasparlan.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 ert19.3' .557-e0111•51 Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 • Centro • ComendadorLevyGaspanan • 151 • CEP 25870-000 MARIO g¡ OFICIAL 141141.1.111.31.41. 06 0111¢.4.110111MY Quinta-feira, 06 de novembro de 2025 I Edição N° 2.625 I Caderno IV 15 ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma. Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover ã averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito