← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Levy Gasparian a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências. |
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*Mend' redor asparian levyeaspaf Telefonea: wt.." Av.Wre.00r Frwtrickm %over, 01 C,intm • i!o-nend,sslor I mn, C...",pArittro • P../ • Cr..P .2.3070•C101 LEI N° 1.110, DE 26 DE JULHO DE 2021. Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N"1.6161Caderno II MARIO OFIC PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN http://d,portaidatransparenciacom„briprefeituraicomendadorlevygaspariani Autoriza o Município deLevyGasparian a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1°. Fica o Município deLevyGasparian autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros, nos termos do artigo 30, inciso V da CRFB/88 e da Lei Orgânica Municipal, notadamente nos seus artigos 15, IX, 22, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 214, 221, 222, 224 e 225. Art.2°. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I — Poder concedente: o Município, que possui autonomia e competência para outorgar os serviços públicos, objeto da concessão; II — Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, na forma da lei federal n°14.133/2021; Art.3°. A concessão atendera as normas e determinações da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos). Art.4° A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-6 fiscalização pelo poder concedente. Art.5° 0 poder concedente publicara, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, areae EAC EMPRESA DE prazo. * ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA : E 11 E * 21.863.150/0001-07 * 4 * Emitido por: AC FENACOR * * ** ** * RFB it Emotes.,de adminniwae de ceet,005 Data: 03/08/2021 www.levyga$porl:,?ri.f" Te I efone!: Av. yereador jo,,t fran,e•eo A,v,cr. 01 Centro Corneneadre Levy Cvssoartan FL1 • CEP 25870 Oetil MÁRIO OFICIAL Terça-teda, 03 de Agosto de 2021 I edição N"1.6161Caderno FOLHA ;17r. ni,• LEGI3LATIVO Mr. 1 CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS Art.6°. Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 10 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Art.7°. Os serviços de transporte local do Município deLevyGasparian classificam-se em: I — coletivos II — seletivos III — especiais § 1° - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva. § 2° - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada. § 30- São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ânibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros. WARM OFH1AL Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°/.6161Caderno II EÜLHA PRIT1111 RA MINIIIPAI ;;141:11,AIPOR ,)( www levygaspariart..r gov.br TelArfocsa: I 01 • Ccrtirr, • Corncn,nrico Lr,vy Crirsvark,n RI CEP 25870.000 CAPITULOIII DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art8°. São direitos e obrigações dos usuários; I — receber serviço adequado; II — receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos; III — levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; IV — comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; V — contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; CAPÍTULO IV DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Art.9°. São encargos do poder concedente: I — fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; II — aplicar as penalidades legais, contratuais e as previstas nesta lei; III — intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta lei; IV — homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão; V — cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais; VI — zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos; VII — estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. Art.10. No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária. www.levyeasparian.r ef o no f 01 • C,,nt,r, 0,0100,..dur Levy GI04,04on • 21 • CEP 25870.000 DIARIO OFICIAL 1/1111111111/110.31,1.1111;;RMAID011 F.P.111i Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.616ICaderno II 4 CAPITULO V DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Art.11 São encargos da concessionária: I — prestar serviço adequado, obedecendo As normas técnicas aplicáveis; II — manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão; III — prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária do serviço público municipal; IV — zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento; V — cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no edital e no contrato. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art.12. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Prefeito Municipal, nos termos doArt. 9° da Lei Federal n°. 8.987/95, Art. 14 da Lei Federal n°. 12.587/12 e da Lei Orgânica Municipal em seus artigos 147, 149, 221 e 225. Art.13. Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vinculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras definidas no edital de licitação. Art.14. Observadas as peculiaridades, é facultado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, subsídios ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto noart. 6° da Lei Federal n° 8.987/1995, noart. 9° e 14 da Lei Federal n° 12.587/2012 e seguintes desta Lei. Parágrafo único. Caso o Poder Público opte pela adoção de subsidio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifarias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias ou setores. Art.15. Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como valetransporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática. www,levygasparoan-r TeI ef one: 01 Cencr0 Corne,,,ador Levy C•awarlan -1,11 CEP 25870.000 MARIO A Milan Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.6161Caderno II 5 FOLHA OC 3)-011 CAPITULO VII DO REGIME DE OPERAÇÃO Art.16. Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Municipio a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas. Art.17. Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendolhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade. § 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2° Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. CAPiTULO VIII DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art.18. 0 contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageirosseraprecedido da devida licitação. Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput deste artigoserarealizada nos moldes da Lei Federal n°. 8.987/95. Art.19. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I — ao objeto, aareae ao prazo da concessão; II — ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III — aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV — ao prego do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; DIÁRIO OFICIAL R4 MI N11:11,11 i;UP,1,41POR .1311:01,R1. Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.6161Caderno II 6 • V 1 levygaspariari.rj.gov,br Tel 6. ione: (24)2541.1144 • Centre CornennI5defir Levy Gagrark,n Al • CEP 25870.000 V — aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII — à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII — às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária, bem como sua forma de aplicação; IX — aos casos de extinção da concessão; X — aos bens reversíveis; XI — aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII — as condições para prorrogação do contrato; XIII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV — à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; XV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Art.20. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão. Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente devera: I — atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscalnecessariesà assunção do serviço; e II — comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. DIÁRIO * OFICIAL P.M". RiNICIRAI 1,411 %OW. 113-1 CARP ,,,, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N'1.6161Caderno II 7 ru ioLATIVO 1 de Comendador asparian VereadorJoeê Francisco war, 01 Centro Cornen,..adca Levy Cowarlan R:1 • CEP 258,0.000 Tel www 1.,:vyeaspdri n r ef one: , . CAPITULO IX DA INTERVENÇÃO Art.21. 0 poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art.22. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1° Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido á concessionária, sem prejuízo de seu direito á indenização. § 2° 0 procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art.23. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida A concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão. CAPITULO X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art.24. Extingue-se a concessão por: I — advento do termo contratual; II — encampação; III — caducidade; IV — rescisão; V — anulação; e VI — falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, nos casos de empresa individual. § 1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. ALUM «.?)OFICIAL .• 111111. 41,1111,1 ,IADONICII 1.1.111111” Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N"1.616ICaderno H 8 FOLHA ij:'!"10e6 .; IV° Telefon*; A, VereadorJose Erencleco Xewer, 01 Central Corneneador Levy Gasped.,, CEP 25870-000 § 2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 4° No caso previsto nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se a extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização queseradevida a concessionária, na forma dosarts. 25 e 26 desta lei. Art. 25. A reversão no advento do termo contratualfar-se-6 com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art.26. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 27. A inexecução total ou parcial do contrato acarretara, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, doart. 20, e das normas convencionadas entre as partes. § 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I — o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares, concernentes a concessão; Ill — a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV— a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, V — a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI — a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e e0 00 DIÁRIO OFICIAL Pf1.1111111. M. trAl i...1•111,1i41.1 I IAA GOP 1.1n. Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.616ICaderno O www tuvvgasparian.ri.gov.br Ti teforie: Ark, Verrador Jo,P ErarKI,co V/er, 01 • Cent. LI, o 1,3 CEP 25870.0a0 VII — a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 10 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma doart. 25 desta lei, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art.28. 0 contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito 0 40