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norma nº 1110/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaAutoriza o Município de Levy Gasparian a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências.
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LEI N° 1.110, DE 26 DE JULHO DE 2021. 
Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N"1.6161Caderno II 
MARIO OFIC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
http://d,portaidatransparenciacom„briprefeituraicomendadorlevygaspariani 
Autoriza o Município deLevyGasparian a 
outorgar a concessão dos serviços 
públicos de transporte coletivo urbano e 
rural de passageiros e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Fica o Município deLevyGasparian autorizado a outorgar, mediante 
licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural de 
passageiros, nos termos do artigo 30, inciso V da CRFB/88 e da Lei Orgânica 
Municipal, notadamente nos seus artigos 15, IX, 22, 139, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 
147, 148, 149, 214, 221, 222, 224 e 225. 
Art.2°. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: 
I — Poder concedente: o Município, que possui autonomia e competência para 
outorgar os serviços públicos, objeto da concessão; 
II — Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo 
poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo 
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade 
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, na forma da lei 
federal n°14.133/2021; 
Art.3°. A concessão atendera as normas e determinações da Lei federal n° 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos). 
Art.4° A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-6 
fiscalização pelo poder concedente. 
Art.5° 0 poder concedente publicara, previamente ao edital de licitação, ato 
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, areae EAC EMPRESA DE 
prazo. 
* 
ADMINISTRACAO DE 
CONTRATOS LTDA 
: E 11 E * 21.863.150/0001-07 * 
4 * Emitido por: AC FENACOR *
*
** **
* RFB it 
Emotes.,de adminniwae de ceet,005 Data: 03/08/2021 

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Av. yereador jo,,t fran,e•eo A,v,cr. 01 Centro Corneneadre Levy Cvssoartan FL1 • CEP 25870 Oetil 
MÁRIO OFICIAL Terça-teda, 03 de Agosto de 2021 I edição N"1.6161Caderno 
FOLHA 
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LEGI3LATIVO 
Mr. 1 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS 
Art.6°. Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno 
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e 
no respectivo contrato. 
§ 10 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua 
prestação e modicidade das tarifas. 
§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e 
das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço. 
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem 
técnica ou de segurança das instalações. 
Art.7°. Os serviços de transporte local do Município deLevyGasparian 
classificam-se em: 
I — coletivos 
II — seletivos 
III — especiais 
§ 1° - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição 
permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização 
efetiva. 
§ 2° - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados 
por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e 
diferenciada. 
§ 30- São especiais os transportes executados mediante condições 
estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária, em cada caso, 
obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por 
ânibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, 
turistas, os transportes fretados em geral e outros. 

WARM OFH1AL Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°/.6161Caderno II EÜLHA PRIT1111 RA MINIIIPAI ;;141:11,AIPOR ,)( 
www levygaspariart..r gov.br 
TelArfocsa: 
I 
01 • Ccrtirr, • Corncn,nrico Lr,vy Crirsvark,n RI CEP 25870.000 
CAPITULOIII 
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 
Art8°. São direitos e obrigações dos usuários; 
I — receber serviço adequado; 
II — receber do poder concedente e da concessionária informações para a 
defesa de interesses individuais e coletivos; 
III — levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as 
irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; 
IV — comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela 
concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; 
V — contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos 
utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; 
CAPÍTULO IV 
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE 
Art.9°. São encargos do poder concedente: 
I — fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; 
II — aplicar as penalidades legais, contratuais e as previstas nesta lei; 
III — intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos 
casos e condições previstas nesta lei; 
IV — homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as 
condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato de concessão; 
V — cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais; 
VI — zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e 
solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências 
adotadas e dos resultados obtidos; 
VII — estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público 
concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. 
Art.10. No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a 
todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação 
dos serviços a cargo da concessionária. 

www.levyeasparian.r 
ef o no 
f 01 • C,,nt,r, 0,0100,..dur Levy GI04,04on • 21 • CEP 25870.000 
DIARIO OFICIAL 
1/1111111111/110.31,1.1111;;RMAID011 F.P.111i Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.616ICaderno II 4 
CAPITULO V 
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA 
Art.11 São encargos da concessionária: 
I — prestar serviço adequado, obedecendo As normas técnicas aplicáveis; 
II — manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens 
utilizados ou vinculados à concessão; 
III — prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial 
fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária 
do serviço público municipal; 
IV — zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em 
perfeitas condições de uso e funcionamento; 
V — cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no 
edital e no contrato. 
CAPÍTULO VI 
DAS TARIFAS 
Art.12. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Prefeito Municipal, 
nos termos doArt. 9° da Lei Federal n°. 8.987/95, Art. 14 da Lei Federal n°. 12.587/12 e 
da Lei Orgânica Municipal em seus artigos 147, 149, 221 e 225. 
Art.13. Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de 
remuneração definidas no vinculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras 
definidas no edital de licitação. 
Art.14. Observadas as peculiaridades, é facultado ao poder concedente prever, 
em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de 
outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, 
subsídios ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a 
modicidade das tarifas, observado o disposto noart. 6° da Lei Federal n° 8.987/1995, 
noart. 9° e 14 da Lei Federal n° 12.587/2012 e seguintes desta Lei. 
Parágrafo único. Caso o Poder Público opte pela adoção de subsidio tarifário, o 
déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifarias, receitas alternativas, 
subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais 
provenientes de outras categorias ou setores. 
Art.15. Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de 
passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale￾transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-los através de bilhetes 
magnéticos ou outros meios de coleta automática. 

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01 Cencr0 Corne,,,ador Levy C•awarlan -1,11 CEP 25870.000 
MARIO A Milan Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.6161Caderno II 5 
FOLHA OC 3)-011 
CAPITULO VII 
DO REGIME DE OPERAÇÃO 
Art.16. Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo 
Municipio a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via 
delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas. 
Art.17. Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendo￾lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua 
responsabilidade. 
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador 
direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de 
projetos associados. 
§ 2° Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se 
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo 
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 
§ 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 
CAPiTULO VIII 
DO CONTRATO DE CONCESSÃO 
Art.18. 0 contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo 
urbano de passageirosseraprecedido da devida licitação. 
Parágrafo único. A licitação a que se refere o caput deste artigoserarealizada 
nos moldes da Lei Federal n°. 8.987/95. 
Art.19. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: 
I — ao objeto, aareae ao prazo da concessão; 
II — ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III — aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade 
do serviço; 
IV — ao prego do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas; 

DIÁRIO OFICIAL 
R4 MI N11:11,11 i;UP,1,41POR .1311:01,R1. Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.6161Caderno II 6 
• V 
1 
levygaspariari.rj.gov,br 
Tel 6. ione: (24)2541.1144 
• Centre CornennI5defir Levy Gagrark,n Al • CEP 25870.000 
V — aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da 
concessionária, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura 
alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e 
ampliação dos equipamentos e das instalações; 
VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
VII — à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-la; 
VIII — às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária, bem como sua forma de aplicação; 
IX — aos casos de extinção da concessão; 
X — aos bens reversíveis; 
XI — aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária, quando for o caso; 
XII — as condições para prorrogação do contrato; 
XIII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente; 
XIV — à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; 
XV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
Art.20. A transferência de concessão ou do controle societário da 
concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da 
concessão. 
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste 
artigo o pretendente devera: 
I — atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e 
regularidade jurídica e fiscalnecessariesà assunção do serviço; e 
II — comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 

DIÁRIO * OFICIAL 
P.M". RiNICIRAI 1,411 %OW. 113-1 CARP ,,,, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N'1.6161Caderno II 7 
ru 
ioLATIVO 
1 
de Comendador 
asparian 
VereadorJoeê Francisco war, 01 Centro Cornen,..adca Levy Cowarlan R:1 • CEP 258,0.000 
Tel 
www 1.,:vyeaspdri n r 
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CAPITULO IX 
DA INTERVENÇÃO 
Art.21. 0 poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de 
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das 
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que 
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da 
medida. 
Art.22. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta 
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes 
da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 1° Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos 
legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser 
imediatamente devolvido á concessionária, sem prejuízo de seu direito á indenização. 
§ 2° 0 procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida 
a intervenção. 
Art.23. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração 
do serviço será devolvida A concessionária, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão. 
CAPITULO X 
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 
Art.24. Extingue-se a concessão por: 
I — advento do termo contratual; 
II — encampação; 
III — caducidade; 
IV — rescisão; 
V — anulação; e 
VI — falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou 
incapacidade do titular, nos casos de empresa individual. 
§ 1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens 
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no 
edital e estabelecido no contrato. 

ALUM «.?)OFICIAL 
.• 111111. 41,1111,1 ,IADONICII 1.1.111111” Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N"1.616ICaderno H 8 
FOLHA 
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Telefon*; 
A, VereadorJose Erencleco Xewer, 01 Central Corneneador Levy Gasped.,, CEP 25870-000 
§ 2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder 
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 
§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, 
pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. 
§ 4° No caso previsto nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, 
antecipando-se a extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações 
necessários à determinação dos montantes da indenização queseradevida a 
concessionária, na forma dosarts. 25 e 26 desta lei. 
Art. 25. A reversão no advento do termo contratualfar-se-6 com a indenização 
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados 
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade 
e atualidade do serviço concedido. 
Art.26. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder 
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante 
lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 
anterior. 
Art. 27. A inexecução total ou parcial do contrato acarretara, a critério do poder 
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções 
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, doart. 20, e das normas 
convencionadas entre as partes. 
§ 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente 
quando: 
I — o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo 
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço, 
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou 
regulamentares, concernentes a concessão; 
Ill — a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV— a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais 
para manter a adequada prestação do serviço concedido, 
V — a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos 
devidos prazos; 
VI — a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido 
de regularizar a prestação do serviço; e 
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DIÁRIO OFICIAL 
Pf1.1111111. M. trAl i...1•111,1i41.1 I IAA GOP 1.1n. Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 I Edição N°1.616ICaderno O 
www tuvvgasparian.ri.gov.br 
Ti teforie: 
Ark, Verrador Jo,P ErarKI,co V/er, 01 • Cent. LI, o 1,3 CEP 25870.0a0 
VII — a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por 
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. 
§ 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da 
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de 
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais 
referidos no § 10 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e 
transgressões apontadas, e para o enquadramento, nos termos contratuais. 
§ 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a 
caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente de 
indenização prévia, calculada no decurso do processo. 
§ 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma doart. 
25 desta lei, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos 
causados pela concessionária. 
§ 6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou 
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. 
Art.28. 0 contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder 
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços 
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a 
decisão judicial transitada em julgado. 
Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
0
40 

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