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norma nº 557/2021

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 557 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e A propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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DIÁRIO 
OFIC1AL 
Cdmara Municipal de 
Comendador Levy Gasparian 
Edi0o 516 1 Ano 8 
29 de setembro de 2091 
Página 17 
FOLHA 
Mntr, 
DECRETO LEGISLATIVO N° 557, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 
Levy CipAurian uft, /th,, barmssii 
CAnnFlA NUNICIPA. 
Av Vmador J566 FmAcisco XnAer. 01- C Iondeaot 1.o4y Cooperhon RJ CEP 25870-000 - Fun. 24 2251 2516 
DECRETO LEGISLATIVO N° 557 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 
Dispõe sobre os procedimentos e regras para 
fins de prevenção à infecção e A propagação 
da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal 
de ComendadorLevyGasparian. 
0 Presidente daCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian, no uso de 
suas atribuições legais, D-E-C-R-E-T-Az 
Art. 1°- Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos e regras para fins 
de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito daCamaraMunicipal 
de ComendadorLevyGasparian. 
Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto vigorarão a partir do dia 
1° de outubro até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogadas por 30 dias 
em caso de evolução do quadro epidemiológico, através de Ato da Presidência da 
CamaraMunicipal. 
Art. 20- Ficam restringidas as atividades legislativas do Plenário aos Vereadores e 
ao mínimo de servidores do Poder Legislativo. 
Art. 3°- Ficam suspensos o atendimento ao público e a execução de serviços 
internos e externos, exceto aqueles que se manifestem de extrema necessidade para o 
Poder Público. Serão realizados, quando necessários, somente os trabalhos internos 
essenciais da Casa, com carga horária reduzida, quando possível. 
§ 1°- Apenas terão acesso àCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian 
os Vereadores, os servidores e terceirizados que desempenham atividades estritamente 
necessárias, entendendo-se como tais aquelas que não puderem ser adiadas. 
§ 2°- É obrigatária a redução do quantitativo de pessoas num mesmo ambiente, 
devendo haver escala de trabalho nos ambientes utilizados por mais de um agente 
público. 
Certifica cão Digital: OHT3S2PG-WPTPOZCV-COPTVS9P-OLNWV308 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.n.gov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMPn°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 

Edição 516 / Ano 8 
29 de setembro de 2021 
Página 18 
DIÁRIO 
OFIC1AL 
Camara Municipal de 
Comendador Levy Gas parian 
§ 3°- Sempre que possível, a execução dos trabalhos desta Casa por servidores e 
terceirizados dar-se-6 sob o regime de teletrabalho (home office). 
§ 4°- É obrigatõrio o uso de mascara de proteção pelos Vereadores, servidores, 
terceirizados e qualquer outra pessoa que venha adentrar nas dependências desta Casa 
Legislativa. 
Art.4°- Alguns servidores e terceirizados poderão ser convocados para exercerem 
suas atribuições, de acordo com o interesse público, com carga horária reduzida, desde 
que não façam parte do grupo considerado de risco pela Organização Mundial de 
Saúde. 
Art.5°- Fica suspensa qualquer autorização de afastamento em missão oficial de 
servidores para locais onde houve infecção por COVID-19. constantes da lista do 
Ministério da Saúde (MS). 
Art.6°- Fica suspensa qualquer autorização de servidores para participar de 
cursos presenciais externos. 
Art.7°- Em razão da necessidade de afastamento dos servidores, fica suspenso o 
ponto eletrônico pelo período que vigorar este Decreto. 
Art.8°- 0 Presidente adotará as medidas necessárias para manter as exigências 
do interesse público. 
Art.9°- Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Art.10- 0 presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
José Fernando Cheffer 
Presidente 
Certificação OHT3S2PG-WPTPOZCV-COPTVS9P-OLNWV308 
Versão eletrônica disponível em: http://www.camaralevy.rfgov.br 
Documento assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -1CP Brasil 

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